Detalhe do processo

0029933-94.2019.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Suspensão da Exigibilidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029933-94.2019.8.26.0602 (processo principal 0037352-49.2011.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Votorantim Cimentos Sa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença originado da ação de repetição de indébito tributário nº 0037352-49.2011.8.26.0602, na qual restou reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito da credora à restituição dos valores de ISS indevidamente recolhidos em razão da inclusão, na base de cálculo do tributo, dos valores relativos aos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem. A credora, VOTORANTIM CIMENTOS SA, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 820.471,58, atualizado até abril de 2019. O Município de Sorocaba impugnou os valores, sustentando inconsistências nas notas fiscais utilizadas como base de apuração, além da necessidade de exclusão das notas emitidas por estabelecimentos da credora situados nos municípios de Itu e Itapetininga, ainda que o ISS tenha sido recolhido a Sorocaba, e apresentou contracálculo no montante de R$ 506.603,03. Diante da substancial divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi deferida a realização de prova pericial contábil. O perito judicial, após análise inicial, concluiu que a apuração municipal estava equivocada em razão de inconsistências na identificação das notas fiscais, e apurou crédito de R$ 806.020,60 atualizado até 01/04/2019, correspondente a R$ 1.538.305,78 quando atualizado até 27/04/2023 (laudo de fls. 10.345/10.380). Ao se manifestar sobre o laudo, o Município suscitou, além das inconsistências já ventiladas na impugnação, a questão da alíquota aplicável às notas fiscais emitidas a partir de março de 2016, sustentando que a Lei Municipal nº 11.230/2015 teria elevado a alíquota do ISS de 3% para 5% e autorizado o desconto de materiais, o que reduziria o montante a restituir. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial elaborou laudo complementar (fls. 10.675/10.748) adotando as premissas da Lei Municipal nº 11.230/2015 para o período de março de 2016 em diante, concluindo que o valor histórico a restituir corresponderia a R$ 478.276,74, atualizado para R$ 1.363.431,70 até abril de 2023. A credora manifestou-se sobre o laudo complementar, rejeitando suas conclusões sob o argumento de que a questão da alíquota jamais integrou o objeto da lide originária e que a pretensão municipal configuraria inovação vedada pela coisa julgada e pelos limites objetivos do título executivo, requerendo a homologação do laudo original. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos estão em condições de imediato julgamento. Os esclarecimentos periciais foram prestados e ambas as partes se manifestaram a respeito. Não há diligências pendentes. A homologação do laudo original é a medida que se impõe. O cumprimento de sentença tem por finalidade exclusiva a quantificação e a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, sendo vedado, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar os parâmetros jurídicos que fundamentam a condenação. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." A lide originária circunscreveu-se inteiramente à ilegalidade da inclusão dos materiais empregados na concretagem na base de cálculo do ISS. Não houve, em nenhum momento da fase de conhecimento, controvérsia sobre a alíquota aplicável às operações. A credora recolhia o ISS à alíquota de 3%, percentual destacado nas respectivas notas fiscais, e o Município não contestou esse critério nem na fase de conhecimento nem no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. A própria impugnação apresentada pelo Município restringiu-se a questionar a composição da base de dados utilizada pelo perito, sem qualquer insurgência quanto à alíquota então praticada. A arguição superveniente, formulada apenas após a apresentação do laudo pericial original, de que o trabalho pericial teria desconsiderado a majoração de alíquota introduzida pela Lei Municipal nº 11.230/2015, configura inovação inadmissível nos limites objetivos do título executivo. Ademais disso, o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, o prazo para a Fazenda Pública homologar o lançamento ou constituir de ofício eventual diferença que entenda devida é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. A credora recolheu o ISS à alíquota de 3% durante todo o período de janeiro de 2012 a abril de 2018, e o Município não procedeu ao lançamento da diferença para a alíquota de 5% dentro do prazo decadencial próprio. Para as competências de março de 2016 a abril de 2018, esse prazo já se encontra integralmente expirado. Não é possível, por via transversa, utilizar o presente cumprimento de sentença, instaurado pela própria contribuinte para reaver valores pagos a maior, como instrumento de constituição indireta de crédito tributário fulminado pela decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A concordância do Município com o laudo complementar, não tem o condão de vincular o Juízo à homologação de cálculos elaborados a partir de premissa jurídica incompatível com o título executivo. A homologação judicial exige que os cálculos estejam em conformidade com o comando condenatório transitado em julgado, e não apenas que reflitam o consenso das partes. O valor apurado no laudo original, de R$ 806.020,60 atualizado até 01/04/2019, correspondente a R$ 1.538.305,78 quando atualizado até 27/04/2023, pelos parâmetros adotados pelo perito judicial, é o que deve prevalecer. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor encontrado no laudo pericial original, afastando as conclusões do laudo complementar, e fixo o crédito exequendo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA no valor de R$ 806.020,60 histórico, correspondente a R$ 1.538.305,78 atualizado até 27/04/2023, Em razão da sucumbência nesta fase, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ente Público, fixados em 10% sobre o excesso apurado, observando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Após a preclusão, providencie a parte credora, por peticionamento eletrônico próprio e observadas as orientações vigentes, o requerimento de expedição do requisitório cabível, observado o valor homologado. Int. - ADV: FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Autor VOTORANTIM CIMENTOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA

OAB: 421845/SP

ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0029933-94.2019.8.26.0602 (processo principal 0037352-49.2011.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Votorantim Cimentos Sa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença originado da ação de repetição de indébito tributário nº 0037352-49.2011.8.26.0602, na qual restou reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito da credora à restituição dos valores de ISS indevidamente recolhidos em razão da inclusão, na base de cálculo do tributo, dos valores relativos aos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem. A credora, VOTORANTIM CIMENTOS SA, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 820.471,58, atualizado até abril de 2019. O Município de Sorocaba impugnou os valores, sustentando inconsistências nas notas fiscais utilizadas como base de apuração, além da necessidade de exclusão das notas emitidas por estabelecimentos da credora situados nos municípios de Itu e Itapetininga, ainda que o ISS tenha sido recolhido a Sorocaba, e apresentou contracálculo no montante de R$ 506.603,03. Diante da substancial divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi deferida a realização de prova pericial contábil. O perito judicial, após análise inicial, concluiu que a apuração municipal estava equivocada em razão de inconsistências na identificação das notas fiscais, e apurou crédito de R$ 806.020,60 atualizado até 01/04/2019, correspondente a R$ 1.538.305,78 quando atualizado até 27/04/2023 (laudo de fls. 10.345/10.380). Ao se manifestar sobre o laudo, o Município suscitou, além das inconsistências já ventiladas na impugnação, a questão da alíquota aplicável às notas fiscais emitidas a partir de março de 2016, sustentando que a Lei Municipal nº 11.230/2015 teria elevado a alíquota do ISS de 3% para 5% e autorizado o desconto de materiais, o que reduziria o montante a restituir. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial elaborou laudo complementar (fls. 10.675/10.748) adotando as premissas da Lei Municipal nº 11.230/2015 para o período de março de 2016 em diante, concluindo que o valor histórico a restituir corresponderia a R$ 478.276,74, atualizado para R$ 1.363.431,70 até abril de 2023. A credora manifestou-se sobre o laudo complementar, rejeitando suas conclusões sob o argumento de que a questão da alíquota jamais integrou o objeto da lide originária e que a pretensão municipal configuraria inovação vedada pela coisa julgada e pelos limites objetivos do título executivo, requerendo a homologação do laudo original. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos estão em condições de imediato julgamento. Os esclarecimentos periciais foram prestados e ambas as partes se manifestaram a respeito. Não há diligências pendentes. A homologação do laudo original é a medida que se impõe. O cumprimento de sentença tem por finalidade exclusiva a quantificação e a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, sendo vedado, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar os parâmetros jurídicos que fundamentam a condenação. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." A lide originária circunscreveu-se inteiramente à ilegalidade da inclusão dos materiais empregados na concretagem na base de cálculo do ISS. Não houve, em nenhum momento da fase de conhecimento, controvérsia sobre a alíquota aplicável às operações. A credora recolhia o ISS à alíquota de 3%, percentual destacado nas respectivas notas fiscais, e o Município não contestou esse critério nem na fase de conhecimento nem no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. A própria impugnação apresentada pelo Município restringiu-se a questionar a composição da base de dados utilizada pelo perito, sem qualquer insurgência quanto à alíquota então praticada. A arguição superveniente, formulada apenas após a apresentação do laudo pericial original, de que o trabalho pericial teria desconsiderado a majoração de alíquota introduzida pela Lei Municipal nº 11.230/2015, configura inovação inadmissível nos limites objetivos do título executivo. Ademais disso, o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, o prazo para a Fazenda Pública homologar o lançamento ou constituir de ofício eventual diferença que entenda devida é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. A credora recolheu o ISS à alíquota de 3% durante todo o período de janeiro de 2012 a abril de 2018, e o Município não procedeu ao lançamento da diferença para a alíquota de 5% dentro do prazo decadencial próprio. Para as competências de março de 2016 a abril de 2018, esse prazo já se encontra integralmente expirado. Não é possível, por via transversa, utilizar o presente cumprimento de sentença, instaurado pela própria contribuinte para reaver valores pagos a maior, como instrumento de constituição indireta de crédito tributário fulminado pela decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A concordância do Município com o laudo complementar, não tem o condão de vincular o Juízo à homologação de cálculos elaborados a partir de premissa jurídica incompatível com o título executivo. A homologação judicial exige que os cálculos estejam em conformidade com o comando condenatório transitado em julgado, e não apenas que reflitam o consenso das partes. O valor apurado no laudo original, de R$ 806.020,60 atualizado até 01/04/2019, correspondente a R$ 1.538.305,78 quando atualizado até 27/04/2023, pelos parâmetros adotados pelo perito judicial, é o que deve prevalecer. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor encontrado no laudo pericial original, afastando as conclusões do laudo complementar, e fixo o crédito exequendo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA no valor de R$ 806.020,60 histórico, correspondente a R$ 1.538.305,78 atualizado até 27/04/2023, Em razão da sucumbência nesta fase, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ente Público, fixados em 10% sobre o excesso apurado, observando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Após a preclusão, providencie a parte credora, por peticionamento eletrônico próprio e observadas as orientações vigentes, o requerimento de expedição do requisitório cabível, observado o valor homologado. Int. - ADV: FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)