Detalhe do processo

0030045-93.2017.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0030045-93.2017.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: SILIO BRITO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SALINAS DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada em cumprimento ao acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.177571-9/001 (id. 10131929383), transitado em julgado em 04/12/2023, que condenou o Município de Salinas ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 27/2012, observada a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Para tanto, foi nomeado o perito contador Eliseu Vieira Bêdo dos Santos (CRC/MG nº 119511/O), que apresentou o Laudo Pericial de Liquidação (id. 10582763942) e, posteriormente, o Laudo Pericial Complementar (id. 10616109637), em resposta à impugnação formulada pela parte autora. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre os laudos. O réu concordou expressamente com os valores apurados e requereu a homologação (ids. 10592784027 e 10632995108). O autor, por sua vez, após restituição de prazo em razão da Portaria Conjunta nº 1.770/PR/2026 do TJMG, declarou não ter outros esclarecimentos a solicitar (id. 10674563140). É o relatório. DECIDO. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR O laudo pericial de liquidação foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. O perito observou a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial 16/11/2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 16/11/2017) e como termo final 31/05/2017 (data da aposentadoria do autor). Aplicou a progressão horizontal de 2% sobre o vencimento-base do cargo de Oficial Administrativo (símbolo CE-X), conforme os arts. 16 e 24 da LC Municipal nº 27/2012, deduzindo os valores já pagos pela Administração a título de gratificação de função, em cumprimento ao comando expresso do acórdão de que "serão deduzidos eventuais valores já quitados pela Administração Pública". Para a atualização monetária, utilizou a Tabela Prática da Contadoria Judicial do TJMG (INPC), e para os juros de mora, os índices da caderneta de poupança a partir da citação (29/11/2017), em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. O laudo complementar respondeu de forma clara e tecnicamente fundamentada à impugnação do autor, demonstrando que a divergência em relação ao laudo produzido na fase de conhecimento decorre da necessária adequação metodológica aos limites impostos pelo acórdão exequendo — notadamente a dedução integral dos valores pagos a título de gratificação de função e a aplicação da progressão exclusivamente sobre o vencimento-base —, não havendo erro aritmético ou vício a ser sanado. O assistente técnico indicado pelo réu não apresentou parecer divergente. O autor, devidamente intimado, declarou não ter outros esclarecimentos a solicitar. Não há, portanto, controvérsia técnica pendente de resolução. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de liquidação (ID. 10582763942), fixando o quantum debeatur em R$ 4.569,52 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor apurado com base de cálculo em 30/11/2025, devendo ser acrescido de juros e correção monetária nos seguintes termos: Na ocasião do cumprimento de sentença, devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021[1], com redação dada pela EC n. 136/2025. Caberá ao credor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a atualização do valor constante do laudo pericial, em estrita observância aos critérios supra, sem inovar indevidamente quanto aos termos e consectários legais, sob pena de rejeição dos cálculos. Após, intime-se o Município para manifestação, no mesmo prazo. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se RPV. Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos os autos para análise, com urgência. Advirto às partes que, após este momento, não haverá nova atualização antes da expedição dos ofícios/requisições de pagamento, a fim de se evitar a eternização da relação processual sem a satisfação crédito, o que viola frontalmente a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da decisão que instaurou a fase de liquidação (id. 10305655947) e do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor ora homologado, que será sujeito a atualização, nos termos acima expostos, tendo em vista que percentual inferior resultaria em valor ínfimo, em desprestígio da atuação do profissional. III. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS — SUCUMBÊNCIA E RESTITUIÇÃO AO AUTOR Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme proposta homologada (id. 10389317681), e adiantados integralmente pelo autor — parte vencedora —, mediante depósitos judiciais realizados nos idss 10507803444 e 10522059898, no total de R$ 3.600,00 (R$ 1.800,00 + R$ 1.800,00). A questão da responsabilidade final pelo custeio da prova pericial, quando o adiantamento foi realizado pela parte vencedora, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tema de Recursos Repetitivos nº 871 do STJ firmou a tese de que "[n]a fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Sendo a parte que adiantou os honorários periciais a vencedora da demanda, incumbe à parte vencida o reembolso de tais despesas, sob pena de enriquecimento sem causa do sucumbente, em violação ao princípio da causalidade que rege a distribuição dos ônus processuais (art. 82, § 2º, e art. 84 do CPC). No caso dos autos, o Município de Salinas, na condição de parte vencida e devedora, beneficiou-se diretamente da prova pericial — que foi determinante para a apuração do quantum da condenação que lhe foi imposta —, sem ter desembolsado qualquer valor a esse título. Permitir que o ente público se exima do reembolso das despesas periciais adiantadas pelo credor configuraria enriquecimento sem causa às custas do autor, resultado incompatível com o sistema de responsabilidade processual vigente. Assim, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, no art. 84 do CPC, e na tese firmada no Tema 871 do STJ, condeno o Município de Salinas a restituir ao autor Sílio Brito de Oliveira o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente à metade dos honorários periciais por ele adiantados. Referido valor deverá ser incluído na RPV a ser expedida em favor do autor, conforme determinado no item IV desta decisão. IV. DO PAGAMENTO AO PERITO — SEGUNDA PARCELA DOS HONORÁRIOS Tendo o perito Eliseu Vieira Bêdo dos Santos concluído integralmente o encargo que lhe foi confiado — com a entrega tempestiva do laudo principal (id. 10582763942) e do laudo complementar (id. 10616109637) —, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em seu favor, pelo valor integral depositado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), após o pagamento da outra metade pela parte devedora, mediante transferência via sistema DEPOX para a conta indicada pelo perito. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará eletrônico, intimando o perito para ciência e acompanhamento da transferência. V. DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Tudo cumprido, expeça-se RPV/Precatório, com posterior arquivamento dos autos até a efetiva quitação. Publica e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas [1] EC 113/2021: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025 § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SILIO BRITO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BARROS DE BRITO

OAB: 155272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0030045-93.2017.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: SILIO BRITO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SALINAS DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada em cumprimento ao acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.177571-9/001 (id. 10131929383), transitado em julgado em 04/12/2023, que condenou o Município de Salinas ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 27/2012, observada a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Para tanto, foi nomeado o perito contador Eliseu Vieira Bêdo dos Santos (CRC/MG nº 119511/O), que apresentou o Laudo Pericial de Liquidação (id. 10582763942) e, posteriormente, o Laudo Pericial Complementar (id. 10616109637), em resposta à impugnação formulada pela parte autora. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre os laudos. O réu concordou expressamente com os valores apurados e requereu a homologação (ids. 10592784027 e 10632995108). O autor, por sua vez, após restituição de prazo em razão da Portaria Conjunta nº 1.770/PR/2026 do TJMG, declarou não ter outros esclarecimentos a solicitar (id. 10674563140). É o relatório. DECIDO. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR O laudo pericial de liquidação foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. O perito observou a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial 16/11/2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 16/11/2017) e como termo final 31/05/2017 (data da aposentadoria do autor). Aplicou a progressão horizontal de 2% sobre o vencimento-base do cargo de Oficial Administrativo (símbolo CE-X), conforme os arts. 16 e 24 da LC Municipal nº 27/2012, deduzindo os valores já pagos pela Administração a título de gratificação de função, em cumprimento ao comando expresso do acórdão de que "serão deduzidos eventuais valores já quitados pela Administração Pública". Para a atualização monetária, utilizou a Tabela Prática da Contadoria Judicial do TJMG (INPC), e para os juros de mora, os índices da caderneta de poupança a partir da citação (29/11/2017), em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. O laudo complementar respondeu de forma clara e tecnicamente fundamentada à impugnação do autor, demonstrando que a divergência em relação ao laudo produzido na fase de conhecimento decorre da necessária adequação metodológica aos limites impostos pelo acórdão exequendo — notadamente a dedução integral dos valores pagos a título de gratificação de função e a aplicação da progressão exclusivamente sobre o vencimento-base —, não havendo erro aritmético ou vício a ser sanado. O assistente técnico indicado pelo réu não apresentou parecer divergente. O autor, devidamente intimado, declarou não ter outros esclarecimentos a solicitar. Não há, portanto, controvérsia técnica pendente de resolução. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de liquidação (ID. 10582763942), fixando o quantum debeatur em R$ 4.569,52 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor apurado com base de cálculo em 30/11/2025, devendo ser acrescido de juros e correção monetária nos seguintes termos: Na ocasião do cumprimento de sentença, devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021[1], com redação dada pela EC n. 136/2025. Caberá ao credor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a atualização do valor constante do laudo pericial, em estrita observância aos critérios supra, sem inovar indevidamente quanto aos termos e consectários legais, sob pena de rejeição dos cálculos. Após, intime-se o Município para manifestação, no mesmo prazo. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se RPV. Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos os autos para análise, com urgência. Advirto às partes que, após este momento, não haverá nova atualização antes da expedição dos ofícios/requisições de pagamento, a fim de se evitar a eternização da relação processual sem a satisfação crédito, o que viola frontalmente a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da decisão que instaurou a fase de liquidação (id. 10305655947) e do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor ora homologado, que será sujeito a atualização, nos termos acima expostos, tendo em vista que percentual inferior resultaria em valor ínfimo, em desprestígio da atuação do profissional. III. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS — SUCUMBÊNCIA E RESTITUIÇÃO AO AUTOR Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme proposta homologada (id. 10389317681), e adiantados integralmente pelo autor — parte vencedora —, mediante depósitos judiciais realizados nos idss 10507803444 e 10522059898, no total de R$ 3.600,00 (R$ 1.800,00 + R$ 1.800,00). A questão da responsabilidade final pelo custeio da prova pericial, quando o adiantamento foi realizado pela parte vencedora, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tema de Recursos Repetitivos nº 871 do STJ firmou a tese de que "[n]a fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Sendo a parte que adiantou os honorários periciais a vencedora da demanda, incumbe à parte vencida o reembolso de tais despesas, sob pena de enriquecimento sem causa do sucumbente, em violação ao princípio da causalidade que rege a distribuição dos ônus processuais (art. 82, § 2º, e art. 84 do CPC). No caso dos autos, o Município de Salinas, na condição de parte vencida e devedora, beneficiou-se diretamente da prova pericial — que foi determinante para a apuração do quantum da condenação que lhe foi imposta —, sem ter desembolsado qualquer valor a esse título. Permitir que o ente público se exima do reembolso das despesas periciais adiantadas pelo credor configuraria enriquecimento sem causa às custas do autor, resultado incompatível com o sistema de responsabilidade processual vigente. Assim, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, no art. 84 do CPC, e na tese firmada no Tema 871 do STJ, condeno o Município de Salinas a restituir ao autor Sílio Brito de Oliveira o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente à metade dos honorários periciais por ele adiantados. Referido valor deverá ser incluído na RPV a ser expedida em favor do autor, conforme determinado no item IV desta decisão. IV. DO PAGAMENTO AO PERITO — SEGUNDA PARCELA DOS HONORÁRIOS Tendo o perito Eliseu Vieira Bêdo dos Santos concluído integralmente o encargo que lhe foi confiado — com a entrega tempestiva do laudo principal (id. 10582763942) e do laudo complementar (id. 10616109637) —, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em seu favor, pelo valor integral depositado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), após o pagamento da outra metade pela parte devedora, mediante transferência via sistema DEPOX para a conta indicada pelo perito. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará eletrônico, intimando o perito para ciência e acompanhamento da transferência. V. DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Tudo cumprido, expeça-se RPV/Precatório, com posterior arquivamento dos autos até a efetiva quitação. Publica e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas [1] EC 113/2021: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025 § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)