0030061-92.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0030061-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1031801-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.S.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. I. Como indicado pelo Ministério Público (fls. 643/645), não se justificam formas alternativas de conferência da prestação dos serviços na clínica particular que atende a parte exequente, eis que tais circunstâncias da obrigação não constam do título executivo. Ademais, eventuais pedidos de investigação devem ser apresentados nas vias competentes, não se justificando a interferência na obrigação em execução por simples ilações ou suspeitas sem evidências convincentes referentes ao caso concreto. Sem prejuízo, é certo que, em mais de uma oportunidade na execução, reconheceu-se que a parte executada não havia demonstrado a suficiência de sua rede credenciada, o que autorizou a manutenção do tratamento perante prestadores particulares, incluindo ordens de bloqueio dos valores necessários para o respectivo pagamento. Reporto-me, nesse aspecto, às decisões de fls. 10/11, 94, 364 e 560/561, cumprindo destacar, ainda, que a última foi confirmada em sede recursal, nos termos do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2092726-51.2026.8.26.0000. Desse modo, a obrigação deve permanecer, ao menos por ora, sendo prestada fora da rede credenciada, cabendo à executada assumir o respectivo pagamento. Nesses termos, rejeito a impugnação de fls. 574/579 e os requerimentos apresentados nas fls. 629/633. Defiro o levantamento, em favor do exequente, do valor constrito na fl. 570 (204.800,00). Para tanto, apresente a parte formulário para expedição de MLE no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá ser dedicado exclusivamente ao pagamento das terapias. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento, apresentar recibo emitido pelo prestador ATIVA MENTE. Caso haja sobras, deverão ser restituídas aos autos no mesmo prazo. Na hipótese de as determinações constantes do parágrafo supra não serem cumpridas, ficará o exequente responsabilizado pela devolução integral dos valores levantados, com nota de que, enquanto a devolução não ocorrer, não serão admitidas novas ordens de constrição ou levantamento em favor do exequente. II. De modo a cessar as discussões a respeito da capacidade da rede credenciada indicada pelo executado e considerando o quanto ponderado pelo Ministério Público nas fls. 643/645, determino a produção de prova pericial, com o fito de analisar a qualificação, para fornecimento do tratamento médico previsto no título executivo, tanto da clínica que atende o exequente quanto daquelas que foram indicadas pelo executado. Nomeio DANILO DE ASSIS PEREIRA como perito judicial. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º). Intime-se o(a) sr(a). Perito(a), via e-mail, para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários e atenda às demais providências previstas no art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art. 465, §3º). Em seguida, tornem conclusos para fixação dos honorários, cujo adiantamento caberá à parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, com início a partir da intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos. O prazo poderá ser prorrogado na hipótese de requerimento fundamentado. Desde logo, consigno que, caso se constate, na prova pericial, a aptidão das clínicas indicadas pelo executado, o tratamento do exequente será obrigatoriamente transferido para uma delas, em atendimento ao contrato de plano de saúde e ao título executivo, que fixou a obrigação de custeio fora da rede apenas enquanto não fosse demonstrada a aptidão dos prestadores vinculados à parte executada. Pedidos de novos bloqueios serão apreciados após a conclusão da prova pericial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L.S.M.
Réu N.D.I.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
RODRIGO MARTOS DE MORAIS
OAB: 406619/SP
JULIO CESAR REIS MARQUES
OAB: 232912/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB: 155456/SP
JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO
OAB: 372007/SP
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB: 272633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0030061-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1031801-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.S.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. I. Como indicado pelo Ministério Público (fls. 643/645), não se justificam formas alternativas de conferência da prestação dos serviços na clínica particular que atende a parte exequente, eis que tais circunstâncias da obrigação não constam do título executivo. Ademais, eventuais pedidos de investigação devem ser apresentados nas vias competentes, não se justificando a interferência na obrigação em execução por simples ilações ou suspeitas sem evidências convincentes referentes ao caso concreto. Sem prejuízo, é certo que, em mais de uma oportunidade na execução, reconheceu-se que a parte executada não havia demonstrado a suficiência de sua rede credenciada, o que autorizou a manutenção do tratamento perante prestadores particulares, incluindo ordens de bloqueio dos valores necessários para o respectivo pagamento. Reporto-me, nesse aspecto, às decisões de fls. 10/11, 94, 364 e 560/561, cumprindo destacar, ainda, que a última foi confirmada em sede recursal, nos termos do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2092726-51.2026.8.26.0000. Desse modo, a obrigação deve permanecer, ao menos por ora, sendo prestada fora da rede credenciada, cabendo à executada assumir o respectivo pagamento. Nesses termos, rejeito a impugnação de fls. 574/579 e os requerimentos apresentados nas fls. 629/633. Defiro o levantamento, em favor do exequente, do valor constrito na fl. 570 (204.800,00). Para tanto, apresente a parte formulário para expedição de MLE no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá ser dedicado exclusivamente ao pagamento das terapias. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento, apresentar recibo emitido pelo prestador ATIVA MENTE. Caso haja sobras, deverão ser restituídas aos autos no mesmo prazo. Na hipótese de as determinações constantes do parágrafo supra não serem cumpridas, ficará o exequente responsabilizado pela devolução integral dos valores levantados, com nota de que, enquanto a devolução não ocorrer, não serão admitidas novas ordens de constrição ou levantamento em favor do exequente. II. De modo a cessar as discussões a respeito da capacidade da rede credenciada indicada pelo executado e considerando o quanto ponderado pelo Ministério Público nas fls. 643/645, determino a produção de prova pericial, com o fito de analisar a qualificação, para fornecimento do tratamento médico previsto no título executivo, tanto da clínica que atende o exequente quanto daquelas que foram indicadas pelo executado. Nomeio DANILO DE ASSIS PEREIRA como perito judicial. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º). Intime-se o(a) sr(a). Perito(a), via e-mail, para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários e atenda às demais providências previstas no art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art. 465, §3º). Em seguida, tornem conclusos para fixação dos honorários, cujo adiantamento caberá à parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, com início a partir da intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos. O prazo poderá ser prorrogado na hipótese de requerimento fundamentado. Desde logo, consigno que, caso se constate, na prova pericial, a aptidão das clínicas indicadas pelo executado, o tratamento do exequente será obrigatoriamente transferido para uma delas, em atendimento ao contrato de plano de saúde e ao título executivo, que fixou a obrigação de custeio fora da rede apenas enquanto não fosse demonstrada a aptidão dos prestadores vinculados à parte executada. Pedidos de novos bloqueios serão apreciados após a conclusão da prova pericial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)