Detalhe do processo

0029915-75.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029915-75.2020.8.16.0001 Sequencial 19113 1. Trata-se de fase de instrução probatória para realização de perícia contábil. No mov. 220.1, o perito judicial, Sr. Altair Santana da Silva, manifestou-se informando dificuldades na obtenção de dados e documentos junto ao assistente técnico do Banco réu. Solicitou que o réu fosse intimado para preencher diretamente planilha de cálculos disponibilizada em link externo de nuvem (Google Drive), bem como para indicar endereço físico de agência bancária em Curitiba para a realização de diligência presencial. A decisão de mov. 223.1 deferiu a intimação do réu para que atendesse às solicitações do perito, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). O réu manifestou-se no mov. 227.1 alegando a impossibilidade técnica, material e jurídica de cumprir a determinação na forma solicitada. Sustentou que o assistente técnico é profissional externo e não possui acesso aos sistemas internos do banco. Expluico que normas de segurança da informação e sigilo bancário (LC nº 105/2001) impedem o tráfego de dados sigilosos por canais informais e externos ao tribunal (como e-mails particulares e links de nuvem pública). Ainda disse que o preenchimento de planilhas elaborado pelo perito transfere indevidamente o ônus da prova à parte ré. Alegou que as agências físicas não dispõem de arquivos de documentos históricos locais, sendo inviável a pretendida auditoria presencial. Pugnou para que o perito indique, de forma objetiva nos autos, quais documentos reputa faltantes, para posterior juntada no sistema PROJUDI. No mov. 231.1, o perito refutou as alegações do réu, aduzindo que a conduta do banco possui caráter protelatório e contraria o dever de cooperação. Requereu que, caso não disponibilizados os dados, o laudo seja concluído apenas com as informações constantes nos autos, aplicando-se a penalidade do art. 400 do CPC. 2. Assiste razão, em parte, à instituição financeira ré. O art. 473, § 3º, do CPC faculta ao perito judicial solicitar às partes a apresentação de documentos e informações necessários ao desempenho de seu encargo. Contudo, essa prerrogativa deve observar os limites do devido processo legal, da segurança da informação e das normas que regem as obrigações das partes no processo civil. O trânsito de informações financeiras de clientes por meio de e-mails particulares e links de compartilhamento público de arquivos (como Google Drive) contraria as diretrizes de segurança da informação, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei Complementar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras). O sistema eletrônico do Poder Judiciário (PROJUDI) é o canal oficial, seguro e auditável para a instrução processual. Portanto, não se pode penalizar o réu por se recusar a enviar dados sigilosos por meios externos e não homologados pela Justiça. A obrigação do réu de colaborar com a justiça (art. 378 do CPC) e de exibir documentos (art. 396 do CPC) limita-se ao fornecimento de dados, extratos, contratos e registros existentes em seus arquivos. A formatação de planilhas de cálculo e a consolidação de dados de forma estruturada para dar suporte à perícia constituem a atividade-fim do próprio perito judicial (art. 473, I e II, do CPC). Exigir que a parte ré ou seu assistente técnico preencha planilhas e organize o cálculo nos moldes desejados pelo perito configura transferência indevida do encargo técnico. Considerando a moderna estrutura de armazenamento digital e centralizado das instituições financeiras, resta evidente a ineficácia de diligência física em agências de atendimento ao público para fins de obtenção de dados históricos. Os documentos devem ser obtidos por meio de requisição interna do banco e apresentados nos autos de forma digitalizada. Portanto, para o regular andamento do feito, faz-se necessário que o perito delimite, de forma precisa e no ambiente seguro dos autos, quais os documentos e períodos que entende pendentes para a confecção do laudo, permitindo ao réu a busca e a apresentação formalizada em cartório. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as justificativas apresentadas pelo réu no mov. 227.1, afastando, por ora, a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC, bem como a obrigatoriedade de preenchimento de planilha externa de nuvem ou franqueamento de terminais físicos de agência local. 4. DETERMINO ao perito judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição detalhando, de forma clara, objetiva e específica (indicando período e tipo de documento), quais documentos ou informações complementares são indispensáveis para a elaboração do laudo técnico. 5. Apresentada a lista pelo perito, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos referidos documentos exclusivamente nos autos (via sistema PROJUDI), sob pena de incidência do art. 400, caput, do CPC. 6. Juntados os documentos ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao perito para continuidade dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor ROGéRIO ARAJARIR TONETTO WINCKLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN

OAB: 36786/PR

ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE

OAB: 61917/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029915-75.2020.8.16.0001 Sequencial 19113 1. Trata-se de fase de instrução probatória para realização de perícia contábil. No mov. 220.1, o perito judicial, Sr. Altair Santana da Silva, manifestou-se informando dificuldades na obtenção de dados e documentos junto ao assistente técnico do Banco réu. Solicitou que o réu fosse intimado para preencher diretamente planilha de cálculos disponibilizada em link externo de nuvem (Google Drive), bem como para indicar endereço físico de agência bancária em Curitiba para a realização de diligência presencial. A decisão de mov. 223.1 deferiu a intimação do réu para que atendesse às solicitações do perito, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). O réu manifestou-se no mov. 227.1 alegando a impossibilidade técnica, material e jurídica de cumprir a determinação na forma solicitada. Sustentou que o assistente técnico é profissional externo e não possui acesso aos sistemas internos do banco. Expluico que normas de segurança da informação e sigilo bancário (LC nº 105/2001) impedem o tráfego de dados sigilosos por canais informais e externos ao tribunal (como e-mails particulares e links de nuvem pública). Ainda disse que o preenchimento de planilhas elaborado pelo perito transfere indevidamente o ônus da prova à parte ré. Alegou que as agências físicas não dispõem de arquivos de documentos históricos locais, sendo inviável a pretendida auditoria presencial. Pugnou para que o perito indique, de forma objetiva nos autos, quais documentos reputa faltantes, para posterior juntada no sistema PROJUDI. No mov. 231.1, o perito refutou as alegações do réu, aduzindo que a conduta do banco possui caráter protelatório e contraria o dever de cooperação. Requereu que, caso não disponibilizados os dados, o laudo seja concluído apenas com as informações constantes nos autos, aplicando-se a penalidade do art. 400 do CPC. 2. Assiste razão, em parte, à instituição financeira ré. O art. 473, § 3º, do CPC faculta ao perito judicial solicitar às partes a apresentação de documentos e informações necessários ao desempenho de seu encargo. Contudo, essa prerrogativa deve observar os limites do devido processo legal, da segurança da informação e das normas que regem as obrigações das partes no processo civil. O trânsito de informações financeiras de clientes por meio de e-mails particulares e links de compartilhamento público de arquivos (como Google Drive) contraria as diretrizes de segurança da informação, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei Complementar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras). O sistema eletrônico do Poder Judiciário (PROJUDI) é o canal oficial, seguro e auditável para a instrução processual. Portanto, não se pode penalizar o réu por se recusar a enviar dados sigilosos por meios externos e não homologados pela Justiça. A obrigação do réu de colaborar com a justiça (art. 378 do CPC) e de exibir documentos (art. 396 do CPC) limita-se ao fornecimento de dados, extratos, contratos e registros existentes em seus arquivos. A formatação de planilhas de cálculo e a consolidação de dados de forma estruturada para dar suporte à perícia constituem a atividade-fim do próprio perito judicial (art. 473, I e II, do CPC). Exigir que a parte ré ou seu assistente técnico preencha planilhas e organize o cálculo nos moldes desejados pelo perito configura transferência indevida do encargo técnico. Considerando a moderna estrutura de armazenamento digital e centralizado das instituições financeiras, resta evidente a ineficácia de diligência física em agências de atendimento ao público para fins de obtenção de dados históricos. Os documentos devem ser obtidos por meio de requisição interna do banco e apresentados nos autos de forma digitalizada. Portanto, para o regular andamento do feito, faz-se necessário que o perito delimite, de forma precisa e no ambiente seguro dos autos, quais os documentos e períodos que entende pendentes para a confecção do laudo, permitindo ao réu a busca e a apresentação formalizada em cartório. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as justificativas apresentadas pelo réu no mov. 227.1, afastando, por ora, a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC, bem como a obrigatoriedade de preenchimento de planilha externa de nuvem ou franqueamento de terminais físicos de agência local. 4. DETERMINO ao perito judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição detalhando, de forma clara, objetiva e específica (indicando período e tipo de documento), quais documentos ou informações complementares são indispensáveis para a elaboração do laudo técnico. 5. Apresentada a lista pelo perito, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos referidos documentos exclusivamente nos autos (via sistema PROJUDI), sob pena de incidência do art. 400, caput, do CPC. 6. Juntados os documentos ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao perito para continuidade dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta