Detalhe do processo

0030065-12.2019.8.13.0151

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0030065-12.2019.8.13.0151/MG RÉU : MANU ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIS PIZZO (OAB SP184678) DECISÃO Vistos, etc. Verifico que quanto ao polo passivo, a correquerida Manu Administração de Bens Eireli foi devidamente citada ( evento 45, TRASLADO1 ) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e atos constitutivos ( evento 46, CONT1 ), tendo a parte autora apresentado a respectiva impugnação ( evento 51, IMPUGNACAO2 . Passo a analisar as preliminares arguidas nas contestações. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (suscitada no Evento 6 / Evento 7 e reiterada no Evento 46): Os correqueridos Aparecida do Carmo Braga dos Santos e João Batista dos Santos arguiram, em sua primeira manifestação defensiva ( evento 6, OUTDOC1 , página 30), sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel rural em questão, qual seja, Chácara nº 31 do Condomínio Itambé, pertence com exclusividade à pessoa jurídica Manu Administração de Bens Eireli, conforme certidão de matrícula nº 9.156 do CRI local (R.5-M.9156). A mesma tese foi veiculada na contestação apresentada pela empresa Manu Administração de Bens Eireli ( evento 46, CONT1 ), que pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito em relação às pessoas físicas. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva nas ações possessórias de reintegração/manutenção de posse e nas demandas de tutela ambiental cominatória não se vincula de modo restrito e exclusivo à titularidade dominial tabular do bem. A legitimidade decorre da prática material dos atos de ocupação, detenção, posse direta, intervenção fática ou edificação na área litigiosa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO . ÁREA NON AEDIFICANDI. BENFEITORIAS PREEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida em ação possessória. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à preexistência das benfeitorias em relação à construção da ferrovia, à necessidade de desapropriação prévia da área ocupada, à legitimidade passiva e à alegada violação ao direito de propriedade, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da ocupação de bem público, da legitimidade passiva e da alegada necessidade de desapropriação prévia; (ii) estabelecer se a antiguidade das benfeitorias ou eventual valor histórico das construções afasta a irregularidade da ocupação de área pública non aedificandi; e (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu que a ocupação de bem público por particular possui natureza precária e configura mera detenção subordinada à tolerância do Poder Público, nos termos do art . 1.208 do Código Civil. 5. A decisão colegiada afastou expressamente o direito à retenção ou à indenização pelas construções existentes na área pública, inex istindo contradição interna na fundamentação adotada . 6. O julgado enfrentou especificamente a questão da legitimidade passiva e aplicou a Teoria da Asserção para reconhecer a legitimidade daquele que pratica o alegado esbulho ou exerce posse ou detenção da área litigiosa, independentemente da titularidade dominial. 7. A antiguidade das construções ou eventual valor histórico do moinho e do paiol não possuem aptidão para descaracterizar a natureza pública da área nem para legitimar ocupação irregular sem prévia regularização administrativa . 8. Não existe direito adquirido à permanência em área non aedificandi, ainda que as benfeitorias sejam anteriores à implementação da infraestrutura pública. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia . 10. O art. 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte embargante . 11. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reapreciação de matéria já enfrentada pelo colegiado. 12. A ausência de demonstração de finalidade manifestamente protelatória afasta, nesta oportunidade, a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito de questão já apreciada pelo órgão julgador. 2 . A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária e não gera direito à retenção ou indenização decorrente da permanência irregular na área. 3. A legitimidade passiva nas ações possessórias decorre da conduta atribuída ao demandado e independe da titularidade dominial do imóvel. 4 . A antiguidade das benfeitorias ou eventual valor histórico das construções não afasta a natureza pública. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50005425320208130208, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2026) No caso concreto, o auto de fiscalização, o cadastro de ocupante e as vistorias técnicas acostadas com a inicial ( evento 3, OUTDOC1 ) indicam que as pessoas físicas figuravam como ocupantes diretas e responsáveis materiais pelas intervenções (captação de água, rampa, muro de arrimo, quiosque, garagem de barco, píer e flutuante) imputadas como esbulho abaixo da cota de desapropriação 668,62m. Ademais, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) de titularidade do próprio correquerido João Batista dos Santos. A verificação concreta sobre quem exerceu ou exerce a posse de fato, quem erigiu as benfeitorias ou se a posse é meramente institucional é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide possessória, aplicando-se a teoria da asserção. Mantêm-se, portanto, todos os requeridos no polo passivo. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido por Inundação da Mata Ciliar Pré-existente e Presença de Gramínea (suscitada no evento 46, CONT1 ): A correquerida Manu Administração de Bens Eireli arguiu preliminar sob o rótulo de "impossibilidade jurídica do pedido", sustentando que a mata ciliar nativa do Rio Grande foi extinta e inundada quando da formação original do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, de modo que a vegetação limítrofe atual seria composta de pastagem/braquiária, sem ocorrência de dano ambiental passível de reparação ou demolição. Primeiramente, no regime processual civil vigente, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, sendo absorvida pelo exame do interesse de agir ou pelo próprio mérito da controvérsia. Em segundo lugar, o pedido formulado pela concessionária autora possui expressa e límpida previsão no ordenamento jurídico nacional, consubstanciando-se na tutela possessória de bens afetados à concessão de serviço público de geração de energia e desapropriados por utilidade pública (Decretos nº 73.056/1973 e 76.441/1975), cumulada com obrigação de fazer consistente no desfazimento de construções clandestinas e recomposição ambiental de Área de Preservação Permanente (Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, III, e 62). A averiguação acerca da real natureza da cobertura vegetal existente, da cronologia das edificações, da ocorrência de degradação ambiental ou da suficiência de medidas de contenção é questão eminentemente fática e meritória, a ser dirimida sob o crivo da instrução probatória pericial. Assim, rejeito a preliminar. No mais, as alegações defensivas atinentes à consolidação de ocupação antrópica, direito de acesso à água para atividades de baixo impacto (art. 11 da Lei Estadual nº 14.309/2002 e art. 3º, III, da Lei Estadual nº 20.922/2013) e eventual possibilidade de regularização fundiária urbana (REURB - Lei Federal nº 13.465/2017) dizem respeito diretamente ao mérito da pretensão reivindicatória/possessória e serão apreciadas em conjunto no momento sentencial, após a eventual realização de perícia técnica, não obstando o regular prosseguimento do feito nem justificando a suspensão da marcha processual. Desse modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização topográfica e altimétrica do imóvel ocupado pelos requeridos e das benfeitorias por eles edificadas ou mantidas (rampa, muro de arrimo, quiosque, garagem de barco, escada, píer, flutuante, sistema de captação de água e iluminação); b) se tais intervenções e benfeitorias encontram-se situadas, total ou parcialmente, abaixo da cota de desapropriação (cota 668,62 metros do Reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes) ou no interior de faixa de Área de Preservação Permanente (APP); c) se a datação e a cronologia da implantação dessas construções; d) a existência, a extensão e a caracterização de eventuais danos ambientais provocados ao solo, aos recursos hídricos e à integridade marginal do reservatório artificial; e) A existência de autorizações administrativas, outorgas ou licenças ambientais emitidas pelos órgãos públicos competentes em favor dos requeridos para as referidas intervenções. Para dirimir as matérias fáticas acima, mantenho a prova pericial técnica, anteriormente deferida. Ratifico a nomeação do Perito Oficial, Engenheiro Rafael Teixeira Machado (CREA/MG nº 156.958/D), confirmando-se a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), expressamente aceita pela autora ( evento 9, OUTDOC1 , fl. 212 - autos físicos/ evento 51, IMPUGNACAO2 ). Intime-se a correquerida Manu Administração de Bens Eireli, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): - formule seus quesitos periciais; - indique assistente técnico, caso queira, informando número de telefone e endereço eletrônico (art. 466, § 2º, do CPC); - junte aos autos os documentos solicitados pelo perito no evento 9, OUTDOC1 , fl. 212 - autos físicos, caso ainda não constantes do feito. Com as informações nos autos ou decorrido o prazo para manifestação da correquerida Manu Administração de Bens Eireli, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da verba honorária pericial homologada (R$ 4.000,00 - quatro mil reais). Efetuado e certificado o depósito judicial, intime-se o ilustre Perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente os assistentes técnicos das partes quanto ao dia, hora e local da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (art. 466, § 2º, do CPC), e entregar o laudo pericial conclusivo em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao DD. Promotor de Justiça, por igual período. No mais, diante dos documentos societários acostados aos autos Eventos 35, 36 e 37, que comprovam a conclusão da operação de incorporação de Furnas Centrais Elétricas S/A pela empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras, defiro a sucessão processual no polo ativo da presente demanda e determino à operosa secretaria que proceda à imediata retificação da autuação, fazendo constar como parte autora Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras, promovendo-se, ainda, o cadastramento exclusivo da patrona Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) e o descadastramento dos anteriores procuradores, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas em seu nome, sob as cautelas de praxe, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANU ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LUIS PIZZO

OAB: 184678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0030065-12.2019.8.13.0151/MG RÉU : MANU ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIS PIZZO (OAB SP184678) DECISÃO Vistos, etc. Verifico que quanto ao polo passivo, a correquerida Manu Administração de Bens Eireli foi devidamente citada ( evento 45, TRASLADO1 ) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e atos constitutivos ( evento 46, CONT1 ), tendo a parte autora apresentado a respectiva impugnação ( evento 51, IMPUGNACAO2 . Passo a analisar as preliminares arguidas nas contestações. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (suscitada no Evento 6 / Evento 7 e reiterada no Evento 46): Os correqueridos Aparecida do Carmo Braga dos Santos e João Batista dos Santos arguiram, em sua primeira manifestação defensiva ( evento 6, OUTDOC1 , página 30), sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel rural em questão, qual seja, Chácara nº 31 do Condomínio Itambé, pertence com exclusividade à pessoa jurídica Manu Administração de Bens Eireli, conforme certidão de matrícula nº 9.156 do CRI local (R.5-M.9156). A mesma tese foi veiculada na contestação apresentada pela empresa Manu Administração de Bens Eireli ( evento 46, CONT1 ), que pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito em relação às pessoas físicas. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva nas ações possessórias de reintegração/manutenção de posse e nas demandas de tutela ambiental cominatória não se vincula de modo restrito e exclusivo à titularidade dominial tabular do bem. A legitimidade decorre da prática material dos atos de ocupação, detenção, posse direta, intervenção fática ou edificação na área litigiosa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO . ÁREA NON AEDIFICANDI. BENFEITORIAS PREEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida em ação possessória. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à preexistência das benfeitorias em relação à construção da ferrovia, à necessidade de desapropriação prévia da área ocupada, à legitimidade passiva e à alegada violação ao direito de propriedade, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da ocupação de bem público, da legitimidade passiva e da alegada necessidade de desapropriação prévia; (ii) estabelecer se a antiguidade das benfeitorias ou eventual valor histórico das construções afasta a irregularidade da ocupação de área pública non aedificandi; e (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu que a ocupação de bem público por particular possui natureza precária e configura mera detenção subordinada à tolerância do Poder Público, nos termos do art . 1.208 do Código Civil. 5. A decisão colegiada afastou expressamente o direito à retenção ou à indenização pelas construções existentes na área pública, inex istindo contradição interna na fundamentação adotada . 6. O julgado enfrentou especificamente a questão da legitimidade passiva e aplicou a Teoria da Asserção para reconhecer a legitimidade daquele que pratica o alegado esbulho ou exerce posse ou detenção da área litigiosa, independentemente da titularidade dominial. 7. A antiguidade das construções ou eventual valor histórico do moinho e do paiol não possuem aptidão para descaracterizar a natureza pública da área nem para legitimar ocupação irregular sem prévia regularização administrativa . 8. Não existe direito adquirido à permanência em área non aedificandi, ainda que as benfeitorias sejam anteriores à implementação da infraestrutura pública. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia . 10. O art. 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte embargante . 11. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reapreciação de matéria já enfrentada pelo colegiado. 12. A ausência de demonstração de finalidade manifestamente protelatória afasta, nesta oportunidade, a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito de questão já apreciada pelo órgão julgador. 2 . A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária e não gera direito à retenção ou indenização decorrente da permanência irregular na área. 3. A legitimidade passiva nas ações possessórias decorre da conduta atribuída ao demandado e independe da titularidade dominial do imóvel. 4 . A antiguidade das benfeitorias ou eventual valor histórico das construções não afasta a natureza pública. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50005425320208130208, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2026) No caso concreto, o auto de fiscalização, o cadastro de ocupante e as vistorias técnicas acostadas com a inicial ( evento 3, OUTDOC1 ) indicam que as pessoas físicas figuravam como ocupantes diretas e responsáveis materiais pelas intervenções (captação de água, rampa, muro de arrimo, quiosque, garagem de barco, píer e flutuante) imputadas como esbulho abaixo da cota de desapropriação 668,62m. Ademais, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) de titularidade do próprio correquerido João Batista dos Santos. A verificação concreta sobre quem exerceu ou exerce a posse de fato, quem erigiu as benfeitorias ou se a posse é meramente institucional é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide possessória, aplicando-se a teoria da asserção. Mantêm-se, portanto, todos os requeridos no polo passivo. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido por Inundação da Mata Ciliar Pré-existente e Presença de Gramínea (suscitada no evento 46, CONT1 ): A correquerida Manu Administração de Bens Eireli arguiu preliminar sob o rótulo de "impossibilidade jurídica do pedido", sustentando que a mata ciliar nativa do Rio Grande foi extinta e inundada quando da formação original do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, de modo que a vegetação limítrofe atual seria composta de pastagem/braquiária, sem ocorrência de dano ambiental passível de reparação ou demolição. Primeiramente, no regime processual civil vigente, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, sendo absorvida pelo exame do interesse de agir ou pelo próprio mérito da controvérsia. Em segundo lugar, o pedido formulado pela concessionária autora possui expressa e límpida previsão no ordenamento jurídico nacional, consubstanciando-se na tutela possessória de bens afetados à concessão de serviço público de geração de energia e desapropriados por utilidade pública (Decretos nº 73.056/1973 e 76.441/1975), cumulada com obrigação de fazer consistente no desfazimento de construções clandestinas e recomposição ambiental de Área de Preservação Permanente (Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, III, e 62). A averiguação acerca da real natureza da cobertura vegetal existente, da cronologia das edificações, da ocorrência de degradação ambiental ou da suficiência de medidas de contenção é questão eminentemente fática e meritória, a ser dirimida sob o crivo da instrução probatória pericial. Assim, rejeito a preliminar. No mais, as alegações defensivas atinentes à consolidação de ocupação antrópica, direito de acesso à água para atividades de baixo impacto (art. 11 da Lei Estadual nº 14.309/2002 e art. 3º, III, da Lei Estadual nº 20.922/2013) e eventual possibilidade de regularização fundiária urbana (REURB - Lei Federal nº 13.465/2017) dizem respeito diretamente ao mérito da pretensão reivindicatória/possessória e serão apreciadas em conjunto no momento sentencial, após a eventual realização de perícia técnica, não obstando o regular prosseguimento do feito nem justificando a suspensão da marcha processual. Desse modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização topográfica e altimétrica do imóvel ocupado pelos requeridos e das benfeitorias por eles edificadas ou mantidas (rampa, muro de arrimo, quiosque, garagem de barco, escada, píer, flutuante, sistema de captação de água e iluminação); b) se tais intervenções e benfeitorias encontram-se situadas, total ou parcialmente, abaixo da cota de desapropriação (cota 668,62 metros do Reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes) ou no interior de faixa de Área de Preservação Permanente (APP); c) se a datação e a cronologia da implantação dessas construções; d) a existência, a extensão e a caracterização de eventuais danos ambientais provocados ao solo, aos recursos hídricos e à integridade marginal do reservatório artificial; e) A existência de autorizações administrativas, outorgas ou licenças ambientais emitidas pelos órgãos públicos competentes em favor dos requeridos para as referidas intervenções. Para dirimir as matérias fáticas acima, mantenho a prova pericial técnica, anteriormente deferida. Ratifico a nomeação do Perito Oficial, Engenheiro Rafael Teixeira Machado (CREA/MG nº 156.958/D), confirmando-se a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), expressamente aceita pela autora ( evento 9, OUTDOC1 , fl. 212 - autos físicos/ evento 51, IMPUGNACAO2 ). Intime-se a correquerida Manu Administração de Bens Eireli, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): - formule seus quesitos periciais; - indique assistente técnico, caso queira, informando número de telefone e endereço eletrônico (art. 466, § 2º, do CPC); - junte aos autos os documentos solicitados pelo perito no evento 9, OUTDOC1 , fl. 212 - autos físicos, caso ainda não constantes do feito. Com as informações nos autos ou decorrido o prazo para manifestação da correquerida Manu Administração de Bens Eireli, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da verba honorária pericial homologada (R$ 4.000,00 - quatro mil reais). Efetuado e certificado o depósito judicial, intime-se o ilustre Perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente os assistentes técnicos das partes quanto ao dia, hora e local da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (art. 466, § 2º, do CPC), e entregar o laudo pericial conclusivo em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao DD. Promotor de Justiça, por igual período. No mais, diante dos documentos societários acostados aos autos Eventos 35, 36 e 37, que comprovam a conclusão da operação de incorporação de Furnas Centrais Elétricas S/A pela empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras, defiro a sucessão processual no polo ativo da presente demanda e determino à operosa secretaria que proceda à imediata retificação da autuação, fazendo constar como parte autora Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras, promovendo-se, ainda, o cadastramento exclusivo da patrona Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) e o descadastramento dos anteriores procuradores, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas em seu nome, sob as cautelas de praxe, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito