Detalhe do processo

0030114-24.2016.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0030114-24.2016.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: EDSON ROBERTO D'MARTINS CPF 67103880697 - ME CPF: 71.242.358/0001-79 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, Homologo o laudo pericial de ID 10635618542, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não obstante a homologação, considerando a controvérsia sobre a prova e a necessidade de se buscar a verdade real. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova documental e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 15/10/2026, às 13h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Vale a advertência, ainda, aos representantes processuais das partes que optem pela participação ao ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventuais desfortúnios, como ausência de sinal de internet, ou outro problema técnico não causado pelos sistemas do eg. TJMG, já que tais fatos não serão considerados para redesignação da audiência. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, sem intercorrências, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática do TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja comparecendo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Intimem-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ROBERTO D'MARTINS CPF 67103880697 - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MATEUS TEODORO

OAB: 224847/MG

BARBARA CAROLIS LIMA

OAB: 168000/MG

MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA

OAB: 66634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0030114-24.2016.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: EDSON ROBERTO D'MARTINS CPF 67103880697 - ME CPF: 71.242.358/0001-79 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, Homologo o laudo pericial de ID 10635618542, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não obstante a homologação, considerando a controvérsia sobre a prova e a necessidade de se buscar a verdade real. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova documental e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 15/10/2026, às 13h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Vale a advertência, ainda, aos representantes processuais das partes que optem pela participação ao ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventuais desfortúnios, como ausência de sinal de internet, ou outro problema técnico não causado pelos sistemas do eg. TJMG, já que tais fatos não serão considerados para redesignação da audiência. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, sem intercorrências, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática do TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja comparecendo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Intimem-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá