0029898-69.2010.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029898-69.2010.8.26.0176 (176.01.2010.029898) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Pires de Jesus - - Cleonice Nunes Ferreira - - Celso Aparecido de Lira (de cujus) - - Suely Rodrigues da Silva Lira e outros - Tendo em vista o encerramento do ciclo citatório, conforme exposto pela parte autora às fls. 282/283, e considerando a necessidade de prosseguimento da instrução processual, determino a realização da prova pericial anteriormente deferida. Nesse contexto, defiro o requerimento formulado pela perita às fls. 269/272, ratificado pela parte autora às fls. 276, para fixar os honorários periciais no valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs, equivalente a R$ 3.111,00, em razão do enquadramento da perícia no Grau III de complexidade, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (PAJ) para que proceda à reserva ou ao depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, em favor da perita nomeada. Efetivada a reserva ou o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo realizar a perícia e apresentar o respectivo laudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do início do exame, observando-se as determinações constantes da decisão de nomeação. Desde já, abro prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para o caso, nos termos e no prazo do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PIRES DE JESUS
Autor CELSO APARECIDO DE LIRA (DE CUJUS)
Autor CLEONICE NUNES FERREIRA
Autor SUELY RODRIGUES DA SILVA LIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO
OAB: 283859/SP
SANDRA AKIKO KINA
OAB: 224342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029898-69.2010.8.26.0176 (176.01.2010.029898) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Pires de Jesus - - Cleonice Nunes Ferreira - - Celso Aparecido de Lira (de cujus) - - Suely Rodrigues da Silva Lira e outros - Tendo em vista o encerramento do ciclo citatório, conforme exposto pela parte autora às fls. 282/283, e considerando a necessidade de prosseguimento da instrução processual, determino a realização da prova pericial anteriormente deferida. Nesse contexto, defiro o requerimento formulado pela perita às fls. 269/272, ratificado pela parte autora às fls. 276, para fixar os honorários periciais no valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs, equivalente a R$ 3.111,00, em razão do enquadramento da perícia no Grau III de complexidade, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (PAJ) para que proceda à reserva ou ao depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, em favor da perita nomeada. Efetivada a reserva ou o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo realizar a perícia e apresentar o respectivo laudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do início do exame, observando-se as determinações constantes da decisão de nomeação. Desde já, abro prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para o caso, nos termos e no prazo do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)