Detalhe do processo

0030062-96.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0030062-96.2023.8.16.0001 Processo: 0030062-96.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Gustavo Fratucci Savordelli Pedro Fratucci Savordelli Requerido(s): FRANCIELE CRISTIANE CHESCO ANDRADE JULIO HENRIQUE DE ANDRADE 1. Cadastre-se no PROJUDI o CPF da ré FRANCIELE CRISTIANE CHESCO ANDRADE (025.729.949-17 – mov. 1.6). 2. Trata-se de liquidação de sentença para apuração dos valores para reparação dos vícios do imóvel construído pelos réus. 2.1. Apresentado o laudo (mov. 80.1), ambas as partes requereram esclarecimentos (movs. 84 e 85.1). 2.2. Apresentada a complementação ao laudo (mov. 90.1), os réus juntaram o parecer técnico do seu assistente (mov. 94). Os autores, por sua vez, impugnaram o laudo (mov. 95.1). 2.3. Intimado para prestar esclarecimentos sobre as manifestações (mov. 97.1), o perito deixou transcorrer o prazo da intimação (mov. 101.0). Novamente intimado, com a advertência de remoção do encargo (movs. 106.1 e 109.1), o perito permaneceu silente (mov. 113.1). 3. A despeito da advertência de remoção do encargo (mov. 106.1), tendo em conta que o perito apresentou o laudo e a complementação de mov. 90.1, e considerando que a análise da impugnação dos autores ao laudo prescinde de novos esclarecimentos pelo perito, entendo adequada e suficiente a penalidade prevista no art. 468, II e § 1º, do CPC. 3.1. Destarte, em razão da desídia do perito, e considerando o período de paralisação do processo (por mais de seis meses), sanciono-o com a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser abatido dos honorários periciais ainda não levantados. 3.2. Destarte, mantenha-se o valor de R$ 1.500,00 na conta judicial n. 3984/040/1965611-2 e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente da referida conta e para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1970900-3. 3.3. Oficie-se ao CAJU comunicando da desídia do perito. 4. O parecer do assistente dos réus de mov. 94.2 apresenta questões já preclusas, na medida em que já foram decididas na sentença, motivo pelo qual não pode ser acolhido. 5. Em sua impugnação, aduziram os autores a ofensa à coisa julgada, pois o laudo ignorou as conclusões do laudo técnico elaborado na fase de conhecimento. Afirmaram que o perito deixou de vistoriar o telhado e de elaborar o orçamento da parte elétrica. Ainda, reclamaram que faltou clareza nas respostas aos questionamentos. Requereram a substituição do perito, ou, subsidiariamente, que sejam prestados os esclarecimentos e complementado o laudo pericial. 5.1. Não há ofensa à coisa julgada. Na parte dispositiva da sentença constou (mov. 1.12, p. 6): Defiro, ainda, o pedido de indenização por danos materiais correspondentes aos reparos necessários para sanar os vícios do imóvel, . Por se tratar de condenação ilíquida, os valores deverão ser apurados em perícia técnica a ser firmada em sede de liquidação de sentença, considerando-se os vícios constatados pelo Perito no mov. 409 e seguintes, os serviços e materiais necessários para adequar o imóvel às normas técnicas de segurança. 5.1.1. E não constou no laudo da fase de conhecimento que as patologias do lavabo foram ocasionadas por infiltração no telhado (mov. 409.1, p. 20, dos autos n. 0007260-22.2014.8.16.0001): Como choveu após o início das inspeções in loco, foi possível perceber infiltração de águas pluviais nas duas residências. Na 08, o lavabo sem móveis e com sinais e odor característicos de umidade demonstram que houve infiltração de água no cômodo. Da mesma forma, há sinais de infiltração ocorrida no closet, pelas marcas deixadas nos móveis e pelo odor presente. Também nos forros de gesso e madeira e nas paredes há indícios de anomalias causadas por infiltração de água (umidade). Houve também, em ambas as unidades, infiltração oriunda dos banheiros, por falha nos serviços de impermeabilização do box. 5.1.2. O perito da fase de liquidação de sentença foi enfático ao afirmar que a umidade da lavabo não está relacionada ao telhado porque o referido cômido está localizado na parte térrea do imóvel (mov. 90.1, p. 3). 5.1.3. Sobre a constatação do perito da fase de liquidação de ausência de patologias relacionadas à infiltração de águas do telhado no sobrado 08, importante colacionar a informação consignada no laudo da fase de conhecimento de que houve “reparos e readequações no telhado” (mov. 409.1, p. 7, dos autos n. 0007260-22.2014.8.16.0001). 5.1.4. Outrossim, não apresentaram os autores nenhuma prova de que a afirmação do perito de que a movimentação do solo cessou (mov. 90.1, p. 3) não condiz com a verdade. 5.2. Tampouco a falta de acesso ao telhado comprometeu a perícia, pois os consertos descritos no item 2.14 do laudo (mov. 80.1, p. 35) estão relacionados aos problemas descritos no laudo da fase de conhecimento (mov. 409.1, p. 31, dos autos n. 0007260-22.2014.8.16.0001). 5.3. Ainda, o perito apresentou o orçamento para conserto das instalações elétricas (mov. 90.1, p. 15-16) e não procede a alegação dos autores de que o perito deveria usar como parâmetro o valor do conserto da parte elétrica de um dos sobrados. Se os autores não concordam com o valor, deveriam apresentar orçamentos com os mesmos serviços de período contemporâneo ao laudo pericial, mas não o fizeram. 5.4. Por fim, não é o caso de substituição do perito nem há necessidade de realização de nova perícia. O perito respondeu a todos os quesitos, inclusive os complementares. 6. Com esses fundamentos, desacolho a impugnação ao laudo pericial, homologando-o para declarar líquida a sentença no valor de R$ 34.501,22 para 17/04/2025. 7. Intimem-se as partes em ordem a que se manifestem no prazo comum de 15 dias, requerendo o que entenderem pertinente. 7.1. Tendo em conta que o advogado da ré FRANCIELE CRISTIANE CHESCO ANDRADE está com o registro profissional suspenso, intime-a pessoalmente da presente decisão e para que regularize sua representação processual, no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELI CRISTIANE CHESCO DE ANDRADE

Autor GUSTAVO FRATUCCI SAVORDELLI

Réu JULIO HENRIQUE DE ANDRADE

Autor PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI

OAB: 38675/PR

LUIZ HENRIQUE LEMES FULBER

OAB: 114637/PR

WILSON BENINI

OAB: 26914/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0030062-96.2023.8.16.0001 Processo: 0030062-96.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Gustavo Fratucci Savordelli Pedro Fratucci Savordelli Requerido(s): FRANCIELE CRISTIANE CHESCO ANDRADE JULIO HENRIQUE DE ANDRADE 1. Cadastre-se no PROJUDI o CPF da ré FRANCIELE CRISTIANE CHESCO ANDRADE (025.729.949-17 – mov. 1.6). 2. Trata-se de liquidação de sentença para apuração dos valores para reparação dos vícios do imóvel construído pelos réus. 2.1. Apresentado o laudo (mov. 80.1), ambas as partes requereram esclarecimentos (movs. 84 e 85.1). 2.2. Apresentada a complementação ao laudo (mov. 90.1), os réus juntaram o parecer técnico do seu assistente (mov. 94). Os autores, por sua vez, impugnaram o laudo (mov. 95.1). 2.3. Intimado para prestar esclarecimentos sobre as manifestações (mov. 97.1), o perito deixou transcorrer o prazo da intimação (mov. 101.0). Novamente intimado, com a advertência de remoção do encargo (movs. 106.1 e 109.1), o perito permaneceu silente (mov. 113.1). 3. A despeito da advertência de remoção do encargo (mov. 106.1), tendo em conta que o perito apresentou o laudo e a complementação de mov. 90.1, e considerando que a análise da impugnação dos autores ao laudo prescinde de novos esclarecimentos pelo perito, entendo adequada e suficiente a penalidade prevista no art. 468, II e § 1º, do CPC. 3.1. Destarte, em razão da desídia do perito, e considerando o período de paralisação do processo (por mais de seis meses), sanciono-o com a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser abatido dos honorários periciais ainda não levantados. 3.2. Destarte, mantenha-se o valor de R$ 1.500,00 na conta judicial n. 3984/040/1965611-2 e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente da referida conta e para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1970900-3. 3.3. Oficie-se ao CAJU comunicando da desídia do perito. 4. O parecer do assistente dos réus de mov. 94.2 apresenta questões já preclusas, na medida em que já foram decididas na sentença, motivo pelo qual não pode ser acolhido. 5. Em sua impugnação, aduziram os autores a ofensa à coisa julgada, pois o laudo ignorou as conclusões do laudo técnico elaborado na fase de conhecimento. Afirmaram que o perito deixou de vistoriar o telhado e de elaborar o orçamento da parte elétrica. Ainda, reclamaram que faltou clareza nas respostas aos questionamentos. Requereram a substituição do perito, ou, subsidiariamente, que sejam prestados os esclarecimentos e complementado o laudo pericial. 5.1. Não há ofensa à coisa julgada. Na parte dispositiva da sentença constou (mov. 1.12, p. 6): Defiro, ainda, o pedido de indenização por danos materiais correspondentes aos reparos necessários para sanar os vícios do imóvel, . Por se tratar de condenação ilíquida, os valores deverão ser apurados em perícia técnica a ser firmada em sede de liquidação de sentença, considerando-se os vícios constatados pelo Perito no mov. 409 e seguintes, os serviços e materiais necessários para adequar o imóvel às normas técnicas de segurança. 5.1.1. E não constou no laudo da fase de conhecimento que as patologias do lavabo foram ocasionadas por infiltração no telhado (mov. 409.1, p. 20, dos autos n. 0007260-22.2014.8.16.0001): Como choveu após o início das inspeções in loco, foi possível perceber infiltração de águas pluviais nas duas residências. Na 08, o lavabo sem móveis e com sinais e odor característicos de umidade demonstram que houve infiltração de água no cômodo. Da mesma forma, há sinais de infiltração ocorrida no closet, pelas marcas deixadas nos móveis e pelo odor presente. Também nos forros de gesso e madeira e nas paredes há indícios de anomalias causadas por infiltração de água (umidade). Houve também, em ambas as unidades, infiltração oriunda dos banheiros, por falha nos serviços de impermeabilização do box. 5.1.2. O perito da fase de liquidação de sentença foi enfático ao afirmar que a umidade da lavabo não está relacionada ao telhado porque o referido cômido está localizado na parte térrea do imóvel (mov. 90.1, p. 3). 5.1.3. Sobre a constatação do perito da fase de liquidação de ausência de patologias relacionadas à infiltração de águas do telhado no sobrado 08, importante colacionar a informação consignada no laudo da fase de conhecimento de que houve “reparos e readequações no telhado” (mov. 409.1, p. 7, dos autos n. 0007260-22.2014.8.16.0001). 5.1.4. Outrossim, não apresentaram os autores nenhuma prova de que a afirmação do perito de que a movimentação do solo cessou (mov. 90.1, p. 3) não condiz com a verdade. 5.2. Tampouco a falta de acesso ao telhado comprometeu a perícia, pois os consertos descritos no item 2.14 do laudo (mov. 80.1, p. 35) estão relacionados aos problemas descritos no laudo da fase de conhecimento (mov. 409.1, p. 31, dos autos n. 0007260-22.2014.8.16.0001). 5.3. Ainda, o perito apresentou o orçamento para conserto das instalações elétricas (mov. 90.1, p. 15-16) e não procede a alegação dos autores de que o perito deveria usar como parâmetro o valor do conserto da parte elétrica de um dos sobrados. Se os autores não concordam com o valor, deveriam apresentar orçamentos com os mesmos serviços de período contemporâneo ao laudo pericial, mas não o fizeram. 5.4. Por fim, não é o caso de substituição do perito nem há necessidade de realização de nova perícia. O perito respondeu a todos os quesitos, inclusive os complementares. 6. Com esses fundamentos, desacolho a impugnação ao laudo pericial, homologando-o para declarar líquida a sentença no valor de R$ 34.501,22 para 17/04/2025. 7. Intimem-se as partes em ordem a que se manifestem no prazo comum de 15 dias, requerendo o que entenderem pertinente. 7.1. Tendo em conta que o advogado da ré FRANCIELE CRISTIANE CHESCO ANDRADE está com o registro profissional suspenso, intime-a pessoalmente da presente decisão e para que regularize sua representação processual, no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito