Detalhe do processo

0030158-29.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030158-29.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MAURO LUCCHESI LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237) ADVOGADO(A) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SP163569) ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MILTON DA CUNHA LIMA FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) ADVOGADO(A) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SP163569) AUTOR : MARINA LUCCHESI LIMA BALDIN ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MARTHA LUCCHESI LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MARIO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MARCELO LUCCHESI LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : ANA CLAUDIA DE PAULA LIMA MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : ANA CAROLINA DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB SP107064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. (Evento 174) em face da decisão interlocutória (Evento 162) que homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação no incidente de liquidação por arbitramento. A embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada quanto à delimitação da base de cálculo das ações devidas ao coexequente Milton da Cunha Lima Filho (Evento 174). Argumenta que o Juízo adotou premissas incompatíveis ao excluir os proventos anteriores à contratação de Milton por respeitar a matriz contratual, mas, ao mesmo tempo, ampliar a base de cálculo societária para abranger a Telesp S.A. e a Telesp Celular S.A. (Evento 174). Alega que tais empresas são distintas e não possuem vínculo societário com a Telebrás, empresa originária do contrato, devendo ser considerada apenas a Telesp Celular Participações S.A. na apuração da telefonia móvel (Evento 174). Requer o provimento do recurso para sanar a contradição e delimitar o critério jurídico da homologação (Evento 174). Os embargados manifestaram concordância tácita com os termos da decisão homologatória anterior, deixando transcorrer o prazo sem oposição (Evento 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos em 25 de fevereiro de 2026 (Evento 174) contra a decisão publicada em 13 de fevereiro de 2026 (Evento 162), respeitado o prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não comporta provimento, uma vez que a decisão embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna ao julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão expressa no dispositivo. No caso em análise, a embargante não aponta uma incoerência lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão interlocutória. Em verdade, a sua insurgência volta-se contra o critério jurídico adotado pelo Juízo para definir a abrangência societária da complementação acionária, o que configura nítido inconformismo com o mérito da decisão. A premissa que orientou a homologação do laudo pericial é lógica, harmônica e coerente. A exclusão dos proventos anteriores a 20 de maio de 1987 (data da contratação de Milton) foi determinada porque tais frutos não integravam a esfera patrimonial do exequente antes do nascimento do vínculo contratual (Evento 162). Essa limitação temporal é um imperativo de justiça contratual e de vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, a inclusão das ações e proventos relativos à Telesp S.A. e à Telesp Celular S.A. na apuração do coexequente Milton decorre da própria cadeia de eventos societários decorrentes da cisão parcial da estatal Telebrás em 1998 (Evento 162). A reestruturação e privatização do sistema Telebrás fracionaram o patrimônio da holding original em diversas companhias operacionais de telefonia fixa e móvel, as quais foram posteriormente sucedidas ou incorporadas pela Telefônica Brasil S.A. (Evento 162). Portanto, para que haja a integral recomposição do patrimônio acionário do exequente Milton, cujas ações originárias eram da Telebrás, é indispensável computar os reflexos acionários e proventos de todas as empresas resultantes da cisão que herdaram aquela operação local, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial que expressamente condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes da cisão da Telesp e Telebrás (Evento 162). Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre limitar o início dos proventos à data da contratação e, a partir de então, aplicar a cadeia de eventos societários decorrentes da cisão do sistema Telebrás sobre essas ações. Ambas as premissas são harmônicas e visam à estrita fidelidade ao título executivo judicial e à realidade patrimonial do contrato (Evento 162). O inconformismo da embargante quanto à inclusão das referidas empresas na cadeia societária constitui matéria de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. (Evento 174), mantendo integralmente a decisão interlocutória de Evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, considero prequestionadas e rejeitadas todas as alegações invocadas pela embargante e ressalto que novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ou pedido de reconsideração por mero inconformismo com o que foi fundamentadamente decidido sujeitarão a parte à sanção legal.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DE PAULA LIMA

Autor ANA CLAUDIA DE PAULA LIMA MELLO

Autor MARCELO LUCCHESI LIMA

Autor MARINA LUCCHESI LIMA BALDIN

Autor MARIO DE PAULA LIMA

Autor MARTHA LUCCHESI LIMA

Autor MAURO LUCCHESI LIMA

Autor MILTON DA CUNHA LIMA FILHO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

OAB: 163569/SP

CARLOS EDUARDO BAUMANN

OAB: 107064/SP

LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE

OAB: 43785/SC

RAFAEL JONATAN MARCATTO

OAB: 141237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030158-29.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MAURO LUCCHESI LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237) ADVOGADO(A) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SP163569) ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MILTON DA CUNHA LIMA FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) ADVOGADO(A) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SP163569) AUTOR : MARINA LUCCHESI LIMA BALDIN ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MARTHA LUCCHESI LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MARIO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : MARCELO LUCCHESI LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : ANA CLAUDIA DE PAULA LIMA MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) AUTOR : ANA CAROLINA DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB SP107064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. (Evento 174) em face da decisão interlocutória (Evento 162) que homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação no incidente de liquidação por arbitramento. A embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada quanto à delimitação da base de cálculo das ações devidas ao coexequente Milton da Cunha Lima Filho (Evento 174). Argumenta que o Juízo adotou premissas incompatíveis ao excluir os proventos anteriores à contratação de Milton por respeitar a matriz contratual, mas, ao mesmo tempo, ampliar a base de cálculo societária para abranger a Telesp S.A. e a Telesp Celular S.A. (Evento 174). Alega que tais empresas são distintas e não possuem vínculo societário com a Telebrás, empresa originária do contrato, devendo ser considerada apenas a Telesp Celular Participações S.A. na apuração da telefonia móvel (Evento 174). Requer o provimento do recurso para sanar a contradição e delimitar o critério jurídico da homologação (Evento 174). Os embargados manifestaram concordância tácita com os termos da decisão homologatória anterior, deixando transcorrer o prazo sem oposição (Evento 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos em 25 de fevereiro de 2026 (Evento 174) contra a decisão publicada em 13 de fevereiro de 2026 (Evento 162), respeitado o prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não comporta provimento, uma vez que a decisão embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna ao julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão expressa no dispositivo. No caso em análise, a embargante não aponta uma incoerência lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão interlocutória. Em verdade, a sua insurgência volta-se contra o critério jurídico adotado pelo Juízo para definir a abrangência societária da complementação acionária, o que configura nítido inconformismo com o mérito da decisão. A premissa que orientou a homologação do laudo pericial é lógica, harmônica e coerente. A exclusão dos proventos anteriores a 20 de maio de 1987 (data da contratação de Milton) foi determinada porque tais frutos não integravam a esfera patrimonial do exequente antes do nascimento do vínculo contratual (Evento 162). Essa limitação temporal é um imperativo de justiça contratual e de vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, a inclusão das ações e proventos relativos à Telesp S.A. e à Telesp Celular S.A. na apuração do coexequente Milton decorre da própria cadeia de eventos societários decorrentes da cisão parcial da estatal Telebrás em 1998 (Evento 162). A reestruturação e privatização do sistema Telebrás fracionaram o patrimônio da holding original em diversas companhias operacionais de telefonia fixa e móvel, as quais foram posteriormente sucedidas ou incorporadas pela Telefônica Brasil S.A. (Evento 162). Portanto, para que haja a integral recomposição do patrimônio acionário do exequente Milton, cujas ações originárias eram da Telebrás, é indispensável computar os reflexos acionários e proventos de todas as empresas resultantes da cisão que herdaram aquela operação local, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial que expressamente condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes da cisão da Telesp e Telebrás (Evento 162). Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre limitar o início dos proventos à data da contratação e, a partir de então, aplicar a cadeia de eventos societários decorrentes da cisão do sistema Telebrás sobre essas ações. Ambas as premissas são harmônicas e visam à estrita fidelidade ao título executivo judicial e à realidade patrimonial do contrato (Evento 162). O inconformismo da embargante quanto à inclusão das referidas empresas na cadeia societária constitui matéria de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. (Evento 174), mantendo integralmente a decisão interlocutória de Evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, considero prequestionadas e rejeitadas todas as alegações invocadas pela embargante e ressalto que novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ou pedido de reconsideração por mero inconformismo com o que foi fundamentadamente decidido sujeitarão a parte à sanção legal.