0029974-61.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0029974-61.2024.8.16.0021 Processo: 0029974-61.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.786,00 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CELSO DE OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2021. Afastadas as preliminares na fase de saneamento, restou pendente a análise da prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré, bem como a manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no mov. 99.1. Fundamento e decido. 2. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (mov. 55). Sem razão, contudo. Tratando-se de pretensão de reparação civil por danos decorrentes de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O evento danoso ocorreu em 03 de setembro de 2021. A presente demanda foi ajuizada em julho de 2024, portanto, antes do transcurso do prazo de 3 (três) anos. Ademais, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Desta forma, tendo a demanda sido proposta tempestivamente, afasto a prejudicial de prescrição. 3. A parte autora impugnou o laudo pericial de seq. 95, alegando, em síntese: a) desvio do objeto da perícia, uma vez que o perito analisou a dinâmica do acidente e não apenas a extensão dos danos; b) nulidade por ausência de intimação prévia para que seus assistentes técnicos pudessem acompanhar os trabalhos periciais; e c) incorreções técnicas na análise da dinâmica do sinistro, pleiteando o desentranhamento do laudo. A autora sustenta que o objeto da prova pericial deveria se restringir à mensuração da extensão dos danos no veículo. Todavia, este juízo não restringiu a finalidade da prova pericial, assim como não limitou a abrangência das provas oral ou documental produzidas. O exame da dinâmica do acidente é matéria diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados e essencial para a atribuição de responsabilidades. Considerando que os quesitos formulados pelas partes e respondidos pelo expert possuem relação direta com os fatos controvertidos que devem ser elucidados, depreende-se que não houve qualquer extrapolação do objeto da perícia. Portanto, rejeito a tese de nulidade do trabalho pericial. A parte autora alega, ainda, cerceamento de defesa por não ter sido intimada da data de realização da perícia para acompanhamento por seus assistentes técnicos. No entanto, vigora no direito processual civil brasileiro o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no artigo 282, § 1º, do CPC. No caso concreto, a parte autora não demonstrou nenhum prejuízo efetivo decorrente da falta de intimação prévia. Além disso, a perícia foi realizada de forma indireta, ou seja, com base estritamente na documentação, fotografias e Boletim de Ocorrência constantes nos autos. Por não ter ocorrido exame in loco (vistoria física do caminhão ou do local), inexistia ato físico ou diligência material da qual os assistentes técnicos da autora pudessem participar presencialmente. Logo, afasto a alegação de nulidade. As demais alegações trazidas na petição de seq. 99.1 — que contestam as conclusões do perito sobre as marcas de frenagem, o ponto de impacto e a tentativa de desvio do caminhão — revelam mero inconformismo da parte com o resultado técnico supostamente desfavorável às suas pretensões. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional equidistante das partes, utilizando-se das provas documentais disponíveis no processo. Eventual discordância quanto às conclusões do perito deve ser valorada por este magistrado por ocasião da sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório, não sendo motivo idôneo para anular ou determinar o desentranhamento da prova dos autos. Por tais razões, rejeito integralmente a impugnação ao laudo pericial. 4. Isto posto, homologo o laudo pericial e encerro a produção da prova pericial. 5. Dando prosseguimento à instrução, designo a audiência de instrução para o dia 9 de março de 2027 às 16h00min. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo Código. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO DE OLIVEIRA ANTUNES
Autor COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BELLINTANI LEOCADIO
OAB: 70759/PR
GREICY KELIN BOGGIO
OAB: 100590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0029974-61.2024.8.16.0021 Processo: 0029974-61.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.786,00 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CELSO DE OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2021. Afastadas as preliminares na fase de saneamento, restou pendente a análise da prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré, bem como a manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no mov. 99.1. Fundamento e decido. 2. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (mov. 55). Sem razão, contudo. Tratando-se de pretensão de reparação civil por danos decorrentes de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O evento danoso ocorreu em 03 de setembro de 2021. A presente demanda foi ajuizada em julho de 2024, portanto, antes do transcurso do prazo de 3 (três) anos. Ademais, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Desta forma, tendo a demanda sido proposta tempestivamente, afasto a prejudicial de prescrição. 3. A parte autora impugnou o laudo pericial de seq. 95, alegando, em síntese: a) desvio do objeto da perícia, uma vez que o perito analisou a dinâmica do acidente e não apenas a extensão dos danos; b) nulidade por ausência de intimação prévia para que seus assistentes técnicos pudessem acompanhar os trabalhos periciais; e c) incorreções técnicas na análise da dinâmica do sinistro, pleiteando o desentranhamento do laudo. A autora sustenta que o objeto da prova pericial deveria se restringir à mensuração da extensão dos danos no veículo. Todavia, este juízo não restringiu a finalidade da prova pericial, assim como não limitou a abrangência das provas oral ou documental produzidas. O exame da dinâmica do acidente é matéria diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados e essencial para a atribuição de responsabilidades. Considerando que os quesitos formulados pelas partes e respondidos pelo expert possuem relação direta com os fatos controvertidos que devem ser elucidados, depreende-se que não houve qualquer extrapolação do objeto da perícia. Portanto, rejeito a tese de nulidade do trabalho pericial. A parte autora alega, ainda, cerceamento de defesa por não ter sido intimada da data de realização da perícia para acompanhamento por seus assistentes técnicos. No entanto, vigora no direito processual civil brasileiro o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no artigo 282, § 1º, do CPC. No caso concreto, a parte autora não demonstrou nenhum prejuízo efetivo decorrente da falta de intimação prévia. Além disso, a perícia foi realizada de forma indireta, ou seja, com base estritamente na documentação, fotografias e Boletim de Ocorrência constantes nos autos. Por não ter ocorrido exame in loco (vistoria física do caminhão ou do local), inexistia ato físico ou diligência material da qual os assistentes técnicos da autora pudessem participar presencialmente. Logo, afasto a alegação de nulidade. As demais alegações trazidas na petição de seq. 99.1 — que contestam as conclusões do perito sobre as marcas de frenagem, o ponto de impacto e a tentativa de desvio do caminhão — revelam mero inconformismo da parte com o resultado técnico supostamente desfavorável às suas pretensões. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional equidistante das partes, utilizando-se das provas documentais disponíveis no processo. Eventual discordância quanto às conclusões do perito deve ser valorada por este magistrado por ocasião da sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório, não sendo motivo idôneo para anular ou determinar o desentranhamento da prova dos autos. Por tais razões, rejeito integralmente a impugnação ao laudo pericial. 4. Isto posto, homologo o laudo pericial e encerro a produção da prova pericial. 5. Dando prosseguimento à instrução, designo a audiência de instrução para o dia 9 de março de 2027 às 16h00min. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo Código. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta