Detalhe do processo

0030162-90.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 30162-90.2025.8.16.0030 Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº 30162-90.2025.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu AGEU BORGES PINTO, brasileiro, portador do RG n.° 8.656.664-8-PR, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 16/04/1981, com 44 anos de idade à época dos fatos, filho de Marlene Borges Pinto e Getulio Gonçalves Pinto, residente na Rua Brinco de Ouro, n.° 1073, bairro Morumbi III, neste município, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves. RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 54): No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 14h30min, na residência localizada na Rua Brinco de Ouro, n° 1073, bairro Portal da Foz, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado AGEU BORGES PINTO, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, desferiu golpes de machado contra seu pai, a vítima Getúlio Gonçalves Pinto, ocasionando as lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia a ser oportunamente juntado aos autos. Motivo fútil – O crime foi praticado por motivo fútil, porquanto o denunciado atentou contra a vida de seu genitor de forma manifestamente desproporcional, movido pela mera suposição de que este estava mantendo relacionamento com sua ex-companheira (seq. 1.8). Recurso que dificultou a defesa da vítima – O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois este foi surpreendido pelos golpes desferidos pelo denunciado, o que dificultou qualquer possibilidade efetiva de reação ou de defesa.Contra maior de 60 anos – O crime foi cometido contra a vítima Getúlio Gonçalves Pinto, nascido em 02/07/1939, com 86 anos de idade na época dos fatos. Contra ascendente – O crime foi praticado contra ascendente, porquanto a vítima era genitor do denunciado. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de portaria da ilustre autoridade policial, e foi recebida em data de 18/09/2025 (mov. 69). O réu foi devidamente citado (mov. 87) e apresentou resposta à acusação (mov. 100) por meio de defensor constituído. Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 126) e o interrogatório do acusado. Nos autos em apenso, foi realizado exame de sanidade mental do acusado (37440-45.2025). Ato contínuo, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov. 186) requer seja pronunciado o acusado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Por seu turno, a Defesa do réu (mov. 190), requer: a) A absolvição sumária do processado pelo reconhecimento da inimputabilidade decorrente de transtorno mental (art. 415, IV, do CPP); b) Em caso de acolhimento da absolvição sumária (absolvição imprópria), requer-se a fixação de medida de segurança na modalidade ambulatorial, afastando-se a literalidade do art. 97 do CP com base na jurisprudência do STJ, determinando-se o imediato acionamento da INTERSAM e daEAP para a elaboração de Avaliação Biopsicossocial e Projeto Terapêutico Singular (PTS). c) Requer-se, subsidiariamente, a pronúncia do acusado estritamente por homicídio simples, operando-se o decote das qualificadoras da motivação fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem manifestamente incompatíveis com o contexto de surto psicótico; d) A revogação da prisão preventiva de Ageu diante da vedação legal à manutenção da pessoa com quadro de transtorno mental no sistema prisional comum, violando o direito fundamental deste a receber atendimento multidisciplinar compatível com seu quadro clínico; e) Sem prejuízo da colocação imediata do custodiado em liberdade, requer a instauração por esse Juízo de pedido de providências junto ao Protocolo Eletrônico de Informações (SEI) do Tribunal de Justiça do Paraná, remetendo-o à Unidade P-SEP-GSEP-GMF/PR-LIEPP, a fim de acionar a Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental (INTERSAM) do GMF/TJPR, nos exatos termos do art. 9º da Resolução nº 444/2024 do TJPR, para que emita parecer e sugestão de medidas adequadas ao juízo; f) A determinação para que a INTERSAM atue em parceria com a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP-Desinst) da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), a fim de que elaborem a Avaliação Biopsicossocial e formulem o Projeto Terapêutico Singular (PTS) de Ageu, definindo o encaminhamento clínico do assistido para a continuidade de tratamento em meio ambulatorial, garantindo o cuidado em liberdade e no território, conforme preconiza a Lei nº 10.216/2001. g) O desentranhamento das peças do inquérito policial após a preclusão da pronúncia. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu AGEU BORGES PINTO foi denunciado e processado pela prática do crime de homicídio qualificado (por motivo fútil e meio que dificultou a defesa do ofendido), contra a vítima Getúlio Gonçalves Pinto, seu genitor, ofendido que contava com mais de 60 anos à época dos fatos.A Constituição Federal de 1.988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – Juiz Natural – a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível). Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, e com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP). Sendo assim, basta a presença dos seguintes requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: i-) convicção sobre a existência de crime doloso contra a vida (materialidade); ii-) indícios suficientes de autoria e iii-) ausência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem o acusado de pena. Assim, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo.Registre-se o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Primeiramente, cumpre assinalar que a fundamentação dos atos judiciais decisórios é requisito de validade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade. No entanto, a função do juiz da pronúncia é verificar a procedência da acusação para que o acusado possa ser julgado pelo juiz natural da causa e não adentrar no mérito exarando um pré-julgamento. Porquanto, se assim agir, estará atuando inconstitucionalmente, usurpando competência e valorando as circunstâncias legais do crime. (Recurso em Sentido Estrito n. 119.220-3 – Curitiba/PR – 1 Câmara Criminal do TJPR – v.u. – Rel. Des. Oto Luiz Sponholz). Tendo em conta tais considerações, bem como o fato de vigorar, nesta fase procedimental, o in dubio pro societate, é de rigor a pronúncia do réu. A materialidade restou demonstrada, dentre outros elementos, por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório de Atendimento de Local (mov. 1.20), Relatório de Investigação (mov. 52.1), pelo Laudo Pericial de Exame de Local de Morte (mov. 57.7), pelo Laudo Pericial de Exame de Necropsia (mov. 89.3) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 91.1). No que diz respeito à autoria do crime contra a vida, descrito na denúncia, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia, notadamente diante do depoimento de Marilene Borges Pinto, esposa da vítima e genitora do réu, que teria confirmado a autoria na pessoa do acusado, bem como diante das declarações do policial Jair Zucco e das imagens das câmeras de segurança, que teriam gravado o réu saindo do imóvel após o delito até a chegada dos órgãos de segurança e de atendimento médico, sem que neste ínterim fosse registrada a movimentação de terceiros. Em juízo, o policial Israel Soares de Moura (mov. 126.1) declarou que obteve a informação de que um masculino teria agredido seu genitor. Ao chegar no local, uma equipe da Guarda Municipal realizava os primeiros atendimentos.O réu foi encontrado por sua equipe em um bar, após informações de populares, e informou a uma equipe de reportagem que o genitor estaria tendo relações sexuais com a namorada. Disse que o estado de ânimo do acusado era normal. O policial Anderson Luiz da Silva (mov. 126.2) declarou que o SAMU já havia prestado socorro e constatou o óbito, a Guarda Municipal aguardava o IML e o autor havia se evadido. Relatou que a mãe do autor informou que o réu era filho dela e estava em tratamento psicológico há muitos anos. Ela alegou que o réu queria trazer a namorada para sua casa, a vítima não aceitou e foi morta com um único golpe de machado na cabeça. Soube que o réu estava em um bar e alegou que o pai dele queria ou teve relação sexual com a namorada dele. O machado era grande, de cortar lenha, estava do lado de fora da casa ensanguentado. Indagado sobre o estado de ânimo, disse que o acusado não estava eufórico, mas desligado da realidade, sem esboçar sentimento, estava frio e distante. A informante Marilene Borges Pinto (mov. 126.3), genitora do réu, disse que o Ageu possuía doença mental e fazia tratamento no CAPS. Afirmou que seu marido, ora vítima, era ruim e ameaçava o réu. No dia dos fatos, não houve briga, mas a vítima falou coisas ruins e ameaçou Ageu na cozinha. Ageu escuta vozes que mandam ele fazer as coisas. Ageu nunca parou o tratamento, mas recebeu alta e a medicação foi trocada por um clínico geral e a situação dele piorou. Declarou que tem dois laudos médicos do réu, dando conta de que não é agressivo e nem aparenta ser esquizofrênico. Ageu ajudava a cuidar do pai e nunca havia agredido a vítima, comprava remédios e alimentos que o pai dele precisava. Getúlio queria muito que Ageu fosse embora de casa, ele tocou as duas filhas de casa, mas Ageu era muito doente e a declarante não consentia que Ageu fosse embora. Getúlio não aceitava a namorada de Ageu e queria que ele fosse morar na casa da namorada, mas Ageu não podia ficar longe da declarante porque era muito doente. Afirmou que a vítima não tinha interesse na namorada do réu. Também relatou que o ofendido falava muitas coisas pesadas para Ageu e quando seus filhos eram pequenos a vítima “quase matava eles a pau”. Afirmou que uma das filhas também apresenta quadro de esquizofrenia.O policial civil Jair Zucco (mov. 126.4) declarou em juízo que a mãe da vítima disse que não presenciou os fatos, mas ouviu o barulho e viu ele saindo de moto, bem como constatou a morte do marido. Ela disse que o filho era esquizofrênico, teria passado um período no Complexo Médico Penal de 2002 a 2016. De acordo com as câmeras de segurança, Ageu teria saído do imóvel às 13h57min, o Siate chegou às 14h22min e neste ínterim não houve movimentação de terceiros. O réu foi preso há 350 metros do local dos fatos. O policial Bruno Chaves (mov. 126.5) relatou que a vítima estava caída no próprio quarto e a mãe disse que o autor foi o filho. A Polícia conseguiu localizar e prender o autor e a mãe disse que o réu cumpriu medida de segurança no CPM de Curitiba, por 15 anos, e que há 10 estava morando com ela. Recentemente estava usando drogas e se envolvendo com uma moça, discutindo com o pai, sem motivos relevantes para a briga. Ela relatou que no dia dos fatos eles discutiram, o réu agrediu o pai e fugiu. O Réu Ageu Borges Pinto (mov. 126.6), em juízo, permaneceu em silêncio a respeito dos fatos. Indagado a respeito de sua saúde mental, declarou que sofre de esquizofrenia, estava tomando medicação e fazendo tratamento no CAPS. Da análise das provas colhidas em juízo, tenho que não há divergência a respeito da autoria do golpe de arma branca, de modo que o caminho a ser trilhado é o que conduz à pronúncia. Neste sentido, os policiais civis teriam testemunhado a informante Marlene afirmar que o réu Ageu, seu filho, seria o autor do delito, ao passo que as imagens das câmeras de segurança (mov. 51.2/3) teriam constatado a inexistência de movimentação de terceiros entre a saída do acusado do local dos fatos e a chegada das equipes de segurança e de atendimento médico conforme relatório do mov. 52.1, fls. 10/12.Esta fase processual objetiva mero juízo de admissibilidade da acusação, em que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do delito aliada a indícios da autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º da Constituição Federal. Assim, neste momento do procedimento em questão não é aconselhável ao magistrado fazer apreciação subjetiva mais aprofundada, devendo sua decisão ser exarada com termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim: ‘ Extravasa de sua competência o Juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados’ (TJMT – RT 521/439). Vale ainda transcrever o seguinte acórdão: “A pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um Juízo de condenação onde se busca a certeza...” (TJSP,, HC, Rel. Alves Braga, RT 476/322). A Defesa requer a absolvição sumária pelo reconhecimento da inimputabilidade decorrente de transtorno mental. Subsidiariamente, requer a fixação de medida de segurança na modalidade ambulatorial. Em caso de pronúncia, requer a desclassificação para a modalidade simples, eis que as qualificadoras seriam incompatíveis com o contexto de surto psicótico (mov. 190). O Laudo de Sanidade Mental juntado no mov. 153.1 atestou que o réu é portador de transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência – CID-10: F19 e que o acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento.No Laudo complementar juntado no mov. 101.1 dos autos em apenso (37440-45.2025), o perito forense, além de apontar esclarecimentos a respeito do quadro patológico do réu, respondeu quesitos complementares apresentados pela Defensoria Pública (a perícia havia se limitado a responder quesitos do então defensor constituído do réu). A Defesa, em alegações finais e na elaboração dos quesitos aponta, sobretudo, divergência do diagnóstico da perícia forense (quadro de Síndrome de Dependência Química (CID-10, F19) com o histórico de Esquizofrenia (CID-10, F20) que estaria presente ao longo do histórico clínico do réu, que também teria sido submetido a um período de internação psiquiátrica asilar de cerca de 15 anos (no Complexo Médico Penal em Curitiba), além do acompanhamento contínuo realizado pelo CAPS, conforme prontuários médicos descritos no mov. 101.1, fls. 03/07, contudo, de forma esclarecedora, o laudo pontuou, às fls. 13, que “A coexistência entre diferentes transtornos psiquiátricos é possível. Contudo, a perícia não teve por objetivo afastar categoricamente diagnóstico previamente atribuído por outros profissionais assistentes, mas sim avaliar, sob perspectiva médico-legal se o periciado ao tempo da ação tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos seus atos e/ou de se determinar de acordo com este entendimento.” Por fim, além de esclarecer a metologia utilizada na realização da perícia e os documentos analisados, ratificou a conclusão anterior, de que “o examinado era portador e Transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência – CID-10: F19.2, encontrando-se inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, porém parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os elementos analisados não demonstraram comprometimento psíquico suficiente para abolir sua capacidade de compreensão da ilicitude dos fatos, razão pela qual permanecem inalteradas as conclusões periciais.” Desta forma, em que pese a pertinência dos questionamentos levantados pela Defesa, a perícia oficial criminal ratificou a conclusão de que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, porém parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme art. 26, parágrafo único, do CP, fator de redução de pena em caso de eventual condenação, competindo aos jurados a análise aprofundada das provas. Assim, indefiro o pedido de absolvição,formulado pela Defesa, eis que há prova da materialidade, indícios de autoria e o réu se mostra capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, ou seja, é semi-imputável. Consigno que eventual substituição por medida de segurança deverá ser analisada pelo magistrado togado do Tribunal do Júri, em momento oportuno. No que concerne às qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), tenho que as provas colhidas aos autos autorizam a admissão de tais circunstâncias imputadas para fins de pronúncia, pois os depoimentos consubstanciam indícios de que a motivação teria sido um desentendimento entre réu e vítima, pois o acusado supunha que seu genitor mantinha um relacionamento amoroso com sua companheira (mov. 126.1), o que autoriza a admissão da qualificadora do motivo fútil. Também se mostra presente, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que teria sido atingido no interior de sua residência, enquanto se encontrava sentado e confinado no interior de seu quarto. Assim, a exclusão das qualificadoras, na presente ocasião processual, revelar-se-ia precipitada, visto que não se mostraram manifestamente improcedentes ou dissonantes do corpo probatório amealhado neste feito, o que autoriza a admissão das qualificadoras, cabendo aos jurados a decisão final a respeito de tais circunstâncias, enfim, é necessária a análise aprofundada da prova para aferir se o motivo do delito de homicídio era de fato ao menos em tese desproporcional e se o réu empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido, situação que deve ser analisada de forma aprofundada pelos juízes naturais da causa. Cumpre asseverar que a jurisprudência remansosa é no sentido de que somente deve ser afastada a circunstância imputada quando absolutamente impertinente, sob pena de se furtar do Tribunal do Júri sua competência constitucional, ou seja, quando não houver nos autos qualquer elemento, ainda que meramente indiciário, que aponte tal circunstância. Nesse aspecto, conclui-se que a razoável dúvida da existência das qualificadoras não justifica afastar do Tribunal do Júri o julgamento de tais circunstâncias.No mesmo sentido, resta prejudicado o afastamento da qualificadora pela alegação de transtorno mental, eis que, conforme perícia realizada e fundamentação supra, não há provas suficientes a tanto, de modo que deve ser garantida análise pelo Conselho de Sentença. Assim, tenho que a prova arrecadada não autoriza o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia. Também restou demonstrado que o réu teria cometido crime de homicídio qualificado contra maior de 60 anos e contra ascendente do acusado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal). Neste momento processual, o Juiz só pode excluir as qualificadoras que se mostram claramente e extreme de dúvidas improcedentes, o que não é o caso, uma vez que os autos trazem elementos que autorizam a pronúncia pelo homicídio qualificado. Assim, referidas qualificadoras devem ser objeto de apreciação pelos jurados, Juízes naturais da causa, em momento oportuno. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para PRONUNCIAR o réu AGEU BORGES PINTO como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, determinando que o denunciado seja submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca, em época oportuna. A despeito de haver prova nos autos de que o réu sofre transtorno mental, não resta evidente sua inimputabilidade, tal como constante na fundamentação, o que impede a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança de natureza ambulatorial. Cumpre, ainda, asseverar que diante de provas contrapostas caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre eventual influência de transtorno mental com o cometimento do crime, razão pela qual, à luz da períciarealizada e da fundamentação supra, mantenho a prisão preventiva do acusado. Trata- se de delito de homicídio duplamente qualificado, contra pessoa idosa e ascendente do acusado, o que é apto a evidenciar a audácia do réu e menosprezo pelo bem vida. Outrossim, o modus operandi indica a prática de delito de forma violenta e cruel, eis que teria matado o próprio pai, de 86 anos e com a saúde fragilizada, a golpe de machado, o que robustece a gravidade do crime. Note-se que o réu, além de cometer, em tese, o delito, por motivo fútil, teria lesionado a vítima, que estava sentada em seu próprio quarto, com um golpe na cabeça, fatores que ultrapassam o estrito tipo penal e robustecem a gravidade in concreto do crime. Não bastasse, o réu também convive com sua genitora, que poderia estar exposta a periculosidade do acusado, o que também acaba por justificar sua custódia cautelar para que em liberdade não continue a cometer crimes. Desta feita, nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o comportamento do conduzido afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições, de modo a tornar a prisão do indiciado necessária a fim de assegurar a garantia da ordem, notadamente, com o fito de evitar que o réu, solto, continue a delinquir. A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Aponto, por fim, que ante a argumentação acima exposta, não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu AGEU BORGES PINTO, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, tal como se observa da decisão de mov. 26 dos autos, as quais me reporto integralmente. Todavia, ante os princípios e diretrizes do art. 3º da Resolução 487 do CNJ, oficie-se requisitando informações em 02 dias sobre o tratamento médico dispensado ao réu. Após, proceda-se ao acionamento da ITERSAM, para agilizar ainterface com o RAPS, mesmo considerando que o réu encontra-se custodiado, de modo a promover projeto terapêutico singular, para fins de cumprimento do art. 9º da referida Resolução nº 487 do CNJ. Do pedido de desentranhamento do inquérito policial A Defesa requer, em alegações finais, o desentranhamento do inquérito policial. O desentranhamento de inquérito é permitido quando possa gerar nulidade ou influenciar indevidamente os jurados, especialmente quando são manifestamente ilícitos, estranhos ao fato criminoso em julgamento ou violam princípios como o do Juiz das Garantias. Não é o que se verifica nos presente autos, eis que não se trata de prova ilícita ou ilegal, conforme dita o art. 157 do CPP, tampouco de documentos estranhos ao fato. Por certo que o STF entende que é ilegal submeter o réu ao Plenário com base exclusiva em depoimentos colhidos na fase policial, contudo, os elementos informativos podem ser utilizados para a pronúncia, desde que confirmados em juízo. Assim, seria temerário desentranhar/invalidar documentos que serviram de base ao oferecimento e ao recebimento da denúncia, antes da preclusão de eventual decisão (de pronúncia, por exemplo), eis que tais elementos informativos poderiam ser analisados futuramente por outros atores processuais, incluindo jurados, desembargadores, defensores, procuradores e ministros de Tribunais Superiores. Note- se que, no Tribunal do Júri, em caso de eventual pronúncia, a Defesa poderá peticionar para que o inquérito não seja lido, mencionado ou considerado em plenário ou utilizado para fundamentar a decisão dos jurados, contudo, nesta fase preliminar, do sumário da culpa, não cabe ao juízo (da fase do judicium accusationis) determinar o desentranhamento das peças que serviram de base para o oferecimento e o recebimento da denúncia, eis que não configura prova ilícita, pois os autos foram submetidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DEHOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 147 E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL – DESPROVIMENTO – NATUREZA INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL – ELEMENTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA A PRONÚNCIA, DESDE QUE CONFIRMADOS EM JUÍZO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AMPARADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE CORROBORADAS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORA QUE SE DENOTA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – QUALIFICADORA MANTIDA. 4) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROVIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que pronunciou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de facão contra a vítima, causando-lhe lesões graves. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária com base na legítima defesa e o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante dos pedidos de desentranhamento de peças do inquérito policial, absolvição sumária por legítima defesa, afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia foi mantida devido à presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado. 4. A tese de legítima defesa não foi aceita, pois não houve comprovação de que o réu agiu moderadamente em resposta a uma agressão injusta. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima estáamparada em provas suficientes, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri.6. A prisão preventiva foi mantida, por ter sido suficientemente fundamentada em razão da necessidade de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de tentativa de homicídio qualificado deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, sendo a análise das qualificadoras e da excludente de ilicitude de legítima defesa competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002001-55.2025.8.16.0035, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 12.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001269- 87.2025.8.16.0063, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 26.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001369- 41.2025.8.16.0128, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0030719- 47.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 07.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004144- 62.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 14.12.2025; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pela defesa foi negado. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária por legítima defesa e a exclusão de qualificadoras do crime. No entanto, o Tribunal entendeu que havia provas suficientes para manter a decisão de pronúncia, ou seja, que o recorrente deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão se baseou no fato de que a vítima foi atacada de surpresa e não teve chance de se defender, além de que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, já que o crime foi grave e houve indícios de autoria. Portanto, a prisão preventiva do acusado foi mantida e ele será julgado por tentativa de homicídio qualificado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006408- 85.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.04.2026). Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa. Cumpra a Serventia as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, remetam-se os autos, juntamente com eventuais apreensões e autos acessórios, à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Comarca. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2026. GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGEU BORGES PINTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 30162-90.2025.8.16.0030 Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº 30162-90.2025.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu AGEU BORGES PINTO, brasileiro, portador do RG n.° 8.656.664-8-PR, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 16/04/1981, com 44 anos de idade à época dos fatos, filho de Marlene Borges Pinto e Getulio Gonçalves Pinto, residente na Rua Brinco de Ouro, n.° 1073, bairro Morumbi III, neste município, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves. RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 54): No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 14h30min, na residência localizada na Rua Brinco de Ouro, n° 1073, bairro Portal da Foz, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado AGEU BORGES PINTO, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, desferiu golpes de machado contra seu pai, a vítima Getúlio Gonçalves Pinto, ocasionando as lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia a ser oportunamente juntado aos autos. Motivo fútil – O crime foi praticado por motivo fútil, porquanto o denunciado atentou contra a vida de seu genitor de forma manifestamente desproporcional, movido pela mera suposição de que este estava mantendo relacionamento com sua ex-companheira (seq. 1.8). Recurso que dificultou a defesa da vítima – O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois este foi surpreendido pelos golpes desferidos pelo denunciado, o que dificultou qualquer possibilidade efetiva de reação ou de defesa.Contra maior de 60 anos – O crime foi cometido contra a vítima Getúlio Gonçalves Pinto, nascido em 02/07/1939, com 86 anos de idade na época dos fatos. Contra ascendente – O crime foi praticado contra ascendente, porquanto a vítima era genitor do denunciado. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de portaria da ilustre autoridade policial, e foi recebida em data de 18/09/2025 (mov. 69). O réu foi devidamente citado (mov. 87) e apresentou resposta à acusação (mov. 100) por meio de defensor constituído. Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 126) e o interrogatório do acusado. Nos autos em apenso, foi realizado exame de sanidade mental do acusado (37440-45.2025). Ato contínuo, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov. 186) requer seja pronunciado o acusado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Por seu turno, a Defesa do réu (mov. 190), requer: a) A absolvição sumária do processado pelo reconhecimento da inimputabilidade decorrente de transtorno mental (art. 415, IV, do CPP); b) Em caso de acolhimento da absolvição sumária (absolvição imprópria), requer-se a fixação de medida de segurança na modalidade ambulatorial, afastando-se a literalidade do art. 97 do CP com base na jurisprudência do STJ, determinando-se o imediato acionamento da INTERSAM e daEAP para a elaboração de Avaliação Biopsicossocial e Projeto Terapêutico Singular (PTS). c) Requer-se, subsidiariamente, a pronúncia do acusado estritamente por homicídio simples, operando-se o decote das qualificadoras da motivação fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem manifestamente incompatíveis com o contexto de surto psicótico; d) A revogação da prisão preventiva de Ageu diante da vedação legal à manutenção da pessoa com quadro de transtorno mental no sistema prisional comum, violando o direito fundamental deste a receber atendimento multidisciplinar compatível com seu quadro clínico; e) Sem prejuízo da colocação imediata do custodiado em liberdade, requer a instauração por esse Juízo de pedido de providências junto ao Protocolo Eletrônico de Informações (SEI) do Tribunal de Justiça do Paraná, remetendo-o à Unidade P-SEP-GSEP-GMF/PR-LIEPP, a fim de acionar a Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental (INTERSAM) do GMF/TJPR, nos exatos termos do art. 9º da Resolução nº 444/2024 do TJPR, para que emita parecer e sugestão de medidas adequadas ao juízo; f) A determinação para que a INTERSAM atue em parceria com a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP-Desinst) da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), a fim de que elaborem a Avaliação Biopsicossocial e formulem o Projeto Terapêutico Singular (PTS) de Ageu, definindo o encaminhamento clínico do assistido para a continuidade de tratamento em meio ambulatorial, garantindo o cuidado em liberdade e no território, conforme preconiza a Lei nº 10.216/2001. g) O desentranhamento das peças do inquérito policial após a preclusão da pronúncia. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu AGEU BORGES PINTO foi denunciado e processado pela prática do crime de homicídio qualificado (por motivo fútil e meio que dificultou a defesa do ofendido), contra a vítima Getúlio Gonçalves Pinto, seu genitor, ofendido que contava com mais de 60 anos à época dos fatos.A Constituição Federal de 1.988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – Juiz Natural – a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível). Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, e com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP). Sendo assim, basta a presença dos seguintes requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: i-) convicção sobre a existência de crime doloso contra a vida (materialidade); ii-) indícios suficientes de autoria e iii-) ausência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem o acusado de pena. Assim, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo.Registre-se o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Primeiramente, cumpre assinalar que a fundamentação dos atos judiciais decisórios é requisito de validade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade. No entanto, a função do juiz da pronúncia é verificar a procedência da acusação para que o acusado possa ser julgado pelo juiz natural da causa e não adentrar no mérito exarando um pré-julgamento. Porquanto, se assim agir, estará atuando inconstitucionalmente, usurpando competência e valorando as circunstâncias legais do crime. (Recurso em Sentido Estrito n. 119.220-3 – Curitiba/PR – 1 Câmara Criminal do TJPR – v.u. – Rel. Des. Oto Luiz Sponholz). Tendo em conta tais considerações, bem como o fato de vigorar, nesta fase procedimental, o in dubio pro societate, é de rigor a pronúncia do réu. A materialidade restou demonstrada, dentre outros elementos, por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório de Atendimento de Local (mov. 1.20), Relatório de Investigação (mov. 52.1), pelo Laudo Pericial de Exame de Local de Morte (mov. 57.7), pelo Laudo Pericial de Exame de Necropsia (mov. 89.3) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 91.1). No que diz respeito à autoria do crime contra a vida, descrito na denúncia, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia, notadamente diante do depoimento de Marilene Borges Pinto, esposa da vítima e genitora do réu, que teria confirmado a autoria na pessoa do acusado, bem como diante das declarações do policial Jair Zucco e das imagens das câmeras de segurança, que teriam gravado o réu saindo do imóvel após o delito até a chegada dos órgãos de segurança e de atendimento médico, sem que neste ínterim fosse registrada a movimentação de terceiros. Em juízo, o policial Israel Soares de Moura (mov. 126.1) declarou que obteve a informação de que um masculino teria agredido seu genitor. Ao chegar no local, uma equipe da Guarda Municipal realizava os primeiros atendimentos.O réu foi encontrado por sua equipe em um bar, após informações de populares, e informou a uma equipe de reportagem que o genitor estaria tendo relações sexuais com a namorada. Disse que o estado de ânimo do acusado era normal. O policial Anderson Luiz da Silva (mov. 126.2) declarou que o SAMU já havia prestado socorro e constatou o óbito, a Guarda Municipal aguardava o IML e o autor havia se evadido. Relatou que a mãe do autor informou que o réu era filho dela e estava em tratamento psicológico há muitos anos. Ela alegou que o réu queria trazer a namorada para sua casa, a vítima não aceitou e foi morta com um único golpe de machado na cabeça. Soube que o réu estava em um bar e alegou que o pai dele queria ou teve relação sexual com a namorada dele. O machado era grande, de cortar lenha, estava do lado de fora da casa ensanguentado. Indagado sobre o estado de ânimo, disse que o acusado não estava eufórico, mas desligado da realidade, sem esboçar sentimento, estava frio e distante. A informante Marilene Borges Pinto (mov. 126.3), genitora do réu, disse que o Ageu possuía doença mental e fazia tratamento no CAPS. Afirmou que seu marido, ora vítima, era ruim e ameaçava o réu. No dia dos fatos, não houve briga, mas a vítima falou coisas ruins e ameaçou Ageu na cozinha. Ageu escuta vozes que mandam ele fazer as coisas. Ageu nunca parou o tratamento, mas recebeu alta e a medicação foi trocada por um clínico geral e a situação dele piorou. Declarou que tem dois laudos médicos do réu, dando conta de que não é agressivo e nem aparenta ser esquizofrênico. Ageu ajudava a cuidar do pai e nunca havia agredido a vítima, comprava remédios e alimentos que o pai dele precisava. Getúlio queria muito que Ageu fosse embora de casa, ele tocou as duas filhas de casa, mas Ageu era muito doente e a declarante não consentia que Ageu fosse embora. Getúlio não aceitava a namorada de Ageu e queria que ele fosse morar na casa da namorada, mas Ageu não podia ficar longe da declarante porque era muito doente. Afirmou que a vítima não tinha interesse na namorada do réu. Também relatou que o ofendido falava muitas coisas pesadas para Ageu e quando seus filhos eram pequenos a vítima “quase matava eles a pau”. Afirmou que uma das filhas também apresenta quadro de esquizofrenia.O policial civil Jair Zucco (mov. 126.4) declarou em juízo que a mãe da vítima disse que não presenciou os fatos, mas ouviu o barulho e viu ele saindo de moto, bem como constatou a morte do marido. Ela disse que o filho era esquizofrênico, teria passado um período no Complexo Médico Penal de 2002 a 2016. De acordo com as câmeras de segurança, Ageu teria saído do imóvel às 13h57min, o Siate chegou às 14h22min e neste ínterim não houve movimentação de terceiros. O réu foi preso há 350 metros do local dos fatos. O policial Bruno Chaves (mov. 126.5) relatou que a vítima estava caída no próprio quarto e a mãe disse que o autor foi o filho. A Polícia conseguiu localizar e prender o autor e a mãe disse que o réu cumpriu medida de segurança no CPM de Curitiba, por 15 anos, e que há 10 estava morando com ela. Recentemente estava usando drogas e se envolvendo com uma moça, discutindo com o pai, sem motivos relevantes para a briga. Ela relatou que no dia dos fatos eles discutiram, o réu agrediu o pai e fugiu. O Réu Ageu Borges Pinto (mov. 126.6), em juízo, permaneceu em silêncio a respeito dos fatos. Indagado a respeito de sua saúde mental, declarou que sofre de esquizofrenia, estava tomando medicação e fazendo tratamento no CAPS. Da análise das provas colhidas em juízo, tenho que não há divergência a respeito da autoria do golpe de arma branca, de modo que o caminho a ser trilhado é o que conduz à pronúncia. Neste sentido, os policiais civis teriam testemunhado a informante Marlene afirmar que o réu Ageu, seu filho, seria o autor do delito, ao passo que as imagens das câmeras de segurança (mov. 51.2/3) teriam constatado a inexistência de movimentação de terceiros entre a saída do acusado do local dos fatos e a chegada das equipes de segurança e de atendimento médico conforme relatório do mov. 52.1, fls. 10/12.Esta fase processual objetiva mero juízo de admissibilidade da acusação, em que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do delito aliada a indícios da autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º da Constituição Federal. Assim, neste momento do procedimento em questão não é aconselhável ao magistrado fazer apreciação subjetiva mais aprofundada, devendo sua decisão ser exarada com termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim: ‘ Extravasa de sua competência o Juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados’ (TJMT – RT 521/439). Vale ainda transcrever o seguinte acórdão: “A pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um Juízo de condenação onde se busca a certeza...” (TJSP,, HC, Rel. Alves Braga, RT 476/322). A Defesa requer a absolvição sumária pelo reconhecimento da inimputabilidade decorrente de transtorno mental. Subsidiariamente, requer a fixação de medida de segurança na modalidade ambulatorial. Em caso de pronúncia, requer a desclassificação para a modalidade simples, eis que as qualificadoras seriam incompatíveis com o contexto de surto psicótico (mov. 190). O Laudo de Sanidade Mental juntado no mov. 153.1 atestou que o réu é portador de transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência – CID-10: F19 e que o acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento.No Laudo complementar juntado no mov. 101.1 dos autos em apenso (37440-45.2025), o perito forense, além de apontar esclarecimentos a respeito do quadro patológico do réu, respondeu quesitos complementares apresentados pela Defensoria Pública (a perícia havia se limitado a responder quesitos do então defensor constituído do réu). A Defesa, em alegações finais e na elaboração dos quesitos aponta, sobretudo, divergência do diagnóstico da perícia forense (quadro de Síndrome de Dependência Química (CID-10, F19) com o histórico de Esquizofrenia (CID-10, F20) que estaria presente ao longo do histórico clínico do réu, que também teria sido submetido a um período de internação psiquiátrica asilar de cerca de 15 anos (no Complexo Médico Penal em Curitiba), além do acompanhamento contínuo realizado pelo CAPS, conforme prontuários médicos descritos no mov. 101.1, fls. 03/07, contudo, de forma esclarecedora, o laudo pontuou, às fls. 13, que “A coexistência entre diferentes transtornos psiquiátricos é possível. Contudo, a perícia não teve por objetivo afastar categoricamente diagnóstico previamente atribuído por outros profissionais assistentes, mas sim avaliar, sob perspectiva médico-legal se o periciado ao tempo da ação tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos seus atos e/ou de se determinar de acordo com este entendimento.” Por fim, além de esclarecer a metologia utilizada na realização da perícia e os documentos analisados, ratificou a conclusão anterior, de que “o examinado era portador e Transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência – CID-10: F19.2, encontrando-se inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, porém parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os elementos analisados não demonstraram comprometimento psíquico suficiente para abolir sua capacidade de compreensão da ilicitude dos fatos, razão pela qual permanecem inalteradas as conclusões periciais.” Desta forma, em que pese a pertinência dos questionamentos levantados pela Defesa, a perícia oficial criminal ratificou a conclusão de que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, porém parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme art. 26, parágrafo único, do CP, fator de redução de pena em caso de eventual condenação, competindo aos jurados a análise aprofundada das provas. Assim, indefiro o pedido de absolvição,formulado pela Defesa, eis que há prova da materialidade, indícios de autoria e o réu se mostra capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, ou seja, é semi-imputável. Consigno que eventual substituição por medida de segurança deverá ser analisada pelo magistrado togado do Tribunal do Júri, em momento oportuno. No que concerne às qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), tenho que as provas colhidas aos autos autorizam a admissão de tais circunstâncias imputadas para fins de pronúncia, pois os depoimentos consubstanciam indícios de que a motivação teria sido um desentendimento entre réu e vítima, pois o acusado supunha que seu genitor mantinha um relacionamento amoroso com sua companheira (mov. 126.1), o que autoriza a admissão da qualificadora do motivo fútil. Também se mostra presente, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que teria sido atingido no interior de sua residência, enquanto se encontrava sentado e confinado no interior de seu quarto. Assim, a exclusão das qualificadoras, na presente ocasião processual, revelar-se-ia precipitada, visto que não se mostraram manifestamente improcedentes ou dissonantes do corpo probatório amealhado neste feito, o que autoriza a admissão das qualificadoras, cabendo aos jurados a decisão final a respeito de tais circunstâncias, enfim, é necessária a análise aprofundada da prova para aferir se o motivo do delito de homicídio era de fato ao menos em tese desproporcional e se o réu empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido, situação que deve ser analisada de forma aprofundada pelos juízes naturais da causa. Cumpre asseverar que a jurisprudência remansosa é no sentido de que somente deve ser afastada a circunstância imputada quando absolutamente impertinente, sob pena de se furtar do Tribunal do Júri sua competência constitucional, ou seja, quando não houver nos autos qualquer elemento, ainda que meramente indiciário, que aponte tal circunstância. Nesse aspecto, conclui-se que a razoável dúvida da existência das qualificadoras não justifica afastar do Tribunal do Júri o julgamento de tais circunstâncias.No mesmo sentido, resta prejudicado o afastamento da qualificadora pela alegação de transtorno mental, eis que, conforme perícia realizada e fundamentação supra, não há provas suficientes a tanto, de modo que deve ser garantida análise pelo Conselho de Sentença. Assim, tenho que a prova arrecadada não autoriza o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia. Também restou demonstrado que o réu teria cometido crime de homicídio qualificado contra maior de 60 anos e contra ascendente do acusado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal). Neste momento processual, o Juiz só pode excluir as qualificadoras que se mostram claramente e extreme de dúvidas improcedentes, o que não é o caso, uma vez que os autos trazem elementos que autorizam a pronúncia pelo homicídio qualificado. Assim, referidas qualificadoras devem ser objeto de apreciação pelos jurados, Juízes naturais da causa, em momento oportuno. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para PRONUNCIAR o réu AGEU BORGES PINTO como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, determinando que o denunciado seja submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca, em época oportuna. A despeito de haver prova nos autos de que o réu sofre transtorno mental, não resta evidente sua inimputabilidade, tal como constante na fundamentação, o que impede a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança de natureza ambulatorial. Cumpre, ainda, asseverar que diante de provas contrapostas caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre eventual influência de transtorno mental com o cometimento do crime, razão pela qual, à luz da períciarealizada e da fundamentação supra, mantenho a prisão preventiva do acusado. Trata- se de delito de homicídio duplamente qualificado, contra pessoa idosa e ascendente do acusado, o que é apto a evidenciar a audácia do réu e menosprezo pelo bem vida. Outrossim, o modus operandi indica a prática de delito de forma violenta e cruel, eis que teria matado o próprio pai, de 86 anos e com a saúde fragilizada, a golpe de machado, o que robustece a gravidade do crime. Note-se que o réu, além de cometer, em tese, o delito, por motivo fútil, teria lesionado a vítima, que estava sentada em seu próprio quarto, com um golpe na cabeça, fatores que ultrapassam o estrito tipo penal e robustecem a gravidade in concreto do crime. Não bastasse, o réu também convive com sua genitora, que poderia estar exposta a periculosidade do acusado, o que também acaba por justificar sua custódia cautelar para que em liberdade não continue a cometer crimes. Desta feita, nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o comportamento do conduzido afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições, de modo a tornar a prisão do indiciado necessária a fim de assegurar a garantia da ordem, notadamente, com o fito de evitar que o réu, solto, continue a delinquir. A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Aponto, por fim, que ante a argumentação acima exposta, não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu AGEU BORGES PINTO, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, tal como se observa da decisão de mov. 26 dos autos, as quais me reporto integralmente. Todavia, ante os princípios e diretrizes do art. 3º da Resolução 487 do CNJ, oficie-se requisitando informações em 02 dias sobre o tratamento médico dispensado ao réu. Após, proceda-se ao acionamento da ITERSAM, para agilizar ainterface com o RAPS, mesmo considerando que o réu encontra-se custodiado, de modo a promover projeto terapêutico singular, para fins de cumprimento do art. 9º da referida Resolução nº 487 do CNJ. Do pedido de desentranhamento do inquérito policial A Defesa requer, em alegações finais, o desentranhamento do inquérito policial. O desentranhamento de inquérito é permitido quando possa gerar nulidade ou influenciar indevidamente os jurados, especialmente quando são manifestamente ilícitos, estranhos ao fato criminoso em julgamento ou violam princípios como o do Juiz das Garantias. Não é o que se verifica nos presente autos, eis que não se trata de prova ilícita ou ilegal, conforme dita o art. 157 do CPP, tampouco de documentos estranhos ao fato. Por certo que o STF entende que é ilegal submeter o réu ao Plenário com base exclusiva em depoimentos colhidos na fase policial, contudo, os elementos informativos podem ser utilizados para a pronúncia, desde que confirmados em juízo. Assim, seria temerário desentranhar/invalidar documentos que serviram de base ao oferecimento e ao recebimento da denúncia, antes da preclusão de eventual decisão (de pronúncia, por exemplo), eis que tais elementos informativos poderiam ser analisados futuramente por outros atores processuais, incluindo jurados, desembargadores, defensores, procuradores e ministros de Tribunais Superiores. Note- se que, no Tribunal do Júri, em caso de eventual pronúncia, a Defesa poderá peticionar para que o inquérito não seja lido, mencionado ou considerado em plenário ou utilizado para fundamentar a decisão dos jurados, contudo, nesta fase preliminar, do sumário da culpa, não cabe ao juízo (da fase do judicium accusationis) determinar o desentranhamento das peças que serviram de base para o oferecimento e o recebimento da denúncia, eis que não configura prova ilícita, pois os autos foram submetidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DEHOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 147 E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL – DESPROVIMENTO – NATUREZA INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL – ELEMENTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA A PRONÚNCIA, DESDE QUE CONFIRMADOS EM JUÍZO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AMPARADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE CORROBORADAS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORA QUE SE DENOTA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – QUALIFICADORA MANTIDA. 4) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROVIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que pronunciou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de facão contra a vítima, causando-lhe lesões graves. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária com base na legítima defesa e o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante dos pedidos de desentranhamento de peças do inquérito policial, absolvição sumária por legítima defesa, afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia foi mantida devido à presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado. 4. A tese de legítima defesa não foi aceita, pois não houve comprovação de que o réu agiu moderadamente em resposta a uma agressão injusta. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima estáamparada em provas suficientes, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri.6. A prisão preventiva foi mantida, por ter sido suficientemente fundamentada em razão da necessidade de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de tentativa de homicídio qualificado deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, sendo a análise das qualificadoras e da excludente de ilicitude de legítima defesa competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002001-55.2025.8.16.0035, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 12.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001269- 87.2025.8.16.0063, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 26.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001369- 41.2025.8.16.0128, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0030719- 47.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 07.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004144- 62.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 14.12.2025; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pela defesa foi negado. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária por legítima defesa e a exclusão de qualificadoras do crime. No entanto, o Tribunal entendeu que havia provas suficientes para manter a decisão de pronúncia, ou seja, que o recorrente deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão se baseou no fato de que a vítima foi atacada de surpresa e não teve chance de se defender, além de que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, já que o crime foi grave e houve indícios de autoria. Portanto, a prisão preventiva do acusado foi mantida e ele será julgado por tentativa de homicídio qualificado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006408- 85.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.04.2026). Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa. Cumpra a Serventia as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, remetam-se os autos, juntamente com eventuais apreensões e autos acessórios, à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Comarca. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2026. GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito