0030146-83.2014.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LANA BETH DEPLAN em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, em razão de acidente automobilístico. Narra a inicial que no dia 19/06/2014, por volta das 15h30min, a autora se encontrava no interior do veículo FIAT, placa LIW 5721, conduzido por Antônio Rodrigues da Costa, trafegando na pista lateral da Avenida Brasil, na altura do Bairro da Penha, quando seu veículo foi abalroado na traseira pelo coletivo da demandada, de placa LPV 5387, conduzido por Jorge Ferreira da Costa Junior. Sustenta que devido à colisão, sofreu trauma na coluna lombar e cefaleia. Documentos que instruem a inicial - ID 13/29. Emenda à inicial apresentada em ID 37. Decisão que recebe a emenda e concede a gratuidade de justiça à autora - ID 39. Contestação na qual arguiu a suspeição das testemunhas arroladas pela autora, posto que o motorista da empresa ré possui interesse no litígio, porquanto caso demonstrada sua culpabilidade no evento, sujeita-se a responder criminalmente por lesões corporais das vítimas, e impedimento da testemunha Antônio Rodrigues da Costa, por ser parente próximo ou amigo íntimo da autora. No mérito, sustenta que de acordo com as declarações prestadas pelo motorista do ônibus em sede policial, o automóvel no qual a autora se encontrava foi atingido por um terceiro veículo, sendo projetado na direção em que trafegava o ônibus da empresa ré, ocasião em que teve sua trajetória interceptada. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 51. Documentos que instruem a contestação - ID 59/71. Réplica - ID 77. Assentada da audiência de conciliação, ocasião em que não foi celebrado acordo - ID 81. Instados em provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova, reiterando os pedidos de prova documental, pericial médica e testemunhal (ID 91), ao passo que a ré requereu a produção de prova testemunhal, informando ainda que desiste da produção da prova pericial (ID 96). Decisão saneadora que defere a produção das provas pericial, oral e documental suplementar, e indefere a inversão do ônus da prova - ID 99. Laudo pericial - ID 223. Manifestação do réu informando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no processamento da recuperação judicial em tramitação na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, sob o nº 0140355-23.2021.8.19.0001, com determinação de suspensão da exigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais - ID 337. Decisão que indefere o requerimento de suspensão do feito, uma vez que a presente ação é de conhecimento, e não de execução, tampouco se encontra em fase de cumprimento de sentença - ID 344. Manifestação da parte autora informando que desiste da oitiva das suas testemunhas, posto que o réu não nega a ocorrência do acidente em sua peça de defesa. Sustenta ainda que a filha da autora, Camila Rodrigues, ajuizou ação em face da ora ré, em razão dos mesmos fatos objeto da presente lide e que, naquele feito, de nº 0030137-24.2014.8.19.0210, houve condenação da empresa de transportes ré - ID 415. Despacho que determina a intimação da parte autora, para que esclareça se as testemunhas arroladas em ID 58, já foram ouvidas no processo ajuizado por sua filha, de nº 0030137-24.2014.8.19.0210. Em caso positivo, determina a vinda da cópia dos depoimentos - ID 437. Manifestação do réu informando que insiste na oitiva das suas testemunhas - ID 441. Manifestação da autora que, em atenção ao despacho de ID 437, informa que não houve oitiva de testemunhas no processo ajuizado por sua filha, posto que a produção de prova oral foi indeferida por aquele juízo. Requereu o imediato julgamento deste feito - ID 450. Decisão que, sob o fundamento de que os fatos narrados não foram negados na contestação, dispensa a produção da prova oral requerida pela parte ré - ID 470. Despacho que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 483. Manifestação do réu, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, posto que as intimações da parte ré, a partir de ID 470, não observaram a alteração dos seus patronos - ID 485. Decisão (ID 497) que anula os atos decisórios a partir de ID 471. Embargos de declaração opostos pelo réu, impugnando a ausência de manifestação acerca do pedido de retificação do polo passivo, e quanto a ausência de manifestação acerca da recuperação judicial. Sustenta ainda obscuridade quando ao indeferimento da produção de prova oral - ID 505. Contrarrazões da embargada - ID 515. Despacho que determina a retificação do polo passivo para que passe a constar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e acolhe os embargos para reconsiderar o indeferimento da produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para a sua oitiva - ID 518. Manifestação do réu na qual informa que ante a não localização da testemunha Luiz Gustavo, desiste da sua oitiva. Informa novos endereços das testemunhas João Victor e Wagner, pugnando pela sua intimação por OJA - ID 542. Decisão que homologa a desistência da testemunha, e designa nova audiência - ID 546. Manifestação da autora na qual informa que desiste da oitiva da sua testemunha - ID 553. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de ID 579, ocasião em que, em razão dos resultados negativos das intimações, não houve coleta de prova oral - ID 579. Manifestação da parte ré, informando que não logrou êxito na localização das suas testemunhas arroladas, razão pela qual desiste da sua oitiva - ID 585. Decisão que homologa a desistência da produção de prova oral e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 588. Remessa do Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a prova produzida nos autos, em seu conjunto, não permite reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o evento danoso que vitimou a autora, restando caracterizada causa excludente de responsabilidade. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No mesmo sentido dispõe o artigo 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a terceiros, ressalvada apenas a ocorrência de força maior ou de causa excludente do nexo causal. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a atuação do agente, nessa qualidade, e o dano sofrido pelo terceiro. Trata-se de pressuposto inafastável de qualquer modalidade de responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, distinguindo-se ambas as modalidades unicamente quanto à necessidade, ou não, de perquirição da culpa do agente causador, e não quanto à prescindibilidade do nexo causal em si. A culpa exclusiva da vítima opera, justamente, como causa de rompimento desse nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar independentemente da modalidade de responsabilidade em exame. No presente caso, a descrição sumária do acidente descrita no boletim de ocorrência (ID 25) que instrui a inicial informa que o veículo no qual a autora trafegava foi abalroado por outro veículo em descontrole, razão pela qual efetuou frenagem, ocasião em que foi atingido em sua traseira pelo veículo conduzido pela empresa ré. Tal dinâmica dos fatos foi corroborada pela narrativa do motorista do coletivo apresentada em sede policial, Sr. Jorge Ferreira da Costa Junior (ID 71). Confira-se: (...) Que conduzia o coletivo da Transportes Campo Grande Ltda, nº de ordem 53528, placa LPV-5387, em baixa velocidade na faixa do meio, sentido Centro da Cidade, na Av. Brasil, na altura da Rua Conde de Agrolongo na Penha; Que, de repente, um veículo da marca Gol, placa LTT-0087, saiu da Rua Conde de Agrolono e entrou na Av. Brasil, atingindo um veículo não identificado que, por sua vez, atindiu um veículo da marca Fiat Uno, placa LLW-5721, que foi projetado para frente do coletivo conduzido pelo declarante(...) . Não se desconhece que o boletim de ocorrência, de forma geral, reproduz relatos colhidos de populares não identificados e não submetidos ao contraditório, razão pela qual seu valor probatório deve ser lido à luz das demais provas carreadas aos autos. Outrossim, sendo interessado na lide, o depoimento prestado pelo motorista do ônibus em sede policial, Sr. Jorge Ferreira da Costa Junior deve ser tomado na mera condição de informante. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a autora não produziu qualquer prova apta a desconstituir tais elementos indiciários, posto que se limitou a sustentar a necessidade de se evitar insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes, posto que sua filha teria ajuizado outra ação, com fundamento nos mesmos fatos da presente e que lá teria obtido a procedência dos pedidos formulados. Entretanto, consoante informado pela própria autora (ID 450), não houve a oitiva de qualquer testemunha naquele feito. Ademais, o remédio processual cabível para evitar-se a prolação de decisões conflitantes é a conexão, providência não requerida por qualquer das pelas partes. Não há, portanto, nos autos, prova segura e direta de que o motorista do coletivo tenha realizado qualquer manobra irregular, brusca, ou em desacordo com as normas de trânsito, apta a provocar a colisão com o veículo da autora. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a existência de conduta culposa, comissiva ou omissiva, de preposto da ré, apta a gerar o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil, mesmo em sua modalidade objetiva. Desse ônus a autora não se desincumbiu, não havendo, ademais, hipótese de inversão do encargo probatório a seu favor, posto que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual ora em exame, em que a vítima não ostenta a condição de usuária do serviço de transporte. Caracterizada, assim, a culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, porquanto todos pressupõem a existência de conduta ilícita imputável à ré, não demonstrada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LANA BETH DEPLAN
Réu TRANSPORTE CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
FLAVIO GOMES BOSI
OAB: 149637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LANA BETH DEPLAN em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, em razão de acidente automobilístico. Narra a inicial que no dia 19/06/2014, por volta das 15h30min, a autora se encontrava no interior do veículo FIAT, placa LIW 5721, conduzido por Antônio Rodrigues da Costa, trafegando na pista lateral da Avenida Brasil, na altura do Bairro da Penha, quando seu veículo foi abalroado na traseira pelo coletivo da demandada, de placa LPV 5387, conduzido por Jorge Ferreira da Costa Junior. Sustenta que devido à colisão, sofreu trauma na coluna lombar e cefaleia. Documentos que instruem a inicial - ID 13/29. Emenda à inicial apresentada em ID 37. Decisão que recebe a emenda e concede a gratuidade de justiça à autora - ID 39. Contestação na qual arguiu a suspeição das testemunhas arroladas pela autora, posto que o motorista da empresa ré possui interesse no litígio, porquanto caso demonstrada sua culpabilidade no evento, sujeita-se a responder criminalmente por lesões corporais das vítimas, e impedimento da testemunha Antônio Rodrigues da Costa, por ser parente próximo ou amigo íntimo da autora. No mérito, sustenta que de acordo com as declarações prestadas pelo motorista do ônibus em sede policial, o automóvel no qual a autora se encontrava foi atingido por um terceiro veículo, sendo projetado na direção em que trafegava o ônibus da empresa ré, ocasião em que teve sua trajetória interceptada. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 51. Documentos que instruem a contestação - ID 59/71. Réplica - ID 77. Assentada da audiência de conciliação, ocasião em que não foi celebrado acordo - ID 81. Instados em provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova, reiterando os pedidos de prova documental, pericial médica e testemunhal (ID 91), ao passo que a ré requereu a produção de prova testemunhal, informando ainda que desiste da produção da prova pericial (ID 96). Decisão saneadora que defere a produção das provas pericial, oral e documental suplementar, e indefere a inversão do ônus da prova - ID 99. Laudo pericial - ID 223. Manifestação do réu informando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no processamento da recuperação judicial em tramitação na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, sob o nº 0140355-23.2021.8.19.0001, com determinação de suspensão da exigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais - ID 337. Decisão que indefere o requerimento de suspensão do feito, uma vez que a presente ação é de conhecimento, e não de execução, tampouco se encontra em fase de cumprimento de sentença - ID 344. Manifestação da parte autora informando que desiste da oitiva das suas testemunhas, posto que o réu não nega a ocorrência do acidente em sua peça de defesa. Sustenta ainda que a filha da autora, Camila Rodrigues, ajuizou ação em face da ora ré, em razão dos mesmos fatos objeto da presente lide e que, naquele feito, de nº 0030137-24.2014.8.19.0210, houve condenação da empresa de transportes ré - ID 415. Despacho que determina a intimação da parte autora, para que esclareça se as testemunhas arroladas em ID 58, já foram ouvidas no processo ajuizado por sua filha, de nº 0030137-24.2014.8.19.0210. Em caso positivo, determina a vinda da cópia dos depoimentos - ID 437. Manifestação do réu informando que insiste na oitiva das suas testemunhas - ID 441. Manifestação da autora que, em atenção ao despacho de ID 437, informa que não houve oitiva de testemunhas no processo ajuizado por sua filha, posto que a produção de prova oral foi indeferida por aquele juízo. Requereu o imediato julgamento deste feito - ID 450. Decisão que, sob o fundamento de que os fatos narrados não foram negados na contestação, dispensa a produção da prova oral requerida pela parte ré - ID 470. Despacho que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 483. Manifestação do réu, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, posto que as intimações da parte ré, a partir de ID 470, não observaram a alteração dos seus patronos - ID 485. Decisão (ID 497) que anula os atos decisórios a partir de ID 471. Embargos de declaração opostos pelo réu, impugnando a ausência de manifestação acerca do pedido de retificação do polo passivo, e quanto a ausência de manifestação acerca da recuperação judicial. Sustenta ainda obscuridade quando ao indeferimento da produção de prova oral - ID 505. Contrarrazões da embargada - ID 515. Despacho que determina a retificação do polo passivo para que passe a constar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e acolhe os embargos para reconsiderar o indeferimento da produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para a sua oitiva - ID 518. Manifestação do réu na qual informa que ante a não localização da testemunha Luiz Gustavo, desiste da sua oitiva. Informa novos endereços das testemunhas João Victor e Wagner, pugnando pela sua intimação por OJA - ID 542. Decisão que homologa a desistência da testemunha, e designa nova audiência - ID 546. Manifestação da autora na qual informa que desiste da oitiva da sua testemunha - ID 553. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de ID 579, ocasião em que, em razão dos resultados negativos das intimações, não houve coleta de prova oral - ID 579. Manifestação da parte ré, informando que não logrou êxito na localização das suas testemunhas arroladas, razão pela qual desiste da sua oitiva - ID 585. Decisão que homologa a desistência da produção de prova oral e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 588. Remessa do Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a prova produzida nos autos, em seu conjunto, não permite reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o evento danoso que vitimou a autora, restando caracterizada causa excludente de responsabilidade. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No mesmo sentido dispõe o artigo 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a terceiros, ressalvada apenas a ocorrência de força maior ou de causa excludente do nexo causal. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a atuação do agente, nessa qualidade, e o dano sofrido pelo terceiro. Trata-se de pressuposto inafastável de qualquer modalidade de responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, distinguindo-se ambas as modalidades unicamente quanto à necessidade, ou não, de perquirição da culpa do agente causador, e não quanto à prescindibilidade do nexo causal em si. A culpa exclusiva da vítima opera, justamente, como causa de rompimento desse nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar independentemente da modalidade de responsabilidade em exame. No presente caso, a descrição sumária do acidente descrita no boletim de ocorrência (ID 25) que instrui a inicial informa que o veículo no qual a autora trafegava foi abalroado por outro veículo em descontrole, razão pela qual efetuou frenagem, ocasião em que foi atingido em sua traseira pelo veículo conduzido pela empresa ré. Tal dinâmica dos fatos foi corroborada pela narrativa do motorista do coletivo apresentada em sede policial, Sr. Jorge Ferreira da Costa Junior (ID 71). Confira-se: (...) Que conduzia o coletivo da Transportes Campo Grande Ltda, nº de ordem 53528, placa LPV-5387, em baixa velocidade na faixa do meio, sentido Centro da Cidade, na Av. Brasil, na altura da Rua Conde de Agrolongo na Penha; Que, de repente, um veículo da marca Gol, placa LTT-0087, saiu da Rua Conde de Agrolono e entrou na Av. Brasil, atingindo um veículo não identificado que, por sua vez, atindiu um veículo da marca Fiat Uno, placa LLW-5721, que foi projetado para frente do coletivo conduzido pelo declarante(...) . Não se desconhece que o boletim de ocorrência, de forma geral, reproduz relatos colhidos de populares não identificados e não submetidos ao contraditório, razão pela qual seu valor probatório deve ser lido à luz das demais provas carreadas aos autos. Outrossim, sendo interessado na lide, o depoimento prestado pelo motorista do ônibus em sede policial, Sr. Jorge Ferreira da Costa Junior deve ser tomado na mera condição de informante. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a autora não produziu qualquer prova apta a desconstituir tais elementos indiciários, posto que se limitou a sustentar a necessidade de se evitar insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes, posto que sua filha teria ajuizado outra ação, com fundamento nos mesmos fatos da presente e que lá teria obtido a procedência dos pedidos formulados. Entretanto, consoante informado pela própria autora (ID 450), não houve a oitiva de qualquer testemunha naquele feito. Ademais, o remédio processual cabível para evitar-se a prolação de decisões conflitantes é a conexão, providência não requerida por qualquer das pelas partes. Não há, portanto, nos autos, prova segura e direta de que o motorista do coletivo tenha realizado qualquer manobra irregular, brusca, ou em desacordo com as normas de trânsito, apta a provocar a colisão com o veículo da autora. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a existência de conduta culposa, comissiva ou omissiva, de preposto da ré, apta a gerar o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil, mesmo em sua modalidade objetiva. Desse ônus a autora não se desincumbiu, não havendo, ademais, hipótese de inversão do encargo probatório a seu favor, posto que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual ora em exame, em que a vítima não ostenta a condição de usuária do serviço de transporte. Caracterizada, assim, a culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, porquanto todos pressupõem a existência de conduta ilícita imputável à ré, não demonstrada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.