Detalhe do processo

0030186-29.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030186-29.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367876) EXECUTADO : CELUCIA MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impugnação apresentada pela executada ao laudo pericial (Evento 66), intime-se o Sr. Perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares quanto aos seguintes pontos: a) esclareça a divergência na identificação da pericianda no histórico clínico do laudo, no qual foram atribuídos à irmã da executada fatos relativos ao quadro clínico desta, informando se se trata de mero erro material e se tal incorreção interfere nas conclusões periciais; b) esclareça a aparente contradição entre os achados consignados no próprio laudo, notadamente déficit motor, sequela de AVC, necessidade de auxílio de andador, dor crônica e limitações para a realização das atividades da vida diária, e a conclusão pela desnecessidade da assistência domiciliar, indicando, de forma objetiva, os elementos técnicos que justificam a suficiência do tratamento exclusivamente ambulatorial. Deverá o perito, ainda, responder aos quesitos complementares formulados pela executada, de forma objetiva e fundamentada. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias . Int.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu CELUCIA MARQUES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI

OAB: 267840/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 367876/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030186-29.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367876) EXECUTADO : CELUCIA MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impugnação apresentada pela executada ao laudo pericial (Evento 66), intime-se o Sr. Perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares quanto aos seguintes pontos: a) esclareça a divergência na identificação da pericianda no histórico clínico do laudo, no qual foram atribuídos à irmã da executada fatos relativos ao quadro clínico desta, informando se se trata de mero erro material e se tal incorreção interfere nas conclusões periciais; b) esclareça a aparente contradição entre os achados consignados no próprio laudo, notadamente déficit motor, sequela de AVC, necessidade de auxílio de andador, dor crônica e limitações para a realização das atividades da vida diária, e a conclusão pela desnecessidade da assistência domiciliar, indicando, de forma objetiva, os elementos técnicos que justificam a suficiência do tratamento exclusivamente ambulatorial. Deverá o perito, ainda, responder aos quesitos complementares formulados pela executada, de forma objetiva e fundamentada. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias . Int.