Detalhe do processo

0029968-96.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Deferida, em decisão proferida ao índex 1111, a perícia técnica, requerida pela Defesa da ré MICHELE, ao índex 1064, no áudio das imagens juntadas na AIJ de 16/09/2025, cuja assentada encontra-se acostada ao índex 1014 (trecho da AIJ: Pela Assistente de Acusação foi dito: esclarece que o link com áudio da gravação das câmeras de segurança da residência foi anexado pela 126DP nos autos da medida cautelar em apenso do Indiciado BRUNO DEMKE, processo nº 0001437-67.2025.8.19.0011, aos indexes 460/461. Pela MM. Juíza foi dito: considerando a manifestação do assistente de acusação, determino a juntada a estes autos das peças aos indexes 460/461 do processo em apenso 0001437-67.2025.8.19.0011, bem como lançado no PJE MÍDIAS deste processo o vídeo informado no documento ao id. 460, nesta mesma data, encaminhado a este Juízo por e-mail. ). Certidão exarada ao índex 1239 com o seguinte teor: CERTIFICO que procedi ao Download do vídeo constante do PJe Mídias descrito como 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' neste computador e, em seguida, procedi à gravação deste em CD, o qual remeti à Logística para que esta proceda ao envio via Correios para o ICCE SEDE, considerando ser esta o meio adequado para envio para o referido órgão. Link apresentado pela Defesa do réu Caíque, ao id. 1807. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MATERIAL AUDIOVISUAL) - Laudo: ICCE-RJ-SPAI 005640/2026, juntado à pasta 1458. Aditamento à denúncia pasta 1495. Recebimento aditamento à denúncia 1546. Petição assistente de acusação, ao índex 1798, na qual pleiteia, em síntese, declaração de nulidade do aditamento ofertado pelo Ministério Público e reconsideração da decisão que o recebeu. Petição ré Michele, id. 1811, na qual requer, em resumo, seja declarada a nulidade da prova audiovisual juntada pela acusação, ante a manifesta quebra da cadeia de custódia e manipulação atestada na perícia (art. 157, CPP); subsidiariamente, seja reconhecida a sua imprestabilidade como meio de prova para fins de condenação, devendo seu conteúdo ser interpretado em favor da Defesa, por corroborar a ausência de som de disparo e do chamado pelo corréu; e absolvição da acusada MICHELE, seja pela desistência voluntária, seja pela manifesta ausência de provas, prestigiando o princípio do in dubio pro réu. Certidão exarada ao índice 1824 com o seguinte teor: CERTIFICO QUE INSERI NO SISTEMA PJE MÍDIAS OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. Decisão proferida ao índex 1827, na qual foi mantida a prisão preventiva de MICHELLE DA SILVA CORREA e a decretação da prisão de CAÍQUE GOMES PACHECO, com fulcro nos artigos 312 e 313 do C.P.P. Audiência realizada em 18/06/2026, à pasta 1833, da qual se extrai os seguintes trechos abaixo destacados: Pela Assistente de Acusação foi dito: que reitera o pedido de nulidade do aditamento à denúncia, bem como requer ao deferimento da oitiva do pai da ré MICHELLE, que foi mencionado no depoimento da vítima, sendo uma testemunha referida de extrema relevância para a elucidação dos fatos, na forma do artigo 209 do CPP e 156, inciso I, também do CPP. Requer, ainda, sobre o vídeo enviado para a 126DP no dia 13/03/2025 pela vítima ao investigador GUILHERME NOVAES MORAES (guilherme.n.moraes@hotmail.com), compartilhado via link pela vítima com este policial, requer seja oficiada ao investigar para que anexe aos autos o referido vídeo, cujo print do início do vídeo é entregue à Magistrada. Ressalta-se que também consta da fotografia um link em azul que, até a presente data, possibilita a visualização do vídeo. Na impossibilidade de ser juntado pelo policial, requer a juntada desse vídeo ausente dos autos e, assim verificada após a análise dos demais links anexados aos autos. Que requer a complementação do laudo ao index 1458/1470 tendo em vista que foi analisado pelo perito somente o áudio e não as imagens, não considerando que decorre de conexão wifi que capta áudio e imagem, devendo o mesmo se manifestar sobre as imagens. . E, sobre as imagens juntadas aos autos pela Defesa do réu CAIQUE, requer seja realizada perícia técnica audiovisual para confirmar autenticidade, integridade, ausência de cortes, sobreposições, transcodificações suspeitas e se o conteúdo corresponde efetivamente aos eventos narrados, requerendo prazo para a juntada de quesitação. Em relação da necessidade de se aprofundar a instrução probatória inclusive quanto a terceiros e mandante, requer a expedição de ofícios à operadora telefônica pelo número de telefone utilizado pelo réu CAIQUE, no período de 48 horas e até 24 horas depois dos fatos, com identificação de número de origem, destino, horário, duração e informação sobre eventual troca de chip, portabilidade ou uso do mesmo número em outro aparelho, todas as ERBs acessadas pelo número de CAIQUE no mesmo período, com identificação do número da torre, endereço da ERB, setor, célula e horário de conexão. Pela Defesa da ré MICHELLE foi dito: que não tem requerimentos, requerendo prazo de cinco dias para se manifestar sobre os requerimentos da Assistente de Acusação. Pela Defesa do réu CAIQUE foi dito: que reitera os requerimentos em petição acostada aos autos nesta data. Inicialmente quanto ao depoimento do pai da ré MICHELLE, na condição de testemunha referida, entende a Defesa que se operou a preclusão, visto que não se trata de pessoa nova ou cujo nome surgiu nesta data vez que há ciência dela desde, no mínimo, de 20/03/2025. No que tange à impugnação quanto ao laudo, requer seja certificado pelo Cartório se a assistência de acusação foi devidamente intimada para a apresentação de quesitos ou manifestação anteriores à elaboração do laudo acostado ao index 1458. Em caso positivo, entende a defesa que se operou a preclusão já que aquele seria o momento para que a assistência técnica se manifestasse. Quanto aos demais requerimentos, nada a prover. Pelo Ministério Público foi dito: Que requer a juntada do Inquérito Policial instaurado com relação ao policial BRUNO DEMKE MIRANDA BERNARDO DOS SANTOS aos autos, tendo em vista que a vítima firmou que o mandante do crime seria o BRUNO . PELO MM. DR. JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Oficie-se ao MP (PIP) requisitando o envio de cópia integral do Inquérito Policial instaurado em face de BRUNO DEMKE MIRANDA BERNARDO DOS SANTOS em razão da alegação de ser ele o suposto mandante do crime em apuração, a partir do IP 126-03061/2025, para apurar a suposta participação de BRUNO DEMKE como suposto mandante do referido homicídio tentado. JUNTEM-SE AOS AUTOS OS DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NESTA DATA E DÊ-SE VISTA AO MP, AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DEFESAS PARA SE MANIFESTAREM. Certifique o Cartório sobre o requerimento do acusado CAIQUE no que pertine a intimação da Assistente de Acusação sobre o laudo dos vídeos do crime acostado à pasta 1458. Petição