Detalhe do processo

0030185-70.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por SAMYRA RIBEIRO CLEMENTE em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu quatro perfumes VoVó da empresa ré, por meio de consultora revendedora, em abril de 2020, no valor total de R$487,60, destinados a presentear familiares. Afirma que, em razão das medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia, entregou os presentes apenas em julho de 2020. Sustenta que, quando a primeira presenteada utilizou produto, constatou alteração na fragrância habitual, motivo pelo qual a autora recolheu os demais frascos do mesmo lote para solicitar a troca. Relata que tentou resolver a questão administrativamente perante o serviço de atendimento ao consumidor da ré através dos protocolos n. 4100919853, 2015551852 e 3202067068, de modo que obteve, inicialmente, autorização para troca condicionada a produtos fora de promoção. Posteriormente, foi informada, em atendimento realizado sob o protocolo n. 66364470, da impossibilidade de substituição em razão do decurso do prazo de 30 dias da compra. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga, no valor de R$975,20, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (id. 3). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 39). Em sua contestação, a parte ré sustenta que a autora entrou em contato com a central de atendimento em 06/07/2020 solicitando a troca dos perfumes em razão da alteração na fragrância, ocasião em que foi disponibilizado o saldo de R$487,60 para a escolha de novos produtos, tendo a consumidora retornado o contato apenas em 10/07/2020, momento em que o sistema reprovou a solicitação. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer o arbitramento do quantum indenizatório com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial (id. 52). Houve réplica (id. 129). A parte ré informou não possuir novas provas a produzir (id. 144), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova pericial, apresentando o respectivo rol de quesitos (id. 149). Houve saneamento do feito, oportunidade em que a prova pericial foi deferida (id. 152). Após, os respectivos honorários foram homologados (id. 317). A parte ré acostou aos autos a ficha de informação cadastrada na ANVISA e o projeto de design da embalagem (ids. 320/324). O perito judicial solicitou esclarecimentos às partes (id. 327), razão pela qual a autora juntou fotografias dos perfumes com o respectivo número de lote U60002 (ids. 335 e 336), e a ré acostou aos autos o relatório de evolução analítica referente ao lote emitido pelo laboratório de controle de qualidade (ids. 344/345). Foi designada data para a realização da perícia (id. 353), mas remarcada (id. 367) em acolhimento ao pedido formulado pela parte autora (id. 361). A parte ré informou que o produto a ser periciado teve sua validade expirada no ano de 2022 e, diante da inexistência de amostras íntegras disponíveis para confronto, postulou pela realização de perícia indireta (id. 370). O perito suspendeu a diligência e solicitou que a ré apresentasse a ficha de informação do produto e o detalhamento da metodologia utilizada para a análise de odor (id. 380). A ré reiterou a documentação anteriormente acostada e anexou a descrição do método de análise (ids. 390/392), tendo a autora requerido a juntada de todos os documentos técnicos relativos ao lote (id. 401). No id. 406, o perito estimou a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal sem a apresentação do trabalho técnico, determinou-se a intimação do expert (id. 412), restando certificada a sua inércia (id. 417). O feito foi chamado a ordem para reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial, reconhecendo a sua desnecessidade para a solução da lide, considerando que o ponto controvertido se limita ao direito de restituição do valor pago, oportunidade em que foi concedida vista às partes para a apresentação de alegações finais (id. 419). Em alegações finais, a parte autora reportou-se aos termos da exordial, sustentando a ocorrência de vício oculto nos produtos e a falha na prestação do serviço, consubstanciada no entrave administrativo e na reprovação automática do pedido de troca, razão pela qual requereu a procedência integral dos pedidos (id. 422). A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante do decurso do prazo de 30 dias para a reclamação de vícios em produtos não duráveis, ressaltando que a aquisição ocorreu em abril de 2020 e a reclamação foi formulada somente em julho de 2020. Destacou a ausência de comprovação de vício de qualidade, tratando-se de mera insatisfação subjetiva da consumidora, bem como a inexistência do dever de efetuar a troca sem que houvesse comprovação do vício (id. 426). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar ao exame do mérito, verifico que a parte ré, em suas alegações finais, ventilou a tese de decurso do prazo decadencial de trinta dias, previsto no artigo 26, inc. I, do CDC. A alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque, embora se trate de produto cosmético, o perfume possui natureza durável, na medida em que sua utilidade ou sua fragrância não se exaurem com a primeira utilização. Pelo contrário, o produto é adquirido para ser utilizado por período prolongado. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pela própria ré, que se insurgiu contra a avaliação técnica do material em razão do decurso do prazo de validade do produto, que ocorreu apenas no ano de 2022 (id. 370), período durante o qual se esperava a preservação de suas características próprias, dentre elas a fragrância. Incide, portanto, o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inc. II, do CDC. In casu, verifico que a ré emitiu nota fiscal de remessa dos produtos à sua consultora no dia 07/04/2020 (id. 31), ao passo que a reclamação administrativa da consumidora foi formulada em 06/07/2020, ocasião em que a própria fornecedora reconheceu a possibilidade de substituição dos perfumes, disponibilizando à autora o saldo de R$487,60 para a escolha de novos itens. Assim, ainda que se adote como termo inicial a própria data da remessa dos produtos à revendedora, a insurgência administrativa da consumidora foi apresentada dentro do prazo legal de noventa dias, o que obsta a decadência até a resposta negativa, na forma do artigo 26, § 2º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré. No mais, o processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis as normas consumeristas à hipótese. Consoante delimitado na decisão de id. 419, a controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora à restituição do valor despendido com a aquisição dos perfumes, diante da negativa da ré em efetuar a substituição dos produtos após a reclamação administrativa, bem como à análise dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Nesse panorama, a discussão não se volta propriamente à comprovação técnica da alteração da fragrância dos perfumes, mas à regularidade da conduta adotada pela fornecedora diante da reclamação administrativa apresentada pela consumidora e às consequências jurídicas decorrentes da negativa de troca dos produtos. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor. Cumpre pontuar que a súmula n. 330 do E. TJRJ estabelece que: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Desse modo, mesmo diante de eventual inversão ope legis, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, ainda que superficial, sobre a falha alegada. In casu, a autora se desincumbiu de tal ônus ao instruir o feito com nota fiscal (id. 31), contatos com prepostos da ré (id. 32), fotografias detalhadas dos produtos com a demonstração do respectivo lote U60002 (ids. 335 e 336) e a indicação dos protocolos de atendimentos realizados perante o SAC da ré (4100919853, 2015551852, 3202067068 e 66364470), que evidenciam sua busca por uma solução administrativa. Com efeito, a tese autoral encontra respaldo nas próprias telas sistêmicas juntadas pela requerida em sua contestação (id. 52, págs. 53/54), das quais se extrai que, ao receber a reclamação da consumidora, a fornecedora inicialmente reconheceu a possibilidade de substituição dos perfumes e disponibilizou crédito correspondente ao valor integral da compra. Os registros demonstram que a autora entrou em contato em 06/07/2020, oportunidade em que lhe foi disponibilizado saldo no valor de R$487,60. Entretanto, apenas quatro dias depois, ao retornar o contato para informar os produtos escolhidos para substituição, teve a solicitação automaticamente reprovada pelo sistema. A alteração injustificada da postura anteriormente adotada pela ré viola o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, figura parcelar da boa-fé objetiva, além da proteção da confiança que devem reger as relações de consumo. Assim, ao reconhecer a reclamação e disponibilizar à consumidora o valor necessário à substituição dos produtos, a ré criou legítima expectativa de que a solução administrativa seria efetivamente concretizada. Ora, não é admissível que, apenas quatro dias depois, adote posição distinta. Diante disso, uma vez reconhecida administrativamente pela própria fornecedora a possibilidade de substituição dos produtos, circunstância confirmada em sua própria peça de defesa (id. 52), não poderia a ré, sem justificativa idônea, frustrar a solução que havia oferecido à consumidora, mostrando-se, portanto, devida a restituição do valor despendido pela autora com a aquisição dos quatro perfumes. O pedido de restituição em dobro, todavia, não merece prosperar. Conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Assim, tratando-se de hipótese de restituição do preço decorrente da não concretização da substituição dos produtos anteriormente reconhecida pela fornecedora, e não de cobrança indevida, a restituição do valor de R$487,60 deve ocorrer na forma simples. No que tange aos danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Com efeito, a despeito da falha na prestação do serviço consubstanciada na negativa de troca administrativa após a prévia disponibilização de crédito, tal fato configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar, por si só, lesão aos direitos da personalidade. No caso em apreço, não se vislumbra abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora que extrapole o aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. A discussão acerca da qualidade de fragrância de perfumes e o entrave administrativo para sua substituição possuem repercussão meramente patrimonial, a qual resta devidamente solvida pela restituição do valor pago, não restando demonstrada situação excepcional de angústia ou humilhação que justifique a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos para a aquisição dos perfumes da linha Vó, na forma simples, totalizando o valor de R$487,60 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), haja vista tratar-se de relação jurídica contratual. No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATURA COSMETICOS S A

Autor SAMYRA RIBEIRO CLEMENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO

OAB: 163007/RJ

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 168325/RJ

THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO

OAB: 203557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por SAMYRA RIBEIRO CLEMENTE em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu quatro perfumes VoVó da empresa ré, por meio de consultora revendedora, em abril de 2020, no valor total de R$487,60, destinados a presentear familiares. Afirma que, em razão das medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia, entregou os presentes apenas em julho de 2020. Sustenta que, quando a primeira presenteada utilizou produto, constatou alteração na fragrância habitual, motivo pelo qual a autora recolheu os demais frascos do mesmo lote para solicitar a troca. Relata que tentou resolver a questão administrativamente perante o serviço de atendimento ao consumidor da ré através dos protocolos n. 4100919853, 2015551852 e 3202067068, de modo que obteve, inicialmente, autorização para troca condicionada a produtos fora de promoção. Posteriormente, foi informada, em atendimento realizado sob o protocolo n. 66364470, da impossibilidade de substituição em razão do decurso do prazo de 30 dias da compra. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga, no valor de R$975,20, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (id. 3). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 39). Em sua contestação, a parte ré sustenta que a autora entrou em contato com a central de atendimento em 06/07/2020 solicitando a troca dos perfumes em razão da alteração na fragrância, ocasião em que foi disponibilizado o saldo de R$487,60 para a escolha de novos produtos, tendo a consumidora retornado o contato apenas em 10/07/2020, momento em que o sistema reprovou a solicitação. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer o arbitramento do quantum indenizatório com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial (id. 52). Houve réplica (id. 129). A parte ré informou não possuir novas provas a produzir (id. 144), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova pericial, apresentando o respectivo rol de quesitos (id. 149). Houve saneamento do feito, oportunidade em que a prova pericial foi deferida (id. 152). Após, os respectivos honorários foram homologados (id. 317). A parte ré acostou aos autos a ficha de informação cadastrada na ANVISA e o projeto de design da embalagem (ids. 320/324). O perito judicial solicitou esclarecimentos às partes (id. 327), razão pela qual a autora juntou fotografias dos perfumes com o respectivo número de lote U60002 (ids. 335 e 336), e a ré acostou aos autos o relatório de evolução analítica referente ao lote emitido pelo laboratório de controle de qualidade (ids. 344/345). Foi designada data para a realização da perícia (id. 353), mas remarcada (id. 367) em acolhimento ao pedido formulado pela parte autora (id. 361). A parte ré informou que o produto a ser periciado teve sua validade expirada no ano de 2022 e, diante da inexistência de amostras íntegras disponíveis para confronto, postulou pela realização de perícia indireta (id. 370). O perito suspendeu a diligência e solicitou que a ré apresentasse a ficha de informação do produto e o detalhamento da metodologia utilizada para a análise de odor (id. 380). A ré reiterou a documentação anteriormente acostada e anexou a descrição do método de análise (ids. 390/392), tendo a autora requerido a juntada de todos os documentos técnicos relativos ao lote (id. 401). No id. 406, o perito estimou a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal sem a apresentação do trabalho técnico, determinou-se a intimação do expert (id. 412), restando certificada a sua inércia (id. 417). O feito foi chamado a ordem para reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial, reconhecendo a sua desnecessidade para a solução da lide, considerando que o ponto controvertido se limita ao direito de restituição do valor pago, oportunidade em que foi concedida vista às partes para a apresentação de alegações finais (id. 419). Em alegações finais, a parte autora reportou-se aos termos da exordial, sustentando a ocorrência de vício oculto nos produtos e a falha na prestação do serviço, consubstanciada no entrave administrativo e na reprovação automática do pedido de troca, razão pela qual requereu a procedência integral dos pedidos (id. 422). A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante do decurso do prazo de 30 dias para a reclamação de vícios em produtos não duráveis, ressaltando que a aquisição ocorreu em abril de 2020 e a reclamação foi formulada somente em julho de 2020. Destacou a ausência de comprovação de vício de qualidade, tratando-se de mera insatisfação subjetiva da consumidora, bem como a inexistência do dever de efetuar a troca sem que houvesse comprovação do vício (id. 426). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar ao exame do mérito, verifico que a parte ré, em suas alegações finais, ventilou a tese de decurso do prazo decadencial de trinta dias, previsto no artigo 26, inc. I, do CDC. A alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque, embora se trate de produto cosmético, o perfume possui natureza durável, na medida em que sua utilidade ou sua fragrância não se exaurem com a primeira utilização. Pelo contrário, o produto é adquirido para ser utilizado por período prolongado. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pela própria ré, que se insurgiu contra a avaliação técnica do material em razão do decurso do prazo de validade do produto, que ocorreu apenas no ano de 2022 (id. 370), período durante o qual se esperava a preservação de suas características próprias, dentre elas a fragrância. Incide, portanto, o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inc. II, do CDC. In casu, verifico que a ré emitiu nota fiscal de remessa dos produtos à sua consultora no dia 07/04/2020 (id. 31), ao passo que a reclamação administrativa da consumidora foi formulada em 06/07/2020, ocasião em que a própria fornecedora reconheceu a possibilidade de substituição dos perfumes, disponibilizando à autora o saldo de R$487,60 para a escolha de novos itens. Assim, ainda que se adote como termo inicial a própria data da remessa dos produtos à revendedora, a insurgência administrativa da consumidora foi apresentada dentro do prazo legal de noventa dias, o que obsta a decadência até a resposta negativa, na forma do artigo 26, § 2º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré. No mais, o processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis as normas consumeristas à hipótese. Consoante delimitado na decisão de id. 419, a controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora à restituição do valor despendido com a aquisição dos perfumes, diante da negativa da ré em efetuar a substituição dos produtos após a reclamação administrativa, bem como à análise dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Nesse panorama, a discussão não se volta propriamente à comprovação técnica da alteração da fragrância dos perfumes, mas à regularidade da conduta adotada pela fornecedora diante da reclamação administrativa apresentada pela consumidora e às consequências jurídicas decorrentes da negativa de troca dos produtos. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor. Cumpre pontuar que a súmula n. 330 do E. TJRJ estabelece que: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Desse modo, mesmo diante de eventual inversão ope legis, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, ainda que superficial, sobre a falha alegada. In casu, a autora se desincumbiu de tal ônus ao instruir o feito com nota fiscal (id. 31), contatos com prepostos da ré (id. 32), fotografias detalhadas dos produtos com a demonstração do respectivo lote U60002 (ids. 335 e 336) e a indicação dos protocolos de atendimentos realizados perante o SAC da ré (4100919853, 2015551852, 3202067068 e 66364470), que evidenciam sua busca por uma solução administrativa. Com efeito, a tese autoral encontra respaldo nas próprias telas sistêmicas juntadas pela requerida em sua contestação (id. 52, págs. 53/54), das quais se extrai que, ao receber a reclamação da consumidora, a fornecedora inicialmente reconheceu a possibilidade de substituição dos perfumes e disponibilizou crédito correspondente ao valor integral da compra. Os registros demonstram que a autora entrou em contato em 06/07/2020, oportunidade em que lhe foi disponibilizado saldo no valor de R$487,60. Entretanto, apenas quatro dias depois, ao retornar o contato para informar os produtos escolhidos para substituição, teve a solicitação automaticamente reprovada pelo sistema. A alteração injustificada da postura anteriormente adotada pela ré viola o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, figura parcelar da boa-fé objetiva, além da proteção da confiança que devem reger as relações de consumo. Assim, ao reconhecer a reclamação e disponibilizar à consumidora o valor necessário à substituição dos produtos, a ré criou legítima expectativa de que a solução administrativa seria efetivamente concretizada. Ora, não é admissível que, apenas quatro dias depois, adote posição distinta. Diante disso, uma vez reconhecida administrativamente pela própria fornecedora a possibilidade de substituição dos produtos, circunstância confirmada em sua própria peça de defesa (id. 52), não poderia a ré, sem justificativa idônea, frustrar a solução que havia oferecido à consumidora, mostrando-se, portanto, devida a restituição do valor despendido pela autora com a aquisição dos quatro perfumes. O pedido de restituição em dobro, todavia, não merece prosperar. Conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Assim, tratando-se de hipótese de restituição do preço decorrente da não concretização da substituição dos produtos anteriormente reconhecida pela fornecedora, e não de cobrança indevida, a restituição do valor de R$487,60 deve ocorrer na forma simples. No que tange aos danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Com efeito, a despeito da falha na prestação do serviço consubstanciada na negativa de troca administrativa após a prévia disponibilização de crédito, tal fato configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar, por si só, lesão aos direitos da personalidade. No caso em apreço, não se vislumbra abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora que extrapole o aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. A discussão acerca da qualidade de fragrância de perfumes e o entrave administrativo para sua substituição possuem repercussão meramente patrimonial, a qual resta devidamente solvida pela restituição do valor pago, não restando demonstrada situação excepcional de angústia ou humilhação que justifique a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos para a aquisição dos perfumes da linha Vó, na forma simples, totalizando o valor de R$487,60 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), haja vista tratar-se de relação jurídica contratual. No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.