Detalhe do processo

0030009-67.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030009-67.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ DA ROCHA RODRIGUES (OAB SP349895) ADVOGADO(A) : SINARA BEATRIS BASTOS (OAB SP323246) EXEQUENTE : GR SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA FERRAZ DA SILVA (OAB SP353903) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ DA ROCHA RODRIGUES (OAB SP349895) EXECUTADO : PERSONAL PARK SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB SP183285) ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB SP488857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 93, PET182 : Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta que não há qualquer valor remanescente a ser pago no cumprimento de sentença, alegando que o demonstrativo apresentado pelos exequentes desconsiderou o depósito judicial de R$ 41.000,00 efetuado em 22/09/2022, valor que superaria a quantia então exigida de R$ 40.940,85. Afirma que, após o depósito, os próprios exequentes requereram o levantamento dos valores, o que demonstraria o reconhecimento da satisfação da obrigação. Argumenta que o novo cálculo apresentado é equivocado por não abater o valor já depositado e por incluir indevidamente multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Acrescenta que, embora tenha sido acolhida anterior impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de citação, posteriormente o Tribunal determinou o prosseguimento da execução sem impor majoração de honorários, não havendo nenhuma decisão posterior que tenha fixado nova verba dessa natureza. Defende ainda que, enquanto pendentes recursos, não seria cabível a incidência da multa do art. 523 do CPC. Com base nesses fundamentos, sustenta ter havido tempestiva purgação da mora mediante depósito integral do débito, inexistindo saldo devido desde então, e requer o reconhecimento da quitação integral da obrigação, bem como a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, sob o argumento de que estariam buscando enriquecimento sem causa ao pleitearem novos valores. A parte exequente se manifestou ( evento 98, PET186 ), sustentando que o depósito de R$ 41.000,00 não representou pagamento voluntário da dívida, mas mera garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação. Defendem que, por essa razão, são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do STJ. Alegam que os cálculos apresentados estão corretos, que inexiste excesso de execução e que a executada sequer apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o alegado equívoco. Ao final, requerem a rejeição da impugnação, a condenação da executada por litigância de má-fé, a conversão do depósito judicial em pagamento parcial do débito e o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente. Foi determinada a produção de laudo contábil ( evento 101, DEC187 ), cujo laudo e esclarecimentos ( evento 141, LAUDO / 231 , evento 168, PET251 e evento 195, PET1 e evento 202, PET1 ) foi objeto de manifestação das partes ( evento 148, PET236 , evento 150, PET238 , evento 174, PET255 , evento 175, PET256 , evento 211, PET1 e evento 213, PET1 ). DECIDO. O laudo produzido pelo perito, nos termos da decisão judicial, esclareceu que a controvérsia surgiu após o retorno dos autos à origem, quando os exequentes requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença com a cobrança de R$ 67.181,44, enquanto a executada impugnou o valor sob o argumento de que já havia realizado depósito judicial de R$ 41.000,00, superior ao débito inicialmente executado, de modo que a perícia foi determinada justamente para verificar a correção dos cálculos e a existência de eventual saldo remanescente. (fls. 5/6 do laudo evento 141, LAUDO / 231 ). Ao analisar o histórico processual, o perito registrou que a sentença condenou a executada ao pagamento de R$ 29.804,94 por danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Destacou, ainda, que, quando do início do cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 40.940,85 e, posteriormente, a executada efetuou depósito judicial de R$ 41.000,00. (fls. 2 e 10 do laudo). Quanto à natureza do depósito judicial, ponto central da controvérsia, o perito consignou que não lhe competia emitir conclusão jurídica sobre se houve pagamento voluntário ou mera garantia do juízo. Limitou-se a registrar que a executada, em manifestação constante dos autos, afirmou que realizava o depósito em razão de sua boa-fé e para garantir o valor da execução, ressaltando que a definição dos efeitos jurídicos desse depósito constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Juízo. (fls. 8 a 10 do laudo). Em relação aos cálculos apresentados pelos exequentes, o perito observou que o montante exigido incorporava a multa prevista no art. 523 do CPC. Contudo, asseverou que a incidência dessa penalidade também envolve discussão jurídica e não técnica, motivo pelo qual consignou, sem prejulgamento do mérito, que tal parcela não deveria integrar os cálculos periciais enquanto inexistente definição judicial específica sobre o tema. (fl. 10 do laudo). Nas conclusões, a perícia apurou que, na data do depósito judicial (14/09/2022), o débito atualizado totalizava R$ 43.296,69, já considerados o principal, os juros de mora, as custas processuais e os honorários sucumbenciais. Após o abatimento do depósito de R$ 41.000,00, restaria saldo devedor de R$ 2.296,69. (fls. 13 e 14 do laudo). Atualizado esse saldo remanescente até a data de elaboração da perícia, o valor devido alcançaria R$ 3.528,21. Assim, a conclusão técnica do perito foi a de que a executada ainda deveria complementar essa quantia, ressalvando expressamente que o cálculo não contemplou a multa do art. 523 do CPC, por depender de prévia definição judicial sobre sua incidência. (fls. 13 e 14 do laudo). As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a parte exequente impugnado o laudo pericial ( evento 148, PET236 ), sustentando que o expert incorreu em equívoco ao tratar o depósito judicial de R$ 41.000,00 realizado pela executada como se tivesse efeito de pagamento, quando, na realidade, teria sido efetuado apenas para garantia do juízo. Argumentam que a própria executada condicionou o depósito à discussão da dívida e à obtenção de efeito suspensivo, de modo que não houve pagamento voluntário nem afastamento da mora. Com base no Tema Repetitivo 677 do STJ e em precedentes do TJSP, defendem que a mora continuou incidindo até o efetivo levantamento dos valores pela credora, assim como permanecem devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Afirmam ainda que o próprio perito reconheceu que as questões relativas à incidência dos juros moratórios, à multa do art. 523 do CPC e à natureza jurídica do depósito constituem matéria de mérito a ser definida pelo Juízo. Por isso, requerem que sejam previamente fixados os parâmetros jurídicos para a elaboração dos cálculos, especialmente quanto à qualificação do depósito como pagamento ou garantia, à incidência dos juros de mora e à aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Segundo os exequentes, o cálculo correto deveria considerar a atualização integral do débito até a data do efetivo levantamento do depósito judicial, ocorrido em fevereiro de 2025, com incidência de juros de mora, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Afirma que, ccm essa metodologia, sustentam que o saldo remanescente alcançaria R$ 25.213,23 em setembro de 2025, já incluídas custas e despesas processuais, razão pela qual requerem a rejeição do laudo e a apresentação de novos cálculos pelo perito. Por sua vez, a executada também impugnou o laudo, mas em sentido oposto. Sustenta que o valor de R$ 40.940,85 indicado pelos exequentes em julho de 2022 foi integralmente quitado mediante depósito de R$ 41.000,00 realizado em setembro de 2022, dentro do prazo legal ( evento 150, PET238 ). Argumenta que o perito apurou saldo devedor de R$ 3.528,21 sem explicar adequadamente por que atualizou o débito até setembro de 2022, quando deveria ter utilizado como referência a mesma data da memória de cálculo apresentada pelos exequentes. Defende que o depósito representou pagamento integral da condenação e, portanto, inexiste saldo remanescente a ser executado, reiterando os argumentos já deduzidos em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de esclarecimentos ( evento 168, PET251 ), o perito afirmou que mantém integralmente a metodologia adotada no laudo original, por entender que ela observa critérios estritamente técnicos. Explicou que, do ponto de vista contábil, é necessária a compensação do valor depositado com o saldo devedor apurado na mesma data, sob pena de utilização de bases temporais distintas para os valores comparados, o que geraria incoerência financeira nos cálculos. Ressalvou, contudo, que, caso o Juízo determine a incidência da multa do art. 523 do CPC ou estabeleça outros parâmetros jurídicos, realizará novos cálculos em conformidade com o decidido. Em relação às críticas da executada, o perito reiterou que o valor apontado pelos exequentes na planilha inicial não correspondia à mesma data em que foi realizado o depósito judicial, motivo pelo qual não seria correto simplesmente comparar os dois montantes de forma direta. Esclareceu, por fim, que a data utilizada no laudo originário foi a do efetivo depósito judicial, em setembro de 2022, e não julho de 2022, como sustentado pela executada, reafirmando a correção da metodologia adotada. Após os esclarecimentos prestados pelo perito, os exequentes reiteraram que o depósito judicial efetuado pela executada teve natureza de mera garantia do juízo, não afastando a mora nem as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual requereram a definição judicial desses parâmetros para posterior adequação dos cálculos periciais ( evento 174, PET255 ). Por sua vez, a executada renovou a alegação de que o depósito realizado em setembro de 2022 quitou integralmente a obrigação, por superar o valor indicado na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, sustentando a inexistência de saldo remanescente ( evento 175, PET256 ). Em síntese, as partes limitaram-se a reiterar as teses anteriormente apresentadas, permanecendo controvertida apenas a definição jurídica dos efeitos do depósito judicial realizado pela executada. Em esclarecimentos complementares, o perito registrou que os exequentes reiteraram a tese de que o depósito judicial realizado pela executada teve natureza de mera garantia do juízo, não afastando os encargos moratórios, ao passo que a executada sustentou novamente que o depósito representou quitação integral da obrigação por superar o valor inicialmente exigido ( evento 195, PET1 ). Assinalou, ainda, que ambas as partes requerem a definição dos critérios jurídicos aplicáveis ao caso. (fls. 2 e 3 do esclarecimento). Ao responder às impugnações, o perito esclareceu que a definição acerca da natureza jurídica do depósito judicial, bem como dos critérios de cálculo decorrentes dessa definição, constitui matéria de mérito a ser decidida pelo Juízo, não cabendo à perícia pronunciar-se sobre tais questões jurídicas. (fl. 3 do esclarecimento). No aspecto técnico, reafirmou a metodologia adotada no laudo, explicando que todos os valores foram atualizados para a mesma data-base do depósito judicial, em 14/09/2022, a fim de permitir o confronto entre o débito e a quantia depositada em condições de equivalência financeira. Para tanto, atualizou o valor principal, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios até aquela data, apurando débito total de R$ 43.296,69. (fls. 4 e 5 do esclarecimento) Esclareceu, ainda, que o valor depositado pela executada, de R$ 41.000,00, foi abatido do débito apurado na mesma data-base, concluindo pela existência de saldo remanescente de R$ 2.296,69 em setembro de 2022. (fl. 5 do esclarecimento). Por fim, informou que o saldo remanescente foi atualizado até a data da elaboração do laudo mediante correção monetária e juros de mora, alcançando o montante de R$ 3.528,21, reafirmando que, sob o enfoque técnico-contábil, o depósito realizado não foi suficiente para a quitação integral da obrigação. (fls. 6 e 7 do esclarecimento). Verifica-se que se faz necessário decidir se o Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso. No caso concreto, não há dúvida de que o depósito judicial de R$ 41.000,00 foi realizado a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação. Com efeito, a própria executada, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO15 ), inseriu a realização do depósito no tópico denominado “Do efeito suspensivo – garantia do juízo”, afirmando que a quantia depositada garantia integralmente a execução e invocando expressamente o art. 525, § 6º, do CPC para requerer a suspensão dos atos executivos. Ademais, a respectiva guia judicial registra, de forma inequívoca, que o depósito se destinava ao “caucionamento do juízo para efeito suspensivo” ( evento 12, DOC18 ). Corrobora essa conclusão o fato de a executada não ter requerido a disponibilização da quantia aos exequentes nem a extinção da execução pelo pagamento, mas o reconhecimento da nulidade da citação e o retorno do processo à fase de conhecimento. Desse modo, incide ao caso o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante devido apenas quando da efetiva entrega do numerário ao credor. Definidos tais parâmetros jurídicos, determino o retorno dos autos ao perito judicial para apresentação de cálculos complementares, no prazo de 15 dias, observando as premissas ora fixadas e apurando o saldo remanescente eventualmente devido. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

Autor GR SEGURANCA LTDA

Réu PERSONAL PARK SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WAGNER LUIZ DA ROCHA RODRIGUES

OAB: 349895/SP

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SINARA BEATRIS BASTOS

OAB: 323246/SP

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JAQUELINE MARQUES FERREIRA

OAB: 349812/SP

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SANDRA FERRAZ DA SILVA

OAB: 353903/SP

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ALINE CRISTINA DE MIRANDA

OAB: 183285/SP

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DANIELA DE ANDRADE MORAES

OAB: 488857/SP

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ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO

OAB: 139495/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030009-67.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ DA ROCHA RODRIGUES (OAB SP349895) ADVOGADO(A) : SINARA BEATRIS BASTOS (OAB SP323246) EXEQUENTE : GR SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA FERRAZ DA SILVA (OAB SP353903) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ DA ROCHA RODRIGUES (OAB SP349895) EXECUTADO : PERSONAL PARK SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB SP183285) ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB SP488857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 93, PET182 : Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta que não há qualquer valor remanescente a ser pago no cumprimento de sentença, alegando que o demonstrativo apresentado pelos exequentes desconsiderou o depósito judicial de R$ 41.000,00 efetuado em 22/09/2022, valor que superaria a quantia então exigida de R$ 40.940,85. Afirma que, após o depósito, os próprios exequentes requereram o levantamento dos valores, o que demonstraria o reconhecimento da satisfação da obrigação. Argumenta que o novo cálculo apresentado é equivocado por não abater o valor já depositado e por incluir indevidamente multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Acrescenta que, embora tenha sido acolhida anterior impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de citação, posteriormente o Tribunal determinou o prosseguimento da execução sem impor majoração de honorários, não havendo nenhuma decisão posterior que tenha fixado nova verba dessa natureza. Defende ainda que, enquanto pendentes recursos, não seria cabível a incidência da multa do art. 523 do CPC. Com base nesses fundamentos, sustenta ter havido tempestiva purgação da mora mediante depósito integral do débito, inexistindo saldo devido desde então, e requer o reconhecimento da quitação integral da obrigação, bem como a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, sob o argumento de que estariam buscando enriquecimento sem causa ao pleitearem novos valores. A parte exequente se manifestou ( evento 98, PET186 ), sustentando que o depósito de R$ 41.000,00 não representou pagamento voluntário da dívida, mas mera garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação. Defendem que, por essa razão, são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do STJ. Alegam que os cálculos apresentados estão corretos, que inexiste excesso de execução e que a executada sequer apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o alegado equívoco. Ao final, requerem a rejeição da impugnação, a condenação da executada por litigância de má-fé, a conversão do depósito judicial em pagamento parcial do débito e o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente. Foi determinada a produção de laudo contábil ( evento 101, DEC187 ), cujo laudo e esclarecimentos ( evento 141, LAUDO / 231 , evento 168, PET251 e evento 195, PET1 e evento 202, PET1 ) foi objeto de manifestação das partes ( evento 148, PET236 , evento 150, PET238 , evento 174, PET255 , evento 175, PET256 , evento 211, PET1 e evento 213, PET1 ). DECIDO. O laudo produzido pelo perito, nos termos da decisão judicial, esclareceu que a controvérsia surgiu após o retorno dos autos à origem, quando os exequentes requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença com a cobrança de R$ 67.181,44, enquanto a executada impugnou o valor sob o argumento de que já havia realizado depósito judicial de R$ 41.000,00, superior ao débito inicialmente executado, de modo que a perícia foi determinada justamente para verificar a correção dos cálculos e a existência de eventual saldo remanescente. (fls. 5/6 do laudo evento 141, LAUDO / 231 ). Ao analisar o histórico processual, o perito registrou que a sentença condenou a executada ao pagamento de R$ 29.804,94 por danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Destacou, ainda, que, quando do início do cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 40.940,85 e, posteriormente, a executada efetuou depósito judicial de R$ 41.000,00. (fls. 2 e 10 do laudo). Quanto à natureza do depósito judicial, ponto central da controvérsia, o perito consignou que não lhe competia emitir conclusão jurídica sobre se houve pagamento voluntário ou mera garantia do juízo. Limitou-se a registrar que a executada, em manifestação constante dos autos, afirmou que realizava o depósito em razão de sua boa-fé e para garantir o valor da execução, ressaltando que a definição dos efeitos jurídicos desse depósito constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Juízo. (fls. 8 a 10 do laudo). Em relação aos cálculos apresentados pelos exequentes, o perito observou que o montante exigido incorporava a multa prevista no art. 523 do CPC. Contudo, asseverou que a incidência dessa penalidade também envolve discussão jurídica e não técnica, motivo pelo qual consignou, sem prejulgamento do mérito, que tal parcela não deveria integrar os cálculos periciais enquanto inexistente definição judicial específica sobre o tema. (fl. 10 do laudo). Nas conclusões, a perícia apurou que, na data do depósito judicial (14/09/2022), o débito atualizado totalizava R$ 43.296,69, já considerados o principal, os juros de mora, as custas processuais e os honorários sucumbenciais. Após o abatimento do depósito de R$ 41.000,00, restaria saldo devedor de R$ 2.296,69. (fls. 13 e 14 do laudo). Atualizado esse saldo remanescente até a data de elaboração da perícia, o valor devido alcançaria R$ 3.528,21. Assim, a conclusão técnica do perito foi a de que a executada ainda deveria complementar essa quantia, ressalvando expressamente que o cálculo não contemplou a multa do art. 523 do CPC, por depender de prévia definição judicial sobre sua incidência. (fls. 13 e 14 do laudo). As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a parte exequente impugnado o laudo pericial ( evento 148, PET236 ), sustentando que o expert incorreu em equívoco ao tratar o depósito judicial de R$ 41.000,00 realizado pela executada como se tivesse efeito de pagamento, quando, na realidade, teria sido efetuado apenas para garantia do juízo. Argumentam que a própria executada condicionou o depósito à discussão da dívida e à obtenção de efeito suspensivo, de modo que não houve pagamento voluntário nem afastamento da mora. Com base no Tema Repetitivo 677 do STJ e em precedentes do TJSP, defendem que a mora continuou incidindo até o efetivo levantamento dos valores pela credora, assim como permanecem devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Afirmam ainda que o próprio perito reconheceu que as questões relativas à incidência dos juros moratórios, à multa do art. 523 do CPC e à natureza jurídica do depósito constituem matéria de mérito a ser definida pelo Juízo. Por isso, requerem que sejam previamente fixados os parâmetros jurídicos para a elaboração dos cálculos, especialmente quanto à qualificação do depósito como pagamento ou garantia, à incidência dos juros de mora e à aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Segundo os exequentes, o cálculo correto deveria considerar a atualização integral do débito até a data do efetivo levantamento do depósito judicial, ocorrido em fevereiro de 2025, com incidência de juros de mora, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Afirma que, ccm essa metodologia, sustentam que o saldo remanescente alcançaria R$ 25.213,23 em setembro de 2025, já incluídas custas e despesas processuais, razão pela qual requerem a rejeição do laudo e a apresentação de novos cálculos pelo perito. Por sua vez, a executada também impugnou o laudo, mas em sentido oposto. Sustenta que o valor de R$ 40.940,85 indicado pelos exequentes em julho de 2022 foi integralmente quitado mediante depósito de R$ 41.000,00 realizado em setembro de 2022, dentro do prazo legal ( evento 150, PET238 ). Argumenta que o perito apurou saldo devedor de R$ 3.528,21 sem explicar adequadamente por que atualizou o débito até setembro de 2022, quando deveria ter utilizado como referência a mesma data da memória de cálculo apresentada pelos exequentes. Defende que o depósito representou pagamento integral da condenação e, portanto, inexiste saldo remanescente a ser executado, reiterando os argumentos já deduzidos em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de esclarecimentos ( evento 168, PET251 ), o perito afirmou que mantém integralmente a metodologia adotada no laudo original, por entender que ela observa critérios estritamente técnicos. Explicou que, do ponto de vista contábil, é necessária a compensação do valor depositado com o saldo devedor apurado na mesma data, sob pena de utilização de bases temporais distintas para os valores comparados, o que geraria incoerência financeira nos cálculos. Ressalvou, contudo, que, caso o Juízo determine a incidência da multa do art. 523 do CPC ou estabeleça outros parâmetros jurídicos, realizará novos cálculos em conformidade com o decidido. Em relação às críticas da executada, o perito reiterou que o valor apontado pelos exequentes na planilha inicial não correspondia à mesma data em que foi realizado o depósito judicial, motivo pelo qual não seria correto simplesmente comparar os dois montantes de forma direta. Esclareceu, por fim, que a data utilizada no laudo originário foi a do efetivo depósito judicial, em setembro de 2022, e não julho de 2022, como sustentado pela executada, reafirmando a correção da metodologia adotada. Após os esclarecimentos prestados pelo perito, os exequentes reiteraram que o depósito judicial efetuado pela executada teve natureza de mera garantia do juízo, não afastando a mora nem as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual requereram a definição judicial desses parâmetros para posterior adequação dos cálculos periciais ( evento 174, PET255 ). Por sua vez, a executada renovou a alegação de que o depósito realizado em setembro de 2022 quitou integralmente a obrigação, por superar o valor indicado na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, sustentando a inexistência de saldo remanescente ( evento 175, PET256 ). Em síntese, as partes limitaram-se a reiterar as teses anteriormente apresentadas, permanecendo controvertida apenas a definição jurídica dos efeitos do depósito judicial realizado pela executada. Em esclarecimentos complementares, o perito registrou que os exequentes reiteraram a tese de que o depósito judicial realizado pela executada teve natureza de mera garantia do juízo, não afastando os encargos moratórios, ao passo que a executada sustentou novamente que o depósito representou quitação integral da obrigação por superar o valor inicialmente exigido ( evento 195, PET1 ). Assinalou, ainda, que ambas as partes requerem a definição dos critérios jurídicos aplicáveis ao caso. (fls. 2 e 3 do esclarecimento). Ao responder às impugnações, o perito esclareceu que a definição acerca da natureza jurídica do depósito judicial, bem como dos critérios de cálculo decorrentes dessa definição, constitui matéria de mérito a ser decidida pelo Juízo, não cabendo à perícia pronunciar-se sobre tais questões jurídicas. (fl. 3 do esclarecimento). No aspecto técnico, reafirmou a metodologia adotada no laudo, explicando que todos os valores foram atualizados para a mesma data-base do depósito judicial, em 14/09/2022, a fim de permitir o confronto entre o débito e a quantia depositada em condições de equivalência financeira. Para tanto, atualizou o valor principal, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios até aquela data, apurando débito total de R$ 43.296,69. (fls. 4 e 5 do esclarecimento) Esclareceu, ainda, que o valor depositado pela executada, de R$ 41.000,00, foi abatido do débito apurado na mesma data-base, concluindo pela existência de saldo remanescente de R$ 2.296,69 em setembro de 2022. (fl. 5 do esclarecimento). Por fim, informou que o saldo remanescente foi atualizado até a data da elaboração do laudo mediante correção monetária e juros de mora, alcançando o montante de R$ 3.528,21, reafirmando que, sob o enfoque técnico-contábil, o depósito realizado não foi suficiente para a quitação integral da obrigação. (fls. 6 e 7 do esclarecimento). Verifica-se que se faz necessário decidir se o Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso. No caso concreto, não há dúvida de que o depósito judicial de R$ 41.000,00 foi realizado a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação. Com efeito, a própria executada, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO15 ), inseriu a realização do depósito no tópico denominado “Do efeito suspensivo – garantia do juízo”, afirmando que a quantia depositada garantia integralmente a execução e invocando expressamente o art. 525, § 6º, do CPC para requerer a suspensão dos atos executivos. Ademais, a respectiva guia judicial registra, de forma inequívoca, que o depósito se destinava ao “caucionamento do juízo para efeito suspensivo” ( evento 12, DOC18 ). Corrobora essa conclusão o fato de a executada não ter requerido a disponibilização da quantia aos exequentes nem a extinção da execução pelo pagamento, mas o reconhecimento da nulidade da citação e o retorno do processo à fase de conhecimento. Desse modo, incide ao caso o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante devido apenas quando da efetiva entrega do numerário ao credor. Definidos tais parâmetros jurídicos, determino o retorno dos autos ao perito judicial para apresentação de cálculos complementares, no prazo de 15 dias, observando as premissas ora fixadas e apurando o saldo remanescente eventualmente devido. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026