Detalhe do processo

0030090-48.2015.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0030090-48.2015.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRANCISCO SARES RODRIGUES DA SILVA - EPP CPF: 66.447.228/0001-32 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0125-21 DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de consignação em pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Sares Rodrigues da Silva – ME em face do Banco do Brasil S.A. Em breve síntese, a parte autora argumentou que celebrou o contrato nº 17547755 com o banco réu, em 29/07/2011, com parcelas mensais no valor de R$ 2.278,53 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), destinado à quitação de saldo de cheque especial e de operação denominada “BB Crédito”, referente a montante não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Disse, ainda, que celebrou o contrato nº 40/0022-4, em 05/04/2007, cujas parcelas correspondiam ao valor de R$ 4.809,58 (quatro mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Relatou que o primeiro contrato já havia sido quitado, embora com a cobrança de juros abusivos, e que o segundo contrato permanecia seguindo o mesmo caminho, com taxas igualmente abusivas e prestações impagáveis. Requereu, liminarmente, autorização para consignar em pagamento a parcela controvertida, bem como a intimação do banco réu para receber o valor incontroverso e se abster de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão dos encargos contratuais cobrados durante o período de normalidade, pela devolução dos valores pagos indevidamente, pela redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pela declaração de nulidade da capitalização de juros e pelo afastamento da cobrança de comissão de permanência. Requereu, ainda, a redução da multa contratual ao percentual de 2% (dois por cento), bem como a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, serviços de terceiros, seguro, comissão de promotor de venda, vistoria, taxa de emissão de boleto e demais tarifas de serviços cobradas a qualquer título. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos. Decisão que indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 6941358040, pág. 04). Juntada de decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de autorizá-la a depositar em juízo o valor principal incontroverso das parcelas já vencidas e daquelas que se vencessem no curso do processo (ID 6941358040, págs. 22/25). Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 6941358040, pág. 29, a ID 6941358041, pág. 14, oportunidade em que alegou que os negócios jurídicos discutidos nestes autos foram legitimamente celebrados pelo autor, que tinha ciência de todas as cláusulas contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada no ID 6941507998, págs. 16/25. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 6941507999, pág. 16), enquanto o banco requerido permaneceu inerte (ID 6941507999, pág. 17). Decisão que deferiu a realização de perícia contábil (ID 6941507999, pág. 18). Proposta de honorários periciais reduzida pela perita no ID 6941508000, pág. 20. O banco requerido comprovou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais cobrados pela perita nomeada (ID 6941508000, pág. 25). Laudo pericial acostado no ID 6993858032. A parte autora manifestou-se no ID 9444949146. O banco requerido impugnou o laudo pericial no ID 9454209756. Esclarecimentos prestados pela perita no ID 10327727176. A parte autora comprovou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10353778471). Foi expedido alvará judicial para pagamento dos honorários periciais (ID 10363700906). Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes requereram o julgamento da demanda (IDs 10368830722 e 10380528893). Foi proferida decisão que determinou a baixa dos autos em diligência, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou à parte requerida que juntasse aos autos o contrato celebrado entre as partes (ID 10454196419). Intimado o banco requerido permaneceu inerte. Posteriormente, a parte autora requereu o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial (ID 10482312894). Logo após, o banco requerido manifestou-se no ID 10517901035 e juntou documentos no ID 10517911573, 10517900436 e 10517912083. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 10629746248. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.Do Ônus da Prova A parte autora pretende a revisão de dois negócios jurídicos celebrados com o banco requerido, quais sejam: a Cédula de Crédito Industrial firmada em 05/04/2007, no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), conforme documentos constantes no ID 6941358037, págs. 05/16; e o Compromisso de Pagamento Extrajudicial destinado à quitação de obrigações oriundas de Cheque Ouro e BB Crédito Automático, celebrado em 29/07/2011, no valor total de R$ 27.342,36 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), juntado no ID 6941358039, págs. 23/24. Inicialmente, verifica-se que a Cédula de Crédito Industrial foi celebrada pela pessoa jurídica, ao passo que o Compromisso de Pagamento Extrajudicial foi firmado por Francisco Sares Rodrigues da Silva, na condição de pessoa física, conforme se extrai do contrato de abertura de conta-corrente juntado nos IDs 10517911573, 10517900436 e 10517912083, bem como dos dados constantes do próprio instrumento de ID 6941358039, pág. 23, no qual figuram o nome e o CPF do contratante. Não obstante, tratando-se de empresário individual, não há autonomia patrimonial plena entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida, uma vez que o empresário responde com seu patrimônio pelas obrigações decorrentes da empresa. Considerando, ainda, que as relações contratuais discutidas foram estabelecidas com o mesmo empresário, ora sob a identificação da pessoa jurídica, ora sob a identificação da pessoa natural, reconheço a legitimidade ativa da parte autora para discutir os negócios jurídicos indicados na petição inicial. Superada essa questão, verifico que, embora a instituição financeira tenha sido intimada a apresentar os instrumentos e demonstrativos referentes às operações de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, limitou-se a juntar o contrato de abertura da conta-corrente, documento que não permite identificar o valor efetivamente disponibilizado ou utilizado, as taxas de juros pactuadas, os encargos incidentes nem a evolução do débito que culminou na celebração do Compromisso de Pagamento Extrajudicial. Por outro lado, também não há prova mínima do valor originário indicado pela parte autora. A autora sustenta que o débito que deu origem à renegociação era inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, os documentos apresentados para amparar essa alegação referem-se aos produtos “BB Giro Rápido FAT-FI” e “BB Giro Rápido Rotativo”, conforme IDs 6941358039, pág. 26, e 6941358040, pág. 01, operações distintas daquelas expressamente indicadas no Compromisso de Pagamento Extrajudicial. Com efeito, o instrumento objeto da revisão faz referência a débitos decorrentes de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, vinculados à pessoa física. As comunicações apresentadas pela autora, por sua vez, dizem respeito a linhas de crédito destinadas à pessoa jurídica, relacionadas ao financiamento de capital de giro, sendo que uma delas utiliza recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT. Além da diversidade entre a natureza e a titularidade das operações, também não há coincidência entre as respectivas datas de vencimento, não sendo possível estabelecer relação entre os débitos indicados nas comunicações restritivas e aqueles abrangidos pelo compromisso extrajudicial. Desse modo, não há elementos suficientes para concluir que o capital originário das operações renegociadas correspondia ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por essa razão, não acolho a planilha apresentada no ID 6941358039, pág. 15, uma vez que elaborada a partir de base de cálculo não comprovada. A identificação do valor efetivamente disponibilizado ou utilizado constitui circunstância indispensável ao exame da pretensão revisional, pois, sem a definição do capital originário, não é possível reconstruir a evolução do débito, verificar os encargos incidentes, aplicar eventual taxa substitutiva ou apurar a existência de cobrança excessiva. Do mesmo modo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com a precisão necessária, a composição do saldo consolidado no compromisso extrajudicial, a parcela correspondente a cada operação, as taxas aplicadas, a eventual incidência de capitalização e os demais encargos incorporados à renegociação. Saliento que neste momento não é possível realizar exercício de convencimento mínimo, impedindo julgar mesmo pelo ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Juízo poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, mediante decisão fundamentada e assegurada à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído. No caso, a parte autora possui maior aptidão para apresentar os extratos bancários e os comprovantes de utilização ou levantamento dos valores disponibilizados em sua própria conta, documentos necessários à demonstração do capital que afirma ter originado a dívida. À instituição financeira, por sua vez, incumbe apresentar os instrumentos contratuais, os demonstrativos de evolução do débito e os documentos relativos às taxas de juros, à capitalização e aos demais encargos aplicados, uma vez que tais informações estão relacionadas à formação e à administração das operações bancárias por ela realizadas. Assim, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar o valor efetivamente disponibilizado ou utilizado nas operações de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, mediante a apresentação de extratos bancários, comprovantes de saque, demonstrativos de utilização do crédito, comprovantes de pagamento ou outros documentos pertinentes. À parte requerida, atribuo o ônus de comprovar as taxas de juros pactuadas, a eventual contratação de capitalização, os encargos incidentes e a evolução do débito até a consolidação do saldo constante do Compromisso de Pagamento Extrajudicial. Desse modo, considerando os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, bem como o poder instrutório conferido ao Juízo pelo art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar o valor efetivamente disponibilizado ou utilizado nas operações de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático” abrangidas pelo Compromisso de Pagamento Extrajudicial celebrado em 29/07/2011, especialmente extratos bancários, comprovantes de liberação ou utilização do crédito, demonstrativos de conta, faturas, comprovantes de saque ou de pagamento, bem como quaisquer outros documentos pertinentes. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos ou de justificativa idônea quanto à impossibilidade de obtê-los poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao pedido de revisão do Compromisso de Pagamento Extrajudicial. A parte autora poderá demonstrar eventual impossibilidade de obtenção dos documentos mediante a apresentação de comprovante de solicitação administrativa dirigida à instituição financeira, acompanhado da respectiva resposta, recusa ou demonstração da ausência de atendimento. Caso o fornecimento dos documentos tenha sido condicionado ao pagamento de tarifa ou custo de serviço, deverá ser apresentado o comprovante da exigência e o respectivo comprovante de pagamento. b) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) os instrumentos contratuais referentes às operações denominadas “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, que deram origem ao Compromisso de Pagamento Extrajudicial celebrado em 29/07/2011; ii) a memória de cálculo ou o demonstrativo de evolução dos débitos consolidados nos valores de R$ 13.931,28 (treze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), referentes ao Cheque Ouro, e de R$ 9.438,17 (nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), referentes ao BB Crédito Automático, conforme o Compromisso de Pagamento Extrajudicial constante no ID 6941358039, págs. 23/24; e iii) os documentos aptos a comprovar as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, a periodicidade da capitalização e os demais encargos, tarifas e penalidades incorporados aos respectivos saldos. Advirta-se a parte requerida de que a recusa injustificada ou a não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de comprovação da pactuação das taxas de juros, da capitalização e dos demais encargos cuja cobrança dependa de previsão contratual expressa. 2. Havendo manifestação ou juntada de documentos por qualquer das partes no prazo concedido, dê-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO SARES RODRIGUES DA SILVA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG

LUCELHO MARQUES DINIZ

OAB: 121343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0030090-48.2015.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRANCISCO SARES RODRIGUES DA SILVA - EPP CPF: 66.447.228/0001-32 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0125-21 DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de consignação em pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Sares Rodrigues da Silva – ME em face do Banco do Brasil S.A. Em breve síntese, a parte autora argumentou que celebrou o contrato nº 17547755 com o banco réu, em 29/07/2011, com parcelas mensais no valor de R$ 2.278,53 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), destinado à quitação de saldo de cheque especial e de operação denominada “BB Crédito”, referente a montante não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Disse, ainda, que celebrou o contrato nº 40/0022-4, em 05/04/2007, cujas parcelas correspondiam ao valor de R$ 4.809,58 (quatro mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Relatou que o primeiro contrato já havia sido quitado, embora com a cobrança de juros abusivos, e que o segundo contrato permanecia seguindo o mesmo caminho, com taxas igualmente abusivas e prestações impagáveis. Requereu, liminarmente, autorização para consignar em pagamento a parcela controvertida, bem como a intimação do banco réu para receber o valor incontroverso e se abster de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão dos encargos contratuais cobrados durante o período de normalidade, pela devolução dos valores pagos indevidamente, pela redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pela declaração de nulidade da capitalização de juros e pelo afastamento da cobrança de comissão de permanência. Requereu, ainda, a redução da multa contratual ao percentual de 2% (dois por cento), bem como a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, serviços de terceiros, seguro, comissão de promotor de venda, vistoria, taxa de emissão de boleto e demais tarifas de serviços cobradas a qualquer título. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos. Decisão que indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 6941358040, pág. 04). Juntada de decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de autorizá-la a depositar em juízo o valor principal incontroverso das parcelas já vencidas e daquelas que se vencessem no curso do processo (ID 6941358040, págs. 22/25). Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 6941358040, pág. 29, a ID 6941358041, pág. 14, oportunidade em que alegou que os negócios jurídicos discutidos nestes autos foram legitimamente celebrados pelo autor, que tinha ciência de todas as cláusulas contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada no ID 6941507998, págs. 16/25. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 6941507999, pág. 16), enquanto o banco requerido permaneceu inerte (ID 6941507999, pág. 17). Decisão que deferiu a realização de perícia contábil (ID 6941507999, pág. 18). Proposta de honorários periciais reduzida pela perita no ID 6941508000, pág. 20. O banco requerido comprovou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais cobrados pela perita nomeada (ID 6941508000, pág. 25). Laudo pericial acostado no ID 6993858032. A parte autora manifestou-se no ID 9444949146. O banco requerido impugnou o laudo pericial no ID 9454209756. Esclarecimentos prestados pela perita no ID 10327727176. A parte autora comprovou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10353778471). Foi expedido alvará judicial para pagamento dos honorários periciais (ID 10363700906). Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes requereram o julgamento da demanda (IDs 10368830722 e 10380528893). Foi proferida decisão que determinou a baixa dos autos em diligência, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou à parte requerida que juntasse aos autos o contrato celebrado entre as partes (ID 10454196419). Intimado o banco requerido permaneceu inerte. Posteriormente, a parte autora requereu o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial (ID 10482312894). Logo após, o banco requerido manifestou-se no ID 10517901035 e juntou documentos no ID 10517911573, 10517900436 e 10517912083. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 10629746248. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.Do Ônus da Prova A parte autora pretende a revisão de dois negócios jurídicos celebrados com o banco requerido, quais sejam: a Cédula de Crédito Industrial firmada em 05/04/2007, no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), conforme documentos constantes no ID 6941358037, págs. 05/16; e o Compromisso de Pagamento Extrajudicial destinado à quitação de obrigações oriundas de Cheque Ouro e BB Crédito Automático, celebrado em 29/07/2011, no valor total de R$ 27.342,36 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), juntado no ID 6941358039, págs. 23/24. Inicialmente, verifica-se que a Cédula de Crédito Industrial foi celebrada pela pessoa jurídica, ao passo que o Compromisso de Pagamento Extrajudicial foi firmado por Francisco Sares Rodrigues da Silva, na condição de pessoa física, conforme se extrai do contrato de abertura de conta-corrente juntado nos IDs 10517911573, 10517900436 e 10517912083, bem como dos dados constantes do próprio instrumento de ID 6941358039, pág. 23, no qual figuram o nome e o CPF do contratante. Não obstante, tratando-se de empresário individual, não há autonomia patrimonial plena entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida, uma vez que o empresário responde com seu patrimônio pelas obrigações decorrentes da empresa. Considerando, ainda, que as relações contratuais discutidas foram estabelecidas com o mesmo empresário, ora sob a identificação da pessoa jurídica, ora sob a identificação da pessoa natural, reconheço a legitimidade ativa da parte autora para discutir os negócios jurídicos indicados na petição inicial. Superada essa questão, verifico que, embora a instituição financeira tenha sido intimada a apresentar os instrumentos e demonstrativos referentes às operações de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, limitou-se a juntar o contrato de abertura da conta-corrente, documento que não permite identificar o valor efetivamente disponibilizado ou utilizado, as taxas de juros pactuadas, os encargos incidentes nem a evolução do débito que culminou na celebração do Compromisso de Pagamento Extrajudicial. Por outro lado, também não há prova mínima do valor originário indicado pela parte autora. A autora sustenta que o débito que deu origem à renegociação era inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, os documentos apresentados para amparar essa alegação referem-se aos produtos “BB Giro Rápido FAT-FI” e “BB Giro Rápido Rotativo”, conforme IDs 6941358039, pág. 26, e 6941358040, pág. 01, operações distintas daquelas expressamente indicadas no Compromisso de Pagamento Extrajudicial. Com efeito, o instrumento objeto da revisão faz referência a débitos decorrentes de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, vinculados à pessoa física. As comunicações apresentadas pela autora, por sua vez, dizem respeito a linhas de crédito destinadas à pessoa jurídica, relacionadas ao financiamento de capital de giro, sendo que uma delas utiliza recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT. Além da diversidade entre a natureza e a titularidade das operações, também não há coincidência entre as respectivas datas de vencimento, não sendo possível estabelecer relação entre os débitos indicados nas comunicações restritivas e aqueles abrangidos pelo compromisso extrajudicial. Desse modo, não há elementos suficientes para concluir que o capital originário das operações renegociadas correspondia ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por essa razão, não acolho a planilha apresentada no ID 6941358039, pág. 15, uma vez que elaborada a partir de base de cálculo não comprovada. A identificação do valor efetivamente disponibilizado ou utilizado constitui circunstância indispensável ao exame da pretensão revisional, pois, sem a definição do capital originário, não é possível reconstruir a evolução do débito, verificar os encargos incidentes, aplicar eventual taxa substitutiva ou apurar a existência de cobrança excessiva. Do mesmo modo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com a precisão necessária, a composição do saldo consolidado no compromisso extrajudicial, a parcela correspondente a cada operação, as taxas aplicadas, a eventual incidência de capitalização e os demais encargos incorporados à renegociação. Saliento que neste momento não é possível realizar exercício de convencimento mínimo, impedindo julgar mesmo pelo ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Juízo poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, mediante decisão fundamentada e assegurada à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído. No caso, a parte autora possui maior aptidão para apresentar os extratos bancários e os comprovantes de utilização ou levantamento dos valores disponibilizados em sua própria conta, documentos necessários à demonstração do capital que afirma ter originado a dívida. À instituição financeira, por sua vez, incumbe apresentar os instrumentos contratuais, os demonstrativos de evolução do débito e os documentos relativos às taxas de juros, à capitalização e aos demais encargos aplicados, uma vez que tais informações estão relacionadas à formação e à administração das operações bancárias por ela realizadas. Assim, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar o valor efetivamente disponibilizado ou utilizado nas operações de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, mediante a apresentação de extratos bancários, comprovantes de saque, demonstrativos de utilização do crédito, comprovantes de pagamento ou outros documentos pertinentes. À parte requerida, atribuo o ônus de comprovar as taxas de juros pactuadas, a eventual contratação de capitalização, os encargos incidentes e a evolução do débito até a consolidação do saldo constante do Compromisso de Pagamento Extrajudicial. Desse modo, considerando os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, bem como o poder instrutório conferido ao Juízo pelo art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar o valor efetivamente disponibilizado ou utilizado nas operações de “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático” abrangidas pelo Compromisso de Pagamento Extrajudicial celebrado em 29/07/2011, especialmente extratos bancários, comprovantes de liberação ou utilização do crédito, demonstrativos de conta, faturas, comprovantes de saque ou de pagamento, bem como quaisquer outros documentos pertinentes. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos ou de justificativa idônea quanto à impossibilidade de obtê-los poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao pedido de revisão do Compromisso de Pagamento Extrajudicial. A parte autora poderá demonstrar eventual impossibilidade de obtenção dos documentos mediante a apresentação de comprovante de solicitação administrativa dirigida à instituição financeira, acompanhado da respectiva resposta, recusa ou demonstração da ausência de atendimento. Caso o fornecimento dos documentos tenha sido condicionado ao pagamento de tarifa ou custo de serviço, deverá ser apresentado o comprovante da exigência e o respectivo comprovante de pagamento. b) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) os instrumentos contratuais referentes às operações denominadas “Cheque Ouro” e “BB Crédito Automático”, que deram origem ao Compromisso de Pagamento Extrajudicial celebrado em 29/07/2011; ii) a memória de cálculo ou o demonstrativo de evolução dos débitos consolidados nos valores de R$ 13.931,28 (treze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), referentes ao Cheque Ouro, e de R$ 9.438,17 (nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), referentes ao BB Crédito Automático, conforme o Compromisso de Pagamento Extrajudicial constante no ID 6941358039, págs. 23/24; e iii) os documentos aptos a comprovar as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, a periodicidade da capitalização e os demais encargos, tarifas e penalidades incorporados aos respectivos saldos. Advirta-se a parte requerida de que a recusa injustificada ou a não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de comprovação da pactuação das taxas de juros, da capitalização e dos demais encargos cuja cobrança dependa de previsão contratual expressa. 2. Havendo manifestação ou juntada de documentos por qualquer das partes no prazo concedido, dê-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora