0029955-62.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0029955-62.2017.8.16.0001 Processo: 0029955-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.258,11 Autor(s): ANDRE JUSTUS NETO LICIA CAROLINA BERGAMINE GRILLO JUSTUS MARIA CLAUDIA CARNASCIALI DE ANDRADE MAURO POLA OLINDA ZENEIDE FERREIRA POLLA ESPÓLIO DE PLINIO EDUARDO TIEMANN DE ANDRADE representado(a) por DANIELA CARNASCIALI DE ANDRADE MANN Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, 1. Primeiramente, retifique-se a classe processual para “liquidação de sentença” (cod. 151). 2. No mais, intimado por duas vezes para retificar os cálculos (mov. 286.1 e 303.1), o perito não atende adequadamente os comandos judiciais. Nas decisões referenciadas foram apontadas as inconsistências existentes no laudo pericial, que não foram corrigidas até o momento. 2.1. Assim, destituo do encargo GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA representada por GUILHERME LUIS GUTJAHR, e determino a devolução dos valores recebidos (mov. 264.1), corrigidos monetariamente desde o levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas executivas. 3. Em substituição, nomeio o perito contabilista MARCELO COELHO ALVES, CRC/PR 40374, cadastrado no CAJU. 3.1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3.2. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e os honorários periciais anteriormente homologado na importância de R$ 7.520,00 (mov. 238.1). 3.3. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem. 4. Registro, desde logo, que o trabalho pericial consiste em promover a liquidação do julgado e deve observar atentamente as decisões proferidas nos autos. 4.1. A sentença de mov. 125.1, que foi mantida em grau recursal, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais “a fim de declarar nulo o reajuste indicado na inicial, condenando a requerida a devolução dos valores pagos a maior pelos autores, nos termos da fundamentação”. Na oportunidade, foi consignado que “a fim de declarar nulo o reajuste indicado na inicial, condenando a requerida a devolução dos valores pagos a maior pelos autores, nos termos da fundamentação”. Ou seja, os cálculos a serem realizados abrangem o período entre novembro/2014 – novembro/2017. Ademais, consta na sentença que “o percentual a ser aplicado no caso dos autores deverá ser calculado em observância a média indicada pela ANS nos contratos coletivos de plano de saúde mantidos pela ré, em relação aos vencimentos compreendidos no período não prescrito, com a devida restituição dos valores pagos a maior.”. É necessário, então, primeiro verificar qual o percentual aplicado para o período, com base nele calcular o valor que poderia ser cobrado pelo plano, confrontar com os valores efetivamente cobrados pela ré (vide contracheques das partes), para depois calcular a diferença devida e consequente restituição, com encargos devidos (juros e correção monetária). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE JUSTUS NETO
Réu SUL AMéRICA SAúDE S.A,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RAMOS KÜSTER
OAB: 42337/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0029955-62.2017.8.16.0001 Processo: 0029955-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.258,11 Autor(s): ANDRE JUSTUS NETO LICIA CAROLINA BERGAMINE GRILLO JUSTUS MARIA CLAUDIA CARNASCIALI DE ANDRADE MAURO POLA OLINDA ZENEIDE FERREIRA POLLA ESPÓLIO DE PLINIO EDUARDO TIEMANN DE ANDRADE representado(a) por DANIELA CARNASCIALI DE ANDRADE MANN Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, 1. Primeiramente, retifique-se a classe processual para “liquidação de sentença” (cod. 151). 2. No mais, intimado por duas vezes para retificar os cálculos (mov. 286.1 e 303.1), o perito não atende adequadamente os comandos judiciais. Nas decisões referenciadas foram apontadas as inconsistências existentes no laudo pericial, que não foram corrigidas até o momento. 2.1. Assim, destituo do encargo GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA representada por GUILHERME LUIS GUTJAHR, e determino a devolução dos valores recebidos (mov. 264.1), corrigidos monetariamente desde o levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas executivas. 3. Em substituição, nomeio o perito contabilista MARCELO COELHO ALVES, CRC/PR 40374, cadastrado no CAJU. 3.1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3.2. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e os honorários periciais anteriormente homologado na importância de R$ 7.520,00 (mov. 238.1). 3.3. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem. 4. Registro, desde logo, que o trabalho pericial consiste em promover a liquidação do julgado e deve observar atentamente as decisões proferidas nos autos. 4.1. A sentença de mov. 125.1, que foi mantida em grau recursal, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais “a fim de declarar nulo o reajuste indicado na inicial, condenando a requerida a devolução dos valores pagos a maior pelos autores, nos termos da fundamentação”. Na oportunidade, foi consignado que “a fim de declarar nulo o reajuste indicado na inicial, condenando a requerida a devolução dos valores pagos a maior pelos autores, nos termos da fundamentação”. Ou seja, os cálculos a serem realizados abrangem o período entre novembro/2014 – novembro/2017. Ademais, consta na sentença que “o percentual a ser aplicado no caso dos autores deverá ser calculado em observância a média indicada pela ANS nos contratos coletivos de plano de saúde mantidos pela ré, em relação aos vencimentos compreendidos no período não prescrito, com a devida restituição dos valores pagos a maior.”. É necessário, então, primeiro verificar qual o percentual aplicado para o período, com base nele calcular o valor que poderia ser cobrado pelo plano, confrontar com os valores efetivamente cobrados pela ré (vide contracheques das partes), para depois calcular a diferença devida e consequente restituição, com encargos devidos (juros e correção monetária). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito