0029997-81.2013.8.13.0051
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bambuí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0029997-81.2013.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CPF: 390.161.026-04 RÉU: DANIEL BERNARDES CPF: 174.703.156-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARIA APARECIDA BERNARDES em face de DANIEL BERNARDES. Deferida a liminar no ID 9465506245 - pág. 14. Laudo pericial juntado no ID 9465506195. Certidão de virtualização dos autos no ID 9761966583. Devidamente citado, o curador especial nomeado no ID 10245684905, pugnou pelo deferimento do pedido inicial. O Ministério Público manifestou-se no ID 10317580529, oportunidade em que requereu a realização de estudo social na residência da requerente, tendo em vista o pedido de providências protocolado pela instituição onde o interditando se encontra abrigado. No ID 10328369260, o curador especial manifestou-se favoravelmente à manutenção do requerido na referida instituição. Estudo social juntado no ID 10639243584. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 9465506195) é conclusivo ao atestar a incapacidade civil total e permanente do interditando. Contudo, a controvérsia sobre quem deve exercer a curatela e onde o interditando deve residir restou devidamente esclarecida pelo estudo social (ID 10639243584). O referido estudo, corroborado pela manifestação do curador especial (ID 10328369260), apontou que, embora a requerente seja bem-intencionada, trata-se de pessoa idosa (com idade próxima aos 80 anos) que dificilmente teria condições físicas e psicológicas de arcar com os cuidados diários e complexos que o requerido exige. Ademais, o próprio interditando, em entrevista com a assistente social, manifestou expressamente o desejo de permanecer na instituição de acolhimento, onde se sente seguro e bem cuidado, relatando expressamente que não deseja morar com a irmã. Diante desse cenário, a manutenção do interditando no ambiente institucional é a medida que melhor atende aos seus superiores interesses e à sua dignidade. Por conseguinte, a improcedência do pedido de nomeação da autora como curadora é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA APARECIDA BERNARDES em face de DANIEL BERNARDES e, por conseguinte, REVOGO a curatela provisória deferida no ID 9465506245 (pág. 14), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. De Iguatama/MG para Bambuí/MG, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL BERNARDES
Autor MARIA APARECIDA BERNARDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO LUIZ CASTELAR BRITO
OAB: 22867/MG
THIAGO DE SOUZA SILVA
OAB: 162707/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0029997-81.2013.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CPF: 390.161.026-04 RÉU: DANIEL BERNARDES CPF: 174.703.156-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARIA APARECIDA BERNARDES em face de DANIEL BERNARDES. Deferida a liminar no ID 9465506245 - pág. 14. Laudo pericial juntado no ID 9465506195. Certidão de virtualização dos autos no ID 9761966583. Devidamente citado, o curador especial nomeado no ID 10245684905, pugnou pelo deferimento do pedido inicial. O Ministério Público manifestou-se no ID 10317580529, oportunidade em que requereu a realização de estudo social na residência da requerente, tendo em vista o pedido de providências protocolado pela instituição onde o interditando se encontra abrigado. No ID 10328369260, o curador especial manifestou-se favoravelmente à manutenção do requerido na referida instituição. Estudo social juntado no ID 10639243584. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 9465506195) é conclusivo ao atestar a incapacidade civil total e permanente do interditando. Contudo, a controvérsia sobre quem deve exercer a curatela e onde o interditando deve residir restou devidamente esclarecida pelo estudo social (ID 10639243584). O referido estudo, corroborado pela manifestação do curador especial (ID 10328369260), apontou que, embora a requerente seja bem-intencionada, trata-se de pessoa idosa (com idade próxima aos 80 anos) que dificilmente teria condições físicas e psicológicas de arcar com os cuidados diários e complexos que o requerido exige. Ademais, o próprio interditando, em entrevista com a assistente social, manifestou expressamente o desejo de permanecer na instituição de acolhimento, onde se sente seguro e bem cuidado, relatando expressamente que não deseja morar com a irmã. Diante desse cenário, a manutenção do interditando no ambiente institucional é a medida que melhor atende aos seus superiores interesses e à sua dignidade. Por conseguinte, a improcedência do pedido de nomeação da autora como curadora é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA APARECIDA BERNARDES em face de DANIEL BERNARDES e, por conseguinte, REVOGO a curatela provisória deferida no ID 9465506245 (pág. 14), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. De Iguatama/MG para Bambuí/MG, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA JUIZ DE DIREITO