apresentada pelo réu CAIQUE, ao id. 1840, instruída com documentos ali anexados, na qual foi aduzido: Conforme certidão de fl. 1824, os vídeos apresentados pela defesa foram inseridos no sistema PJE MÍDIAS, restando assim superada a impossibilidade de acesso anteriormente apontada quanto ao link da petição ao index 1807. Sem prejuízo dos vídeos já inseridos, o referido link contém ainda os demais documentos de apoio já referidos naquela petição, que a Defesa junta nesta oportunidade em PDF. Promoção do Ministério Público, à pasta 1869, na qual o órgão ministerial, com relação ao id. 1798, manifesta-se contrariamente ao pedido da assistência de acusação de declaração de nulidade absoluta do aditamento à denúncia, pontuando, em resumo: A insurgência apresentada parte de premissa equivocada ao pretender restringir a atuação ministerial e o poder de adequação típica ao conceito estreito de prova nova , ignorando que o sistema processual penal brasileiro se orienta pelo princípio da verdade real e pela possibilidade de requalificação jurídica dos fatos a partir da análise global do conjunto probatório. O aditamento ofertado pelo Ministério Público não se baseia em mera conjectura, mas sim em reavaliação técnico-jurídica. Não há, na hipótese, inovação fática, mas adequação jurídica fundada no suporte probatório, o que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico. Quanto à petição ao id. 1811, na qual a defesa da ré MICHELE sustenta a nulidade da prova audiovisual, sob alegação de quebra da cadeia de custódia, bem como a fragilidade do conjunto probatório a partir das conclusões do laudo pericial e dos dados fornecidos por empresas de tecnologia, o Ministério Público tece as seguintes considerações, em sua manifestação ao id. 1869, em síntese: A manifestação defensiva demanda incursão aprofundada no mérito da causa, especialmente quanto à valoração da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório. A Defesa Técnica do réu CAÍQUE, à pasta 1875, formula QUESITOS e os pedidos abaixo enumerados: a) o deferimento da realização de perícia de fotogrametria forense e comparação antropométrica entre o indivíduo retratado na gravação do momento dos fatos e o acusado Caíque Gomes Pacheco, a fim de que seja aferida, dentro dos limites técnicos do método empregado, a estatura, compleição física, proporções corporais, postura de condução e demais características antropométricas de ambos, esclarecendo-se, ainda, se os elementos observados indicam tratar-se da mesma pessoa ou de indivíduos distintos; b) o deferimento da realização de perícia de análise de imagens, videogrametria forense e comparação morfológica do capacete e da viseira visualizados na gravação do momento dos fatos, à luz dos quesitos formulados no item V; c) a disponibilização ao órgão pericial dos arquivos originais das gravações; d) a intimação da defesa para acompanhamento dos exames e, caso entenda necessário, indicação de assistente técnico. Certidão cartorária, ao id. 1913, com informação, em síntese, quanto à perícia deferida ao índice 1111, de petição do Assistente à Acusação ao id. 1204 informando que não havia quesitos a serem apresentados; e certidão cartorária ao id. 1214 atestando o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Links encaminhados via e-mail pelo policial civil Guilherme Moraes - ao item 1917. Petição da Defesa Técnica da ré MICHELE, ao item 1922, pugnando: 1) O INDEFERIMENTO do pedido de complementação de laudo ou realização de nova perícia audiovisual, bem como da juntada do novo vídeo, em razão da preclusão e da manifesta e insanável quebra da cadeia de custódia; 2) O DEFERIMENTO do pedido de oitiva do Sr. Júlio, por ser testemunha que apenas corroborará as provas favoráveis à Defesa; 3) A JUNTADA do parecer técnico em anexo, para que passe a instruir o feito; 4) Principalmente, a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da Requerente MICHELE DA SILVA CORRÊA, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por absoluta ausência dos requisitos do Art. 312 do CPP, pelo manifesto excesso de prazo e pela violação ao princípio da homogeneidade; 5) Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no Art. 319 do CPP. Petição apresentada pelo Assistente Acusação, ao id 1963, na qual aduz: O cartório, após análise, juntou certidão informando que teria havido manifestação sobre quesitos. Ocorre que tal certidão se refere às mídias juntadas pela vítima Daniel, e não às mídias apresentadas pela defesa do réu CAIQUE, de modo que houve evidente equívoco na correlação dos atos, não tendo havido manifestação específica sobre as mídias ora em discussão. Diante disso, visando a regular instrução o do feito, apresentam-se desde já os quesitos que se reputam pertinentes, caso Vossa Excelência entenda suficiente á presente manifestação para suprir eventual necessidade de nova intimação específica. QUESITOS ACERCA DO AUDIOVISUAL DO ACUSADO CAÍQUE Manifestação do Ministério Público ao id. 1968, na qual o órgão ministerial afirma: no que concerne aos pleitos formulados pela defesa do acusado Caíque, consistentes na realização de perícias de fotogrametria forense, análise antropométrica e exame detalhado de imagens, o Ministério Público opina pelo indeferimento. As diligências postuladas são protelatórias, sem demonstração da sua imprescindibilidade, sobretudo por visarem questões já submetidos à análise pericial. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Michelle, igualmente não merece acolhida. A instrução permanece em curso, não se evidenciando alteração fática apta a infirmar os fundamentos da custódia cautelar, tampouco excesso de prazo injustificado que autorize sua revogação. A Defesa Técnica do réu CAÍQUE, em petição ao índice 1971, requer: 1) O DEFERIMENTO da perícia técnica audiovisual sobre as mídias juntadas pela Defesa de Caíque, sem oposição desta Defesa, para aferição de autenticidade e integridade; 2) O INDEFERIMENTO do pedido de complementação do laudo pericial id. 1458, por operar-se a preclusão consumativa em desfavor da Assistente de Acusação, que quedou inerte quando regularmente intimada; 3) A DESIGNAÇÃO URGENTE de nova data para a continuação da instrução processual, especialmente para a realização do interrogatório do réu Caíque, considerando o tempo de custódia já decorrido e a necessidade de celeridade. Promoção ministerial ao item 1979, na qual o Ministério Público, com relação ao pleito o réu Caíque, no sentido de que houve preclusão com relação à análise do laudo às fls. 1458/1470, posto que a assistente da acusação tomou ciência do mesmo e nada requereu naquela ocasião; e quanto ao pedido de designação de audiência o Ministério Público aduz, em síntese: Ocorre que, quando a assistente da acusação solicitou a complementação da perícia, smj, não se tratou de requerimento sobre elementos já analisados, mas sim sobre os elementos que não foram analisados ainda, sendo certo que a análise pericial foi inicialmente realizada sobre os áudios que compõe os vídeos, e não sobre as imagens dos mesmos. Assim, o requerimento se reveste de novidade, cabível, desta forma, seu deferimento. No que concerne ao requerimento de designação urgente de audiência para que o réu Caíque seja interrogado, requer a intimação de sua defesa técnica para que informe se deseja a realização do ato antes da juntada aos autos dos documentos que foram requeridos por ambas as partes em audiência, o se aguardará a juntada dos mesmos. Ao final, afirma o órgão ministerial que o presente momento processual não se revela adequado para análise exauriente dos elementos de prova e das teses absolutórias suscitadas. É o breve relatório. Decido. 1 - Refuto a alegação de nulidade decorrente do aditamento à denúncia, haja vista que o procedimento adotado pelo Ministério Público e validado pelo juízo não apenas é regular, como representa o exato cumprimento do que determina o Código de Processo Penal. O instituto da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, estabelece que, se no curso da instrução probatória surgirem elementos que evidenciem uma nova definição jurídica do fato, o Ministério Público tem o dever-poder de aditar a denúncia. Este mecanismo é uma ferramenta essencial para garantir o princípio da correlação (ou congruência) entre a acusação e a sentença. Vige no sistema processual penal o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa . No presente caso, o prejuízo é inexistente, haja vista que o acusado tem a oportunidade de se defender da nova imputação em sua plenitude, assim como, ignorar a prova produzida e levar a julgamento uma imputação que se revelou inadequada seria uma afronta à busca da verdade e à correta aplicação da lei penal. Nessa perspectiva, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há qualquer irregularidade na desclassificação do delito de homicídio para latrocínio antes da pronúncia com a consequente declinação da competência para o juízo criminal comum. Detendo este Juízo as competências de criminal - júri e criminal comum, com o recebimento do aditamento à denúncia, por consequência processual lógica, o feito prossegue na competência criminal comum, considerando ser este Juízo prevento, inclusive. Em suma, o aditamento da denúncia foi uma medida processual correta e necessária, e o subsequente prosseguimento do feito na competência do Juízo singular representa a correta aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Pelo exposto, indefiro o requerimento de declaração de nulidade do aditamento à denúncia. 2 - As teses defensivas que buscam o reconhecimento de uma suposta quebra da cadeia de custódia com base no conteúdo do laudo pericial acostado à pasta 1458, e com fundamento na análise dos vídeos colacionados aos autos passa pela apreciação da análise técnica e das conclusões do perito, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e que deve ser examinada em momento processual oportuno. Registre-se que há pedidos de perícia nos vídeos trazidos ao processo, razão pela qual indefiro os requerimentos de declaração de nulidade e/ou desentranhamento dos vídeos apresentados, mormente considerando a presente fase processual de instrução probatória, além da necessidade de análise aprofundada da prova. 3 - De igual modo, os demais fundamentos invocados e requerimentos elaborados pelas Defesas e pela Assistência de Acusação se correlacionam e estão diretamente ligados aos pedidos de absolvição e/ou de condenação dos acusados, confundindo-se com o próprio mérito da causa, considerando que as provas até aqui produzidas carecem de análise aprofundada e conjunta, devendo ser coligidas entre si e com as demais provas a serem produzidas durante a instrução criminal, inclusive. Assim devem as provas serem analisadas em sede de cognição exauriente, não sendo razoável as suas apreciações nesta fase processual em sede de cognição sumária. 4 - Defiro o requerimento de perícia formulado nos autos pela Defesa Técnica do acusado CAÍQUE e pela Assistência de Acusação, com relação aos vídeos apresentados pelo réu CAÍQUE, que inclui a sua comparação com o vídeo do local dos fatos, conforme quesitos apresentados pela Defesa do réu CAÍQUE, em petição ao índice 1875, e quesitos formulados pelo Assistente de Acusação, em petição ao índex 1963. Indefiro o requerimento de complementação do laudo pericial acostado ao index 1458/1470, requerido pela Assistência de Acusação, considerando a preclusão com relação à formulação de quesitos por parte do Assistente de Acusação para a realização do laudo em referência, inclusive. Assim, DETERMINO a gravação em mídias físicas apropriadas e o seu encaminhamento ao ICCE SEDE, as quais se referem aos vídeos pareados no Sistema PJe Mídias, mencionados nas certidões abaixo relacionadas, devendo o douto perito realizar os exames periciais nos termos dos quesitos formulados pela Defesa do réu CAÍQUE (id. 1875) e quesitos apresentados pelo Assistente de Acusação (id. 1963), assim como responder aos quesitos do Ministério Público e da Defesa da ré MICHELLE, caso formulados. Vídeos: Vídeo constante do PJe Mídias descrito como 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' (Certidão ao índex 1239); VÍDEOS INSERIDOS NO SISTEMA PJE MÍDIAS, quais sejam, OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. (Certidão ao índice 1824). O cartório deverá instruir o ofício com as mídias, petições e quesitos das partes e assinalar seja a perícia realizada com devida urgência, considerando que se cuida de processo de réu preso com audiência de instrução e julgamento designada para a data abaixo designada (anotar a data da audiência no ofício). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada MICHELLE para apresentarem os quesitos com relação à perícia deferida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com todas as peças expeça-se o ofício ao ICCE SEDE para a realização da perícia deferida. 5 - Considerando a perícia acima deferida, designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 15h30min. Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa da acusada MICHELE, Sr. Julio Cesar Alves Corrêa, também requerida pelo Assistente de Acusação, a qual será ouvida como informante, haja vista ser pai da ré Michele. Requisitem-se e intimem-se os acusados. Ao Assistente de Acusação e à Defesa para informar o endereço e/ou telefone da testemunha Sr. Júlio para sua intimação, sob pena de perda da prova. 6 - Em que pese o requerimento da Defesa da acusada MICHELLE, ao id. 1922, o decreto prisional preventivo da acusada já foi objeto de análise em momentos processuais anteriores, encontrando-se em sede revisora, nada havendo que justifique, nesta etapa, a revogação da medida, em razão da ausência de alteração do cenário fático, probatório e jurídico delineado nas decisões anteriores, aos índexes 1342/1344, 1617/1620, nas quais foi indeferido o requerimento de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva da ré MICHELLE, bem como à pasta 1827, na qual foi mantida a prisão preventiva da acusada MICHELLE e o decreto prisional do acusado CAÍQUE. Nesse particular, a dinâmica do delito demonstra o agravamento das condutas, considerando a arma de fogo apreendida e possíveis disparos efetuados contra a vítima, os quais não teriam se efetivado em função da arma haver falhado no momento dos disparos, ressaltando-se que, realizada a perícia na arma de fogo, foi constatada a letalidade do armamento. Os fatos teriam ocorrido quando a vítima chegava à sua casa na companhia de seus dois filhos menores, fatos que abalam a ordem pública de forma inconteste. Averbe-se a complexidade do feito, haja vista os requerimentos de perícias, conforme todo o supracitado nos itens anteriores desta decisão. Nesse contexto, não se evidencia prazo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. Nessa esteira de entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: ESTELIONATO. INOCORRENCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 171, CAPUT E §4º E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA. ZELO E EMPENHO DO JUÍZO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE REJEITADA. 1) A presente impetração combate a decisão de conservação da prisão preventiva ao Paciente, imposta ao Paciente por suposta participação em GOLPE DA CESTA BÁSICA , perpetrado contra idosos aposentados. Extrai-se dos autos que a dinâmica delitiva consistia em ludibriar idosos aposentados com uma falsa contemplação de benefício governamental (consistente na entrega de cestas básicas), sendo assim obtida a fotografia do rosto do idoso e seu documento de identificação. A seguir, os golpistas abriam uma conta bancária em nome da vítima e contratavam empréstimos consignados sem o seu conhecimento, cujos valores obtidos foram pulverizados em diversas contas bancárias, cabendo ao Paciente o recebimento dos valores ilícitos em sua conta corrente, conforme elucida a peça acusatória que deflagra o processo de origem. 2) A impetração sustenta fragilidade probatória, motivo pelo qual chega a requerer o trancamento da ação por ausência de justa causa, bem como busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva ante a ausência do periculum libertatis e contemporaneidade da medida, assegurando a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2.1) Ocorre, todavia, que essas questões foram examinadas no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente (nº 0083146-60.2025.8.19.0000), que restou denegado. 2.2) Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. Portanto, a reedição dos fundamentos do pedido anterior, sem inovação, não pode ser conhecida. 3) Por sua vez, não merece acolhimento a arguição de excesso de prazo, também invocada pelo Impetrante para buscar a concessão da ordem. 3.1) Pondere-se a esse respeito que, tomando por parâmetro a prática delituosa cometida pelo Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional, já que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser considerado no exame da razoabilidade da duração do processo. 3.2) A leitura direta dos autos do processo originário revela que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 22 de setembro de 2025, e a despeito de serem 06 os denunciados, com defesas distintas, a AIJ já foi iniciada e receberá prosseguimento no dia 30 de junho do corrente ano para oitiva de uma vítima, não localizada. Portanto, o andamento do processo de origem vem sendo célere, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. 3.3) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Por isso, tendo em conta os aspectos peculiares deste específico caso concreto, cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência. 4) A demonstração da contemporaneidade da custódia não está restrita à época da prática do delito, e sim depende da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar a decisão de conservação da medida extrema, o que descarta o reconhecimento de extemporaneidade. Ordem denegada. HABEAS CORPUS 0029137-17.2026.8.19.0000 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 26/05/2026. Em juízo de cognição sumária, constata-se a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade da acusada, em razão da presença do fumus comissi delicti, do periculum in libertatis, bem como das circunstâncias que fundamentaram o seu decreto prisional. Ante ao exposto, acolho à promoção ministerial, e indefiro os requerimentos de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva de MICHELLE DA SILVA CORREA, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Defiro a juntada do parecer técnico anexo à petição da Defesa da Acusada MICHELLE, ao índex 1922. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7 - Ao Assistente de Acusação para informar o número de telefone utilizado pelo réu CAIQUE, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao seu requerimento formulado em audiência (id. 1833) e reiterado em petição, ao id. 1963, de expedição de ofícios à operadora telefônica pelo número de telefone utilizado pelo réu CAIQUE, no período de 48 horas e até 24 horas depois dos fatos, com identificação de número de origem, destino, horário, duração e informação sobre eventual troca de chip, portabilidade ou uso do mesmo número em outro aparelho, todas as ERBs acessadas pelo número de CAIQUE no mesmo período, com identificação do número da torre, endereço da ERB, setor, célula e horário de conexão, devendo informar o número de telefone. Com a informação supramencionada do Assistente de Acusação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento acima. 8 - Ao Ministério Público sobre as peças recebidas da PIP, aos índices 1982 a 2078, bem como para informar os links constantes aos índexes 1985, 2017, 2018, 2019, 2020, 2022, 2024 e 2077, 2078 em onedrive - Microsoft, único compatível com o sistema de segurança do TJRJ, para fins de pareamento no Sistema PJe Mídias, informando quais vídeos estão em duplicidade com os já pareados no Sistema PJe Mídias. Vídeos já pareados no sistema PJe Mídias: 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' (Certidão ao índex 1239); e OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. (Certidão ao índice 1824). Ao Assistente de Acusação para apresentar os links encaminhados via e-mail pelo policial civil Guilherme Moraes, ao item 1917, em onedrive - Microsoft, único compatível com o sistema de segurança do TJRJ, para fins de pareamento no Sistema PJe Mídias. Registre-se que os arquivos em fotos e os arquivos diversos do formato MP4 devem ser juntados pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação ao presente feito em formato .pdf, haja vista que o Sistema PJe Mídias somente comporta vídeos em MP4. Com a apresentação dos links onedrive pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, ao Gabinete para proceder com o pareamento dos vídeos (em MP4), no Sistema PJe Mídias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI PINTO DA SILVA BARROSO

OAB: 227598/RJ

PÉROLA BRAGA DA CUNHA MOREIRA

OAB: 257276/RJ

GIOVANNI BARCELOS CALDAS

OAB: 158785/RJ

CAROLINE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE

OAB: 226820/RJ
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Deferida, em decisão proferida ao índex 1111, a perícia técnica, requerida pela Defesa da ré MICHELE, ao índex 1064, no áudio das imagens juntadas na AIJ de 16/09/2025, cuja assentada encontra-se acostada ao índex 1014 (trecho da AIJ: Pela Assistente de Acusação foi dito: esclarece que o link com áudio da gravação das câmeras de segurança da residência foi anexado pela 126DP nos autos da medida cautelar em apenso do Indiciado BRUNO DEMKE, processo nº 0001437-67.2025.8.19.0011, aos indexes 460/461. Pela MM. Juíza foi dito: considerando a manifestação do assistente de acusação, determino a juntada a estes autos das peças aos indexes 460/461 do processo em apenso 0001437-67.2025.8.19.0011, bem como lançado no PJE MÍDIAS deste processo o vídeo informado no documento ao id. 460, nesta mesma data, encaminhado a este Juízo por e-mail. ). Certidão exarada ao índex 1239 com o seguinte teor: CERTIFICO que procedi ao Download do vídeo constante do PJe Mídias descrito como 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' neste computador e, em seguida, procedi à gravação deste em CD, o qual remeti à Logística para que esta proceda ao envio via Correios para o ICCE SEDE, considerando ser esta o meio adequado para envio para o referido órgão. Link apresentado pela Defesa do réu Caíque, ao id. 1807. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MATERIAL AUDIOVISUAL) - Laudo: ICCE-RJ-SPAI 005640/2026, juntado à pasta 1458. Aditamento à denúncia pasta 1495. Recebimento aditamento à denúncia 1546. Petição assistente de acusação, ao índex 1798, na qual pleiteia, em síntese, declaração de nulidade do aditamento ofertado pelo Ministério Público e reconsideração da decisão que o recebeu. Petição ré Michele, id. 1811, na qual requer, em resumo, seja declarada a nulidade da prova audiovisual juntada pela acusação, ante a manifesta quebra da cadeia de custódia e manipulação atestada na perícia (art. 157, CPP); subsidiariamente, seja reconhecida a sua imprestabilidade como meio de prova para fins de condenação, devendo seu conteúdo ser interpretado em favor da Defesa, por corroborar a ausência de som de disparo e do chamado pelo corréu; e absolvição da acusada MICHELE, seja pela desistência voluntária, seja pela manifesta ausência de provas, prestigiando o princípio do in dubio pro réu. Certidão exarada ao índice 1824 com o seguinte teor: CERTIFICO QUE INSERI NO SISTEMA PJE MÍDIAS OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. Decisão proferida ao índex 1827, na qual foi mantida a prisão preventiva de MICHELLE DA SILVA CORREA e a decretação da prisão de CAÍQUE GOMES PACHECO, com fulcro nos artigos 312 e 313 do C.P.P. Audiência realizada em 18/06/2026, à pasta 1833, da qual se extrai os seguintes trechos abaixo destacados: Pela Assistente de Acusação foi dito: que reitera o pedido de nulidade do aditamento à denúncia, bem como requer ao deferimento da oitiva do pai da ré MICHELLE, que foi mencionado no depoimento da vítima, sendo uma testemunha referida de extrema relevância para a elucidação dos fatos, na forma do artigo 209 do CPP e 156, inciso I, também do CPP. Requer, ainda, sobre o vídeo enviado para a 126DP no dia 13/03/2025 pela vítima ao investigador GUILHERME NOVAES MORAES (guilherme.n.moraes@hotmail.com), compartilhado via link pela vítima com este policial, requer seja oficiada ao investigar para que anexe aos autos o referido vídeo, cujo print do início do vídeo é entregue à Magistrada. Ressalta-se que também consta da fotografia um link em azul que, até a presente data, possibilita a visualização do vídeo. Na impossibilidade de ser juntado pelo policial, requer a juntada desse vídeo ausente dos autos e, assim verificada após a análise dos demais links anexados aos autos. Que requer a complementação do laudo ao index 1458/1470 tendo em vista que foi analisado pelo perito somente o áudio e não as imagens, não considerando que decorre de conexão wifi que capta áudio e imagem, devendo o mesmo se manifestar sobre as imagens. . E, sobre as imagens juntadas aos autos pela Defesa do réu CAIQUE, requer seja realizada perícia técnica audiovisual para confirmar autenticidade, integridade, ausência de cortes, sobreposições, transcodificações suspeitas e se o conteúdo corresponde efetivamente aos eventos narrados, requerendo prazo para a juntada de quesitação. Em relação da necessidade de se aprofundar a instrução probatória inclusive quanto a terceiros e mandante, requer a expedição de ofícios à operadora telefônica pelo número de telefone utilizado pelo réu CAIQUE, no período de 48 horas e até 24 horas depois dos fatos, com identificação de número de origem, destino, horário, duração e informação sobre eventual troca de chip, portabilidade ou uso do mesmo número em outro aparelho, todas as ERBs acessadas pelo número de CAIQUE no mesmo período, com identificação do número da torre, endereço da ERB, setor, célula e horário de conexão. Pela Defesa da ré MICHELLE foi dito: que não tem requerimentos, requerendo prazo de cinco dias para se manifestar sobre os requerimentos da Assistente de Acusação. Pela Defesa do réu CAIQUE foi dito: que reitera os requerimentos em petição acostada aos autos nesta data. Inicialmente quanto ao depoimento do pai da ré MICHELLE, na condição de testemunha referida, entende a Defesa que se operou a preclusão, visto que não se trata de pessoa nova ou cujo nome surgiu nesta data vez que há ciência dela desde, no mínimo, de 20/03/2025. No que tange à impugnação quanto ao laudo, requer seja certificado pelo Cartório se a assistência de acusação foi devidamente intimada para a apresentação de quesitos ou manifestação anteriores à elaboração do laudo acostado ao index 1458. Em caso positivo, entende a defesa que se operou a preclusão já que aquele seria o momento para que a assistência técnica se manifestasse. Quanto aos demais requerimentos, nada a prover. Pelo Ministério Público foi dito: Que requer a juntada do Inquérito Policial instaurado com relação ao policial BRUNO DEMKE MIRANDA BERNARDO DOS SANTOS aos autos, tendo em vista que a vítima firmou que o mandante do crime seria o BRUNO . PELO MM. DR. JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Oficie-se ao MP (PIP) requisitando o envio de cópia integral do Inquérito Policial instaurado em face de BRUNO DEMKE MIRANDA BERNARDO DOS SANTOS em razão da alegação de ser ele o suposto mandante do crime em apuração, a partir do IP 126-03061/2025, para apurar a suposta participação de BRUNO DEMKE como suposto mandante do referido homicídio tentado. JUNTEM-SE AOS AUTOS OS DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NESTA DATA E DÊ-SE VISTA AO MP, AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DEFESAS PARA SE MANIFESTAREM. Certifique o Cartório sobre o requerimento do acusado CAIQUE no que pertine a intimação da Assistente de Acusação sobre o laudo dos vídeos do crime acostado à pasta 1458. Petição apresentada pelo réu CAIQUE, ao id. 1840, instruída com documentos ali anexados, na qual foi aduzido: Conforme certidão de fl. 1824, os vídeos apresentados pela defesa foram inseridos no sistema PJE MÍDIAS, restando assim superada a impossibilidade de acesso anteriormente apontada quanto ao link da petição ao index 1807. Sem prejuízo dos vídeos já inseridos, o referido link contém ainda os demais documentos de apoio já referidos naquela petição, que a Defesa junta nesta oportunidade em PDF. Promoção do Ministério Público, à pasta 1869, na qual o órgão ministerial, com relação ao id. 1798, manifesta-se contrariamente ao pedido da assistência de acusação de declaração de nulidade absoluta do aditamento à denúncia, pontuando, em resumo: A insurgência apresentada parte de premissa equivocada ao pretender restringir a atuação ministerial e o poder de adequação típica ao conceito estreito de prova nova , ignorando que o sistema processual penal brasileiro se orienta pelo princípio da verdade real e pela possibilidade de requalificação jurídica dos fatos a partir da análise global do conjunto probatório. O aditamento ofertado pelo Ministério Público não se baseia em mera conjectura, mas sim em reavaliação técnico-jurídica. Não há, na hipótese, inovação fática, mas adequação jurídica fundada no suporte probatório, o que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico. Quanto à petição ao id. 1811, na qual a defesa da ré MICHELE sustenta a nulidade da prova audiovisual, sob alegação de quebra da cadeia de custódia, bem como a fragilidade do conjunto probatório a partir das conclusões do laudo pericial e dos dados fornecidos por empresas de tecnologia, o Ministério Público tece as seguintes considerações, em sua manifestação ao id. 1869, em síntese: A manifestação defensiva demanda incursão aprofundada no mérito da causa, especialmente quanto à valoração da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório. A Defesa Técnica do réu CAÍQUE, à pasta 1875, formula QUESITOS e os pedidos abaixo enumerados: a) o deferimento da realização de perícia de fotogrametria forense e comparação antropométrica entre o indivíduo retratado na gravação do momento dos fatos e o acusado Caíque Gomes Pacheco, a fim de que seja aferida, dentro dos limites técnicos do método empregado, a estatura, compleição física, proporções corporais, postura de condução e demais características antropométricas de ambos, esclarecendo-se, ainda, se os elementos observados indicam tratar-se da mesma pessoa ou de indivíduos distintos; b) o deferimento da realização de perícia de análise de imagens, videogrametria forense e comparação morfológica do capacete e da viseira visualizados na gravação do momento dos fatos, à luz dos quesitos formulados no item V; c) a disponibilização ao órgão pericial dos arquivos originais das gravações; d) a intimação da defesa para acompanhamento dos exames e, caso entenda necessário, indicação de assistente técnico. Certidão cartorária, ao id. 1913, com informação, em síntese, quanto à perícia deferida ao índice 1111, de petição do Assistente à Acusação ao id. 1204 informando que não havia quesitos a serem apresentados; e certidão cartorária ao id. 1214 atestando o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Links encaminhados via e-mail pelo policial civil Guilherme Moraes - ao item 1917. Petição da Defesa Técnica da ré MICHELE, ao item 1922, pugnando: 1) O INDEFERIMENTO do pedido de complementação de laudo ou realização de nova perícia audiovisual, bem como da juntada do novo vídeo, em razão da preclusão e da manifesta e insanável quebra da cadeia de custódia; 2) O DEFERIMENTO do pedido de oitiva do Sr. Júlio, por ser testemunha que apenas corroborará as provas favoráveis à Defesa; 3) A JUNTADA do parecer técnico em anexo, para que passe a instruir o feito; 4) Principalmente, a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da Requerente MICHELE DA SILVA CORRÊA, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por absoluta ausência dos requisitos do Art. 312 do CPP, pelo manifesto excesso de prazo e pela violação ao princípio da homogeneidade; 5) Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no Art. 319 do CPP. Petição apresentada pelo Assistente Acusação, ao id 1963, na qual aduz: O cartório, após análise, juntou certidão informando que teria havido manifestação sobre quesitos. Ocorre que tal certidão se refere às mídias juntadas pela vítima Daniel, e não às mídias apresentadas pela defesa do réu CAIQUE, de modo que houve evidente equívoco na correlação dos atos, não tendo havido manifestação específica sobre as mídias ora em discussão. Diante disso, visando a regular instrução o do feito, apresentam-se desde já os quesitos que se reputam pertinentes, caso Vossa Excelência entenda suficiente á presente manifestação para suprir eventual necessidade de nova intimação específica. QUESITOS ACERCA DO AUDIOVISUAL DO ACUSADO CAÍQUE Manifestação do Ministério Público ao id. 1968, na qual o órgão ministerial afirma: no que concerne aos pleitos formulados pela defesa do acusado Caíque, consistentes na realização de perícias de fotogrametria forense, análise antropométrica e exame detalhado de imagens, o Ministério Público opina pelo indeferimento. As diligências postuladas são protelatórias, sem demonstração da sua imprescindibilidade, sobretudo por visarem questões já submetidos à análise pericial. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Michelle, igualmente não merece acolhida. A instrução permanece em curso, não se evidenciando alteração fática apta a infirmar os fundamentos da custódia cautelar, tampouco excesso de prazo injustificado que autorize sua revogação. A Defesa Técnica do réu CAÍQUE, em petição ao índice 1971, requer: 1) O DEFERIMENTO da perícia técnica audiovisual sobre as mídias juntadas pela Defesa de Caíque, sem oposição desta Defesa, para aferição de autenticidade e integridade; 2) O INDEFERIMENTO do pedido de complementação do laudo pericial id. 1458, por operar-se a preclusão consumativa em desfavor da Assistente de Acusação, que quedou inerte quando regularmente intimada; 3) A DESIGNAÇÃO URGENTE de nova data para a continuação da instrução processual, especialmente para a realização do interrogatório do réu Caíque, considerando o tempo de custódia já decorrido e a necessidade de celeridade. Promoção ministerial ao item 1979, na qual o Ministério Público, com relação ao pleito o réu Caíque, no sentido de que houve preclusão com relação à análise do laudo às fls. 1458/1470, posto que a assistente da acusação tomou ciência do mesmo e nada requereu naquela ocasião; e quanto ao pedido de designação de audiência o Ministério Público aduz, em síntese: Ocorre que, quando a assistente da acusação solicitou a complementação da perícia, smj, não se tratou de requerimento sobre elementos já analisados, mas sim sobre os elementos que não foram analisados ainda, sendo certo que a análise pericial foi inicialmente realizada sobre os áudios que compõe os vídeos, e não sobre as imagens dos mesmos. Assim, o requerimento se reveste de novidade, cabível, desta forma, seu deferimento. No que concerne ao requerimento de designação urgente de audiência para que o réu Caíque seja interrogado, requer a intimação de sua defesa técnica para que informe se deseja a realização do ato antes da juntada aos autos dos documentos que foram requeridos por ambas as partes em audiência, o se aguardará a juntada dos mesmos. Ao final, afirma o órgão ministerial que o presente momento processual não se revela adequado para análise exauriente dos elementos de prova e das teses absolutórias suscitadas. É o breve relatório. Decido. 1 - Refuto a alegação de nulidade decorrente do aditamento à denúncia, haja vista que o procedimento adotado pelo Ministério Público e validado pelo juízo não apenas é regular, como representa o exato cumprimento do que determina o Código de Processo Penal. O instituto da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, estabelece que, se no curso da instrução probatória surgirem elementos que evidenciem uma nova definição jurídica do fato, o Ministério Público tem o dever-poder de aditar a denúncia. Este mecanismo é uma ferramenta essencial para garantir o princípio da correlação (ou congruência) entre a acusação e a sentença. Vige no sistema processual penal o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa . No presente caso, o prejuízo é inexistente, haja vista que o acusado tem a oportunidade de se defender da nova imputação em sua plenitude, assim como, ignorar a prova produzida e levar a julgamento uma imputação que se revelou inadequada seria uma afronta à busca da verdade e à correta aplicação da lei penal. Nessa perspectiva, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há qualquer irregularidade na desclassificação do delito de homicídio para latrocínio antes da pronúncia com a consequente declinação da competência para o juízo criminal comum. Detendo este Juízo as competências de criminal - júri e criminal comum, com o recebimento do aditamento à denúncia, por consequência processual lógica, o feito prossegue na competência criminal comum, considerando ser este Juízo prevento, inclusive. Em suma, o aditamento da denúncia foi uma medida processual correta e necessária, e o subsequente prosseguimento do feito na competência do Juízo singular representa a correta aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Pelo exposto, indefiro o requerimento de declaração de nulidade do aditamento à denúncia. 2 - As teses defensivas que buscam o reconhecimento de uma suposta quebra da cadeia de custódia com base no conteúdo do laudo pericial acostado à pasta 1458, e com fundamento na análise dos vídeos colacionados aos autos passa pela apreciação da análise técnica e das conclusões do perito, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e que deve ser examinada em momento processual oportuno. Registre-se que há pedidos de perícia nos vídeos trazidos ao processo, razão pela qual indefiro os requerimentos de declaração de nulidade e/ou desentranhamento dos vídeos apresentados, mormente considerando a presente fase processual de instrução probatória, além da necessidade de análise aprofundada da prova. 3 - De igual modo, os demais fundamentos invocados e requerimentos elaborados pelas Defesas e pela Assistência de Acusação se correlacionam e estão diretamente ligados aos pedidos de absolvição e/ou de condenação dos acusados, confundindo-se com o próprio mérito da causa, considerando que as provas até aqui produzidas carecem de análise aprofundada e conjunta, devendo ser coligidas entre si e com as demais provas a serem produzidas durante a instrução criminal, inclusive. Assim devem as provas serem analisadas em sede de cognição exauriente, não sendo razoável as suas apreciações nesta fase processual em sede de cognição sumária. 4 - Defiro o requerimento de perícia formulado nos autos pela Defesa Técnica do acusado CAÍQUE e pela Assistência de Acusação, com relação aos vídeos apresentados pelo réu CAÍQUE, que inclui a sua comparação com o vídeo do local dos fatos, conforme quesitos apresentados pela Defesa do réu CAÍQUE, em petição ao índice 1875, e quesitos formulados pelo Assistente de Acusação, em petição ao índex 1963. Indefiro o requerimento de complementação do laudo pericial acostado ao index 1458/1470, requerido pela Assistência de Acusação, considerando a preclusão com relação à formulação de quesitos por parte do Assistente de Acusação para a realização do laudo em referência, inclusive. Assim, DETERMINO a gravação em mídias físicas apropriadas e o seu encaminhamento ao ICCE SEDE, as quais se referem aos vídeos pareados no Sistema PJe Mídias, mencionados nas certidões abaixo relacionadas, devendo o douto perito realizar os exames periciais nos termos dos quesitos formulados pela Defesa do réu CAÍQUE (id. 1875) e quesitos apresentados pelo Assistente de Acusação (id. 1963), assim como responder aos quesitos do Ministério Público e da Defesa da ré MICHELLE, caso formulados. Vídeos: Vídeo constante do PJe Mídias descrito como 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' (Certidão ao índex 1239); VÍDEOS INSERIDOS NO SISTEMA PJE MÍDIAS, quais sejam, OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. (Certidão ao índice 1824). O cartório deverá instruir o ofício com as mídias, petições e quesitos das partes e assinalar seja a perícia realizada com devida urgência, considerando que se cuida de processo de réu preso com audiência de instrução e julgamento designada para a data abaixo designada (anotar a data da audiência no ofício). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada MICHELLE para apresentarem os quesitos com relação à perícia deferida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com todas as peças expeça-se o ofício ao ICCE SEDE para a realização da perícia deferida. 5 - Considerando a perícia acima deferida, designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 15h30min. Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa da acusada MICHELE, Sr. Julio Cesar Alves Corrêa, também requerida pelo Assistente de Acusação, a qual será ouvida como informante, haja vista ser pai da ré Michele. Requisitem-se e intimem-se os acusados. Ao Assistente de Acusação e à Defesa para informar o endereço e/ou telefone da testemunha Sr. Júlio para sua intimação, sob pena de perda da prova. 6 - Em que pese o requerimento da Defesa da acusada MICHELLE, ao id. 1922, o decreto prisional preventivo da acusada já foi objeto de análise em momentos processuais anteriores, encontrando-se em sede revisora, nada havendo que justifique, nesta etapa, a revogação da medida, em razão da ausência de alteração do cenário fático, probatório e jurídico delineado nas decisões anteriores, aos índexes 1342/1344, 1617/1620, nas quais foi indeferido o requerimento de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva da ré MICHELLE, bem como à pasta 1827, na qual foi mantida a prisão preventiva da acusada MICHELLE e o decreto prisional do acusado CAÍQUE. Nesse particular, a dinâmica do delito demonstra o agravamento das condutas, considerando a arma de fogo apreendida e possíveis disparos efetuados contra a vítima, os quais não teriam se efetivado em função da arma haver falhado no momento dos disparos, ressaltando-se que, realizada a perícia na arma de fogo, foi constatada a letalidade do armamento. Os fatos teriam ocorrido quando a vítima chegava à sua casa na companhia de seus dois filhos menores, fatos que abalam a ordem pública de forma inconteste. Averbe-se a complexidade do feito, haja vista os requerimentos de perícias, conforme todo o supracitado nos itens anteriores desta decisão. Nesse contexto, não se evidencia prazo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. Nessa esteira de entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: ESTELIONATO. INOCORRENCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 171, CAPUT E §4º E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA. ZELO E EMPENHO DO JUÍZO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE REJEITADA. 1) A presente impetração combate a decisão de conservação da prisão preventiva ao Paciente, imposta ao Paciente por suposta participação em GOLPE DA CESTA BÁSICA , perpetrado contra idosos aposentados. Extrai-se dos autos que a dinâmica delitiva consistia em ludibriar idosos aposentados com uma falsa contemplação de benefício governamental (consistente na entrega de cestas básicas), sendo assim obtida a fotografia do rosto do idoso e seu documento de identificação. A seguir, os golpistas abriam uma conta bancária em nome da vítima e contratavam empréstimos consignados sem o seu conhecimento, cujos valores obtidos foram pulverizados em diversas contas bancárias, cabendo ao Paciente o recebimento dos valores ilícitos em sua conta corrente, conforme elucida a peça acusatória que deflagra o processo de origem. 2) A impetração sustenta fragilidade probatória, motivo pelo qual chega a requerer o trancamento da ação por ausência de justa causa, bem como busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva ante a ausência do periculum libertatis e contemporaneidade da medida, assegurando a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2.1) Ocorre, todavia, que essas questões foram examinadas no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente (nº 0083146-60.2025.8.19.0000), que restou denegado. 2.2) Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. Portanto, a reedição dos fundamentos do pedido anterior, sem inovação, não pode ser conhecida. 3) Por sua vez, não merece acolhimento a arguição de excesso de prazo, também invocada pelo Impetrante para buscar a concessão da ordem. 3.1) Pondere-se a esse respeito que, tomando por parâmetro a prática delituosa cometida pelo Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional, já que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser considerado no exame da razoabilidade da duração do processo. 3.2) A leitura direta dos autos do processo originário revela que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 22 de setembro de 2025, e a despeito de serem 06 os denunciados, com defesas distintas, a AIJ já foi iniciada e receberá prosseguimento no dia 30 de junho do corrente ano para oitiva de uma vítima, não localizada. Portanto, o andamento do processo de origem vem sendo célere, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. 3.3) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Por isso, tendo em conta os aspectos peculiares deste específico caso concreto, cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência. 4) A demonstração da contemporaneidade da custódia não está restrita à época da prática do delito, e sim depende da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar a decisão de conservação da medida extrema, o que descarta o reconhecimento de extemporaneidade. Ordem denegada. HABEAS CORPUS 0029137-17.2026.8.19.0000 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 26/05/2026. Em juízo de cognição sumária, constata-se a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade da acusada, em razão da presença do fumus comissi delicti, do periculum in libertatis, bem como das circunstâncias que fundamentaram o seu decreto prisional. Ante ao exposto, acolho à promoção ministerial, e indefiro os requerimentos de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva de MICHELLE DA SILVA CORREA, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Defiro a juntada do parecer técnico anexo à petição da Defesa da Acusada MICHELLE, ao índex 1922. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7 - Ao Assistente de Acusação para informar o número de telefone utilizado pelo réu CAIQUE, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao seu requerimento formulado em audiência (id. 1833) e reiterado em petição, ao id. 1963, de expedição de ofícios à operadora telefônica pelo número de telefone utilizado pelo réu CAIQUE, no período de 48 horas e até 24 horas depois dos fatos, com identificação de número de origem, destino, horário, duração e informação sobre eventual troca de chip, portabilidade ou uso do mesmo número em outro aparelho, todas as ERBs acessadas pelo número de CAIQUE no mesmo período, com identificação do número da torre, endereço da ERB, setor, célula e horário de conexão, devendo informar o número de telefone. Com a informação supramencionada do Assistente de Acusação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento acima. 8 - Ao Ministério Público sobre as peças recebidas da PIP, aos índices 1982 a 2078, bem como para informar os links constantes aos índexes 1985, 2017, 2018, 2019, 2020, 2022, 2024 e 2077, 2078 em onedrive - Microsoft, único compatível com o sistema de segurança do TJRJ, para fins de pareamento no Sistema PJe Mídias, informando quais vídeos estão em duplicidade com os já pareados no Sistema PJe Mídias. Vídeos já pareados no sistema PJe Mídias: 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' (Certidão ao índex 1239); e OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. (Certidão ao índice 1824). Ao Assistente de Acusação para apresentar os links encaminhados via e-mail pelo policial civil Guilherme Moraes, ao item 1917, em onedrive - Microsoft, único compatível com o sistema de segurança do TJRJ, para fins de pareamento no Sistema PJe Mídias. Registre-se que os arquivos em fotos e os arquivos diversos do formato MP4 devem ser juntados pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação ao presente feito em formato .pdf, haja vista que o Sistema PJe Mídias somente comporta vídeos em MP4. Com a apresentação dos links onedrive pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, ao Gabinete para proceder com o pareamento dos vídeos (em MP4), no Sistema PJe Mídias.