Detalhe do processo

0029977-86.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029977-86.2024.8.16.0030 Processo: 0029977-86.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.650.216,98 Autor(s): ESSOR SEGUROS S.A. Réu(s): NEUBERN ENGENHARIA EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO LTDA Vistos em Saneador. I. A requerida arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão inicial, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No caso dos autos, a pretensão da parte autora regula-se pelo disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescrevendo no prazo de 3 anos. Os fatos que fundamentam a pretensão de reparação civil ocorreram em 17.02.2022 (evento 1.13). A ação foi proposta em 12.09.2024, portanto, dentro do prazo prescricional. A prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, na forma do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tal interrupção, ademais, retroage à data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação dentro do prazo estabelecido no §2º do mencionado artigo. O despacho inicial foi proferido em 14.10.2024 (evento 18.1). Após, diligências anteriores frustradas de citação, a parte autora foi intimada para recolher as custas para novo ato citatório no dia 18 de janeiro de 2025 (evento 57) e as recolheu no dia 22 de janeiro (evento 60.1), informando endereço para citação, tendo se manifestado novamente em 16 de maio de 2025 (evento 68.1), requerendo a apreciação da petição protocolada em janeiro, que não fora submetida à conclusão para apreciação pelo Juízo. Na medida em que a parte não tem ingerência sobre os serviços do Poder Judiciário, a lei estabelece que o autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º), estando pacificada a jurisprudência no sentido de que se a ação foi proposta no prazo e o atraso decorrer dos mecanismos da justiça não há prescrição (Súmula nº 106, STJ). O feito, ademais, não permaneceu paralisado por desídia do autor a fim de se verificar o transcurso do lapso prescricional. Assim, não há que se falar em paralisação do feito por culpa da parte autora e, via de consequência, não caracterizada a prescrição no caso em concreto. II. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. III. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa do desabamento da estrutura metálica do segurado (caso fortuito ou força maior ou falhas de projeto e execução pela ré); b) a influência das instalações do sistema de combate a incêndio no desabamento da estrutura; c) a existência de danos materiais indenizáveis; e d) o “quantum” indenizatório. IV. O ônus da prova incumbirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “c” e “d”, supra), e ao réu quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (itens “a” e “b”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. V. Defiro a produção de testemunhal e pericial. VI. Defiro a produção de prova pericial. VII. Para perícia nomeio o engenheiro civil Amer Fouad Ali, endereço eletrônico “amer_fouad@hotmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. VIII. Sr. Escrivão: Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo, que deverão ser encaminhados ao expert em conjunto com eventuais quesitos formulados pelas partes: 1. É possível precisar o motivo que levou ao colapso da estrutura metálica de cobertura do galpão logístico da empresa segurada? 2. Pode se dizer que houve erros de projeto e execução da obra, de responsabilidade da ré, que ocasionaram os referidos danos? 3. É possível que os danos tenham se originado tão-somente de evento climático ocorrido na data dos fatos? 4. As instalações do sistema de combate a incêndio contribuíram para o desabamento? Se sim, em que medida? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento dos honorários periciais (art. 93, CPC). e) Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f) Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). IX. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, conforme fundamentação supra. X. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XI. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. XII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESSOR SEGUROS S.A.

Réu NEUBERN ENGENHARIA EM CONCRETO PRé-MOLDADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER ROBERTO LODI HEE

OAB: 104358/SP

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MARCOS VINICIUS AFFORNALLI

OAB: 16246/PR

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CARLA LOUIZA PEIXOTO DIAS

OAB: 126686/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029977-86.2024.8.16.0030 Processo: 0029977-86.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.650.216,98 Autor(s): ESSOR SEGUROS S.A. Réu(s): NEUBERN ENGENHARIA EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO LTDA Vistos em Saneador. I. A requerida arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão inicial, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No caso dos autos, a pretensão da parte autora regula-se pelo disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescrevendo no prazo de 3 anos. Os fatos que fundamentam a pretensão de reparação civil ocorreram em 17.02.2022 (evento 1.13). A ação foi proposta em 12.09.2024, portanto, dentro do prazo prescricional. A prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, na forma do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tal interrupção, ademais, retroage à data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação dentro do prazo estabelecido no §2º do mencionado artigo. O despacho inicial foi proferido em 14.10.2024 (evento 18.1). Após, diligências anteriores frustradas de citação, a parte autora foi intimada para recolher as custas para novo ato citatório no dia 18 de janeiro de 2025 (evento 57) e as recolheu no dia 22 de janeiro (evento 60.1), informando endereço para citação, tendo se manifestado novamente em 16 de maio de 2025 (evento 68.1), requerendo a apreciação da petição protocolada em janeiro, que não fora submetida à conclusão para apreciação pelo Juízo. Na medida em que a parte não tem ingerência sobre os serviços do Poder Judiciário, a lei estabelece que o autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º), estando pacificada a jurisprudência no sentido de que se a ação foi proposta no prazo e o atraso decorrer dos mecanismos da justiça não há prescrição (Súmula nº 106, STJ). O feito, ademais, não permaneceu paralisado por desídia do autor a fim de se verificar o transcurso do lapso prescricional. Assim, não há que se falar em paralisação do feito por culpa da parte autora e, via de consequência, não caracterizada a prescrição no caso em concreto. II. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. III. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa do desabamento da estrutura metálica do segurado (caso fortuito ou força maior ou falhas de projeto e execução pela ré); b) a influência das instalações do sistema de combate a incêndio no desabamento da estrutura; c) a existência de danos materiais indenizáveis; e d) o “quantum” indenizatório. IV. O ônus da prova incumbirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “c” e “d”, supra), e ao réu quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (itens “a” e “b”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. V. Defiro a produção de testemunhal e pericial. VI. Defiro a produção de prova pericial. VII. Para perícia nomeio o engenheiro civil Amer Fouad Ali, endereço eletrônico “amer_fouad@hotmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. VIII. Sr. Escrivão: Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo, que deverão ser encaminhados ao expert em conjunto com eventuais quesitos formulados pelas partes: 1. É possível precisar o motivo que levou ao colapso da estrutura metálica de cobertura do galpão logístico da empresa segurada? 2. Pode se dizer que houve erros de projeto e execução da obra, de responsabilidade da ré, que ocasionaram os referidos danos? 3. É possível que os danos tenham se originado tão-somente de evento climático ocorrido na data dos fatos? 4. As instalações do sistema de combate a incêndio contribuíram para o desabamento? Se sim, em que medida? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento dos honorários periciais (art. 93, CPC). e) Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f) Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). IX. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, conforme fundamentação supra. X. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XI. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. XII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito