Detalhe do processo

0030167-87.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0030167-87.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0002693-75.2007.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00366235 REQTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: ILAN ROITMAN OAB/RJ-180069 ADVOGADO: SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-101788 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030167-87.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ AGRAVADA: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ nos autos da ação de desapropriação nº 0002693-75.2007.8.19.0011. Por meio da decisão de indexador 000024, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que não se encontravam demonstrados os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Contra esse pronunciamento, o DER-RJ interpôs agravo interno (indexador 000188), pretendendo a suspensão da ordem de depósito da diferença indenizatória até o julgamento da apelação. Posteriormente, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requereu, no indexador 000184, o bloqueio, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 24.163.020,00, correspondente à diferença entre o depósito inicial de R$ 37.980,00 e o valor de R$ 24.201.000,00 fixado na sentença. É o breve relatório. Decido. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o Relator a exercer juízo de retratação antes da submissão do agravo interno ao órgão colegiado. Com efeito, reexaminada a matéria, impõe-se a reconsideração da decisão de indexador 000024. A decisão de indexador 002999 dos autos originários, proferida no julgamento dos embargos de declaração e integrada à sentença de indexador 002921, determinou ao DER-RJ o depósito, no prazo de 30 dias, da diferença entre a avaliação prévia e o valor fixado no laudo pericial. Esse capítulo foi impugnado na apelação de indexador 003235, na qual o expropriante requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Como cediço, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação possui efeito suspensivo. As hipóteses excepcionais de eficácia imediata da sentença encontram-se previstas no § 1º do mesmo dispositivo, não se identificando, no caso concreto, qualquer delas, sendo certo que a determinação de depósito não decorreu da concessão ou da confirmação de tutela provisória, tampouco se encontra submetida a previsão legal de eficácia imediata. Além disso, o art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, especificamente para as ações de desapropriação, que a apelação interposta pelo expropriante será recebida em ambos os efeitos. Desse modo, figurando o DER-RJ como expropriante, a suspensão da eficácia da sentença decorre diretamente do art. 1.012, caput, do CPC e do art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cabe acrescentar que a sentença também se encontra submetida à remessa necessária. Nos termos do parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferta sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, o depósito inicial realizado pelo DER-RJ correspondeu a R$37.980,00, ao passo que a indenização foi fixada em R$24.201.000,00, montante manifestamente superior ao dobro da oferta. Incide, portanto, o art. 496, caput, do CPC, segundo o qual a sentença sujeita à remessa necessária não produz efeitos antes de confirmada pelo Tribunal. Desse modo, tanto o efeito suspensivo atribuído à apelação do expropriante pelo art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto a submissão obrigatória da sentença ao duplo grau de jurisdição impedem a exigibilidade imediata do capítulo que determinou o depósito da diferença indenizatória. Por essas razões, a decisão de indexador 000024 deve ser reconsiderada. Quanto ao pedido de bloqueio formulado no indexador 000184, a providência não se mostra cabível nestes autos. O presente feito possui objeto restrito à definição da eficácia da sentença durante o processamento da apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Não se trata de cumprimento provisório de sentença nem de procedimento executivo destinado à satisfação da obrigação imposta pelo Juízo de origem. O bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida de constrição patrimonial própria da atividade executiva, disciplinada pelo art. 854 do CPC. Conforme o art. 516, inciso II, do mesmo diploma, o cumprimento da sentença processa-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Além disso, reconhecido o efeito suspensivo da apelação, a ordem de depósito deixa de produzir eficácia enquanto pendente o julgamento do recurso, o que também afasta o suporte jurídico do bloqueio pretendido. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.012, caput, e 1.021, § 2º, do CPC e no art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, RECONSIDERO a decisão de indexador 000024 e DEFIRO O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento das apelações e da remessa necessária, a eficácia da determinação constante do indexador 002999 dos autos originários, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 496, caput, do CPC, bem como do art. 28, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DEIXO DE CONHECER do pedido de bloqueio por meio do SISBAJUD formulado no indexador 000184, por ser incompatível com o objeto deste incidente e por competir ao Juízo de origem a prática de atos executivos relacionados ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 516, inciso II, 534, 535 e 854 do CPC. Em consequência da reconsideração integral da decisão impugnada, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de indexador 000188, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 2º, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado RF2
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ

Réu LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN ROITMAN

OAB: 180069/RJ

SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA

OAB: 101788/RJ

ANA TEREZA BASILIO

OAB: 74802/RJ

JOÃO AUGUSTO BASILIO

OAB: 73385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0030167-87.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0002693-75.2007.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00366235 REQTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: ILAN ROITMAN OAB/RJ-180069 ADVOGADO: SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-101788 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030167-87.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ AGRAVADA: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ nos autos da ação de desapropriação nº 0002693-75.2007.8.19.0011. Por meio da decisão de indexador 000024, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que não se encontravam demonstrados os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Contra esse pronunciamento, o DER-RJ interpôs agravo interno (indexador 000188), pretendendo a suspensão da ordem de depósito da diferença indenizatória até o julgamento da apelação. Posteriormente, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requereu, no indexador 000184, o bloqueio, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 24.163.020,00, correspondente à diferença entre o depósito inicial de R$ 37.980,00 e o valor de R$ 24.201.000,00 fixado na sentença. É o breve relatório. Decido. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o Relator a exercer juízo de retratação antes da submissão do agravo interno ao órgão colegiado. Com efeito, reexaminada a matéria, impõe-se a reconsideração da decisão de indexador 000024. A decisão de indexador 002999 dos autos originários, proferida no julgamento dos embargos de declaração e integrada à sentença de indexador 002921, determinou ao DER-RJ o depósito, no prazo de 30 dias, da diferença entre a avaliação prévia e o valor fixado no laudo pericial. Esse capítulo foi impugnado na apelação de indexador 003235, na qual o expropriante requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Como cediço, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação possui efeito suspensivo. As hipóteses excepcionais de eficácia imediata da sentença encontram-se previstas no § 1º do mesmo dispositivo, não se identificando, no caso concreto, qualquer delas, sendo certo que a determinação de depósito não decorreu da concessão ou da confirmação de tutela provisória, tampouco se encontra submetida a previsão legal de eficácia imediata. Além disso, o art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, especificamente para as ações de desapropriação, que a apelação interposta pelo expropriante será recebida em ambos os efeitos. Desse modo, figurando o DER-RJ como expropriante, a suspensão da eficácia da sentença decorre diretamente do art. 1.012, caput, do CPC e do art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cabe acrescentar que a sentença também se encontra submetida à remessa necessária. Nos termos do parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferta sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, o depósito inicial realizado pelo DER-RJ correspondeu a R$37.980,00, ao passo que a indenização foi fixada em R$24.201.000,00, montante manifestamente superior ao dobro da oferta. Incide, portanto, o art. 496, caput, do CPC, segundo o qual a sentença sujeita à remessa necessária não produz efeitos antes de confirmada pelo Tribunal. Desse modo, tanto o efeito suspensivo atribuído à apelação do expropriante pelo art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto a submissão obrigatória da sentença ao duplo grau de jurisdição impedem a exigibilidade imediata do capítulo que determinou o depósito da diferença indenizatória. Por essas razões, a decisão de indexador 000024 deve ser reconsiderada. Quanto ao pedido de bloqueio formulado no indexador 000184, a providência não se mostra cabível nestes autos. O presente feito possui objeto restrito à definição da eficácia da sentença durante o processamento da apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Não se trata de cumprimento provisório de sentença nem de procedimento executivo destinado à satisfação da obrigação imposta pelo Juízo de origem. O bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida de constrição patrimonial própria da atividade executiva, disciplinada pelo art. 854 do CPC. Conforme o art. 516, inciso II, do mesmo diploma, o cumprimento da sentença processa-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Além disso, reconhecido o efeito suspensivo da apelação, a ordem de depósito deixa de produzir eficácia enquanto pendente o julgamento do recurso, o que também afasta o suporte jurídico do bloqueio pretendido. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.012, caput, e 1.021, § 2º, do CPC e no art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, RECONSIDERO a decisão de indexador 000024 e DEFIRO O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento das apelações e da remessa necessária, a eficácia da determinação constante do indexador 002999 dos autos originários, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 496, caput, do CPC, bem como do art. 28, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DEIXO DE CONHECER do pedido de bloqueio por meio do SISBAJUD formulado no indexador 000184, por ser incompatível com o objeto deste incidente e por competir ao Juízo de origem a prática de atos executivos relacionados ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 516, inciso II, 534, 535 e 854 do CPC. Em consequência da reconsideração integral da decisão impugnada, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de indexador 000188, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 2º, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado RF2