0029915-12.2021.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LUCIA HELENA CAMPOS MANOEL ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., conforme petição inicial de fls. 03/35. Narrou ser consumidora dos serviços prestados pela ré, beneficiária de tarifa social, vinculada ao código de cliente nº 21790005 e à instalação nº 413696301, situada na Rua Suruí, nº 349, casa 02, Brás de Pina, Rio de Janeiro. Sustentou que o imóvel estava em obras havia aproximadamente dois anos, período durante o qual não residia no local, afirmando que a residência se encontrava inabitável e, à época dos fatos, sequer dispunha de instalação elétrica em condições normais de uso. Alegou que, não obstante o reduzido consumo ordinariamente registrado, foi surpreendida com faturas de R$ 326,00 e R$ 536,34 e, posteriormente, com cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada pela concessionária, a título de recuperação de consumo. Relatou que a concessionária lhe imputou suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica e lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, tendo a autora afirmado jamais ter realizado fraude, adulteração ou desvio no sistema de medição. Disse ter procurado administrativamente a ré para contestar a cobrança e obter esclarecimentos e laudo da vistoria, mas sem solução satisfatória. Defendeu a nulidade do procedimento de apuração, por ter sido produzido unilateralmente e sem adequada demonstração técnica da irregularidade, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a legislação consumerista e os princípios do contraditório, da boa-fé, da transparência e da informação. Formulou pedidos de suspensão dos efeitos do TOI e das cobranças correspondentes, manutenção do fornecimento de energia e abstenção de negativação, refaturamento das contas impugnadas, declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro do que houvesse sido indevidamente pago, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de honorários advocatícios. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e, em decisão proferida em 16/11/2021, deferida a tutela provisória para determinar que o fornecimento de energia elétrica do imóvel não fosse interrompido e que o nome da autora não fosse inserido em cadastros restritivos em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, suspendendo-se, ainda, os efeitos do TOI nº 9910610 e das cobranças dele oriundas. A concessionária informou o cumprimento da tutela, juntando tela de seu sistema, conforme petição de fls. 143 e seguintes. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 149/184, acompanhada dos documentos de fls. 185/221. Em síntese, defendeu a legalidade da inspeção e do procedimento de recuperação de consumo, sustentando que o TOI nº 9910610 fora lavrado em 01/07/2021 após constatação de desvio de energia no ramal de ligação, com apuração de energia não faturada correspondente a 2.598 kWh. Afirmou ter observado os arts. 129 e seguintes da então vigente Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ter produzido conjunto de evidências composto por TOI, fotografias, registros de sistema, histórico de consumo, comunicado de cobrança e memória de cálculo e ter oportunizado ao consumidor impugnação administrativa. Aduziu que a existência de obra no imóvel não excluiria consumo decorrente do uso de máquinas e equipamentos e ressaltou que teria ocorrido elevação do consumo após a regularização da instalação. Defendeu a licitude da recuperação do consumo efetivamente fornecido e não medido, invocando o art. 188, I, e o art. 884 do Código Civil e o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a incidência automática da Súmula nº 256 do TJRJ, a inversão do ônus da prova e a alegação de que as telas de seus sistemas seriam destituídas de valor probatório. Rechaçou a devolução em dobro e o pedido de danos morais, sustentando inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, revogação da liminar e restabelecimento da cobrança, postulando, subsidiariamente, que eventual indenização observasse os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica de fls. 230/244, a autora reiterou que a cobrança se fundamentara em prova unilateral e que o TOI não fora por ela assinado. Insistiu que a residência se encontrava em obras e que a situação concreta seria incompatível com o elevado consumo recuperado pela ré. Reafirmou ter formulado reclamação administrativa e recebido resposta negativa da concessionária. Sustentou não haver demonstração segura de adulteração ou desvio que beneficiasse a unidade consumidora, questionando, ainda, a responsabilidade da consumidora por equipamentos de medição sob controle e lacre da distribuidora. Reiterou os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes inicialmente afirmaram não possuir outras provas a produzir. A concessionária sustentou que o acervo documental seria suficiente para demonstrar a regularidade da inspeção e das cobranças, reiterando que a obra existente no local seria apta a gerar consumo de energia. A autora, de igual modo, reportou-se às fotografias juntadas e sustentou que a situação física do imóvel seria incompatível com o desvio imputado, reiterando a ilegalidade do TOI e os pedidos formulados na inicial. Após manifestações subsequentes das partes, a autora voltou a afirmar que as fotografias do imóvel demonstravam a inexistência de instalação elétrica apta a justificar a recuperação de consumo, pleiteando o cancelamento definitivo do TOI, a devolução dos valores que houvesse pago e indenização por danos morais. Sobreveio sentença às fls. 348/349, em 15/08/2022, julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não haveria elementos suficientes para demonstrar erro no TOI e de que a perda no registro do consumo tornaria legítimas as cobranças. A tutela provisória foi então revogada e a autora condenada nas despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A autora interpôs apelação, registrada no acórdão como id. 216, sustentando, em síntese, que o TOI fora produzido unilateralmente, que não haviam sido observadas as regras da Resolução ANEEL nº 414/2010, que o imóvel estava em reforma, que a perícia técnica era indispensável, que seria abusiva a inclusão do débito pretérito nas faturas mensais e que estavam presentes danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, registradas no acórdão como id. 383. A Décima Nona Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento da apelação, anulou de ofício a sentença e declarou prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. O Colegiado assentou expressamente que a sentença anterior não examinara a observância das disposições da Resolução nº 414/2010 nem a correção do valor apurado como recuperação de consumo; ressaltou a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza unilateral do TOI, à luz da Súmula nº 256 do TJRJ; e estabeleceu que a perícia deveria averiguar a regularidade técnica do procedimento, a estimativa do consumo recuperado e sua congruência com os consumos anterior e posterior ao TOI. O acórdão encerrou-se determinando a realização da prova pericial. Retornados os autos à origem, por decisão de fl. 433, proferida em 04/04/2024, foi nomeado o engenheiro eletricista Moisés Silva Queiroz como perito do Juízo e assinado prazo de quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Realizada diligência em 12/02/2026, o expert apresentou laudo pericial às fls. 601/619, datado de 24/02/2026. O perito esclareceu que o objeto da prova consistia em determinar se a inspeção realizada em 01/07/2021, no medidor nº 2219832, da qual resultou o TOI nº 9910610, lograra efetivamente demonstrar a irregularidade imputada à unidade consumidora. O laudo consignou que o imóvel integra vila com sete residências e que os medidores se encontram agrupados em cabine de alvenaria. Ao examinar o histórico de consumo, constatou que o baixo consumo registrado entre 2019 e 2021 era compatível com a alegação de que a residência estivera em obras, registrando que, depois do TOI, houve aumento em apenas dois ciclos, retornando, em seguida, o consumo aos patamares anteriores. O perito registrou, ademais, que não houve levantamento das cargas desviadas ou instaladas no momento da inspeção e que o vídeo indicado pela ré mediante link eletrônico não pôde ser acessado. Quanto às fotografias, constatou que era possível visualizar alicate amperímetro envolvendo um condutor, mas que não havia elementos técnicos capazes de demonstrar que aquele condutor estivesse efetivamente ligado antes do ponto de medição ou que beneficiasse especificamente a unidade consumidora da autora, sobretudo porque existiam outros consumidores no mesmo agrupamento de medidores. Ressaltou, ainda, que a ausência de corrente na saída do medidor da autora, isoladamente considerada, não indicava a existência de irregularidade. Em sua conclusão, o perito consignou que documentos juntados pela ré às fls. 543/555 sequer se referiam à unidade consumidora da autora; que somente dois ciclos apresentaram aumento após a inspeção; que não houve alteração significativa na média do consumo; que não foi localizado relatório de avaliação técnica do medidor retirado; que as fotografias e o vídeo indicados pela concessionária não demonstraram que o condutor descrito no TOI constituísse efetivamente desvio do ramal de ligação em benefício da autora; e, por conseguinte, que não era possível afirmar que a inspeção realizada em 01/07/2021 tivesse demonstrado a irregularidade descrita no TOI nº 9910610. A autora manifestou concordância com o laudo às fls. 623/624, requerendo sua acolhida e a procedência integral dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, repetição em dobro de eventual quantia indevidamente paga e condenação da ré por danos morais. A ré apresentou impugnação ao laudo às fls. 627/628, sustentando, principalmente, que a perícia havia sido produzida quase cinco anos depois da inspeção e que modificações ocorridas na unidade consumidora nesse intervalo diminuiriam a confiabilidade da prova. Reiterou que o desvio no ramal impedira a correta medição e que os documentos anteriormente apresentados seriam suficientes para comprovar a irregularidade, insistindo na legalidade dos procedimentos adotados e na improcedência da demanda. Por derradeiro, a autora apresentou manifestação de fls. 630/636, na qual rechaçou a impugnação da ré, argumentando que o lapso temporal resultara da própria tramitação processual e não invalidava a análise dos documentos produzidos contemporaneamente à inspeção; destacou a impossibilidade de acesso ao vídeo, a insuficiência das fotografias, a ausência de levantamento das cargas, a existência de documentação estranha à unidade consumidora nas fls. 543/555 e a estabilidade da média histórica de consumo. Reiterou que a concessionária não se desincumbira do ônus de demonstrar a irregularidade e postulou declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro, danos morais, custas e honorários. Em fl. 638, por despacho de 30/06/2026, foi declarada encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente consiste em definir se a irregularidade descrita no TOI nº 9910610 foi adequadamente demonstrada, se é exigível a cobrança de recuperação de consumo dele decorrente e, sendo negativa a resposta, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí resultam. A relação jurídica é inequivocamente de consumo. A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a ré é concessionária de serviço público e fornecedora para fins dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, ainda, o art. 37, § 6º, da Constituição da República e o art. 14 do CDC, que consagram responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. Como ensina Cláudia Lima Marques, ao examinar os contratos de consumo em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade constitui fundamento estruturante do sistema consumerista, repercutindo especialmente sobre os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé. Bruno Miragem, em seu Curso de Direito do Consumidor, igualmente destaca que, em relações envolvendo fornecedores tecnicamente especializados, a vulnerabilidade técnica do consumidor assume particular relevância na definição dos deveres probatórios e de informação. Isso não significa, todavia, que toda lavratura de TOI seja ilícita ou que a concessionária esteja impedida de fiscalizar as instalações, identificar irregularidades e recuperar energia efetivamente fornecida e não faturada. Ao contrário, à época da inspeção, em 01/07/2021, encontrava-se vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que somente veio a ser revogada pela Resolução nº 1.000/2021, esta última em vigor a partir de 03/01/2022. A própria ANEEL registra oficialmente que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e revogou a Resolução nº 414/2010. (Serviços e Informações do Brasil) Consequentemente, é necessário fazer uma precisão jurídica acerca de argumento constante do laudo e das manifestações posteriores da autora. O art. 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não regia a inspeção realizada em julho de 2021, não podendo constituir, isoladamente, fundamento retroativo de nulidade do TOI. Essa circunstância, entretanto, não conduz à procedência da defesa. Com efeito, a regulamentação vigente quando da inspeção já impunha à distribuidora a obrigação de formar conjunto de evidências apto à fiel caracterização da irregularidade. O art. 129 da Resolução nº 414/2010 estabelecia que, diante de indício de procedimento irregular, a distribuidora deveria adotar as providências necessárias para sua caracterização e para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Seu § 1º determinava a composição de conjunto probatório mediante procedimentos específicos, entre eles emissão do TOI, possibilidade de perícia técnica e, em hipóteses de violação de medidor ou equipamentos de medição, elaboração de relatório de avaliação técnica. A regulamentação também disciplinava a retirada e preservação de equipamentos para eventual avaliação técnica. A própria documentação oficial da ANEEL reproduz tais exigências. Portanto, o ponto nuclear não é afirmar que a inexistência de ensaio laboratorial, por si só e com base em dispositivo superveniente, nulificaria automaticamente o TOI. A questão verdadeiramente decisiva é outra: o conjunto de evidências concretamente formado pela concessionária consegue demonstrar que havia um desvio no ramal de ligação e, sobretudo, que esse desvio beneficiava a unidade consumidora da autora? A resposta produzida pela prova técnica judicial é negativa. A Súmula nº 256 deste Tribunal estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A orientação sumular não impede que a irregularidade seja demonstrada por outros elementos probatórios. Impede, isto sim, que a mera elaboração do documento pela própria credora seja tomada como demonstração suficiente do fato constitutivo do crédito. Isso é particularmente importante porque a pretensão da concessionária não se limita ao reconhecimento abstrato de sua atribuição fiscalizatória. Pretende-se imputar à consumidora a responsabilidade por energia supostamente utilizada sem registro pelo medidor e, com fundamento nisso, constituir débito de recuperação de consumo. Tal conclusão depende da demonstração prévia e suficientemente segura da irregularidade concreta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.412.433/RS, Tema 699, não conferiu às concessionárias autorização para constituírem unilateralmente dívidas sem comprovação. A tese foi estabelecida justamente para a hipótese de recuperação de consumo decorrente de fraude atribuível ao consumidor e condicionou seus efeitos à apuração realizada com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O precedente admite, em determinadas condições, inclusive a interrupção do serviço por débito de recuperação de consumo, mas pressupõe que se trate de fraude devidamente apurada e imputável ao consumidor. O Tema 699, assim, não socorre a ré no aspecto anterior e logicamente indispensável: a prova da própria irregularidade. E essa foi precisamente a razão pela qual o acórdão proferido neste processo anulou a primeira sentença. O Tribunal determinou expressamente a realização da perícia para verificar se o TOI observara os ditames normativos, se a estimativa do consumo recuperado possuía respaldo técnico e se os dados anteriores e posteriores à inspeção corroboravam a conclusão unilateral da concessionária. A instrução realizada depois do retorno dos autos à origem não confirmou a tese defensiva. Primeiramente, a afirmação de que a fotografia comprovaria um desvio de energia no ramal de ligação foi submetida ao exame de profissional imparcial e especializado, nomeado pelo Juízo. O perito verificou que os medidores de várias residências estavam reunidos em um mesmo agrupamento. Na fotografia apresentada pela ré, visualizava-se aparelho de medição envolvendo determinado condutor, mas não havia elementos aptos a estabelecer que aquele condutor se conectava à rede antes da medição e, sobretudo, que fornecia energia à residência da autora. A deficiência é decisiva, porque a presença de corrente em um fio localizado em agrupamento de medidores não equivale à prova de que aquela corrente estivesse sendo desviada em benefício de determinado consumidor. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa sobre uma fotografia. Falta o nexo técnico entre o condutor apontado pela fiscalização e a unidade consumidora a que foi imputada a recuperação de 2.598 kWh. Em segundo lugar, não foi realizado, no momento da inspeção, levantamento das cargas supostamente alimentadas pelo desvio. A concessionária sustenta que o imóvel, embora em obras, poderia consumir energia por máquinas e equipamentos. Em abstrato, a afirmação é inteiramente possível. Uma residência desabitada não é necessariamente uma residência sem consumo. A existência de obras efetivamente pode exigir emprego de ferramentas elétricas. O problema é que a ré transformou essa possibilidade abstrata em afirmação concreta sem produzir a correspondente demonstração técnica. Não identificou quais máquinas estavam instaladas, suas potências, seu período estimado de utilização ou que equipamentos eram alimentados pelo alegado circuito clandestino. O perito foi explícito em assinalar a inexistência de levantamento das cargas desviadas. Logo, a alegação de uso de máquinas em obra permanece no plano hipotético. Em terceiro lugar, o histórico de consumo, que constituía elemento objetivo apto a corroborar ou infirmar a tese de submedição, também não confirmou a conclusão da concessionária. O raciocínio da ré é compreensível: se parte relevante da energia consumida deixava de passar pelo medidor, a eliminação do desvio deveria produzir elevação perceptível do consumo regularmente registrado. Foi justamente esse raciocínio que embasou a contestação. Contudo, os dados concretos não apresentaram esse comportamento. O perito verificou apenas dois ciclos de elevação imediatamente posteriores ao TOI, seguidos de retorno aos níveis anteriores, e concluiu que não houve mudança significativa na média de consumo. Registrou, ainda, que o baixo consumo observado era compatível com a informação de que o imóvel permanecera em obras. O resultado é substancialmente diverso dos casos em que se verifica consumo ínfimo antes da regularização e aumento intenso, permanente e coerente com a carga instalada posteriormente. Aqui, os elementos objetivos não demonstraram mudança estrutural do perfil de consumo. A ré sustenta que a perícia somente foi realizada quase cinco anos depois da inspeção e que o imóvel sofreu alterações nesse intervalo. O argumento merece consideração, mas não basta para afastar as conclusões do expert. É certo que a diligência realizada em 2026 não poderia reproduzir integralmente a situação física existente em julho de 2021. O próprio laudo registra, inclusive, que a autora já havia retornado à residência e que, naquele momento, o imóvel dispunha de instalações elétricas usuais. Por isso, seria inadequado concluir, apenas a partir das condições encontradas em 2026, que determinada instalação existia ou não em 2021. Ocorre que as conclusões essenciais da perícia não dependem dessa extrapolação temporal. O expert examinou justamente os documentos contemporâneos à inspeção: o TOI, as fotografias, o histórico de consumo e os dados técnicos disponíveis. Foi a análise desses elementos que revelou não ser possível determinar, pelas fotografias produzidas pela própria ré, que o condutor apontado alimentava a unidade consumidora da autora. Igualmente histórico é o dado segundo o qual, depois da inspeção, não houve alteração significativa e permanente da média de consumo. Assim, o lapso temporal recomenda cautela na valoração da inspeção atual, mas não converte fotografias inconclusivas de 2021 em fotografias conclusivas, não cria levantamento de carga que nunca foi realizado e não altera retrospectivamente o histórico objetivo de consumo. A força da perícia judicial, aliás, não decorre de qualquer presunção absoluta. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial segundo o art. 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ao tratarem da prova pericial no Curso de Direito Processual Civil, ressaltam que a função do expert é fornecer ao julgador conhecimento técnico de que este ordinariamente não dispõe, permanecendo a valoração sob responsabilidade jurisdicional. No presente caso, as conclusões técnicas apresentam coerência interna, identificam os elementos examinados e estão em consonância com dados objetivos constantes dos autos. A impugnação da concessionária, por sua vez, não veio acompanhada de parecer técnico, assistente técnico, quesitos complementares ou outra prova especializada capaz de indicar erro metodológico ou material nas conclusões. Limitou-se, substancialmente, a reiterar a regularidade de seu procedimento e invocar o tempo transcorrido. Também assume relevo a constatação pericial de que os documentos de fls. 543/555, juntados pela concessionária no curso da instrução, não pertenciam à unidade consumidora da autora. Embora esse equívoco documental não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar ilicitude do procedimento originário, obviamente tais documentos não podem servir como prova da irregularidade imputada nesta causa. A alegação defensiva de que suas telas internas devem ser admitidas como prova também não é propriamente controvertida. Não há impedimento jurídico à utilização de registros eletrônicos, fotografias, relatórios internos e históricos extraídos dos sistemas de concessionária. O ponto é outro: admissibilidade não se confunde com suficiência probatória. Tais documentos podem e devem ser valorados em conjunto com as demais provas. Neste caso concreto, contudo, o conjunto não demonstrou a ligação entre o suposto desvio e a unidade da autora. A distribuição do ônus probatório conduz ao mesmo resultado. Mesmo independentemente da inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez impugnada a cobrança, incumbia à concessionária demonstrar o fato que legitimava a constituição do débito extraordinário por recuperação de consumo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, os elementos técnicos essenciais encontravam-se sob domínio da fornecedora, que realizou a inspeção, retirou ou substituiu equipamentos e produziu os registros técnicos correspondentes. Não se presume fraude do consumidor. A concessionária poderia legitimamente cobrar energia fornecida e comprovadamente não faturada, evitando enriquecimento sem causa, conforme invocado em sua contestação. O art. 884 do Código Civil, todavia, não dispensa a prova do pressuposto fático do enriquecimento. A proibição do enriquecimento sem causa atua nos dois sentidos: não se pode permitir que o consumidor usufrua energia sem contraprestação, mas tampouco se pode exigir dele pagamento por consumo recuperado cuja ocorrência não foi suficientemente demonstrada. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças decorrentes do TOI nº 9910610. Isso também resolve a discussão sobre a metodologia de cálculo. A aferição da correção matemática de 2.598 kWh ou do período utilizado pela concessionária somente teria utilidade depois de demonstrado que houve efetivamente consumo não registrado. Como o pressuposto da recuperação não foi provado, inexiste base jurídica para manter qualquer parcela do crédito calculado a partir do TOI. Deve ser definitivamente confirmada, portanto, a tutela que suspendeu os efeitos do TOI, tornando definitiva a obrigação de a ré se abster de interromper o fornecimento ou promover negativação com fundamento exclusivamente no débito ora declarado inexigível, sem prejuízo, evidentemente, de medidas decorrentes de outras faturas ou débitos legítimos estranhos ao objeto do processo. Quanto ao pedido de refaturamento das contas de julho e agosto de 2021, a providência deve se limitar à exclusão das parcelas e encargos diretamente decorrentes do TOI nº 9910610, pois a prova produzida não autoriza que o Juízo substitua toda medição regular realizada nesses meses por média arbitrária, especialmente porque a própria perícia reconheceu ser possível a existência de algum consumo durante a obra. A invalidação da recuperação de consumo não equivale à demonstração de que todo e qualquer consumo regularmente medido nas faturas ordinárias fosse inexistente. Passa-se à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução em dobro do que efetivamente pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A restituição, portanto, pressupõe desembolso e não incide sobre valores simplesmente lançados e jamais pagos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a orientação segundo a qual a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. O acórdão foi publicado em 30/03/2021. A jurisprudência posterior do STJ continua aplicando a orientação de que, para pagamentos sujeitos ao novo entendimento, não se exige prova da má-fé subjetiva, competindo ao fornecedor demonstrar circunstância apta a caracterizar o engano justificável. Os pagamentos discutidos nestes autos, se existentes, são posteriores a julho de 2021 e, portanto, posteriores à publicação do referido precedente. No caso concreto, não se identifica engano justificável capaz de afastar a dobra. A cobrança extraordinária foi constituída a partir de inspeção cujo acervo técnico se mostrou insuficiente para vincular o suposto desvio à unidade da autora; não houve levantamento das cargas supostamente desviadas; o histórico não apresentou alteração permanente após a regularização; e a ré manteve a cobrança mesmo diante da impugnação da consumidora. Trata-se de situação incompatível com o padrão de cautela objetiva exigível de concessionária que detém expertise técnica e unilateralmente constitui crédito por recuperação de consumo. Assim, eventuais valores comprovadamente pagos pela autora em razão direta do TOI nº 9910610 deverão ser restituídos em dobro. Como os documentos encaminhados não permitem determinar, com segurança, a totalidade do montante efetivamente desembolsado a esse título, a quantificação deverá ocorrer em liquidação, mediante análise das faturas e comprovantes de pagamento, excluídos valores correspondentes ao consumo regular e a outros encargos legítimos. A correção monetária incidirá sobre cada desembolso indevido, por se tratar do momento da efetiva diminuição patrimonial, enquanto os juros moratórios, tratando-se de relação contratual, incidirão a partir da citação. Quanto aos períodos alcançados pela Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em suas redações vigentes, evitando-se duplicidade entre os componentes de atualização e juros. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. Neste ponto, a pretensão não merece acolhimento. A irregularidade da cobrança não produz automaticamente dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade da existência de dano e de nexo causal. O art. 14 do CDC não transforma todo descumprimento contratual ou cobrança indevida em lesão extrapatrimonial indenizável. Não há, nos autos encaminhados, prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em razão do TOI. Também não houve demonstração de interrupção concreta do fornecimento de energia causada pelo débito discutido. Ao contrário, a tutela provisória foi deferida logo no início da demanda para impedir precisamente esses eventos, e a concessionária informou seu cumprimento. A jurisprudência desta Corte distingue a cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, das situações em que há corte de serviço essencial, negativação ou outra consequência especialmente gravosa. Em precedente recente, registrou-se que cobrança indevida de energia, sem prova de interrupção do serviço ou inscrição restritiva, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Em sentido complementar, a jurisprudência reconhece dano moral quando, além da nulidade do TOI, há efetiva suspensão do fornecimento de energia, circunstância não verificada nestes autos. A autora alegou ter realizado reclamações administrativas e suportado aborrecimentos para resolver a questão. Tais circunstâncias são relevantes para demonstrar a resistência da concessionária e a necessidade da demanda, mas, no quadro probatório específico, não houve demonstração suficientemente individualizada de perda extraordinária de tempo, repercussão psicológica relevante, privação do serviço, exposição pública, negativação ou outro desdobramento concreto que ultrapasse os transtornos patrimoniais decorrentes da cobrança controvertida. Não se ignora a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada na inicial. A construção doutrinária, desenvolvida por Marcos Dessaune, descreve situações em que o consumidor é compelido a desperdiçar tempo útil relevante para solucionar problema criado pelo fornecedor. A aplicação da teoria, entretanto, exige análise concreta das circunstâncias, não bastando a mera existência de reclamação ou de processo judicial. Neste feito não há elementos seguros para dimensionar desvio de tempo excepcional apto, isoladamente, a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Por isso, o pedido de R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Não prospera, por outro lado, a imputação de litigância de má-fé formulada incidentalmente pela autora em manifestações anteriores. O fato de a tese defensiva não prevalecer não implica, por si só, dolo processual. A caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC exige conduta processual qualificada, não se confundindo com interpretação jurídica ou probatória posteriormente rejeitada. A juntada de documentos pertencentes a outra unidade consumidora revela erro e retira-lhes qualquer eficácia probatória neste processo, mas, ausente elemento seguro de deliberada alteração da verdade, não justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A solução, portanto, é de parcial procedência, porque a autora obtém a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do TOI, a consolidação das obrigações de não fazer e a repetição em dobro de eventuais valores comprovadamente pagos, mas não a indenização moral pretendida nem o refaturamento integral das faturas ordinárias independentemente da energia regularmente medida. Quanto à sucumbência, embora afastado o pedido de danos morais, a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da controvérsia, consistente na desconstituição do TOI e do débito de recuperação de consumo, bem como na restituição do indébito. Há, contudo, sucumbência recíproca juridicamente relevante em razão da rejeição integral do pedido indenizatório de R$ 40.000,00, montante que compõe substancialmente o valor econômico pretendido na demanda. Incide, assim, o art. 86 do CPC. As despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada, em relação a esta, a gratuidade de justiça já deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários de sucumbência, vedada a compensação por força do art. 85, § 14, do CPC, devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o benefício econômico da autora referente à declaração de inexigibilidade e à restituição será parcialmente apurado em liquidação, a base correspondente poderá ser definitivamente quantificada nessa fase. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9910610, bem como todas as parcelas de recuperação de consumo que dele decorram; TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória anteriormente concedida, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora ou de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes com fundamento exclusivamente no débito ora declarado inexigível, sem prejuízo da cobrança e das providências legalmente cabíveis relativamente a débitos legítimos estranhos ao objeto desta ação; DETERMINAR que a ré exclua das faturas da unidade consumidora quaisquer parcelas, encargos ou lançamentos diretamente decorrentes do TOI nº 9910610, sem prejuízo da cobrança do consumo de energia regularmente medido e não impugnado por outro fundamento; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores que se comprovar terem sido efetivamente pagos pela autora em razão do TOI nº 9910610, montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação e exame das faturas e respectivos comprovantes, excluídos os valores correspondentes ao consumo ordinário regularmente medido e a outros encargos legítimos. Sobre cada quantia indevidamente desembolsada incidirá correção monetária desde o respectivo pagamento e juros de mora desde a citação, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação de índices que importe duplicidade de atualização; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, quanto ao pedido de refaturamento das contas ordinárias de julho e agosto de 2021, ACOLHO-O apenas para determinar a exclusão das parcelas e encargos provenientes do TOI, rejeitando a pretensão de substituição indiscriminada do consumo regularmente medido pela média histórica. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, compreendido pelo valor do débito definitivamente desconstituído acrescido da condenação restitutória, esta na extensão apurada em liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais, por constituírem despesa processual da prova técnica que se revelou essencial à solução da controvérsia e confirmou substancialmente a inexistência de demonstração da irregularidade imputada, ficam a cargo da ré, observados eventuais adiantamentos já realizados e promovendo-se, se necessário, o correspondente acerto contábil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LUCIA HELENA CAMPOS MANOEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
ERIKA CABRAL DOS SANTOS
OAB: 211647/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
LUCIA HELENA CAMPOS MANOEL ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., conforme petição inicial de fls. 03/35. Narrou ser consumidora dos serviços prestados pela ré, beneficiária de tarifa social, vinculada ao código de cliente nº 21790005 e à instalação nº 413696301, situada na Rua Suruí, nº 349, casa 02, Brás de Pina, Rio de Janeiro. Sustentou que o imóvel estava em obras havia aproximadamente dois anos, período durante o qual não residia no local, afirmando que a residência se encontrava inabitável e, à época dos fatos, sequer dispunha de instalação elétrica em condições normais de uso. Alegou que, não obstante o reduzido consumo ordinariamente registrado, foi surpreendida com faturas de R$ 326,00 e R$ 536,34 e, posteriormente, com cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada pela concessionária, a título de recuperação de consumo. Relatou que a concessionária lhe imputou suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica e lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, tendo a autora afirmado jamais ter realizado fraude, adulteração ou desvio no sistema de medição. Disse ter procurado administrativamente a ré para contestar a cobrança e obter esclarecimentos e laudo da vistoria, mas sem solução satisfatória. Defendeu a nulidade do procedimento de apuração, por ter sido produzido unilateralmente e sem adequada demonstração técnica da irregularidade, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a legislação consumerista e os princípios do contraditório, da boa-fé, da transparência e da informação. Formulou pedidos de suspensão dos efeitos do TOI e das cobranças correspondentes, manutenção do fornecimento de energia e abstenção de negativação, refaturamento das contas impugnadas, declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro do que houvesse sido indevidamente pago, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de honorários advocatícios. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e, em decisão proferida em 16/11/2021, deferida a tutela provisória para determinar que o fornecimento de energia elétrica do imóvel não fosse interrompido e que o nome da autora não fosse inserido em cadastros restritivos em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, suspendendo-se, ainda, os efeitos do TOI nº 9910610 e das cobranças dele oriundas. A concessionária informou o cumprimento da tutela, juntando tela de seu sistema, conforme petição de fls. 143 e seguintes. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 149/184, acompanhada dos documentos de fls. 185/221. Em síntese, defendeu a legalidade da inspeção e do procedimento de recuperação de consumo, sustentando que o TOI nº 9910610 fora lavrado em 01/07/2021 após constatação de desvio de energia no ramal de ligação, com apuração de energia não faturada correspondente a 2.598 kWh. Afirmou ter observado os arts. 129 e seguintes da então vigente Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ter produzido conjunto de evidências composto por TOI, fotografias, registros de sistema, histórico de consumo, comunicado de cobrança e memória de cálculo e ter oportunizado ao consumidor impugnação administrativa. Aduziu que a existência de obra no imóvel não excluiria consumo decorrente do uso de máquinas e equipamentos e ressaltou que teria ocorrido elevação do consumo após a regularização da instalação. Defendeu a licitude da recuperação do consumo efetivamente fornecido e não medido, invocando o art. 188, I, e o art. 884 do Código Civil e o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a incidência automática da Súmula nº 256 do TJRJ, a inversão do ônus da prova e a alegação de que as telas de seus sistemas seriam destituídas de valor probatório. Rechaçou a devolução em dobro e o pedido de danos morais, sustentando inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, revogação da liminar e restabelecimento da cobrança, postulando, subsidiariamente, que eventual indenização observasse os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica de fls. 230/244, a autora reiterou que a cobrança se fundamentara em prova unilateral e que o TOI não fora por ela assinado. Insistiu que a residência se encontrava em obras e que a situação concreta seria incompatível com o elevado consumo recuperado pela ré. Reafirmou ter formulado reclamação administrativa e recebido resposta negativa da concessionária. Sustentou não haver demonstração segura de adulteração ou desvio que beneficiasse a unidade consumidora, questionando, ainda, a responsabilidade da consumidora por equipamentos de medição sob controle e lacre da distribuidora. Reiterou os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes inicialmente afirmaram não possuir outras provas a produzir. A concessionária sustentou que o acervo documental seria suficiente para demonstrar a regularidade da inspeção e das cobranças, reiterando que a obra existente no local seria apta a gerar consumo de energia. A autora, de igual modo, reportou-se às fotografias juntadas e sustentou que a situação física do imóvel seria incompatível com o desvio imputado, reiterando a ilegalidade do TOI e os pedidos formulados na inicial. Após manifestações subsequentes das partes, a autora voltou a afirmar que as fotografias do imóvel demonstravam a inexistência de instalação elétrica apta a justificar a recuperação de consumo, pleiteando o cancelamento definitivo do TOI, a devolução dos valores que houvesse pago e indenização por danos morais. Sobreveio sentença às fls. 348/349, em 15/08/2022, julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não haveria elementos suficientes para demonstrar erro no TOI e de que a perda no registro do consumo tornaria legítimas as cobranças. A tutela provisória foi então revogada e a autora condenada nas despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A autora interpôs apelação, registrada no acórdão como id. 216, sustentando, em síntese, que o TOI fora produzido unilateralmente, que não haviam sido observadas as regras da Resolução ANEEL nº 414/2010, que o imóvel estava em reforma, que a perícia técnica era indispensável, que seria abusiva a inclusão do débito pretérito nas faturas mensais e que estavam presentes danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, registradas no acórdão como id. 383. A Décima Nona Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento da apelação, anulou de ofício a sentença e declarou prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. O Colegiado assentou expressamente que a sentença anterior não examinara a observância das disposições da Resolução nº 414/2010 nem a correção do valor apurado como recuperação de consumo; ressaltou a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza unilateral do TOI, à luz da Súmula nº 256 do TJRJ; e estabeleceu que a perícia deveria averiguar a regularidade técnica do procedimento, a estimativa do consumo recuperado e sua congruência com os consumos anterior e posterior ao TOI. O acórdão encerrou-se determinando a realização da prova pericial. Retornados os autos à origem, por decisão de fl. 433, proferida em 04/04/2024, foi nomeado o engenheiro eletricista Moisés Silva Queiroz como perito do Juízo e assinado prazo de quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Realizada diligência em 12/02/2026, o expert apresentou laudo pericial às fls. 601/619, datado de 24/02/2026. O perito esclareceu que o objeto da prova consistia em determinar se a inspeção realizada em 01/07/2021, no medidor nº 2219832, da qual resultou o TOI nº 9910610, lograra efetivamente demonstrar a irregularidade imputada à unidade consumidora. O laudo consignou que o imóvel integra vila com sete residências e que os medidores se encontram agrupados em cabine de alvenaria. Ao examinar o histórico de consumo, constatou que o baixo consumo registrado entre 2019 e 2021 era compatível com a alegação de que a residência estivera em obras, registrando que, depois do TOI, houve aumento em apenas dois ciclos, retornando, em seguida, o consumo aos patamares anteriores. O perito registrou, ademais, que não houve levantamento das cargas desviadas ou instaladas no momento da inspeção e que o vídeo indicado pela ré mediante link eletrônico não pôde ser acessado. Quanto às fotografias, constatou que era possível visualizar alicate amperímetro envolvendo um condutor, mas que não havia elementos técnicos capazes de demonstrar que aquele condutor estivesse efetivamente ligado antes do ponto de medição ou que beneficiasse especificamente a unidade consumidora da autora, sobretudo porque existiam outros consumidores no mesmo agrupamento de medidores. Ressaltou, ainda, que a ausência de corrente na saída do medidor da autora, isoladamente considerada, não indicava a existência de irregularidade. Em sua conclusão, o perito consignou que documentos juntados pela ré às fls. 543/555 sequer se referiam à unidade consumidora da autora; que somente dois ciclos apresentaram aumento após a inspeção; que não houve alteração significativa na média do consumo; que não foi localizado relatório de avaliação técnica do medidor retirado; que as fotografias e o vídeo indicados pela concessionária não demonstraram que o condutor descrito no TOI constituísse efetivamente desvio do ramal de ligação em benefício da autora; e, por conseguinte, que não era possível afirmar que a inspeção realizada em 01/07/2021 tivesse demonstrado a irregularidade descrita no TOI nº 9910610. A autora manifestou concordância com o laudo às fls. 623/624, requerendo sua acolhida e a procedência integral dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, repetição em dobro de eventual quantia indevidamente paga e condenação da ré por danos morais. A ré apresentou impugnação ao laudo às fls. 627/628, sustentando, principalmente, que a perícia havia sido produzida quase cinco anos depois da inspeção e que modificações ocorridas na unidade consumidora nesse intervalo diminuiriam a confiabilidade da prova. Reiterou que o desvio no ramal impedira a correta medição e que os documentos anteriormente apresentados seriam suficientes para comprovar a irregularidade, insistindo na legalidade dos procedimentos adotados e na improcedência da demanda. Por derradeiro, a autora apresentou manifestação de fls. 630/636, na qual rechaçou a impugnação da ré, argumentando que o lapso temporal resultara da própria tramitação processual e não invalidava a análise dos documentos produzidos contemporaneamente à inspeção; destacou a impossibilidade de acesso ao vídeo, a insuficiência das fotografias, a ausência de levantamento das cargas, a existência de documentação estranha à unidade consumidora nas fls. 543/555 e a estabilidade da média histórica de consumo. Reiterou que a concessionária não se desincumbira do ônus de demonstrar a irregularidade e postulou declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro, danos morais, custas e honorários. Em fl. 638, por despacho de 30/06/2026, foi declarada encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente consiste em definir se a irregularidade descrita no TOI nº 9910610 foi adequadamente demonstrada, se é exigível a cobrança de recuperação de consumo dele decorrente e, sendo negativa a resposta, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí resultam. A relação jurídica é inequivocamente de consumo. A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a ré é concessionária de serviço público e fornecedora para fins dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, ainda, o art. 37, § 6º, da Constituição da República e o art. 14 do CDC, que consagram responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. Como ensina Cláudia Lima Marques, ao examinar os contratos de consumo em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade constitui fundamento estruturante do sistema consumerista, repercutindo especialmente sobre os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé. Bruno Miragem, em seu Curso de Direito do Consumidor, igualmente destaca que, em relações envolvendo fornecedores tecnicamente especializados, a vulnerabilidade técnica do consumidor assume particular relevância na definição dos deveres probatórios e de informação. Isso não significa, todavia, que toda lavratura de TOI seja ilícita ou que a concessionária esteja impedida de fiscalizar as instalações, identificar irregularidades e recuperar energia efetivamente fornecida e não faturada. Ao contrário, à época da inspeção, em 01/07/2021, encontrava-se vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que somente veio a ser revogada pela Resolução nº 1.000/2021, esta última em vigor a partir de 03/01/2022. A própria ANEEL registra oficialmente que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e revogou a Resolução nº 414/2010. (Serviços e Informações do Brasil) Consequentemente, é necessário fazer uma precisão jurídica acerca de argumento constante do laudo e das manifestações posteriores da autora. O art. 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não regia a inspeção realizada em julho de 2021, não podendo constituir, isoladamente, fundamento retroativo de nulidade do TOI. Essa circunstância, entretanto, não conduz à procedência da defesa. Com efeito, a regulamentação vigente quando da inspeção já impunha à distribuidora a obrigação de formar conjunto de evidências apto à fiel caracterização da irregularidade. O art. 129 da Resolução nº 414/2010 estabelecia que, diante de indício de procedimento irregular, a distribuidora deveria adotar as providências necessárias para sua caracterização e para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Seu § 1º determinava a composição de conjunto probatório mediante procedimentos específicos, entre eles emissão do TOI, possibilidade de perícia técnica e, em hipóteses de violação de medidor ou equipamentos de medição, elaboração de relatório de avaliação técnica. A regulamentação também disciplinava a retirada e preservação de equipamentos para eventual avaliação técnica. A própria documentação oficial da ANEEL reproduz tais exigências. Portanto, o ponto nuclear não é afirmar que a inexistência de ensaio laboratorial, por si só e com base em dispositivo superveniente, nulificaria automaticamente o TOI. A questão verdadeiramente decisiva é outra: o conjunto de evidências concretamente formado pela concessionária consegue demonstrar que havia um desvio no ramal de ligação e, sobretudo, que esse desvio beneficiava a unidade consumidora da autora? A resposta produzida pela prova técnica judicial é negativa. A Súmula nº 256 deste Tribunal estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A orientação sumular não impede que a irregularidade seja demonstrada por outros elementos probatórios. Impede, isto sim, que a mera elaboração do documento pela própria credora seja tomada como demonstração suficiente do fato constitutivo do crédito. Isso é particularmente importante porque a pretensão da concessionária não se limita ao reconhecimento abstrato de sua atribuição fiscalizatória. Pretende-se imputar à consumidora a responsabilidade por energia supostamente utilizada sem registro pelo medidor e, com fundamento nisso, constituir débito de recuperação de consumo. Tal conclusão depende da demonstração prévia e suficientemente segura da irregularidade concreta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.412.433/RS, Tema 699, não conferiu às concessionárias autorização para constituírem unilateralmente dívidas sem comprovação. A tese foi estabelecida justamente para a hipótese de recuperação de consumo decorrente de fraude atribuível ao consumidor e condicionou seus efeitos à apuração realizada com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O precedente admite, em determinadas condições, inclusive a interrupção do serviço por débito de recuperação de consumo, mas pressupõe que se trate de fraude devidamente apurada e imputável ao consumidor. O Tema 699, assim, não socorre a ré no aspecto anterior e logicamente indispensável: a prova da própria irregularidade. E essa foi precisamente a razão pela qual o acórdão proferido neste processo anulou a primeira sentença. O Tribunal determinou expressamente a realização da perícia para verificar se o TOI observara os ditames normativos, se a estimativa do consumo recuperado possuía respaldo técnico e se os dados anteriores e posteriores à inspeção corroboravam a conclusão unilateral da concessionária. A instrução realizada depois do retorno dos autos à origem não confirmou a tese defensiva. Primeiramente, a afirmação de que a fotografia comprovaria um desvio de energia no ramal de ligação foi submetida ao exame de profissional imparcial e especializado, nomeado pelo Juízo. O perito verificou que os medidores de várias residências estavam reunidos em um mesmo agrupamento. Na fotografia apresentada pela ré, visualizava-se aparelho de medição envolvendo determinado condutor, mas não havia elementos aptos a estabelecer que aquele condutor se conectava à rede antes da medição e, sobretudo, que fornecia energia à residência da autora. A deficiência é decisiva, porque a presença de corrente em um fio localizado em agrupamento de medidores não equivale à prova de que aquela corrente estivesse sendo desviada em benefício de determinado consumidor. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa sobre uma fotografia. Falta o nexo técnico entre o condutor apontado pela fiscalização e a unidade consumidora a que foi imputada a recuperação de 2.598 kWh. Em segundo lugar, não foi realizado, no momento da inspeção, levantamento das cargas supostamente alimentadas pelo desvio. A concessionária sustenta que o imóvel, embora em obras, poderia consumir energia por máquinas e equipamentos. Em abstrato, a afirmação é inteiramente possível. Uma residência desabitada não é necessariamente uma residência sem consumo. A existência de obras efetivamente pode exigir emprego de ferramentas elétricas. O problema é que a ré transformou essa possibilidade abstrata em afirmação concreta sem produzir a correspondente demonstração técnica. Não identificou quais máquinas estavam instaladas, suas potências, seu período estimado de utilização ou que equipamentos eram alimentados pelo alegado circuito clandestino. O perito foi explícito em assinalar a inexistência de levantamento das cargas desviadas. Logo, a alegação de uso de máquinas em obra permanece no plano hipotético. Em terceiro lugar, o histórico de consumo, que constituía elemento objetivo apto a corroborar ou infirmar a tese de submedição, também não confirmou a conclusão da concessionária. O raciocínio da ré é compreensível: se parte relevante da energia consumida deixava de passar pelo medidor, a eliminação do desvio deveria produzir elevação perceptível do consumo regularmente registrado. Foi justamente esse raciocínio que embasou a contestação. Contudo, os dados concretos não apresentaram esse comportamento. O perito verificou apenas dois ciclos de elevação imediatamente posteriores ao TOI, seguidos de retorno aos níveis anteriores, e concluiu que não houve mudança significativa na média de consumo. Registrou, ainda, que o baixo consumo observado era compatível com a informação de que o imóvel permanecera em obras. O resultado é substancialmente diverso dos casos em que se verifica consumo ínfimo antes da regularização e aumento intenso, permanente e coerente com a carga instalada posteriormente. Aqui, os elementos objetivos não demonstraram mudança estrutural do perfil de consumo. A ré sustenta que a perícia somente foi realizada quase cinco anos depois da inspeção e que o imóvel sofreu alterações nesse intervalo. O argumento merece consideração, mas não basta para afastar as conclusões do expert. É certo que a diligência realizada em 2026 não poderia reproduzir integralmente a situação física existente em julho de 2021. O próprio laudo registra, inclusive, que a autora já havia retornado à residência e que, naquele momento, o imóvel dispunha de instalações elétricas usuais. Por isso, seria inadequado concluir, apenas a partir das condições encontradas em 2026, que determinada instalação existia ou não em 2021. Ocorre que as conclusões essenciais da perícia não dependem dessa extrapolação temporal. O expert examinou justamente os documentos contemporâneos à inspeção: o TOI, as fotografias, o histórico de consumo e os dados técnicos disponíveis. Foi a análise desses elementos que revelou não ser possível determinar, pelas fotografias produzidas pela própria ré, que o condutor apontado alimentava a unidade consumidora da autora. Igualmente histórico é o dado segundo o qual, depois da inspeção, não houve alteração significativa e permanente da média de consumo. Assim, o lapso temporal recomenda cautela na valoração da inspeção atual, mas não converte fotografias inconclusivas de 2021 em fotografias conclusivas, não cria levantamento de carga que nunca foi realizado e não altera retrospectivamente o histórico objetivo de consumo. A força da perícia judicial, aliás, não decorre de qualquer presunção absoluta. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial segundo o art. 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ao tratarem da prova pericial no Curso de Direito Processual Civil, ressaltam que a função do expert é fornecer ao julgador conhecimento técnico de que este ordinariamente não dispõe, permanecendo a valoração sob responsabilidade jurisdicional. No presente caso, as conclusões técnicas apresentam coerência interna, identificam os elementos examinados e estão em consonância com dados objetivos constantes dos autos. A impugnação da concessionária, por sua vez, não veio acompanhada de parecer técnico, assistente técnico, quesitos complementares ou outra prova especializada capaz de indicar erro metodológico ou material nas conclusões. Limitou-se, substancialmente, a reiterar a regularidade de seu procedimento e invocar o tempo transcorrido. Também assume relevo a constatação pericial de que os documentos de fls. 543/555, juntados pela concessionária no curso da instrução, não pertenciam à unidade consumidora da autora. Embora esse equívoco documental não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar ilicitude do procedimento originário, obviamente tais documentos não podem servir como prova da irregularidade imputada nesta causa. A alegação defensiva de que suas telas internas devem ser admitidas como prova também não é propriamente controvertida. Não há impedimento jurídico à utilização de registros eletrônicos, fotografias, relatórios internos e históricos extraídos dos sistemas de concessionária. O ponto é outro: admissibilidade não se confunde com suficiência probatória. Tais documentos podem e devem ser valorados em conjunto com as demais provas. Neste caso concreto, contudo, o conjunto não demonstrou a ligação entre o suposto desvio e a unidade da autora. A distribuição do ônus probatório conduz ao mesmo resultado. Mesmo independentemente da inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez impugnada a cobrança, incumbia à concessionária demonstrar o fato que legitimava a constituição do débito extraordinário por recuperação de consumo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, os elementos técnicos essenciais encontravam-se sob domínio da fornecedora, que realizou a inspeção, retirou ou substituiu equipamentos e produziu os registros técnicos correspondentes. Não se presume fraude do consumidor. A concessionária poderia legitimamente cobrar energia fornecida e comprovadamente não faturada, evitando enriquecimento sem causa, conforme invocado em sua contestação. O art. 884 do Código Civil, todavia, não dispensa a prova do pressuposto fático do enriquecimento. A proibição do enriquecimento sem causa atua nos dois sentidos: não se pode permitir que o consumidor usufrua energia sem contraprestação, mas tampouco se pode exigir dele pagamento por consumo recuperado cuja ocorrência não foi suficientemente demonstrada. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças decorrentes do TOI nº 9910610. Isso também resolve a discussão sobre a metodologia de cálculo. A aferição da correção matemática de 2.598 kWh ou do período utilizado pela concessionária somente teria utilidade depois de demonstrado que houve efetivamente consumo não registrado. Como o pressuposto da recuperação não foi provado, inexiste base jurídica para manter qualquer parcela do crédito calculado a partir do TOI. Deve ser definitivamente confirmada, portanto, a tutela que suspendeu os efeitos do TOI, tornando definitiva a obrigação de a ré se abster de interromper o fornecimento ou promover negativação com fundamento exclusivamente no débito ora declarado inexigível, sem prejuízo, evidentemente, de medidas decorrentes de outras faturas ou débitos legítimos estranhos ao objeto do processo. Quanto ao pedido de refaturamento das contas de julho e agosto de 2021, a providência deve se limitar à exclusão das parcelas e encargos diretamente decorrentes do TOI nº 9910610, pois a prova produzida não autoriza que o Juízo substitua toda medição regular realizada nesses meses por média arbitrária, especialmente porque a própria perícia reconheceu ser possível a existência de algum consumo durante a obra. A invalidação da recuperação de consumo não equivale à demonstração de que todo e qualquer consumo regularmente medido nas faturas ordinárias fosse inexistente. Passa-se à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução em dobro do que efetivamente pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A restituição, portanto, pressupõe desembolso e não incide sobre valores simplesmente lançados e jamais pagos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a orientação segundo a qual a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. O acórdão foi publicado em 30/03/2021. A jurisprudência posterior do STJ continua aplicando a orientação de que, para pagamentos sujeitos ao novo entendimento, não se exige prova da má-fé subjetiva, competindo ao fornecedor demonstrar circunstância apta a caracterizar o engano justificável. Os pagamentos discutidos nestes autos, se existentes, são posteriores a julho de 2021 e, portanto, posteriores à publicação do referido precedente. No caso concreto, não se identifica engano justificável capaz de afastar a dobra. A cobrança extraordinária foi constituída a partir de inspeção cujo acervo técnico se mostrou insuficiente para vincular o suposto desvio à unidade da autora; não houve levantamento das cargas supostamente desviadas; o histórico não apresentou alteração permanente após a regularização; e a ré manteve a cobrança mesmo diante da impugnação da consumidora. Trata-se de situação incompatível com o padrão de cautela objetiva exigível de concessionária que detém expertise técnica e unilateralmente constitui crédito por recuperação de consumo. Assim, eventuais valores comprovadamente pagos pela autora em razão direta do TOI nº 9910610 deverão ser restituídos em dobro. Como os documentos encaminhados não permitem determinar, com segurança, a totalidade do montante efetivamente desembolsado a esse título, a quantificação deverá ocorrer em liquidação, mediante análise das faturas e comprovantes de pagamento, excluídos valores correspondentes ao consumo regular e a outros encargos legítimos. A correção monetária incidirá sobre cada desembolso indevido, por se tratar do momento da efetiva diminuição patrimonial, enquanto os juros moratórios, tratando-se de relação contratual, incidirão a partir da citação. Quanto aos períodos alcançados pela Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em suas redações vigentes, evitando-se duplicidade entre os componentes de atualização e juros. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. Neste ponto, a pretensão não merece acolhimento. A irregularidade da cobrança não produz automaticamente dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade da existência de dano e de nexo causal. O art. 14 do CDC não transforma todo descumprimento contratual ou cobrança indevida em lesão extrapatrimonial indenizável. Não há, nos autos encaminhados, prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em razão do TOI. Também não houve demonstração de interrupção concreta do fornecimento de energia causada pelo débito discutido. Ao contrário, a tutela provisória foi deferida logo no início da demanda para impedir precisamente esses eventos, e a concessionária informou seu cumprimento. A jurisprudência desta Corte distingue a cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, das situações em que há corte de serviço essencial, negativação ou outra consequência especialmente gravosa. Em precedente recente, registrou-se que cobrança indevida de energia, sem prova de interrupção do serviço ou inscrição restritiva, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Em sentido complementar, a jurisprudência reconhece dano moral quando, além da nulidade do TOI, há efetiva suspensão do fornecimento de energia, circunstância não verificada nestes autos. A autora alegou ter realizado reclamações administrativas e suportado aborrecimentos para resolver a questão. Tais circunstâncias são relevantes para demonstrar a resistência da concessionária e a necessidade da demanda, mas, no quadro probatório específico, não houve demonstração suficientemente individualizada de perda extraordinária de tempo, repercussão psicológica relevante, privação do serviço, exposição pública, negativação ou outro desdobramento concreto que ultrapasse os transtornos patrimoniais decorrentes da cobrança controvertida. Não se ignora a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada na inicial. A construção doutrinária, desenvolvida por Marcos Dessaune, descreve situações em que o consumidor é compelido a desperdiçar tempo útil relevante para solucionar problema criado pelo fornecedor. A aplicação da teoria, entretanto, exige análise concreta das circunstâncias, não bastando a mera existência de reclamação ou de processo judicial. Neste feito não há elementos seguros para dimensionar desvio de tempo excepcional apto, isoladamente, a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Por isso, o pedido de R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Não prospera, por outro lado, a imputação de litigância de má-fé formulada incidentalmente pela autora em manifestações anteriores. O fato de a tese defensiva não prevalecer não implica, por si só, dolo processual. A caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC exige conduta processual qualificada, não se confundindo com interpretação jurídica ou probatória posteriormente rejeitada. A juntada de documentos pertencentes a outra unidade consumidora revela erro e retira-lhes qualquer eficácia probatória neste processo, mas, ausente elemento seguro de deliberada alteração da verdade, não justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A solução, portanto, é de parcial procedência, porque a autora obtém a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do TOI, a consolidação das obrigações de não fazer e a repetição em dobro de eventuais valores comprovadamente pagos, mas não a indenização moral pretendida nem o refaturamento integral das faturas ordinárias independentemente da energia regularmente medida. Quanto à sucumbência, embora afastado o pedido de danos morais, a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da controvérsia, consistente na desconstituição do TOI e do débito de recuperação de consumo, bem como na restituição do indébito. Há, contudo, sucumbência recíproca juridicamente relevante em razão da rejeição integral do pedido indenizatório de R$ 40.000,00, montante que compõe substancialmente o valor econômico pretendido na demanda. Incide, assim, o art. 86 do CPC. As despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada, em relação a esta, a gratuidade de justiça já deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários de sucumbência, vedada a compensação por força do art. 85, § 14, do CPC, devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o benefício econômico da autora referente à declaração de inexigibilidade e à restituição será parcialmente apurado em liquidação, a base correspondente poderá ser definitivamente quantificada nessa fase. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9910610, bem como todas as parcelas de recuperação de consumo que dele decorram; TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória anteriormente concedida, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora ou de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes com fundamento exclusivamente no débito ora declarado inexigível, sem prejuízo da cobrança e das providências legalmente cabíveis relativamente a débitos legítimos estranhos ao objeto desta ação; DETERMINAR que a ré exclua das faturas da unidade consumidora quaisquer parcelas, encargos ou lançamentos diretamente decorrentes do TOI nº 9910610, sem prejuízo da cobrança do consumo de energia regularmente medido e não impugnado por outro fundamento; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores que se comprovar terem sido efetivamente pagos pela autora em razão do TOI nº 9910610, montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação e exame das faturas e respectivos comprovantes, excluídos os valores correspondentes ao consumo ordinário regularmente medido e a outros encargos legítimos. Sobre cada quantia indevidamente desembolsada incidirá correção monetária desde o respectivo pagamento e juros de mora desde a citação, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação de índices que importe duplicidade de atualização; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, quanto ao pedido de refaturamento das contas ordinárias de julho e agosto de 2021, ACOLHO-O apenas para determinar a exclusão das parcelas e encargos provenientes do TOI, rejeitando a pretensão de substituição indiscriminada do consumo regularmente medido pela média histórica. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, compreendido pelo valor do débito definitivamente desconstituído acrescido da condenação restitutória, esta na extensão apurada em liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais, por constituírem despesa processual da prova técnica que se revelou essencial à solução da controvérsia e confirmou substancialmente a inexistência de demonstração da irregularidade imputada, ficam a cargo da ré, observados eventuais adiantamentos já realizados e promovendo-se, se necessário, o correspondente acerto contábil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se