0030049-75.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0030049-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO KAYK FERNANDES ARAUJO CPF: 158.360.516-90 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou BRENO KAYK FERNANDES ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 23 (vinte e três) de março de 2024, por volta das 02h02min, no cruzamento da Rua Cromática com a Rua Seresta, Bairro Santana do Cafezal, Belo Horizonte/MG, o denunciado BRENO KAYK FERNANDES ARAUJO, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 34 (trinta e quatro) pedras de Erythroxylum coca (cocaína), pesando aproximadamente 12g (doze gramas), 92 (noventa e dois) microtubos plásticos cheios de Erythroxylum coca (cocaína), pesando aproximadamente 79g (setenta e nove gramas), e 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 243g (duzentos e quarenta e três gramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos do auto de apreensão (fls. 11) e laudos de constatação preliminares (fls. 23 verso/27).’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. O órgão acusatório pleiteou, também, a condenação do denunciado em danos morais coletivos, em quantia no importe entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2024. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação por tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal; o decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, BRENO KAYK FERNANDES ARAÚJO, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, estando disciplinada entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Trata-se, assim, do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não tendo o condão, pois, de invalidar automaticamente as provas colhidas (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). No caso concreto, a Defesa sustenta que não teriam sido observadas as técnicas necessárias para apreensão do material, sob o argumento de que não houve adequado isolamento e acondicionamento dos entorpecentes, afirmando que a arrecadação do material ocorreu de forma informal. Entretanto, os militares informaram que, ao abordarem o réu, apreenderam a mochila e a sacola por ele utilizadas na prática da traficância e esclareceram que, em razão da hostilidade do local, não foi possível realizar a contagem do material apreendido no momento da abordagem, motivo pelo qual a conferência foi realizada posteriormente, em local seguro, durante a elaboração do boletim de ocorrência, em um ponto de apoio. Somado a isso, o militar Cleverson esclareceu que as drogas permaneceram no mesmo invólucro em que foram apreendidas até a conferência, sendo posteriormente apresentadas à central de constatação, ambiente responsável pelo acondicionamento e armazenamento do material. Ainda que assim não fosse, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. In casu, a Defesa limitou-se a argumentar genericamente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto para o acusado. Com tais considerações, rejeito a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência, dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Tanto por ocasião da lavratura do APFD quanto em juízo, o acusado permaneceu em silêncio. Por outro lado, os militares Jovercino Josimar dos Santos, Cleverson Marden dos Santos e Rodrigo Moreira Gonçalves, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na região do Cafezal, no Aglomerado da Serra, conhecido pelo intenso tráfico, quando visualizaram o acusado na companhia de outro indivíduo, realizando troca de objetos em atitude típica de mercancia de drogas, sendo que, ao perceber a presença policial, o réu empreendeu fuga pelos becos, sendo perseguido e abordado em posse de entorpecentes, dinheiro, uma sacola, uma mochila e um rádio comunicador, pendurado no pescoço, ligado em frequência utilizada pelos traficantes da Organização Terrorista do Cafezal (OTC) para monitorar a movimentação das forças de segurança Segundo narraram as testemunhas, parte do entorpecente estava acondicionada em uma sacola e parte em uma mochila, tendo todo o material sido posteriormente reunido na mochila para apresentação na delegacia. Já o militar Rodrigo Moreira Gonçalves em nada acrescentou ao deslinde do feito, na medida em que era motorista da guarnição e permaneceu na viatura, razão pela qual não presenciou a abordagem realizada no beco nem soube informar como ocorreu a guarda inicial do material apreendido, tendo contato com os objetos apenas posteriormente (mídia indicada na ata de ID 10617710166 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, a Defesa não produziu elementos aptos a desmerecer a palavra dos militares, os quais relataram, de forma firme e coerente, que visualizaram o réu em ponto de intenso tráfico de drogas, realizando ato típico de mercancia com outro indivíduo. Ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado empreendeu fuga pelos becos, sendo perseguido e abordado na posse de um rádio comunicador, uma mochila e uma sacola contendo 92 pinos de cocaína, 36 buchas de maconha, 34 pedras de crack e quantia em dinheiro. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, BRENO KAYK FERNANDES ARAÚJO, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 65, inciso I, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é considerável a quantidade de droga apreendida (243 g de maconha, 79 g de cocaína e 12 g de crack), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, conforme CAC de ID 10613946560 (autos de nº 0708836-06.2023.8.13.0024). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), razão pela qual reduzo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando os maus antecedentes do acusado, o que é bastante para negar o privilégio. No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, embora o réu tenha sido preso nas imediações de escola, não há prova de que ele se valia da movimentação de pessoas e alunos da referida entidade para beneficiar-se na traficância, uma vez que a abordagem ocorreu às 02:00 horas da manhã e todos os policiais confirmaram que o estabelecimento estava fechado, sendo a proximidade do referido lugar elemento meramente circunstancial, sem nenhuma relação com a conduta desenvolvida. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. A intimação do réu deverá ser feita por meio de seu defensor constituído, por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, com prazo de validade de 12 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes; e) expeça-se guia de execução de pena para o denunciado; e f) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO KAYK FERNANDES ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MARQUES BRAGA
OAB: 225937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0030049-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO KAYK FERNANDES ARAUJO CPF: 158.360.516-90 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou BRENO KAYK FERNANDES ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 23 (vinte e três) de março de 2024, por volta das 02h02min, no cruzamento da Rua Cromática com a Rua Seresta, Bairro Santana do Cafezal, Belo Horizonte/MG, o denunciado BRENO KAYK FERNANDES ARAUJO, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 34 (trinta e quatro) pedras de Erythroxylum coca (cocaína), pesando aproximadamente 12g (doze gramas), 92 (noventa e dois) microtubos plásticos cheios de Erythroxylum coca (cocaína), pesando aproximadamente 79g (setenta e nove gramas), e 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 243g (duzentos e quarenta e três gramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos do auto de apreensão (fls. 11) e laudos de constatação preliminares (fls. 23 verso/27).’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. O órgão acusatório pleiteou, também, a condenação do denunciado em danos morais coletivos, em quantia no importe entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2024. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação por tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal; o decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, BRENO KAYK FERNANDES ARAÚJO, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, estando disciplinada entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Trata-se, assim, do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não tendo o condão, pois, de invalidar automaticamente as provas colhidas (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). No caso concreto, a Defesa sustenta que não teriam sido observadas as técnicas necessárias para apreensão do material, sob o argumento de que não houve adequado isolamento e acondicionamento dos entorpecentes, afirmando que a arrecadação do material ocorreu de forma informal. Entretanto, os militares informaram que, ao abordarem o réu, apreenderam a mochila e a sacola por ele utilizadas na prática da traficância e esclareceram que, em razão da hostilidade do local, não foi possível realizar a contagem do material apreendido no momento da abordagem, motivo pelo qual a conferência foi realizada posteriormente, em local seguro, durante a elaboração do boletim de ocorrência, em um ponto de apoio. Somado a isso, o militar Cleverson esclareceu que as drogas permaneceram no mesmo invólucro em que foram apreendidas até a conferência, sendo posteriormente apresentadas à central de constatação, ambiente responsável pelo acondicionamento e armazenamento do material. Ainda que assim não fosse, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. In casu, a Defesa limitou-se a argumentar genericamente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto para o acusado. Com tais considerações, rejeito a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência, dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Tanto por ocasião da lavratura do APFD quanto em juízo, o acusado permaneceu em silêncio. Por outro lado, os militares Jovercino Josimar dos Santos, Cleverson Marden dos Santos e Rodrigo Moreira Gonçalves, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na região do Cafezal, no Aglomerado da Serra, conhecido pelo intenso tráfico, quando visualizaram o acusado na companhia de outro indivíduo, realizando troca de objetos em atitude típica de mercancia de drogas, sendo que, ao perceber a presença policial, o réu empreendeu fuga pelos becos, sendo perseguido e abordado em posse de entorpecentes, dinheiro, uma sacola, uma mochila e um rádio comunicador, pendurado no pescoço, ligado em frequência utilizada pelos traficantes da Organização Terrorista do Cafezal (OTC) para monitorar a movimentação das forças de segurança Segundo narraram as testemunhas, parte do entorpecente estava acondicionada em uma sacola e parte em uma mochila, tendo todo o material sido posteriormente reunido na mochila para apresentação na delegacia. Já o militar Rodrigo Moreira Gonçalves em nada acrescentou ao deslinde do feito, na medida em que era motorista da guarnição e permaneceu na viatura, razão pela qual não presenciou a abordagem realizada no beco nem soube informar como ocorreu a guarda inicial do material apreendido, tendo contato com os objetos apenas posteriormente (mídia indicada na ata de ID 10617710166 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, a Defesa não produziu elementos aptos a desmerecer a palavra dos militares, os quais relataram, de forma firme e coerente, que visualizaram o réu em ponto de intenso tráfico de drogas, realizando ato típico de mercancia com outro indivíduo. Ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado empreendeu fuga pelos becos, sendo perseguido e abordado na posse de um rádio comunicador, uma mochila e uma sacola contendo 92 pinos de cocaína, 36 buchas de maconha, 34 pedras de crack e quantia em dinheiro. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, BRENO KAYK FERNANDES ARAÚJO, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 65, inciso I, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é considerável a quantidade de droga apreendida (243 g de maconha, 79 g de cocaína e 12 g de crack), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, conforme CAC de ID 10613946560 (autos de nº 0708836-06.2023.8.13.0024). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), razão pela qual reduzo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando os maus antecedentes do acusado, o que é bastante para negar o privilégio. No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, embora o réu tenha sido preso nas imediações de escola, não há prova de que ele se valia da movimentação de pessoas e alunos da referida entidade para beneficiar-se na traficância, uma vez que a abordagem ocorreu às 02:00 horas da manhã e todos os policiais confirmaram que o estabelecimento estava fechado, sendo a proximidade do referido lugar elemento meramente circunstancial, sem nenhuma relação com a conduta desenvolvida. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. A intimação do réu deverá ser feita por meio de seu defensor constituído, por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, com prazo de validade de 12 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes; e) expeça-se guia de execução de pena para o denunciado; e f) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte