Detalhe do processo

0030007-92.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030007-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALESSANDRA MELLEIRO DE CASTRO LEBRUM ADVOGADO(A) : DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB SP337240) AUTOR : DAVID RICARDO LEBRUM ADVOGADO(A) : DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB SP337240) RÉU : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Alessandra Melleiro de Castro Lebrum e David Ricardo Lebrum em face de BB Administradora de Consórcios S.A., em decorrência do v. Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo principal nº 1065575-89.2024.8.26.0100 (Evento 1, Doc. 4). O título executivo judicial deu parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença de improcedência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, consistentes na diferença entre o que os autores efetivamente pagaram para a aquisição do imóvel e aquilo que desembolsariam caso tivessem conseguido utilizar o saldo do FGTS da coautora Alessandra para a oferta de lance no consórcio (Evento 1, Doc. 4). Inicialmente, os exequentes instauraram cumprimento definitivo de sentença postulado a quantia de R$ 98.082,56 a título de danos materiais, sob a alegação de devolução de empréstimo familiar no valor de R$ 40.000,00 e de diferença do valor liberado da carta de crédito (Evento 1, Doc. 1; Evento 1, Docs. 8 e 9). O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do pedido ao procedimento da liquidação por arbitramento (Evento 3, Doc. 12), o que foi atendido pela parte exequente (Evento 7, Doc. 15). Na decisão saneadora da fase de liquidação, delimitou-se o objeto da prova pericial contábil, fixando-se que o cálculo do prejuízo deveria aferir a diferença entre aquilo que os autores gastaram para adquirir o imóvel e o que pagariam se tivessem utilizado o FGTS, considerando que o saldo mantido na conta vinculada permaneceu no patrimônio da titular e só revelaria prejuízo a quantia que superasse tal montante (Evento 25, Doc. 25). Nomeou-se o perito oficial Emerson Henrique Sanchez Chenta , cujos honorários periciais foram homologados e devidamente depositados pela ré executada (Evento 25, Doc. 25; Evento 66, Doc. 77; Evento 70, Doc. 81). O laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito judicial, concluindo que o valor referente aos danos materiais liquidados é nulo (R$ 0,00), porquanto as despesas adicionais projetadas pelos autores não superam o valor do FGTS mantido na conta vinculada de titularidade da coautora (Evento 105, Docs. 1 a 4). A ré executada manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a sua homologação (Evento 119, Doc. 1). A parte exequente impugnou o laudo oficial, sustentando que a necessidade de contrair empréstimo familiar e a incidência dos respectivos encargos caracterizam prejuízo material indenizável decorrente da recusa da ré em liberar a utilização do FGTS (Evento 118, Doc. 1). O perito oficial prestou esclarecimentos técnicos, reafirmando integralmente as conclusões do laudo pericial no sentido de que o valor principal do empréstimo integrava o valor nominal da compra do imóvel e que os custos financeiros projetados não excederam o saldo mantido do FGTS (Evento 125, Doc. 1). Intimadas sobre os esclarecimentos do perito, a parte exequente reeditou suas objeções anteriores (Evento 133, Doc. 1). Decido. O procedimento da liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar o valor exato da condenação constante do título executivo judicial, em estrito cumprimento ao princípio da fidelidade à coisa julgada (artigo 509, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil). Na fase de liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar o conteúdo da sentença ou acórdão que a julgou, cabendo ao Juízo e ao auxiliar da justiça atuar estritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o v. Acórdão liquidando foi expresso ao definir o parâmetro de apuração dos danos materiais, estabelecendo que a indenização corresponderia à diferença entre aquilo que os autores gastaram e o que pagariam caso tivessem conseguido utilizar o FGTS de Alessandra (Evento 1, Doc. 4). Ao organizar a instrução probatória desta fase, este Juízo esclareceu que os valores tomados por empréstimo com familiares somente representariam prejuízo caso fossem exigidos dos autores juros ou encargos em que não incorreriam se tivessem utilizado o FGTS, destacando que o saldo mantido na conta vinculada permaneceu sob a disponibilidade da coautora (Evento 25, Doc. 25). A perícia contábil realizada pelo perito do Juízo analisou minuciosamente a documentação financeira e contábil trazida aos autos e verificou que os exequentes não comprovaram o pagamento efetivo do empréstimo familiar e nem da multa contratual apontada (Evento 105, Doc. 1; Evento 125, Doc. 1). O laudo oficial demonstrou de forma clara que o valor de R$ 40.000,00 relativo ao empréstimo representou mera alteração na fonte de recursos para pagamento do preço ajustado do imóvel, de sorte que o valor principal não constituiu custo adicional, figurando como despesa extraordinária apenas os custos financeiros de correção monetária e juros (estimados em R$ 17.907,15 para a data de atualização do cálculo) (Evento 105, Doc. 1; Evento 125, Doc. 1). Ainda que se somem os referidos custos de crédito à multa contratual projetada perante a vendedora (R$ 22.463,10), o montante total de despesas extraordinárias alcançaria R$ 40.370,25 (Evento 105, Doc. 1). Por outro lado, em razão da não utilização do FGTS no lance do consórcio, a coautora manteve em seu patrimônio o saldo de R$ 79.612,51 na conta vinculada, quantia que, atualizada pelos rendimentos do fundo, atingiu R$ 90.061,77 no período considerado na perícia (Evento 105, Doc. 1). Sendo o valor do FGTS mantido na esfera patrimonial dos autores superior aos custos e despesas extraordinárias previstos em R$ 49.691,52, a aplicação exata da equação matemática determinada pelo título executivo resulta na ausência de prejuízo material apurável, impondo a fixação do saldo da liquidação em R$ 0,00 (Evento 105, Doc. 1; Evento 125, Doc. 1). As insurgências deduzidas pelos exequentes não apresentaram consistência técnica ou contábil apta a elidir as conclusões do laudo pericial oficial, demonstrando mero inconformismo com o resultado numérico alcançado a partir dos critérios fixados no v. Acórdão (Evento 118, Doc. 1; Evento 133, Doc. 1). Desse modo, a homologação do laudo pericial contábil é medida que se impõe, fixando-se a quantia devida a título de danos materiais em R$ 0,00 (zero real). Ante o exposto, JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL juntado aos autos (Evento 105, Docs. 1 a 4; Evento 125, Doc. 1), para FIXAR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM R$ 0,00 (zero real), ante a ausência de saldo credor indenizável nos termos do título executivo judicial, encerrando-se a presente fase de liquidação (artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil). Sem condenação aos ônus da sucumbência, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. Transitada em julgado esta decisão, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo a Serventia providenciar a respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA MELLEIRO DE CASTRO LEBRUM

Réu BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Autor DAVID RICARDO LEBRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

DANILO PEREIRA AGUIAR

OAB: 337240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0030007-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALESSANDRA MELLEIRO DE CASTRO LEBRUM ADVOGADO(A) : DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB SP337240) AUTOR : DAVID RICARDO LEBRUM ADVOGADO(A) : DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB SP337240) RÉU : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Alessandra Melleiro de Castro Lebrum e David Ricardo Lebrum em face de BB Administradora de Consórcios S.A., em decorrência do v. Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo principal nº 1065575-89.2024.8.26.0100 (Evento 1, Doc. 4). O título executivo judicial deu parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença de improcedência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, consistentes na diferença entre o que os autores efetivamente pagaram para a aquisição do imóvel e aquilo que desembolsariam caso tivessem conseguido utilizar o saldo do FGTS da coautora Alessandra para a oferta de lance no consórcio (Evento 1, Doc. 4). Inicialmente, os exequentes instauraram cumprimento definitivo de sentença postulado a quantia de R$ 98.082,56 a título de danos materiais, sob a alegação de devolução de empréstimo familiar no valor de R$ 40.000,00 e de diferença do valor liberado da carta de crédito (Evento 1, Doc. 1; Evento 1, Docs. 8 e 9). O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do pedido ao procedimento da liquidação por arbitramento (Evento 3, Doc. 12), o que foi atendido pela parte exequente (Evento 7, Doc. 15). Na decisão saneadora da fase de liquidação, delimitou-se o objeto da prova pericial contábil, fixando-se que o cálculo do prejuízo deveria aferir a diferença entre aquilo que os autores gastaram para adquirir o imóvel e o que pagariam se tivessem utilizado o FGTS, considerando que o saldo mantido na conta vinculada permaneceu no patrimônio da titular e só revelaria prejuízo a quantia que superasse tal montante (Evento 25, Doc. 25). Nomeou-se o perito oficial Emerson Henrique Sanchez Chenta , cujos honorários periciais foram homologados e devidamente depositados pela ré executada (Evento 25, Doc. 25; Evento 66, Doc. 77; Evento 70, Doc. 81). O laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito judicial, concluindo que o valor referente aos danos materiais liquidados é nulo (R$ 0,00), porquanto as despesas adicionais projetadas pelos autores não superam o valor do FGTS mantido na conta vinculada de titularidade da coautora (Evento 105, Docs. 1 a 4). A ré executada manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a sua homologação (Evento 119, Doc. 1). A parte exequente impugnou o laudo oficial, sustentando que a necessidade de contrair empréstimo familiar e a incidência dos respectivos encargos caracterizam prejuízo material indenizável decorrente da recusa da ré em liberar a utilização do FGTS (Evento 118, Doc. 1). O perito oficial prestou esclarecimentos técnicos, reafirmando integralmente as conclusões do laudo pericial no sentido de que o valor principal do empréstimo integrava o valor nominal da compra do imóvel e que os custos financeiros projetados não excederam o saldo mantido do FGTS (Evento 125, Doc. 1). Intimadas sobre os esclarecimentos do perito, a parte exequente reeditou suas objeções anteriores (Evento 133, Doc. 1). Decido. O procedimento da liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar o valor exato da condenação constante do título executivo judicial, em estrito cumprimento ao princípio da fidelidade à coisa julgada (artigo 509, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil). Na fase de liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar o conteúdo da sentença ou acórdão que a julgou, cabendo ao Juízo e ao auxiliar da justiça atuar estritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o v. Acórdão liquidando foi expresso ao definir o parâmetro de apuração dos danos materiais, estabelecendo que a indenização corresponderia à diferença entre aquilo que os autores gastaram e o que pagariam caso tivessem conseguido utilizar o FGTS de Alessandra (Evento 1, Doc. 4). Ao organizar a instrução probatória desta fase, este Juízo esclareceu que os valores tomados por empréstimo com familiares somente representariam prejuízo caso fossem exigidos dos autores juros ou encargos em que não incorreriam se tivessem utilizado o FGTS, destacando que o saldo mantido na conta vinculada permaneceu sob a disponibilidade da coautora (Evento 25, Doc. 25). A perícia contábil realizada pelo perito do Juízo analisou minuciosamente a documentação financeira e contábil trazida aos autos e verificou que os exequentes não comprovaram o pagamento efetivo do empréstimo familiar e nem da multa contratual apontada (Evento 105, Doc. 1; Evento 125, Doc. 1). O laudo oficial demonstrou de forma clara que o valor de R$ 40.000,00 relativo ao empréstimo representou mera alteração na fonte de recursos para pagamento do preço ajustado do imóvel, de sorte que o valor principal não constituiu custo adicional, figurando como despesa extraordinária apenas os custos financeiros de correção monetária e juros (estimados em R$ 17.907,15 para a data de atualização do cálculo) (Evento 105, Doc. 1; Evento 125, Doc. 1). Ainda que se somem os referidos custos de crédito à multa contratual projetada perante a vendedora (R$ 22.463,10), o montante total de despesas extraordinárias alcançaria R$ 40.370,25 (Evento 105, Doc. 1). Por outro lado, em razão da não utilização do FGTS no lance do consórcio, a coautora manteve em seu patrimônio o saldo de R$ 79.612,51 na conta vinculada, quantia que, atualizada pelos rendimentos do fundo, atingiu R$ 90.061,77 no período considerado na perícia (Evento 105, Doc. 1). Sendo o valor do FGTS mantido na esfera patrimonial dos autores superior aos custos e despesas extraordinárias previstos em R$ 49.691,52, a aplicação exata da equação matemática determinada pelo título executivo resulta na ausência de prejuízo material apurável, impondo a fixação do saldo da liquidação em R$ 0,00 (Evento 105, Doc. 1; Evento 125, Doc. 1). As insurgências deduzidas pelos exequentes não apresentaram consistência técnica ou contábil apta a elidir as conclusões do laudo pericial oficial, demonstrando mero inconformismo com o resultado numérico alcançado a partir dos critérios fixados no v. Acórdão (Evento 118, Doc. 1; Evento 133, Doc. 1). Desse modo, a homologação do laudo pericial contábil é medida que se impõe, fixando-se a quantia devida a título de danos materiais em R$ 0,00 (zero real). Ante o exposto, JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL juntado aos autos (Evento 105, Docs. 1 a 4; Evento 125, Doc. 1), para FIXAR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM R$ 0,00 (zero real), ante a ausência de saldo credor indenizável nos termos do título executivo judicial, encerrando-se a presente fase de liquidação (artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil). Sem condenação aos ônus da sucumbência, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. Transitada em julgado esta decisão, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo a Serventia providenciar a respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026.