0029909-72.2011.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2) Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, já há decisão nos autos, da Instância Especial (ID 372), no seguinte sentido: Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois este Superior Tribunal já sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula 563) .... 3) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil requerida pela parte autora. 4) Ademais, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 5) Nomeio perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE LAZARO BEZERRA DA COSTA, peritoalexandrecosta@hotmail.com. 6) Após a resposta do ofício, intime-se o mesmo para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor ESPÓLIO DE ISMAEL PINHEIRO
Autor IVETE MONTENEGRO DE ARAUJO PINHEIRO
Autor ROBERTO DA SILVA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA GONCALVES ROSARIO
OAB: 135758/RJ
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB: 150685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1) Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2) Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, já há decisão nos autos, da Instância Especial (ID 372), no seguinte sentido: Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois este Superior Tribunal já sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula 563) .... 3) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil requerida pela parte autora. 4) Ademais, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 5) Nomeio perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE LAZARO BEZERRA DA COSTA, peritoalexandrecosta@hotmail.com. 6) Após a resposta do ofício, intime-se o mesmo para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.