0030073-07.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0030073-07.2019.8.16.0021 RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LUIZ AUGUSTO MILITÃO DA SILVA. Na Petição Inicial (Ref. mov. 1.1), a Autora alegou a necessidade de constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terras de propriedade do Réu, visando a passagem da linha de distribuição de energia elétrica denominada LDAT 138 KV CASCAVEL – CONCÓRDIA. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 6557 (Ref. mov. 1.6). Informou que a área total atingida corresponde a 592,64 metros quadrados, conforme memorial descritivo (Ref. mov. 1.4) e planta de georreferenciamento (Ref. mov. 1.7). Apresentou laudo de avaliação administrativa (Ref. mov. 1.5), ofertando a quantia de R$ 2.635,17 a título de indenização. Requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse e, ao final, a procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a matrícula do imóvel (Ref. mov. 1.8) e comprovantes de recolhimento de custas (Ref. mov. 1.9 e 1.10). O juízo determinou a realização de avaliação judicial prévia para fins de análise do pedido liminar (Ref. mov. 14.1). O laudo de avaliação judicial foi encartado aos autos (Ref. mov. 44.1), seguido de manifestações e esclarecimentos (Ref. mov. 51.1 e 60.1). A Autora apresentou parecer técnico assistencial (Ref. mov. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 55.2) e prestou esclarecimentos sobre a área atingida (Ref. mov. 63.1). A decisão interlocutória (Ref. mov. 65.1) deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio. A Autora comprovou o depósito judicial no valor de R$ 3.522,19 (Ref. mov. 68.2). O mandado de imissão na posse foi expedido (Ref. mov. 87.1) e devidamente cumprido, conforme auto de imissão de posse (Ref. mov. 91.1). O Réu compareceu aos autos (Ref. mov. 93.1) e apresentou Contestação (Ref. mov. 103.1). Em sede preliminar, alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente as licenças ambientais para a instalação da obra. No mérito, alegou vícios no procedimento administrativo e impugnou o valor ofertado pela Autora, defendendo a necessidade de justa indenização a ser apurada mediante perícia técnica, e requereu a incidência de juros compensatórios e moratórios. A Autora apresentou Réplica (Ref. mov. 107.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da Petição Inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (Ref. mov. 108.1), tendo o Réu requerido a produção de prova pericial e juntado vídeo e fotografia (Ref. mov. 112.1 e 114.1), enquanto a Autora também pugnou pela prova técnica (Ref. mov. 115.1). A decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 124.1) rejeitou a preliminar de ausência de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL documentos indispensáveis (licenças ambientais), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Regularmente produzida a perícia, o Laudo Pericial foi apresentado (Ref. mov. 175.1), apurando o valor indenizatório de R$ 7.484,58. A Autora manifestou expressa concordância com o laudo (Ref. mov. 179.1). O Réu apresentou quesitos complementares (Ref. mov. 180.1), os quais foram respondidos pela perita (Ref. mov. 184.1). A Autora concordou com os esclarecimentos (Ref. mov. 187.1 O juízo da Vara da Fazenda Pública proferiu decisão declinando da competência para uma das Varas Cíveis (Ref. mov. 204.1). A Autora e o Réu anuíram com a alteração de competência (Ref. mov. 214.1 e 217.1). O juízo cível suscitou conflito negativo de competência (Ref. mov. 233.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão monocrática julgando procedente o conflito de competência (Ref. mov. 243.1), declarando a competência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito. Encerrada a instrução, a Autora apresentou Alegações Finais (Ref. mov. 257.1), pugnando pela procedência da ação e fixação da indenização no valor apurado pela perícia. O Réu, em suas Alegações Finais (Ref. mov. 259.1), requereu a fixação da indenização no exato montante apurado no Laudo Pericial (R$ 7.484,58), reiterando os pedidos relativos aos consectários legais. Sobreveio nova declaração de incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública (evento 272) e o Juízo da Vara Cível implicitamente aceitou a competência (evento 281). É o relatório. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL FUNDAMENTAÇÃO Embora o Juízo Cível tenha aceitado implicitamente a competência, a fim de que não que não paire dúvida, expressamente declaro a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível para o julgamento desta ação, haja vista a nova condição da empresa autora, pelas razões já declinadas no evento 272. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, encontrando-se o feito maduro para julgamento de mérito. O Réu arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que a limitação das matérias de defesa na ação de desapropriação e constituição de servidão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade. A preliminar foi omitida na decisão de saneamento, razão pela qual passo a enfrentá-la. Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo vedada a discussão sobre o mérito da declaração de utilidade pública. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena recepção do referido diploma legal pela Constituição Federal de 1988. A limitação cognitiva imposta pelo rito especial não suprime o direito de ação do particular, mas apenas direciona a discussão sobre 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL eventuais nulidades do ato administrativo declaratório para as vias ordinárias próprias (ação anulatória ou mandado de segurança). Na ação expropriatória ou de constituição de servidão, o escopo jurisdicional restringe-se à garantia da justa e prévia indenização em dinheiro, assegurando o equilíbrio entre o interesse público e a proteção patrimonial privada. Portanto, afasto a alegação de inconstitucionalidade. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público, ou seus delegatários, a usar a propriedade imóvel alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. No caso em exame, a declaração de utilidade pública da área para fins de constituição de servidão administrativa encontra respaldo no Decreto Estadual nº 6557 (Ref. mov. 1.6). A necessidade de passagem da linha de distribuição de energia elétrica (LDAT 138 KV CASCAVEL – CONCÓRDIA) está fartamente demonstrada pelos documentos técnicos que instruem a Petição Inicial, notadamente o memorial descritivo (Ref. mov. 1.4) e a planta de georreferenciamento (Ref. mov. 1.7). A limitação administrativa imposta ao imóvel particular do Réu decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciada na necessidade de expansão e manutenção da infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, serviço público 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL essencial. A imissão provisória na posse já foi deferida e efetivada (Ref. mov. 91.1), restando incontroversa a implantação física da linha de transmissão. Assim, o acolhimento do pedido de constituição definitiva da servidão administrativa é medida de rigor, cabendo a este juízo a fixação do quantum indenizatório correspondente à restrição imposta. DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, condiciona a intervenção do Estado na propriedade privada ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Na servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não há a perda da propriedade, mas apenas a restrição ao seu uso. Logo, a indenização não corresponde ao valor total do bem, mas ao percentual de desvalorização sofrido pela área atingida e pelas eventuais restrições de uso impostas ao proprietário. A controvérsia central da demanda reside na quantificação desta justa indenização. A Autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 2.635,17, baseada em laudo administrativo unilateral (Ref. mov. 1.5). O Réu impugnou o valor, exigindo a realização de perícia judicial. O Laudo Pericial produzido em juízo (Ref. mov. 175.1), elaborado sob o crivo do contraditório e com estrita observância das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653-3), apurou o valor da indenização em R$ 7.484,58. A perita judicial constatou que a área efetivamente atingida pela servidão corresponde a 592,64 metros quadrados. Para a apuração do valor, 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL aplicou o coeficiente de servidão de 46,52%, que reflete adequadamente o grau de restrição imposto ao imóvel, considerando a proibição de edificações e o cultivo de espécies arbóreas de grande porte na faixa de segurança, bem como os riscos inerentes à presença da linha de alta tensão. A prova técnica produzida nos autos revela-se robusta, imparcial e devidamente fundamentada. A perita respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos necessários (Ref. mov. 184.1), afastando qualquer dúvida sobre a metodologia empregada e os valores encontrados. Ressalta-se que a Autora manifestou expressa concordância com o valor apurado pela perícia (Ref. mov. 179.1). O Réu, por sua vez, em suas Alegações Finais (Ref. mov. 259.1), requereu a fixação da indenização no exato montante apurado no Laudo Pericial. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perita judicial, e havendo convergência das partes quanto ao resultado da prova técnica ao final da instrução, adoto integralmente o valor de R$ 7.484,58 como representativo da justa indenização exigida pelo texto constitucional. Deste montante, deverão ser deduzidos os valores já depositados judicialmente pela Autora para fins de imissão provisória na posse (R$ 3.522,19 - Ref. mov. 68.2), devidamente atualizados, cabendo à concessionária o pagamento da diferença apurada. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS O Réu postulou a condenação da Autora ao pagamento de juros compensatórios. A finalidade dos juros 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL compensatórios na desapropriação e na constituição de servidão administrativa é remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela consequente privação da fruição econômica do bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, firmou o entendimento de que a incidência dos juros compensatórios pressupõe a efetiva comprovação de perda de renda pelo proprietário decorrente da imissão na posse pelo ente público ou delegatário. A presunção de lucratividade foi afastada pela Suprema Corte, exigindo-se a demonstração cabal do prejuízo econômico suportado. No caso em exame, o Laudo Pericial (Ref. mov. 175.1) atestou expressamente que a área atingida pela servidão continua sendo utilizada para cultura cíclica, mantendo a mesma destinação econômica anterior à implantação da obra. Não há nos autos qualquer prova documental ou técnica que demonstre a perda de produtividade, a frustração de safra ou a diminuição da renda auferida pelo Réu em decorrência da passagem da linha de transmissão. A restrição imposta não inviabilizou a exploração agrícola da faixa de terras. Portanto, ausente a comprovação da efetiva perda de renda, o pleito de incidência de juros compensatórios não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se a sua rejeição. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A recomposição do valor da moeda e a penalidade pela mora no pagamento da justa indenização seguem regramento específico nas ações de natureza expropriatória. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL A correção monetária incide a partir da data da elaboração do Laudo Pericial (Ref. mov. 175.1), momento em que o valor do imóvel e a respectiva desvalorização foram contemporaneamente aferidos pela perita judicial. A atualização monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, devendo ser calculada pelo índice IPCA-E, conforme parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para condenações desta natureza. Quanto aos juros moratórios, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estes são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A diretriz legal é clara ao fixar o termo inicial da mora no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado, momento em que a obrigação se torna definitiva e exigível. A aplicação deste dispositivo é impositiva, afastando-se as regras gerais do Código Civil, em razão do princípio da especialidade. DA SUCUMBÊNCIA O artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. No presente caso, a Autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 2.635,17, enquanto a indenização final foi fixada em R$ 7.484,58. Evidenciada a sucumbência da 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL concessionária, que obrigou o Réu a litigar para obter a justa indenização, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a baixa complexidade da causa após a estabilização da competência, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Réu, fixo os honorários no patamar máximo permitido pela legislação especial (5%), incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, ambas devidamente atualizadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: I. CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem sobre a área de 592,64 metros quadrados do imóvel de propriedade do Réu, descrita no memorial descritivo (Ref. mov. 1.4) e na planta de georreferenciamento (Ref. mov. 1.7), confirmando a imissão na posse anteriormente deferida (Ref. mov. 65.1), nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. FIXAR o valor da justa indenização devida ao Réu no montante de R$ 7.484,58 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme apurado no Laudo Pericial (Ref. mov. 175.1). III . CONDENAR a Autora ao pagamento da diferença entre o valor da indenização fixada (R$ 7.484,58) e os 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL valores já depositados judicialmente (R$ 3.522,19 - Ref. mov. 68.2). Sobre a diferença devida, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data da elaboração do Laudo Pericial, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos estritos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno a Autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada e a indenização final fixada, ambas devidamente atualizadas. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, servindo a presente sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito Designado 11
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu LUIZ AUGUSTO MILITãO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO
OAB: 63709/PR
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB: 32628/PR
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
DANIEL MARTINS
OAB: 51014/PR
DARLAN PEREIRA MENEZES
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0030073-07.2019.8.16.0021 RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LUIZ AUGUSTO MILITÃO DA SILVA. Na Petição Inicial (Ref. mov. 1.1), a Autora alegou a necessidade de constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terras de propriedade do Réu, visando a passagem da linha de distribuição de energia elétrica denominada LDAT 138 KV CASCAVEL – CONCÓRDIA. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 6557 (Ref. mov. 1.6). Informou que a área total atingida corresponde a 592,64 metros quadrados, conforme memorial descritivo (Ref. mov. 1.4) e planta de georreferenciamento (Ref. mov. 1.7). Apresentou laudo de avaliação administrativa (Ref. mov. 1.5), ofertando a quantia de R$ 2.635,17 a título de indenização. Requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse e, ao final, a procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a matrícula do imóvel (Ref. mov. 1.8) e comprovantes de recolhimento de custas (Ref. mov. 1.9 e 1.10). O juízo determinou a realização de avaliação judicial prévia para fins de análise do pedido liminar (Ref. mov. 14.1). O laudo de avaliação judicial foi encartado aos autos (Ref. mov. 44.1), seguido de manifestações e esclarecimentos (Ref. mov. 51.1 e 60.1). A Autora apresentou parecer técnico assistencial (Ref. mov. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 55.2) e prestou esclarecimentos sobre a área atingida (Ref. mov. 63.1). A decisão interlocutória (Ref. mov. 65.1) deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio. A Autora comprovou o depósito judicial no valor de R$ 3.522,19 (Ref. mov. 68.2). O mandado de imissão na posse foi expedido (Ref. mov. 87.1) e devidamente cumprido, conforme auto de imissão de posse (Ref. mov. 91.1). O Réu compareceu aos autos (Ref. mov. 93.1) e apresentou Contestação (Ref. mov. 103.1). Em sede preliminar, alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente as licenças ambientais para a instalação da obra. No mérito, alegou vícios no procedimento administrativo e impugnou o valor ofertado pela Autora, defendendo a necessidade de justa indenização a ser apurada mediante perícia técnica, e requereu a incidência de juros compensatórios e moratórios. A Autora apresentou Réplica (Ref. mov. 107.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da Petição Inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (Ref. mov. 108.1), tendo o Réu requerido a produção de prova pericial e juntado vídeo e fotografia (Ref. mov. 112.1 e 114.1), enquanto a Autora também pugnou pela prova técnica (Ref. mov. 115.1). A decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 124.1) rejeitou a preliminar de ausência de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL documentos indispensáveis (licenças ambientais), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Regularmente produzida a perícia, o Laudo Pericial foi apresentado (Ref. mov. 175.1), apurando o valor indenizatório de R$ 7.484,58. A Autora manifestou expressa concordância com o laudo (Ref. mov. 179.1). O Réu apresentou quesitos complementares (Ref. mov. 180.1), os quais foram respondidos pela perita (Ref. mov. 184.1). A Autora concordou com os esclarecimentos (Ref. mov. 187.1 O juízo da Vara da Fazenda Pública proferiu decisão declinando da competência para uma das Varas Cíveis (Ref. mov. 204.1). A Autora e o Réu anuíram com a alteração de competência (Ref. mov. 214.1 e 217.1). O juízo cível suscitou conflito negativo de competência (Ref. mov. 233.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão monocrática julgando procedente o conflito de competência (Ref. mov. 243.1), declarando a competência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito. Encerrada a instrução, a Autora apresentou Alegações Finais (Ref. mov. 257.1), pugnando pela procedência da ação e fixação da indenização no valor apurado pela perícia. O Réu, em suas Alegações Finais (Ref. mov. 259.1), requereu a fixação da indenização no exato montante apurado no Laudo Pericial (R$ 7.484,58), reiterando os pedidos relativos aos consectários legais. Sobreveio nova declaração de incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública (evento 272) e o Juízo da Vara Cível implicitamente aceitou a competência (evento 281). É o relatório. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL FUNDAMENTAÇÃO Embora o Juízo Cível tenha aceitado implicitamente a competência, a fim de que não que não paire dúvida, expressamente declaro a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível para o julgamento desta ação, haja vista a nova condição da empresa autora, pelas razões já declinadas no evento 272. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, encontrando-se o feito maduro para julgamento de mérito. O Réu arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que a limitação das matérias de defesa na ação de desapropriação e constituição de servidão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade. A preliminar foi omitida na decisão de saneamento, razão pela qual passo a enfrentá-la. Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo vedada a discussão sobre o mérito da declaração de utilidade pública. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena recepção do referido diploma legal pela Constituição Federal de 1988. A limitação cognitiva imposta pelo rito especial não suprime o direito de ação do particular, mas apenas direciona a discussão sobre 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL eventuais nulidades do ato administrativo declaratório para as vias ordinárias próprias (ação anulatória ou mandado de segurança). Na ação expropriatória ou de constituição de servidão, o escopo jurisdicional restringe-se à garantia da justa e prévia indenização em dinheiro, assegurando o equilíbrio entre o interesse público e a proteção patrimonial privada. Portanto, afasto a alegação de inconstitucionalidade. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público, ou seus delegatários, a usar a propriedade imóvel alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. No caso em exame, a declaração de utilidade pública da área para fins de constituição de servidão administrativa encontra respaldo no Decreto Estadual nº 6557 (Ref. mov. 1.6). A necessidade de passagem da linha de distribuição de energia elétrica (LDAT 138 KV CASCAVEL – CONCÓRDIA) está fartamente demonstrada pelos documentos técnicos que instruem a Petição Inicial, notadamente o memorial descritivo (Ref. mov. 1.4) e a planta de georreferenciamento (Ref. mov. 1.7). A limitação administrativa imposta ao imóvel particular do Réu decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciada na necessidade de expansão e manutenção da infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, serviço público 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL essencial. A imissão provisória na posse já foi deferida e efetivada (Ref. mov. 91.1), restando incontroversa a implantação física da linha de transmissão. Assim, o acolhimento do pedido de constituição definitiva da servidão administrativa é medida de rigor, cabendo a este juízo a fixação do quantum indenizatório correspondente à restrição imposta. DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, condiciona a intervenção do Estado na propriedade privada ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Na servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não há a perda da propriedade, mas apenas a restrição ao seu uso. Logo, a indenização não corresponde ao valor total do bem, mas ao percentual de desvalorização sofrido pela área atingida e pelas eventuais restrições de uso impostas ao proprietário. A controvérsia central da demanda reside na quantificação desta justa indenização. A Autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 2.635,17, baseada em laudo administrativo unilateral (Ref. mov. 1.5). O Réu impugnou o valor, exigindo a realização de perícia judicial. O Laudo Pericial produzido em juízo (Ref. mov. 175.1), elaborado sob o crivo do contraditório e com estrita observância das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653-3), apurou o valor da indenização em R$ 7.484,58. A perita judicial constatou que a área efetivamente atingida pela servidão corresponde a 592,64 metros quadrados. Para a apuração do valor, 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL aplicou o coeficiente de servidão de 46,52%, que reflete adequadamente o grau de restrição imposto ao imóvel, considerando a proibição de edificações e o cultivo de espécies arbóreas de grande porte na faixa de segurança, bem como os riscos inerentes à presença da linha de alta tensão. A prova técnica produzida nos autos revela-se robusta, imparcial e devidamente fundamentada. A perita respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos necessários (Ref. mov. 184.1), afastando qualquer dúvida sobre a metodologia empregada e os valores encontrados. Ressalta-se que a Autora manifestou expressa concordância com o valor apurado pela perícia (Ref. mov. 179.1). O Réu, por sua vez, em suas Alegações Finais (Ref. mov. 259.1), requereu a fixação da indenização no exato montante apurado no Laudo Pericial. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perita judicial, e havendo convergência das partes quanto ao resultado da prova técnica ao final da instrução, adoto integralmente o valor de R$ 7.484,58 como representativo da justa indenização exigida pelo texto constitucional. Deste montante, deverão ser deduzidos os valores já depositados judicialmente pela Autora para fins de imissão provisória na posse (R$ 3.522,19 - Ref. mov. 68.2), devidamente atualizados, cabendo à concessionária o pagamento da diferença apurada. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS O Réu postulou a condenação da Autora ao pagamento de juros compensatórios. A finalidade dos juros 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL compensatórios na desapropriação e na constituição de servidão administrativa é remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela consequente privação da fruição econômica do bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, firmou o entendimento de que a incidência dos juros compensatórios pressupõe a efetiva comprovação de perda de renda pelo proprietário decorrente da imissão na posse pelo ente público ou delegatário. A presunção de lucratividade foi afastada pela Suprema Corte, exigindo-se a demonstração cabal do prejuízo econômico suportado. No caso em exame, o Laudo Pericial (Ref. mov. 175.1) atestou expressamente que a área atingida pela servidão continua sendo utilizada para cultura cíclica, mantendo a mesma destinação econômica anterior à implantação da obra. Não há nos autos qualquer prova documental ou técnica que demonstre a perda de produtividade, a frustração de safra ou a diminuição da renda auferida pelo Réu em decorrência da passagem da linha de transmissão. A restrição imposta não inviabilizou a exploração agrícola da faixa de terras. Portanto, ausente a comprovação da efetiva perda de renda, o pleito de incidência de juros compensatórios não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se a sua rejeição. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A recomposição do valor da moeda e a penalidade pela mora no pagamento da justa indenização seguem regramento específico nas ações de natureza expropriatória. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL A correção monetária incide a partir da data da elaboração do Laudo Pericial (Ref. mov. 175.1), momento em que o valor do imóvel e a respectiva desvalorização foram contemporaneamente aferidos pela perita judicial. A atualização monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, devendo ser calculada pelo índice IPCA-E, conforme parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para condenações desta natureza. Quanto aos juros moratórios, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estes são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A diretriz legal é clara ao fixar o termo inicial da mora no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado, momento em que a obrigação se torna definitiva e exigível. A aplicação deste dispositivo é impositiva, afastando-se as regras gerais do Código Civil, em razão do princípio da especialidade. DA SUCUMBÊNCIA O artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. No presente caso, a Autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 2.635,17, enquanto a indenização final foi fixada em R$ 7.484,58. Evidenciada a sucumbência da 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL concessionária, que obrigou o Réu a litigar para obter a justa indenização, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a baixa complexidade da causa após a estabilização da competência, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Réu, fixo os honorários no patamar máximo permitido pela legislação especial (5%), incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, ambas devidamente atualizadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: I. CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem sobre a área de 592,64 metros quadrados do imóvel de propriedade do Réu, descrita no memorial descritivo (Ref. mov. 1.4) e na planta de georreferenciamento (Ref. mov. 1.7), confirmando a imissão na posse anteriormente deferida (Ref. mov. 65.1), nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. FIXAR o valor da justa indenização devida ao Réu no montante de R$ 7.484,58 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme apurado no Laudo Pericial (Ref. mov. 175.1). III . CONDENAR a Autora ao pagamento da diferença entre o valor da indenização fixada (R$ 7.484,58) e os 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL valores já depositados judicialmente (R$ 3.522,19 - Ref. mov. 68.2). Sobre a diferença devida, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data da elaboração do Laudo Pericial, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos estritos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno a Autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada e a indenização final fixada, ambas devidamente atualizadas. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, servindo a presente sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito Designado 11