Detalhe do processo

0029901-18.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0029901-18.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$45.026,03 Autor(s): ALBERTO CURY FILHO CARLOS ALBERTO REICHEN DE SOUSA MIRANDA CARMEN LUCIA MICKOSZ RAVEDUTTI ELIZEU GINO GUIMARÃES GERUSA BENTIN DE LACERDA LAURO DOS SANTOS CORREA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação ordinária, denominada “reparação por danos materiais” ajuizada por ALBERTO CURY FILHO, CARLOS ALBERTO REICHEN DE SOUSA MIRANDA, CARMEN LUCIA MICKOSZ RAVEDUTTI, ELIZEU GINO GUIMARÃES, GERUSA BENTIN DE LACERDA e LAURO DOS SANTOS CORREA em face Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora alegou que a instituição financeira requerida administrou irregularmente seu fundo trabalhista do PIS/PASEP, eis que se constata uma composição equivocada do saldo, sobre o qual deveria apenas incidir correções monetárias, com aumento do montante do fundo, e diversos saques indevidos. Desse modo, pugnou pela aplicação da legislação consumerista ao caso com a inversão do ônus da prova, com a exibição completa dos documentos pertinentes ao extrato da movimentação do fundo. No mérito, pleiteou a condenação da requerida pagamento de R$ 45.02603 a título de danos materiais, pelo desfalque em seu fundo PIS/PASEP. Recebida a inicial em mov. 17. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (mov. 60), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustentou que o fundo PIS/PASEP é de responsabilidade da União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como o fundo da parte autora foi corretamente atualizado de acordo com a legislação vigente, além de que algumas diferenças se devem aos saques realizados. A parte autora apresentou impugnação (mov. 65). Especificação de provas em movs. 70 e 71. Em manifestação de mov. 73, a parte requerida sustenta a prescrição da ação. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição (mov. 74), a parte sustenta que o termo inicial do prazo prescricional se daria da ciência da irregularidade, a partir da data em que os autores tiveram acesso aos extratos bancários (mov. 78). É o breve relato necessário. DECIDO. 2. Deliberações 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumidores com as instituições financeiras1. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal2. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, a parte autora trouxe indícios de que seu houve decréscimo na formação de seu saldo PIS/PASEP. Assim, evidente que a instituição financeira detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da gestão do fundo PIS/PASEP, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Preliminares - Ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu a legitimidade passiva exclusiva da União, ao argumento de que os depósitos nas contas individuais do PASEP, são de competência do Conselho Diretor do Fundo, o qual, por sua vez, é vinculado a Secretara do Tesouro Nacional. Pois bem, nos termos do art. 7º do Decreto 4.751/2003 não há dúvidas de que competia ao Conselho a gestão do fundo, todavia, o art. 10º do referido Decreto que caberia ao Banco do Brasil a administração do programa. Ocorre que, no caso, não se eventual aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a má gestão da instituição financeira, ocasionada por saques indevidos, ou ainda, pela ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil na “demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, inexiste justificativa para inclusão da União no polo passivo. - Incompetência material Considerando a fundamentação que afasta a legitimidade da União para integrar a lide, igualmente é de se rejeitar a tese de competência da Justiça Federal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER A DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008333-15.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) [grifei] Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.3. Prejudicial de Mérito No caso, os autores, respectivamente Gerusa Lacerda, Carmen Ravedutti, Alberto Cury e Carlos Alberto, efetuaram o saque integral em 1997, 2007, 2003 e 1998, conforme demonstrado pelo extrato das microfichas e também pelo cálculo do próprio autor (mov. 73). Na época em que estava vigente o Código Civil de 1916, os débitos prescreviam, em seu art. 177, o prazo vintenário para as ações de cunho pessoal. Consoante a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, permaneceriam os prazos prescricionais do CC/1916, quando, na data de entrada em vigor do CC/2002 (11.01.2003), houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC/1916. Entre a data do saque e a entrada em vigor do CC/2002, os débitos de Gerusa Lacerda e Carlos Alberto ainda não havia decorrido mais de 10 (dez) anos, razão pela qual prevalece o prazo prescricional do novo código. Assim, aplicando-se o Código Civil de 2002 para todos os créditos impugnados, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão dos autores Gerusa Lacerda, Carmen Ravedutti, Alberto Cury e Carlos Alberto, que tiveram seus créditos prescritos em 2007, 2017, 2013 e 2008, e a propositura da ação somente em 2025. Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos, extinguindo, por conseguinte, a ação proposta por Gerusa Lacerda, Carmen Ravedutti, Alberto Cury e Carlos Alberto. Condeno as referidas partes ao pagamento proporcional das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da própria pretensão indenizatória veiculada na petição inicial. Analisadas as preliminares e a prejudicial de mérito, considero o feito saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) as atualizações das cotas, a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo; b) os índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados pelo banco administrador seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996. c) o cálculo apresentado pela parte autora seguiu os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751 /2003 e Lei nº 9.365/1996; d) houve saque total do valor depositado na conta PASEP em data anterior a 1988. 4. Dos meios de prova 4.1. Defiro a realização de prova pericial contábil, eis que necessária ao deslinde do feito3. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de perito contábil devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida, como pleiteante da sua produção, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 4.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO CURY FILHO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CARLA COUTO MENOSSO

OAB: 52348/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

CARLOS ROBERTO MENOSSO

OAB: 8632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0029901-18.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$45.026,03 Autor(s): ALBERTO CURY FILHO CARLOS ALBERTO REICHEN DE SOUSA MIRANDA CARMEN LUCIA MICKOSZ RAVEDUTTI ELIZEU GINO GUIMARÃES GERUSA BENTIN DE LACERDA LAURO DOS SANTOS CORREA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação ordinária, denominada “reparação por danos materiais” ajuizada por ALBERTO CURY FILHO, CARLOS ALBERTO REICHEN DE SOUSA MIRANDA, CARMEN LUCIA MICKOSZ RAVEDUTTI, ELIZEU GINO GUIMARÃES, GERUSA BENTIN DE LACERDA e LAURO DOS SANTOS CORREA em face Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora alegou que a instituição financeira requerida administrou irregularmente seu fundo trabalhista do PIS/PASEP, eis que se constata uma composição equivocada do saldo, sobre o qual deveria apenas incidir correções monetárias, com aumento do montante do fundo, e diversos saques indevidos. Desse modo, pugnou pela aplicação da legislação consumerista ao caso com a inversão do ônus da prova, com a exibição completa dos documentos pertinentes ao extrato da movimentação do fundo. No mérito, pleiteou a condenação da requerida pagamento de R$ 45.02603 a título de danos materiais, pelo desfalque em seu fundo PIS/PASEP. Recebida a inicial em mov. 17. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (mov. 60), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustentou que o fundo PIS/PASEP é de responsabilidade da União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como o fundo da parte autora foi corretamente atualizado de acordo com a legislação vigente, além de que algumas diferenças se devem aos saques realizados. A parte autora apresentou impugnação (mov. 65). Especificação de provas em movs. 70 e 71. Em manifestação de mov. 73, a parte requerida sustenta a prescrição da ação. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição (mov. 74), a parte sustenta que o termo inicial do prazo prescricional se daria da ciência da irregularidade, a partir da data em que os autores tiveram acesso aos extratos bancários (mov. 78). É o breve relato necessário. DECIDO. 2. Deliberações 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumidores com as instituições financeiras1. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal2. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, a parte autora trouxe indícios de que seu houve decréscimo na formação de seu saldo PIS/PASEP. Assim, evidente que a instituição financeira detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da gestão do fundo PIS/PASEP, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Preliminares - Ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu a legitimidade passiva exclusiva da União, ao argumento de que os depósitos nas contas individuais do PASEP, são de competência do Conselho Diretor do Fundo, o qual, por sua vez, é vinculado a Secretara do Tesouro Nacional. Pois bem, nos termos do art. 7º do Decreto 4.751/2003 não há dúvidas de que competia ao Conselho a gestão do fundo, todavia, o art. 10º do referido Decreto que caberia ao Banco do Brasil a administração do programa. Ocorre que, no caso, não se eventual aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a má gestão da instituição financeira, ocasionada por saques indevidos, ou ainda, pela ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil na “demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, inexiste justificativa para inclusão da União no polo passivo. - Incompetência material Considerando a fundamentação que afasta a legitimidade da União para integrar a lide, igualmente é de se rejeitar a tese de competência da Justiça Federal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER A DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008333-15.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) [grifei] Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.3. Prejudicial de Mérito No caso, os autores, respectivamente Gerusa Lacerda, Carmen Ravedutti, Alberto Cury e Carlos Alberto, efetuaram o saque integral em 1997, 2007, 2003 e 1998, conforme demonstrado pelo extrato das microfichas e também pelo cálculo do próprio autor (mov. 73). Na época em que estava vigente o Código Civil de 1916, os débitos prescreviam, em seu art. 177, o prazo vintenário para as ações de cunho pessoal. Consoante a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, permaneceriam os prazos prescricionais do CC/1916, quando, na data de entrada em vigor do CC/2002 (11.01.2003), houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC/1916. Entre a data do saque e a entrada em vigor do CC/2002, os débitos de Gerusa Lacerda e Carlos Alberto ainda não havia decorrido mais de 10 (dez) anos, razão pela qual prevalece o prazo prescricional do novo código. Assim, aplicando-se o Código Civil de 2002 para todos os créditos impugnados, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão dos autores Gerusa Lacerda, Carmen Ravedutti, Alberto Cury e Carlos Alberto, que tiveram seus créditos prescritos em 2007, 2017, 2013 e 2008, e a propositura da ação somente em 2025. Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos, extinguindo, por conseguinte, a ação proposta por Gerusa Lacerda, Carmen Ravedutti, Alberto Cury e Carlos Alberto. Condeno as referidas partes ao pagamento proporcional das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da própria pretensão indenizatória veiculada na petição inicial. Analisadas as preliminares e a prejudicial de mérito, considero o feito saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) as atualizações das cotas, a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo; b) os índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados pelo banco administrador seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996. c) o cálculo apresentado pela parte autora seguiu os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751 /2003 e Lei nº 9.365/1996; d) houve saque total do valor depositado na conta PASEP em data anterior a 1988. 4. Dos meios de prova 4.1. Defiro a realização de prova pericial contábil, eis que necessária ao deslinde do feito3. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de perito contábil devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida, como pleiteante da sua produção, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 4.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B