0029914-79.2015.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação de Interdição sentenciada, na qual o interditado, representado por sua genitora e curadora, requereu a expedição de alvará para liberação de valores retidos, em razão da citação em execução de honorários advocatícios, no montante inicial de R$320.884,57 (índex 106). Em atenção à promoção ministerial de id. 138, foi determinado que se acostasse aos autos cópia do contrato de honorários firmado com o exequente, Sr. Paulo Fernando Villela, e remessa do feito ao curador especial. No id. 144, o autor insurgiu-se quanto à determinação de manifestação do curador especial, e acostou cópia do contrato de honorários firmado entre o autor e o advogado exequente. Afirmou que não embargou à execução por reconhecer a dívida executada. Em sua promoção de id. 157 (fls.128/130), o Ministério Público requereu a juntada dos mandados de pagamento expedidos em favor do curatelado no processo nº 0003761-31.2001.8.19.0024, bem como a comprovação nos presentes autos dos depósitos referentes à indenização percebida pelo requerido em sua conta. Requereu, ainda, que fosse indicado o valor que faz jus o advogado Paulo Fernando Villela Cantuaria, sem a incidência dos juros previstos no contrato de honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé no inadimplemento, tendo em vista a incapacidade do credor. O interditado se manifestou no id. 166 e juntou os documentos insertos no id. 170. O Ministério Público reiterou o último parágrafo da promoção de fls. 129/130, id. 182. O requerente se opôs aos argumentos do parquet. Contudo, acostou planilha sem a incidência de juros, fls. 188/189. O curador especial manifestou-se contrariamente ao alvará requerido por entender que não atende aos interesses do incapaz (fl.195). Fundamenta sua oposição na ausência de qualquer resistência ao pleito do credor, nem mesmo dos valores cobrados que englobam juros e correção monetária. Argui a ocorrência de prescrição, já que a cobrança dos honorários teria sido proposta 08 anos após ao agravo interposto contra a decisão que não recebeu o recurso especial. À fl.213/218 foi acostada nova planilha com os cálculos atualizados. O Ministério Público reiterou as promoções lançadas aos autos nos ids. 157 e182. É O BREVE RELATO. DECIDO. Rejeita-se, inicialmente, a alegação de intervenção indevida do curador especial, posto que a lei expressamente determina a nomeação de curador especial ao interditando que não constitua advogado, art.752,§2º do CPC. Neste sentido: 0027671-32.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/07/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de instrumento. Ação de interdição civil. Curatela provisória concedida à companheira do interditando. Nomeação de Curador Especial que se faz em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determina a nomeação de curador especial ao interditando. Sustenta a agravante a inexistência de óbices apontados pelos estudos realizados que impeçam a renovação da curatela provisória até então deferida. 2. O estudo psicológico cuja cópia é apresentada conclui pela inexistência de contraindicações ao pleito de interdição. O laudo pericial cuja cópia é apresentada aponta para quadro compatível com transtorno de humor bipolar, apresentando déficit cognitivo e incapacidade temporária total para os atos da vida civil, sugerindo reavaliação do caso em 2 anos. 3. Conquanto os elementos de convicção presentes nos autos não revelem conflitos de interesses entre a agravante (nomeada curadora provisória) e o agravado, ambos inclusive convivendo maritalmente, a nomeação do curador especial se faz em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, observado o que dispõe o § 2º do art. 752 do NCPC. 4. Em sendo a autora nomeada representante do réu provisoriamente para os atos da vida civil ante o deferimento da curatela provisória, a intervenção da Curadoria Especial tem por objetivo a apresentação da peça de resistência ao pedido ora apresentado pela autora visto que a curatela, malgrado sua natureza assistencial, não deixa de ter um caráter grave, vexatório e opressivo por retirar do indivíduo sua capacidade de gerir seus bens e dirigir sua vida civil. 5. Recurso desprovido. Verifica-se que o interditado, representado por sua curadora, pretende a liberação dos valores retidos por este Juízo, cobrados na ação de execução de honorários, englobando juros e correção monetária. O Ministério Público ressalva que a liberação do pagamento deve ser feita sem a incidência de juros, por entender que o inadimplemento não foi motivado por má-fé ou escusa, mas apenas pelo fato de ser o devedor incapaz. O curador especial, por sua vez, é contrário ao levantamento requerido por entender que não atende aos interesses do incapaz. Fundamentou seu posicionamento no fato de o credor não ter manifestado resistência ao pedido, seja em razão da cobrança englobando juros e correção monetária ou alegando a prescrição da dívida. Ressaltou que somente 08 anos após a decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu a propositura da execução. Inicialmente, cumpre destacar que restaram comprovados nos autos, em atenção às exigências requeridas: a existência da ação de cobrança em face do interditado (índexes 111/115); contrato de honorários que ora se executa (índex 147/148); procuração outorgada ao credor (índex 150); os mandados de pagamento recebidos pelo interditado em razão da ação distribuída pelo patrono exequente (índex 170). Com efeito, a fim de possibilitar o correto exame da prescrição suscitada pelo curador especial, realizei a consulta do processo nº 0003761-31.2001.8.19.0024 junto ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça. Do exame dos autos, foi verificado que, não obstante a decisão do último recurso ter ocorrido no ano de 2014, o interditado somente recebeu seu crédito nos anos de 2021 e 2022, consoante se infere dos documentos acostados neste feito no índex 170. Conclui-se, assim, que o débito cobrado não está fulminado pela prescrição. Com relação à contrariedade de incidência de juros, acompanho o entendimento do Ministério Público no sentido de que não é possível a cobrança dos juros constantes da planilha do exequente contra o incapaz, posto que a mora não pode ser imputada ao interditado. Registra-se que, de acordo com o disposto nos artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do Código Civil, o curador tem como obrigação zelar pelo patrimônio do interditado, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, visando sempre o bem-estar e satisfação das necessidades do curatelado. O levantamento de valores depositados em conta judicial pertencentes à pessoa interditada somente deve ser autorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade justificada, sob pena de dilapidação do patrimônio da parte tutelada. Assim, toda cautela e prudência por parte do Juízo, do órgão ministerial bem como do curador especial visam exatamente fiscalizar se o melhor interesse do incapaz está de fato sendo observado. Conclui-se, portanto, que somente podem ser liberados os recursos para o pagamento da dívida principal, com correção monetária, visto que o numerário do interditando igualmente vem sendo corrigido, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS. Antes de encerrar este julgamento, com o fito de determinar a expedição do alvará com a ressalva ministerial, realizei consulta ao processo de execução dos honorários, processo nº 0829829-92.2022.8.19.0203 e foi constatado que o feito foi declinado para a 3ª Vara Cível desta Comarca. Verificou-se, ademais, que nos referidos autos foi determinada, sem prévia oitiva ministerial, a realização de penhora on line nas contas do interditado, cuja constrição foi frutífera no valor de R$443.044,28 (quatrocentos e quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Após a indisponibilidade dos ativos financeiros do interditando, este, por sua curadora, já se manifestou favoravelmente à liberação dos valores ao credor, antes da autorização por parte deste Juízo. Diante de todo o exposto, defiro o levantamento do valor devido a título de honorários advocatícios em favor do advogado PAULO FERNANDO VILLELA CANTUÁRIA, OAB/RJ 2.267A, na forma da presente decisão, ou seja, com incidência da correção monetária e sem a incidência de juros. Dê-se ciência ao patrono exequente, ao ínterditado, por sua rtepresentante, ao Curador Especial e ao Ministério Público. Preclusa, oficie-se à 3ª Vara Cível de Niterói, processo nº 0829829-92.2022.8.19.0203, comunicando acerca da presente decisão. I-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA SANTIAGO VASCONCELOS
OAB: 108821/RJ
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de Ação de Interdição sentenciada, na qual o interditado, representado por sua genitora e curadora, requereu a expedição de alvará para liberação de valores retidos, em razão da citação em execução de honorários advocatícios, no montante inicial de R$320.884,57 (índex 106). Em atenção à promoção ministerial de id. 138, foi determinado que se acostasse aos autos cópia do contrato de honorários firmado com o exequente, Sr. Paulo Fernando Villela, e remessa do feito ao curador especial. No id. 144, o autor insurgiu-se quanto à determinação de manifestação do curador especial, e acostou cópia do contrato de honorários firmado entre o autor e o advogado exequente. Afirmou que não embargou à execução por reconhecer a dívida executada. Em sua promoção de id. 157 (fls.128/130), o Ministério Público requereu a juntada dos mandados de pagamento expedidos em favor do curatelado no processo nº 0003761-31.2001.8.19.0024, bem como a comprovação nos presentes autos dos depósitos referentes à indenização percebida pelo requerido em sua conta. Requereu, ainda, que fosse indicado o valor que faz jus o advogado Paulo Fernando Villela Cantuaria, sem a incidência dos juros previstos no contrato de honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé no inadimplemento, tendo em vista a incapacidade do credor. O interditado se manifestou no id. 166 e juntou os documentos insertos no id. 170. O Ministério Público reiterou o último parágrafo da promoção de fls. 129/130, id. 182. O requerente se opôs aos argumentos do parquet. Contudo, acostou planilha sem a incidência de juros, fls. 188/189. O curador especial manifestou-se contrariamente ao alvará requerido por entender que não atende aos interesses do incapaz (fl.195). Fundamenta sua oposição na ausência de qualquer resistência ao pleito do credor, nem mesmo dos valores cobrados que englobam juros e correção monetária. Argui a ocorrência de prescrição, já que a cobrança dos honorários teria sido proposta 08 anos após ao agravo interposto contra a decisão que não recebeu o recurso especial. À fl.213/218 foi acostada nova planilha com os cálculos atualizados. O Ministério Público reiterou as promoções lançadas aos autos nos ids. 157 e182. É O BREVE RELATO. DECIDO. Rejeita-se, inicialmente, a alegação de intervenção indevida do curador especial, posto que a lei expressamente determina a nomeação de curador especial ao interditando que não constitua advogado, art.752,§2º do CPC. Neste sentido: 0027671-32.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/07/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de instrumento. Ação de interdição civil. Curatela provisória concedida à companheira do interditando. Nomeação de Curador Especial que se faz em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determina a nomeação de curador especial ao interditando. Sustenta a agravante a inexistência de óbices apontados pelos estudos realizados que impeçam a renovação da curatela provisória até então deferida. 2. O estudo psicológico cuja cópia é apresentada conclui pela inexistência de contraindicações ao pleito de interdição. O laudo pericial cuja cópia é apresentada aponta para quadro compatível com transtorno de humor bipolar, apresentando déficit cognitivo e incapacidade temporária total para os atos da vida civil, sugerindo reavaliação do caso em 2 anos. 3. Conquanto os elementos de convicção presentes nos autos não revelem conflitos de interesses entre a agravante (nomeada curadora provisória) e o agravado, ambos inclusive convivendo maritalmente, a nomeação do curador especial se faz em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, observado o que dispõe o § 2º do art. 752 do NCPC. 4. Em sendo a autora nomeada representante do réu provisoriamente para os atos da vida civil ante o deferimento da curatela provisória, a intervenção da Curadoria Especial tem por objetivo a apresentação da peça de resistência ao pedido ora apresentado pela autora visto que a curatela, malgrado sua natureza assistencial, não deixa de ter um caráter grave, vexatório e opressivo por retirar do indivíduo sua capacidade de gerir seus bens e dirigir sua vida civil. 5. Recurso desprovido. Verifica-se que o interditado, representado por sua curadora, pretende a liberação dos valores retidos por este Juízo, cobrados na ação de execução de honorários, englobando juros e correção monetária. O Ministério Público ressalva que a liberação do pagamento deve ser feita sem a incidência de juros, por entender que o inadimplemento não foi motivado por má-fé ou escusa, mas apenas pelo fato de ser o devedor incapaz. O curador especial, por sua vez, é contrário ao levantamento requerido por entender que não atende aos interesses do incapaz. Fundamentou seu posicionamento no fato de o credor não ter manifestado resistência ao pedido, seja em razão da cobrança englobando juros e correção monetária ou alegando a prescrição da dívida. Ressaltou que somente 08 anos após a decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu a propositura da execução. Inicialmente, cumpre destacar que restaram comprovados nos autos, em atenção às exigências requeridas: a existência da ação de cobrança em face do interditado (índexes 111/115); contrato de honorários que ora se executa (índex 147/148); procuração outorgada ao credor (índex 150); os mandados de pagamento recebidos pelo interditado em razão da ação distribuída pelo patrono exequente (índex 170). Com efeito, a fim de possibilitar o correto exame da prescrição suscitada pelo curador especial, realizei a consulta do processo nº 0003761-31.2001.8.19.0024 junto ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça. Do exame dos autos, foi verificado que, não obstante a decisão do último recurso ter ocorrido no ano de 2014, o interditado somente recebeu seu crédito nos anos de 2021 e 2022, consoante se infere dos documentos acostados neste feito no índex 170. Conclui-se, assim, que o débito cobrado não está fulminado pela prescrição. Com relação à contrariedade de incidência de juros, acompanho o entendimento do Ministério Público no sentido de que não é possível a cobrança dos juros constantes da planilha do exequente contra o incapaz, posto que a mora não pode ser imputada ao interditado. Registra-se que, de acordo com o disposto nos artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do Código Civil, o curador tem como obrigação zelar pelo patrimônio do interditado, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, visando sempre o bem-estar e satisfação das necessidades do curatelado. O levantamento de valores depositados em conta judicial pertencentes à pessoa interditada somente deve ser autorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade justificada, sob pena de dilapidação do patrimônio da parte tutelada. Assim, toda cautela e prudência por parte do Juízo, do órgão ministerial bem como do curador especial visam exatamente fiscalizar se o melhor interesse do incapaz está de fato sendo observado. Conclui-se, portanto, que somente podem ser liberados os recursos para o pagamento da dívida principal, com correção monetária, visto que o numerário do interditando igualmente vem sendo corrigido, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS. Antes de encerrar este julgamento, com o fito de determinar a expedição do alvará com a ressalva ministerial, realizei consulta ao processo de execução dos honorários, processo nº 0829829-92.2022.8.19.0203 e foi constatado que o feito foi declinado para a 3ª Vara Cível desta Comarca. Verificou-se, ademais, que nos referidos autos foi determinada, sem prévia oitiva ministerial, a realização de penhora on line nas contas do interditado, cuja constrição foi frutífera no valor de R$443.044,28 (quatrocentos e quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Após a indisponibilidade dos ativos financeiros do interditando, este, por sua curadora, já se manifestou favoravelmente à liberação dos valores ao credor, antes da autorização por parte deste Juízo. Diante de todo o exposto, defiro o levantamento do valor devido a título de honorários advocatícios em favor do advogado PAULO FERNANDO VILLELA CANTUÁRIA, OAB/RJ 2.267A, na forma da presente decisão, ou seja, com incidência da correção monetária e sem a incidência de juros. Dê-se ciência ao patrono exequente, ao ínterditado, por sua rtepresentante, ao Curador Especial e ao Ministério Público. Preclusa, oficie-se à 3ª Vara Cível de Niterói, processo nº 0829829-92.2022.8.19.0203, comunicando acerca da presente decisão. I-se.