Detalhe do processo

0030125-53.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Autos n. 0030125-53.2021.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração (seq. 313), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. Assim, passo à análise individualizada dos vícios alegados. Da omissão quanto à nulidade da cláusula de vencimento antecipado Sustentam os embargantes que a sentença deixou de apreciar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, formulado na petição inicial da ação revisional, sob o fundamento de inexistência de previsão contratual específica e violação ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Com razão. Embora o relatório da sentença tenha consignado expressamente referido pedido, a fundamentação limitou-se à análise da capitalização de juros, dos juros remuneratórios, das tarifas bancárias, da devolução dos valores e da validade das contratações, inexistindo manifestação específica acerca da validade da cláusula de vencimento antecipado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada, de forma que passo ao exame da matéria: “Requer a parte autora (da ação revisional) a declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, por ausência de previsão contratual e consequente violação ao art. 46 do CDC. Narra que houve, em relação ao contrato objeto da ação de cobrança, o vencimento antecipado da dívida sem prévia contratação da cláusula, prática que configura abusividade. Contudo, sem razão. Em simples análise do instrumento contratual colacionado ao seq. 1.7 dos autos n. 0039843- 11.2020.8.16.0014 de Ação de Cobrança, é possível identificar a cláusula 18ª na página 07, que dispõe:Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Assim, estando expressamente prevista a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida, não há que se falar em nulidade.” Da omissão quanto à descaracterização da mora Afirmam os embargantes que a sentença reconheceu abusividades incidentes no período de normalidade contratual — especialmente quanto à capitalização não pactuada, aos juros remuneratórios e às tarifas bancárias — sem, contudo, apreciar o pedido de descaracterização da mora. Assiste razão aos embargantes. Verifica-se que restou reconhecida a existência de certas ilegalidades incidentes durante a normalidade contratual, sendo devido o afastamento de encargos reputados indevidos. Contudo, não houve análise do pedido de reconhecimento da descaracterização da mora. Assim, configurada a omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, integro a sentença embargada, nos seguintes termos: “Quanto à descaracterização da mora, de acordo com o entendimento consolidado pelo e. STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Nesse caminho, o julgamento dos autos do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, levou à tese firmada no Tema Repetitivo nº 28, conforme a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isoladoPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 7 de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. O atual entendimento do e. STJ, caminha nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Deste modo, considerando o reconhecimento de cláusulas abusivas relativa aos encargos do período de normalidade, imperiosa a declaração da descaracterização da mora. Não obstante, ressalto que, embora tenham sido reconhecidas abusividades contratuais aptas a descaracterizar a mora da parte ré, tal circunstância, por si só, não conduz à improcedência da ação. A descaracterização da mora afasta os encargos moratórios indevidamente exigidos e os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, mas não implica a inexigibilidade da obrigação principal. Em tal amparo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual o autor pleiteia a declaração de abusividade de juros remuneratórios, a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, a descaracterização da mora e indenização a título de danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade dos juros, limitando-os à taxa média de mercado, e determinou a restituição simples dos valores, com a devida compensação no saldo devedor. II – Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à (1) possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, à luz do CDC; (2) fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos valores a serem restituídos; (3) à descaracterização da mora do devedor em face da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; e (4) à validade da determinação de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente. III – Razões de decidir: (1) Repetição do Indébito – Comprovada a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer na modalidade dobrada, conforme o art. 42, parágrafoPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 7 único, do CDC e o Tema Repetitivo nº 929 do C. STJ. (2) Atualização Monetária e Juros de Mora – Dada a omissão da sentença, e em razão do provimento parcial do recurso, os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. (3) Descaracterização da Mora – O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, como ocorreu na origem, importa na descaracterização da mora, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 28 do C. STJ. (4) Compensação – A determinação de abatimento dos valores a serem restituídos do saldo devedor remanescente, reconhecida a abusividade dos juros, não se configura como julgamento extra petita, sendo tal corolário lógico do reequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional sem violar o princípio da congruência. IV – Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida. Tese: É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a atualização monetária e os juros de mora observar os critérios fixados no voto. O reconhecimento de abusividade de encargos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor, conforme o Tema 28/STJ, sendo a compensação dos valores indevidamente pagos com o saldo devedor remanescente medida que visa ao reequilíbrio contratual e não constitui julgamento extra petita. Legislação e jurisprudência relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 927, §3º; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 28; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 929. (TJSP; Apelação Cível 1001241-12.2024.8.26.0079; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Assim, remanescendo saldo devedor após o recálculo do débito, subsiste o interesse do credor na cobrança da quantia efetivamente devida, impondo-se apenas a adequação do montante exigido aos parâmetros fixados nesta decisão.” Da obscuridade quanto aos polos processuais Alegam os embargantes que, por terem sido julgadas conjuntamente três demandas nas quais as partes ocupam posições processuais distintas, haveria obscuridade quanto à identificação dos sujeitos atingidos pelas condenações, especialmente no tocante às verbas sucumbenciais. Sem razão. Ao longo da fundamentação, restou claro e evidente que o termo utilizado “parte autora” referiu-se à autora da ação revisional, uma vez que estavam sendo analisadas as abusividades alegadas.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 7 Ao final da fundamentação, constou expressamente: “Portanto, verifica-se que, nos autos da Ação de Cobrança, a instituição financeira autora postulou a cobrança da quantia de...” “De igual modo, nos autos da Ação Monitória n.º 0039401-11.2021.8.16.0014, a instituição financeira autora buscou...” No tocante ao dispositivo, este foi elaborado separadamente, individualizando cada ação, com o respetivo número e nome, de forma que não há qualquer confusão ou obscuridade na interpretação do que se refere à parte autora ou parte ré. Portanto, nego provimento aos embargos de declaração neste ponto. Da contradição entre a indicação dos valores constantes na perícia e determinação de liquidação de sentença Sustentam os embargantes existir contradição pelo fato de a sentença mencionar os valores encontrados pelo perito e, simultaneamente, determinar a apuração do débito em liquidação. Não lhes assiste razão. Os valores reproduzidos na fundamentação correspondem às conclusões extraídas do laudo pericial e foram utilizados apenas como fundamento da decisão, não constituindo condenação líquida. A determinação de liquidação decorre da necessidade de atualização dos valores e de observância dos critérios revisionais fixados na própria sentença, inexistindo incompatibilidade lógica entre a utilização dos resultados periciais como fundamento e a posterior liquidação do julgado. Ainda, considerando a descaracterização da mora, decorrente da presente decisão, é certo que será necessária a apuração de valores novamente em liquidação. Não há, portanto, a contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Nego provimento aos embargos neste ponto. Da contradição entre a aplicação da Súmula 530 do STJ e do critério do dobro da taxa média de mercado Alegam os embargantes que a sentença, ao mesmo tempo em que afirma serPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 7 aplicável a Súmula 530 do STJ nas hipóteses de ausência de pactuação da taxa de juros, adota como parâmetro de abusividade apenas as taxas superiores ao dobro da média de mercado. Assiste-lhes parcial razão. Efetivamente, a fundamentação faz referência tanto ao entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ quanto ao precedente deste Tribunal, que adota o critério do dobro da taxa média, sem explicitar suficientemente a incidência de cada parâmetro. A Súmula 530 do STJ dispõe que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, a fim de se evitar interpretações divergentes na fase de liquidação, esclarece-se que: a) nas operações em que não houver comprovação da taxa contratada ou ausência de juntada do instrumento contratual, aplica-se a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; b) nas operações em que houver expressa pactuação da taxa de juros, permanece aplicável o critério de aferição da abusividade adotado na sentença, ou seja, são consideradas abusivas as taxas pactuadas que superem o dobro da taxa média de mercado. Assim, resta esclarecida a alegada contradição. Do pedido de adoção do parâmetro correspondente a uma vez e meia a taxa média do BACEN Pretendem os embargantes que seja substituído o critério adotado na sentença pelo limite correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. O pedido, entretanto, não evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Na realidade, pretende a parte embargante modificar o entendimento jurídico adotado pelo Juízo acerca do parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Tal pretensão configura mero inconformismo com o mérito da decisão, devendoPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 7 eventual reforma ser buscada mediante o recurso processualmente adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão da causa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de: a) suprir a omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, rejeitando-o, porquanto constatada a existência de expressa previsão contratual autorizando o vencimento antecipado da dívida; b) suprir a omissão quanto ao pedido de descaracterização da mora, para reconhecer que as abusividades verificadas nos encargos incidentes no período da normalidade contratual acarretam a descaracterização da mora, subsistindo o direito da instituição financeira à cobrança do saldo devedor efetivamente apurado após o recálculo do débito; c) esclarecer a contradição apontada quanto aos critérios de limitação dos juros remuneratórios. No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MAURICIO FINARDI

Autor MAURICIO FINARDI - REPRESENTACOES COMERCIAIS - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Autos n. 0030125-53.2021.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração (seq. 313), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. Assim, passo à análise individualizada dos vícios alegados. Da omissão quanto à nulidade da cláusula de vencimento antecipado Sustentam os embargantes que a sentença deixou de apreciar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, formulado na petição inicial da ação revisional, sob o fundamento de inexistência de previsão contratual específica e violação ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Com razão. Embora o relatório da sentença tenha consignado expressamente referido pedido, a fundamentação limitou-se à análise da capitalização de juros, dos juros remuneratórios, das tarifas bancárias, da devolução dos valores e da validade das contratações, inexistindo manifestação específica acerca da validade da cláusula de vencimento antecipado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada, de forma que passo ao exame da matéria: “Requer a parte autora (da ação revisional) a declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, por ausência de previsão contratual e consequente violação ao art. 46 do CDC. Narra que houve, em relação ao contrato objeto da ação de cobrança, o vencimento antecipado da dívida sem prévia contratação da cláusula, prática que configura abusividade. Contudo, sem razão. Em simples análise do instrumento contratual colacionado ao seq. 1.7 dos autos n. 0039843- 11.2020.8.16.0014 de Ação de Cobrança, é possível identificar a cláusula 18ª na página 07, que dispõe:Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Assim, estando expressamente prevista a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida, não há que se falar em nulidade.” Da omissão quanto à descaracterização da mora Afirmam os embargantes que a sentença reconheceu abusividades incidentes no período de normalidade contratual — especialmente quanto à capitalização não pactuada, aos juros remuneratórios e às tarifas bancárias — sem, contudo, apreciar o pedido de descaracterização da mora. Assiste razão aos embargantes. Verifica-se que restou reconhecida a existência de certas ilegalidades incidentes durante a normalidade contratual, sendo devido o afastamento de encargos reputados indevidos. Contudo, não houve análise do pedido de reconhecimento da descaracterização da mora. Assim, configurada a omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, integro a sentença embargada, nos seguintes termos: “Quanto à descaracterização da mora, de acordo com o entendimento consolidado pelo e. STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Nesse caminho, o julgamento dos autos do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, levou à tese firmada no Tema Repetitivo nº 28, conforme a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isoladoPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 7 de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. O atual entendimento do e. STJ, caminha nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Deste modo, considerando o reconhecimento de cláusulas abusivas relativa aos encargos do período de normalidade, imperiosa a declaração da descaracterização da mora. Não obstante, ressalto que, embora tenham sido reconhecidas abusividades contratuais aptas a descaracterizar a mora da parte ré, tal circunstância, por si só, não conduz à improcedência da ação. A descaracterização da mora afasta os encargos moratórios indevidamente exigidos e os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, mas não implica a inexigibilidade da obrigação principal. Em tal amparo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual o autor pleiteia a declaração de abusividade de juros remuneratórios, a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, a descaracterização da mora e indenização a título de danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade dos juros, limitando-os à taxa média de mercado, e determinou a restituição simples dos valores, com a devida compensação no saldo devedor. II – Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à (1) possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, à luz do CDC; (2) fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos valores a serem restituídos; (3) à descaracterização da mora do devedor em face da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; e (4) à validade da determinação de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente. III – Razões de decidir: (1) Repetição do Indébito – Comprovada a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer na modalidade dobrada, conforme o art. 42, parágrafoPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 7 único, do CDC e o Tema Repetitivo nº 929 do C. STJ. (2) Atualização Monetária e Juros de Mora – Dada a omissão da sentença, e em razão do provimento parcial do recurso, os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. (3) Descaracterização da Mora – O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, como ocorreu na origem, importa na descaracterização da mora, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 28 do C. STJ. (4) Compensação – A determinação de abatimento dos valores a serem restituídos do saldo devedor remanescente, reconhecida a abusividade dos juros, não se configura como julgamento extra petita, sendo tal corolário lógico do reequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional sem violar o princípio da congruência. IV – Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida. Tese: É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a atualização monetária e os juros de mora observar os critérios fixados no voto. O reconhecimento de abusividade de encargos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor, conforme o Tema 28/STJ, sendo a compensação dos valores indevidamente pagos com o saldo devedor remanescente medida que visa ao reequilíbrio contratual e não constitui julgamento extra petita. Legislação e jurisprudência relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 927, §3º; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 28; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 929. (TJSP; Apelação Cível 1001241-12.2024.8.26.0079; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Assim, remanescendo saldo devedor após o recálculo do débito, subsiste o interesse do credor na cobrança da quantia efetivamente devida, impondo-se apenas a adequação do montante exigido aos parâmetros fixados nesta decisão.” Da obscuridade quanto aos polos processuais Alegam os embargantes que, por terem sido julgadas conjuntamente três demandas nas quais as partes ocupam posições processuais distintas, haveria obscuridade quanto à identificação dos sujeitos atingidos pelas condenações, especialmente no tocante às verbas sucumbenciais. Sem razão. Ao longo da fundamentação, restou claro e evidente que o termo utilizado “parte autora” referiu-se à autora da ação revisional, uma vez que estavam sendo analisadas as abusividades alegadas.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 7 Ao final da fundamentação, constou expressamente: “Portanto, verifica-se que, nos autos da Ação de Cobrança, a instituição financeira autora postulou a cobrança da quantia de...” “De igual modo, nos autos da Ação Monitória n.º 0039401-11.2021.8.16.0014, a instituição financeira autora buscou...” No tocante ao dispositivo, este foi elaborado separadamente, individualizando cada ação, com o respetivo número e nome, de forma que não há qualquer confusão ou obscuridade na interpretação do que se refere à parte autora ou parte ré. Portanto, nego provimento aos embargos de declaração neste ponto. Da contradição entre a indicação dos valores constantes na perícia e determinação de liquidação de sentença Sustentam os embargantes existir contradição pelo fato de a sentença mencionar os valores encontrados pelo perito e, simultaneamente, determinar a apuração do débito em liquidação. Não lhes assiste razão. Os valores reproduzidos na fundamentação correspondem às conclusões extraídas do laudo pericial e foram utilizados apenas como fundamento da decisão, não constituindo condenação líquida. A determinação de liquidação decorre da necessidade de atualização dos valores e de observância dos critérios revisionais fixados na própria sentença, inexistindo incompatibilidade lógica entre a utilização dos resultados periciais como fundamento e a posterior liquidação do julgado. Ainda, considerando a descaracterização da mora, decorrente da presente decisão, é certo que será necessária a apuração de valores novamente em liquidação. Não há, portanto, a contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Nego provimento aos embargos neste ponto. Da contradição entre a aplicação da Súmula 530 do STJ e do critério do dobro da taxa média de mercado Alegam os embargantes que a sentença, ao mesmo tempo em que afirma serPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 7 aplicável a Súmula 530 do STJ nas hipóteses de ausência de pactuação da taxa de juros, adota como parâmetro de abusividade apenas as taxas superiores ao dobro da média de mercado. Assiste-lhes parcial razão. Efetivamente, a fundamentação faz referência tanto ao entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ quanto ao precedente deste Tribunal, que adota o critério do dobro da taxa média, sem explicitar suficientemente a incidência de cada parâmetro. A Súmula 530 do STJ dispõe que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, a fim de se evitar interpretações divergentes na fase de liquidação, esclarece-se que: a) nas operações em que não houver comprovação da taxa contratada ou ausência de juntada do instrumento contratual, aplica-se a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; b) nas operações em que houver expressa pactuação da taxa de juros, permanece aplicável o critério de aferição da abusividade adotado na sentença, ou seja, são consideradas abusivas as taxas pactuadas que superem o dobro da taxa média de mercado. Assim, resta esclarecida a alegada contradição. Do pedido de adoção do parâmetro correspondente a uma vez e meia a taxa média do BACEN Pretendem os embargantes que seja substituído o critério adotado na sentença pelo limite correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. O pedido, entretanto, não evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Na realidade, pretende a parte embargante modificar o entendimento jurídico adotado pelo Juízo acerca do parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Tal pretensão configura mero inconformismo com o mérito da decisão, devendoPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 7 eventual reforma ser buscada mediante o recurso processualmente adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão da causa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de: a) suprir a omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, rejeitando-o, porquanto constatada a existência de expressa previsão contratual autorizando o vencimento antecipado da dívida; b) suprir a omissão quanto ao pedido de descaracterização da mora, para reconhecer que as abusividades verificadas nos encargos incidentes no período da normalidade contratual acarretam a descaracterização da mora, subsistindo o direito da instituição financeira à cobrança do saldo devedor efetivamente apurado após o recálculo do débito; c) esclarecer a contradição apontada quanto aos critérios de limitação dos juros remuneratórios. No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO