0030016-34.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030016-34.2024.8.16.0014 Processo: 0030016-34.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Vanessa de Souza Requerido(s): Emily de Souza Santos Vistos, etc., I - RELATÓRIO VANESSA DE SOUZA ajuizou ação de interdição em relação a EMILY DE SOUZA SANTOS, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnósticada com paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G80.2) e retardo mental leve (CID F70.1), circunstâncias que comprometem sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição da filha, com a consequente nomeação como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 7.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (seq. 11.1). A curatela provisória foi deferida à seq. 14.1, sendo o respectivo termo juntado à seq. 27.1. À seq. 68.1 foi juntado mandado de citação, no qual o Sr. Oficial de Justiça certificou a intimação da curatelada, consignando, na mesma oportunidade, sua impossibilidade de firmar assinatura. Realizou-se audiência de entrevista da interditanda à seq. 73.1. Na sequência, foi nomeada curadora especial à seq. 77.1, a qual apresentou manifestação à seq. 80.1, sem oposição ao pedido de interdição. Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público para realização de perícia médica (seq. 86.1), foi nomeado perito judicial à seq. 89. O laudo pericial foi juntado à seq. 133.1. Em alegações finais, a parte autora (seq. 137.1) e o Ministério Público (seq. 143.1) pugnam pela procedência do pedido. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o laudo médico e relatório de seq. 1.8 e 1.9, bem como o laudo pericial produzido nestes autos, atestam que a curatelada não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial apresentado, foi expresso nesse sentido: "Conforme demonstrado, a paciente apresenta limitação grave quanto aos hábitos de vida, principalmente no que se refere à natureza patrimonial e negocial, não possuindo condições de gerir valores monetários ou de tomar decisões que envolvam a administração de quaisquer espécies." A condição de saúde da interditanda também foi confirmada na entrevista realizada pelo Juízo. Assim, considerando as provas produzidas nos autos e a existência de parecer favoravel do Ministério Público (seq. 143.1), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. No que se refere à nomeação de curador, foi demonstrado que a interditanda está sob os cuidados de Vanessa de Souza, sua mãe, que apresenta interesse na curatela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter EMILY DE SOUZA SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VANESSA DE SOUZA. Considerando a ausência de patrimônio ou renda expressiva em nome da curatelada, e diante do parecer do Ministério Público, fica dispensada a caução e a prestação de contas anual. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio, ficando advertida a curadora de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda, em especial para atos de alienação ou disposição de bens a qualquer título. Conste-se do termo. Lavre-se o termo de curatela. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiqueis-e na imprensa local e no órgão oficial três vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro Civil desta comarca para registro da sentença. Promova-se a comunicação da interdição a Serasa (Serasajud). Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Fixo os honorários advocatícios da curadora especial, em R$ 450,00, que serão suportados pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ciência ao Estado do Paraná. Seq. 146: Ao Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMILY DE SOUZA SANTOS
Autor VANESSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LUCAS DA SILVA
OAB: 90112/PR
MARIA GABRIELLA EVANGELISTA GRANADO
OAB: 111964/PR
GISELE ANNE MATSUBARA
OAB: 126510/PR
ISABELA DAKKACH DE ALMEIDA BARROS
OAB: 48222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030016-34.2024.8.16.0014 Processo: 0030016-34.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Vanessa de Souza Requerido(s): Emily de Souza Santos Vistos, etc., I - RELATÓRIO VANESSA DE SOUZA ajuizou ação de interdição em relação a EMILY DE SOUZA SANTOS, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnósticada com paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G80.2) e retardo mental leve (CID F70.1), circunstâncias que comprometem sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição da filha, com a consequente nomeação como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 7.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (seq. 11.1). A curatela provisória foi deferida à seq. 14.1, sendo o respectivo termo juntado à seq. 27.1. À seq. 68.1 foi juntado mandado de citação, no qual o Sr. Oficial de Justiça certificou a intimação da curatelada, consignando, na mesma oportunidade, sua impossibilidade de firmar assinatura. Realizou-se audiência de entrevista da interditanda à seq. 73.1. Na sequência, foi nomeada curadora especial à seq. 77.1, a qual apresentou manifestação à seq. 80.1, sem oposição ao pedido de interdição. Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público para realização de perícia médica (seq. 86.1), foi nomeado perito judicial à seq. 89. O laudo pericial foi juntado à seq. 133.1. Em alegações finais, a parte autora (seq. 137.1) e o Ministério Público (seq. 143.1) pugnam pela procedência do pedido. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o laudo médico e relatório de seq. 1.8 e 1.9, bem como o laudo pericial produzido nestes autos, atestam que a curatelada não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial apresentado, foi expresso nesse sentido: "Conforme demonstrado, a paciente apresenta limitação grave quanto aos hábitos de vida, principalmente no que se refere à natureza patrimonial e negocial, não possuindo condições de gerir valores monetários ou de tomar decisões que envolvam a administração de quaisquer espécies." A condição de saúde da interditanda também foi confirmada na entrevista realizada pelo Juízo. Assim, considerando as provas produzidas nos autos e a existência de parecer favoravel do Ministério Público (seq. 143.1), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. No que se refere à nomeação de curador, foi demonstrado que a interditanda está sob os cuidados de Vanessa de Souza, sua mãe, que apresenta interesse na curatela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter EMILY DE SOUZA SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VANESSA DE SOUZA. Considerando a ausência de patrimônio ou renda expressiva em nome da curatelada, e diante do parecer do Ministério Público, fica dispensada a caução e a prestação de contas anual. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio, ficando advertida a curadora de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda, em especial para atos de alienação ou disposição de bens a qualquer título. Conste-se do termo. Lavre-se o termo de curatela. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiqueis-e na imprensa local e no órgão oficial três vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro Civil desta comarca para registro da sentença. Promova-se a comunicação da interdição a Serasa (Serasajud). Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Fixo os honorários advocatícios da curadora especial, em R$ 450,00, que serão suportados pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ciência ao Estado do Paraná. Seq. 146: Ao Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta