Detalhe do processo

0030129-29.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030129-29.2022.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARIANO PAULO DE ARAUJO - Vistos. Fls. 385/401: Considerando o teor do laudo pericial realizado em Campo Grande - MS juntado aos autos, que consignou a impossibilidade de acesso ao conteúdo do aparelho telefônico em razão de seu bloqueio, faculto à defesa que, querendo, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o PIN, senha, padrão de desbloqueio ou quaisquer outros dados aptos a viabilizar o acesso ao dispositivo, a fim de maximizar as chances de êxito da perícia por ela requerida. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o aparelho telefônico ao Instituto de Criminalística para realização de nova perícia, observando-se as diretrizes abaixo. Aportado o aparelho telefônico em cartório sob o lacre de Nº 237641, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à retirada do pacote lacrado junto ao cartório da 7ª UPJ, neste Fórum, e o entregue ao Instituto de Criminalística, situado na Rua Moncorvo Filho, nº 410, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05507-060, para cumprimento da decisão de quebra de sigilo de dados, com elaboração do respectivo laudo pericial. A fim de possibilitar a elaboração do laudo em tempo hábil para a próxima audiência designada, expeça-se o devido mandado com a classificação urgente, zona 239. Instruindo-se o documento expedido com cópia desta decisão. Servirá a presente decisão como ofício requisitório para a realização da perícia, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar nos autos o protocolo, número de requisição ou outro dado fornecido pelo Instituto de Criminalística que permita o acompanhamento da elaboração do laudo via sistema SPTC. Fica o IC autorizado a proceder a abertura do lacre de Nº 237641 em que encaminhado o objeto e, então, empreender esforços no sentido de acessar o conteúdo (imagens, conversas, ligações) existente no aparelho, especificamente sobre o histórico de conversas do aplicativo WhatsApp relativas aos dias 16/02/2022 a 18/02/2022, efetuando a transcrição e indicação do que for pertinente ao delito ora apurado. Expeça-se o necessário, servindo esta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, destacando-se a diligência urgente. Cumpra-se. - ADV: JOSS RONALD NUNES COSTA (OAB 418569/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIANO PAULO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSS RONALD NUNES COSTA

OAB: 418569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0030129-29.2022.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARIANO PAULO DE ARAUJO - Vistos. Fls. 385/401: Considerando o teor do laudo pericial realizado em Campo Grande - MS juntado aos autos, que consignou a impossibilidade de acesso ao conteúdo do aparelho telefônico em razão de seu bloqueio, faculto à defesa que, querendo, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o PIN, senha, padrão de desbloqueio ou quaisquer outros dados aptos a viabilizar o acesso ao dispositivo, a fim de maximizar as chances de êxito da perícia por ela requerida. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o aparelho telefônico ao Instituto de Criminalística para realização de nova perícia, observando-se as diretrizes abaixo. Aportado o aparelho telefônico em cartório sob o lacre de Nº 237641, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à retirada do pacote lacrado junto ao cartório da 7ª UPJ, neste Fórum, e o entregue ao Instituto de Criminalística, situado na Rua Moncorvo Filho, nº 410, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05507-060, para cumprimento da decisão de quebra de sigilo de dados, com elaboração do respectivo laudo pericial. A fim de possibilitar a elaboração do laudo em tempo hábil para a próxima audiência designada, expeça-se o devido mandado com a classificação urgente, zona 239. Instruindo-se o documento expedido com cópia desta decisão. Servirá a presente decisão como ofício requisitório para a realização da perícia, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar nos autos o protocolo, número de requisição ou outro dado fornecido pelo Instituto de Criminalística que permita o acompanhamento da elaboração do laudo via sistema SPTC. Fica o IC autorizado a proceder a abertura do lacre de Nº 237641 em que encaminhado o objeto e, então, empreender esforços no sentido de acessar o conteúdo (imagens, conversas, ligações) existente no aparelho, especificamente sobre o histórico de conversas do aplicativo WhatsApp relativas aos dias 16/02/2022 a 18/02/2022, efetuando a transcrição e indicação do que for pertinente ao delito ora apurado. Expeça-se o necessário, servindo esta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, destacando-se a diligência urgente. Cumpra-se. - ADV: JOSS RONALD NUNES COSTA (OAB 418569/SP)