0029996-33.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029996-33.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0186340-69.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00363905 AGTE: KARLA BORNEO DE ALMEIDA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 ADVOGADO: MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA OAB/RJ-119250 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e ratificados pela Contadoria judicial, em cumprimento de sentença de revisão de pensão.2. Agravante sustenta ausência de laudo pericial, existência de erro aritmético nos cálculos homologados e necessidade de nova perícia contábil, alegando que a manifestação da Contadoria judicial não analisou adequadamente os elementos dos autos.3. Agravado defende a preclusão da matéria, a autoridade da coisa julgada e a suficiência do parecer técnico da Contadoria judicial, ressaltando que a decisão foi objeto de agravo anterior, ao qual foi negado provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reabrir a discussão sobre os cálculos homologados, diante da alegação de erro aritmético e da suposta ausência de perícia contábil; e (ii) saber se a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada, impedindo nova apreciação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Contadoria judicial, órgão técnico do Juízo, manifestou-se de forma fundamentada sobre a correção dos cálculos.6. A alegação de erro aritmético não foi acompanhada de prova concreta capaz de infirmar os cálculos homologados, limitando-se a reproduzir fundamentos já apreciados em agravo anterior, ao qual foi negado provimento.7. Ausente modificação superveniente do estado de fato ou de direito e inexistente demonstração de erro material, não se admite a rediscussão da matéria, em respeito à coisa julgada.8. Eventual vício no julgamento anterior deveria ter sido suscitado por meio dos recursos cabíveis, não sendo possível novo agravo de instrumento para rediscutir acórdão já proferido.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Presente, pela agravante, o Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Autor KARLA BORNEO DE ALMEIDA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA
OAB: 168748/RJ
MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA
OAB: 119250/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029996-33.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0186340-69.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00363905 AGTE: KARLA BORNEO DE ALMEIDA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 ADVOGADO: MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA OAB/RJ-119250 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e ratificados pela Contadoria judicial, em cumprimento de sentença de revisão de pensão.2. Agravante sustenta ausência de laudo pericial, existência de erro aritmético nos cálculos homologados e necessidade de nova perícia contábil, alegando que a manifestação da Contadoria judicial não analisou adequadamente os elementos dos autos.3. Agravado defende a preclusão da matéria, a autoridade da coisa julgada e a suficiência do parecer técnico da Contadoria judicial, ressaltando que a decisão foi objeto de agravo anterior, ao qual foi negado provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reabrir a discussão sobre os cálculos homologados, diante da alegação de erro aritmético e da suposta ausência de perícia contábil; e (ii) saber se a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada, impedindo nova apreciação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Contadoria judicial, órgão técnico do Juízo, manifestou-se de forma fundamentada sobre a correção dos cálculos.6. A alegação de erro aritmético não foi acompanhada de prova concreta capaz de infirmar os cálculos homologados, limitando-se a reproduzir fundamentos já apreciados em agravo anterior, ao qual foi negado provimento.7. Ausente modificação superveniente do estado de fato ou de direito e inexistente demonstração de erro material, não se admite a rediscussão da matéria, em respeito à coisa julgada.8. Eventual vício no julgamento anterior deveria ter sido suscitado por meio dos recursos cabíveis, não sendo possível novo agravo de instrumento para rediscutir acórdão já proferido.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Presente, pela agravante, o Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.