Detalhe do processo

0029887-45.2015.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0029887-45.2015.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO DA SILVA ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de: 1. RICARDO DA SILVA ALVES, VULGO "BEIJINHO", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por 3 vezes (FATOS 8, 9 e 11), e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por 6 vezes (FATOS 2, 3, 5, 6, 10 e 12), na forma do art. 71 do CP; b) pela prática do delito previsto no art 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 por 1 vez (FATO 1); e c) pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, por 1 vez (FATO 7), tudo na forma do art. 69 do CP; 2. WANDERLEY SOARES DA SILVA, vulgo "BEUZINHO", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 3 vezes (FATOS 8, 9 e 11), e no art 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por 6 vezes (FATOS 2, 3, 5, 6, 10 e 12), na forma do art. 71 do CP; e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 3. WANDSON DANIEL DE SOUZA, vulgo "SON DO BAR", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §1", III, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 6), e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 4. DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA, vulgo "DONGA", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 2 vezes (FATOS 4 e 13), na forma do art. 69 do Código Penal; b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1); e c) pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, por 1 vez (FATO 13), tudo na forma do art. 69 do CP; 5. OTÁVIO GABRIEL GONÇALVES OLIVEIRA, vulgo "PATETA", ou "TETA", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 3 vezes (FATOS 4, 8, e 11), e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por 1 vez (FATO 10), na forma do art. 71 do CP; e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 6. PLINIO MARCEL CARDOSO SANTOS, vulgo "NEGUINHO", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 10), e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 7. LUCIANO RODRIGUES BATISTA DE SOUZA, vulgo "LUCIANO DE MILTÃO DA BORRACHARIA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 10); 8. THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS, vulgo "THIAGO PEQUENO" ou "THIAGO DA BAIXA VERDE", pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por uma vez (FATO 1). Consta da inicial acusatória: FATO 1: Consta do Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0267.15.000204-1 que desde meados de 2014 e durante todo o período até a data das respectivas prisões, em 27 de janeiro de 2016, os denunciados 1- RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 3-WANDSON "SON DO BAR", 4- DANILO "DONGA", 5- OTÁVIO "PATETA", 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" e 8 - THIAGO "PEQUENO", conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e com os adolescentes DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAIQUE" ou "KADU", com o fim de praticar, de forma estável e reiterada, o delito previsto no art. 33, caput e 51", da Lei n. 11.343/06. Segundo se extrai dos autos, em meados de 2014, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 3- WANDSON "SON DO BAR", 4 - DANILO "DONGA", 5- OTÁVIO "PATETA", 6- PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" e 8 - THIAGO "PEQUENO", conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e com os adolescentes DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAIQUE", com o fim de praticar, de forma estável e reiterada, o delito previsto no art. 33, caput e §1°, da Lei n. 11.343/06. O comando da associação e sua organização intelectual eram realizados pelo denunciado 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", que no período se encontrava preso no Presídio Regional de Montes Claros, e pelo denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", sobrinho daquele, responsável por organizar os demais associados na comarca de Francisco Sá, além de executar diretamente alguns dos delitos da associação, a exemplo do transporte, da guarda e depósito e da comercialização dos entorpecentes. O associado 4 - DANILO "DONGA" realizava o tráfico de forma autônoma, por meio de cooperação com os denunciados, bem como em regime de associação, tendo, inclusive, cedido parte de seus entorpecentes para que o denunciado 5 - OTÁVIO "PATETA" e os demais membros da associação realizassem a comercialização. Para tanto, 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 4 - DANILO "DONGA" atuavam em regime de divisão de áreas de comercialização e de tipo de droga comercializado. O denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" cedia seu estabelecimento comercial (bar) para comercialização dos entorpecentes, bem como para a prática de outros crimes conexos pelos associados. Não somente, ele ficou responsável por ligar para os associados para solicitar drogas quando houvesse usuários interessados em adquiri-las no bar, bem como pela vigília da atuação policial, ligando para avisar quando houvesse cumprimento de mandados de busca e apreensão ou outras atuações policiais específicas. Já os demais denunciados, 5 - OTÁVIO "PATETA", 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" e 8 - THIAGO "PEQUENO", bem como os adolescentes DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAlQUE" ou "KADU", ficaram responsáveis pelo transporte, preparação, guarda e depósito, exposição à venda, comercialização e fornecimento, "em varejo", das drogas da organização criminosa, sob as ordens e orientações de 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2- WANDERLEY "BEUZINHO", principalmente após 1 - RICARDO "BEIJINHO" adquirir a maioridade, em 21/04/2015, seguindo orientação de seu tio 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" para que não ficasse próximo aos responsáveis pela traficância de varejo, como forma de ludibriar as autoridades policiais. FATO 2: Consta, também, que no dia 30/04/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, agindo por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, a partir do dia 22/04/2015, no município de Francisco Sá, osdenunciados 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2- WANDERLEY "BEUZINHO", utilizando se dos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", para a prática do delito de tráfico, ativaram pontos de distribuição de drogas nos imóveis encontrados à Rua B, 297 e 501, bairro Zulma Silveira, em Francisco Sá. Lá, eles prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas. Após a constatação dos fatos nos locais por investigação encetada pelas forças de segurança pública da comarca, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para referidos endereços, e no dia 30/04/2015, durante cumprimento de mandados de busca e apreensão nos imóveis, foram encontrados, no imóvel número 297 uma balança de precisão, uma pedra de substância semelhante a crack com 0,09g (nove centigramas), um papelote de substância semelhante a cocaína com 0,14g (quatorze centigramas), um prato, duas lâminas e alguns sacos para preparação e embalamento de drogas, e no imóvel número 501 R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em moeda corrente, uma gilete e vários pedaços de sacos plásticos utilizados para preparação e embalamento das drogas. FATO 3: Consta, ainda, que no dia 27/05/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, agindo por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data em questão, policiais militares receberam denúncia de que KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", associado aos denunciados, estaria em posse de crack, razão pela qual os policiais militares abordaram o grupo, composto pelos adolescentes integrantes da associação criminosa dos denunciados, KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO". No momento da abordagem, KELVIM "KELVINHO" tentou dispensar as drogas, contudo, após busca na residência em que dispensadas, foi possível constatar se tratar de 25 pedras de substância semelhante a crack, totalizando 1,88g (um grama e oitenta e oito centigramas). FATO 4: Consta, ainda, que no início de junho de 2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 4 - DANILO "DONGA" e 5 - OTÁVIO "PATETA", conscientes e voluntariamente, no exercício da associação para o tráfico previamente formada, adquiriram, guardaram, tiveram em depósito, forneceram e venderam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Novamente no exercício da associação para o tráfico previamente formada, no início de junho de 2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 4 - DANILO "DONGA" forneceu drogas para que 5 - OTÁVIO "PATETA", juntamente com os demais associados do grupo, comercializassem-nas, sob posterior pagamento. No dia 16/06/2015, por volta de 11h33min, o denunciado 4 - DANILO "DONGA" efetuou ligação telefónica para o terminal utilizado por RICARDO "BEIJINHO", que se encontrava interceptado com a devida autorização judicial, visando falar com 5 - OTÁVIO "PATETA" sobre referidos entorpecentes. Na comunicação, 4 - DANILO "DONGA" demandou a 5 - OTÁVIO "PATETA" que efetuasse o pagamento das drogas adquiridas, pois precisava quitar seu fornecedor, que havia vindo até a cidade de Francisco Sá e recebido apenas parcialmente. Ele ainda sugere a OTÁVIO "PALETA" que estabeleçam contato com WANDERLEY "BEUZINHO" para que adquiram maior quantidade de drogas por um valor menor. O denunciado 4 - DANILO "DONGA" continuou em franca execução do tráfico de drogas, e já em nova comunicação, no dia 02/07/2015, por volta de 12h43min, RICARDO "BEIJINHO", em conversa com WANDERLEY "BEUZINHO", informa que DANILO "DONGA" ativou um ponto de venda de drogas, com a participação de pessoa indicada pelo apelido de "SUJIM", no bairro Zulma Silveira, comandado pela organização dos interlocutores. Na ocasião, RICARDO "BEIJINHO" esclarece a WANDERLEY "BEUZINHO" que DANILO "DONGA" só está comercializando maconha e cocaína, e, à vista da divergência com a droga comercializada pela organização criminosa deles, que fornecia crack no local, WANDERLEY "BEUZINHO" diz para RICARDO "BEIJINHO" que o deixará comercializar maconha e cocaína no bairro até arrumarem referidas drogas para fornecimento no local, após o que RICARDO "BEIJINHO" deverá determinar a DANILO "DONGA" que pare de comercializar drogas no bairro comandado por referida organização criminosa. No dia do cumprimento dos mandados expedidos nos autos do presente Procedimento Investigatório Criminal, 27/01/2016, o denunciado 4 - DANILO "DONGA" foi preso em flagrante com aproximadamente 339 gramas de maconha destinadas à comercialização individual e juntamente com a associação formada. Tal fato será objeto de imputação específica mais à frente. FATO 5: Consta, ainda, que no dia 10/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, agindo por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", guardaram, tiveram em depósito e expuseram à venda drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Também no exercício da associação previamente formada, no dia 10/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", realizavam o tráfico de drogas nas proximidades da Rua Nove, 186, bairro Adalberto Batista, em Francisco Sá, nas imediações do bar de WANDSON "SON DO BAR", por meio de interpostas pessoas, consistentes nos adolescentes SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" ou "RIQUINHO", e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", todos integrantes da organização criminosa em apreço. Ali, os denunciados guardaram, tiveram em depósito e expuseram à venda drogas, para fins de comercialização, e, por tal razão, foram procurados por SUELLEN PEREIRA DE ALMEIDA, notória usuária de drogas do município, para fins de adquirir crack com os adolescentes que atuavam a mando dos denunciados. Não obstante, os denunciados se negaram a comercializar entorpecentes para a usuária de drogas e passaram a agredi-la com socos e chutes, causando-lhe diversas lesões. A Polícia Militar foi acionada e conseguiu abordar os adolescentes, que acabavam de sair do bar de WANDSON "SON DO BAR". Questionados, eles negaram os fatos, muito embora o adolescente JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" ou "RIQUINHO", tenha confirmado que viu a vítima passando no local dos fatos. FATO 6: Consta, ainda, que no dia 13/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 3 - WANDSON "SON DO BAR", 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, no exercício da associação previamente formada, agindo pessoalmente (no caso de 3 - WANDSON "SON DO BAR") e por meio de interpostas pessoas (1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", utilizaram local do qual o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" detinha a posse, administração, guarda e vigilância, com o consentimento dele, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para a prática do tráfico de drogas, lá expondo à venda e vendendo entorpecentes, sob avisos e repasse de pedidos pelo denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR". Também no exercício da associação para o tráfico previamente formada, desde 22/04/2015, o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR", que detinha a posse, administração, guarda e vigilância de um bar, vinha consentindo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a execução do tráfico de drogas no local. Para tanto, os denunciados 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2- WANDERLEY "BEUZINHO" agiam por interpostas pessoas, consistentes nos adolescentes integrantes da associação para o tráfico. No dia 13/06/2015, por volta de 131127min, o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" efetuou ligação telefônica pata o terminal do denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO" pedindo-lhe que enviasse drogas ao local, pois o bar estava cheio de usuários demandando drogas. 1 - RICARDO "BEIJINHO", que juntamente com 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", atuava por intermédio dos adolescentes, informou que o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" deveria estabelecer contato com o adolescente JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", para que ele fornecesse as drogas necessárias. 3 - WANDSON "SON DO BAR" informa que já estabeleceu contato telefônico com o adolescente JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", e que ele informou ao adolescente KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", para que ele levasse drogas ao local. 1 - RICARDO "BEIJINHO" informa, em sequência, que determinará aos adolescentes que levem drogas ao local. Em outra comunicação, no dia 13/06/2015, por volta de 19h56min, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", que conversava com o adolescente integrante da associação DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", informa que o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" também compunha a associação para o tráfico e permitia aos associados que praticassem crimes em seu bar. Ele diz que 3 - WANDSON "SON DO BAR" é seu "grau" (amigo, parceiro), e que, alguns dias antes, entrou no estabelecimento armado, ameaçando os fregueses e os agredindo coronhadas, ao que 3 - WANDSON "SON DO BAR" nada fez, tendo prestado falsas informações sobre os fatos, dizendo para os policiais que havia ocorrido um roubo no local, praticado por pessoa desconhecida. FATO 7: Consta, ainda, que no dia 24/06/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", consciente e voluntariamente, agindo por meio de interposta pessoa consistente no adolescente THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", portou arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia 24/06/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", que se encontrava interceptado, estabeleceu contato telefônico com THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", solicitando-lhe que portasse uma arma de fogo calibre 38, marca Rossi, registro n. AA104272, além de 5 (cinco) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para ocultá-la no mato. Por volta de 17h da referida data, o adolescente cumpre a solicitação, comparecendo à residência de 1- RICARDO "BEIJINHO" para pegar a arma de fogo e as munições, portando-as até o destino. Cientes do fato em razão das interceptações telefônicas, policiais militares localizaram o adolescente, que, ao perceber que seria abordado, tentou empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais. Foi solicitado ao adolescente que colocasse a arma no chão, contudo, em razão do descumprimento, foi desferido tiro de advertência, ao que o adolescente jogou a arma no chão e saiu em fuga, sendo novamente alcançado e preso pelos policiais militares. FATO 8: Consta, ainda, que no dia 25/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 5- OTÁVIO "PATETA" e 7 - LUCIANO " DE MILTÃO DA BORRACHARIA", conscientes e voluntariamente, em execução ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, adquiriram, guardaram, tiveram em depósito e venderam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em execução à associação previamente formada, no dia 25/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", coordenando a atuação do denunciado 5 - OTÁVIO "PATETA", realizaram a aquisição de drogas de 7 - LUCIANO " DE MILTÃO DA BORRACHARIA", para revenda. Conforme comunicação realizada às 22h4lmin daquele dia, 7 - LUCIANO " DE MILTÃO DA BORRACHARIA" informa a 1- RICARDO "BEIJINHO" para trabalharem juntos, dispondo-se a buscar aproximadamente meio quilo de substância entorpecente para ambos, e combinando com RICARDO "BEIJINHO" que a parte que lhe caberia custaria, após negociação por eles encetada, R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, à vista. 1 - RICARDO "BEIJINHO aceita os termos propostos, adquirindo-os sob venda do denunciado 7 - LUCIANO "DE MILTÃO DA BORRACHARIA", e determina a 5- OTÁVIO "PATETA" que realize o recebimento das drogas. Poucos minutos após, às 22h55min daquele dia, a pedido de 7 - LUCIANO "DE MILTÃO DA BORRACHARIA", 5 - OTÁVIO "PATETA" liga para 1 - RICARDO "BEIJINHO" e o informa que pessoa não identificada queria saber o preço de 50 gramas de droga identificada apenas pela letra "P". FATO 9: Consta, ainda, que no dia 27/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, por meio de interposta pessoa, consistente em uni dos adolescentes integrantes da organização criminosa, em execução ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, adquiriram drogas, com intuito de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme comunicação do dia 27/06/2015, às 20h57min, utilizando o terminal normalmente utilizado pelos adolescentes integrantes da associação para o tráfico, e por meio de um dos adolescentes, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO" adquiriu do investigado KLEBER "BIM" R$ 120,00 (cento e vinte reais) de droga ("no caroço"), em tablete único ("pesadim"), o qual foi recebido pelos adolescentes integrantes da associação para o trafico. FATO 10: Consta, ainda, que no dia 04/07/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 5- OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO", 5 - OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO") e por meio de interpostas pessoas (no caso de 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistente nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ, HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", conscientes e voluntariamente, em exercício ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Igualmente no exercício da associação para o tráfico previamente formada, a partir de meados de junho de 2015, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", 5 - OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO", 5 - OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO") e por meio de interpostas pessoas (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUF.I DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", passaram a utilizar o imóvel encontrado à Rua Nove, 470/471 (ao lado do número 465), bairro Adalberto Batista, em Francisco Sá, para a prática do delito de tráfico. No local, os denunciados e os adolescentes prepararam, guardavam e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização. Após a constatação da prática do tráfico e dos envolvidos no local por investigação encetada pelas forças de segurança pública da comarca, corroborada pelas informações extraídas das interceptações telefônicas legalmente realizadas, que indicavam diversos diálogos, principalmente entre 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", apontando a locação de novo imóvel para prática do tráfico de drogas, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para o local. No dia 04/07/2015, policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, logrando êxito em localizar e apreender, no local dos fatos, 5 (cinco) pedras de substância semelhante a crack com 0,51g (cinquenta e um centigramas), diversos saquinhos plásticos utilizados para embalamento da droga, uma lâmina inteira e três partes de lâmina utilizados para fracionamento das substâncias entorpecentes. Durante as comunicações degravadas a partir do dia 04/07/2015, a partir da comunicação registrada às 17h27min, é possível ver os associados comentando a utilização do local para o tráfico de drogas, bem como o cumprimento do mandado de busca e apreensão no local pelos policiais militares, originalmente informado ao denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO" pelo associado 3 - WANDSON "SON DO BAR". Imediatamente após saber do cumprimento do mandado, 1 - RICARDO "BEIJINHO" informa aos demais associados e aos adolescentes envolvidos para "intocar" (ocultar) drogas que eventualmente estivessem portando. Ademais, na comunicação realizada entre 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" no dia 13/07/2015, às 19h16min, o primeiro informa ao segundo que, no "sábado" (dia 04/07/2015), policiais militares "pulou" (cumpriram busca e apreensão) no imóvel dos associados, localizando drogas no local, muito embora lá não houvesse ninguém. FATO 11: Consta, ainda, que no dia 19/07/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA", agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA") e por meio de interposta pessoa (no caso de 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistente nos demais denunciados, conscientes e voluntariamente, em exercício ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de fritura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda em execução do objeto da associação para o tráfico previamente formada, após a busca e apreensão realizada no dia 04/07/2015, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA", agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA") e por meio de interposta pessoa (no caso de 2 - WANDERLEY "BEUZINHO"), locaram novo imóvel para a prática do tráfico de drogas, localizado à Rua Boiadeiro (Beco da Chácara), 619, bairro Vila Vieira, em Francisco Sá. Ali, os denunciados prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização. Após a constatação da prática do tráfico e dos envolvidos no local por investigação encetada pelas forças de segurança pública da comarca, corroborada pelas informações extraídas das interceptações telefônicas legalmente realizadas, que indicavam diversos diálogos, principalmente entre 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", apontando a locação de novo imóvel para prática do tráfico de drogas, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para o local. No dia 19/07/2015, policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, logrando êxito em localizar e apreender, no local dos fatos, 18 (dezoito) pedras de substância semelhante a crack com 2,48g (duas gramas e quarenta e oito centigramas), alem de uma munição calibre .40 que será alvo de apuração autônoma. FATO 12: Consta, ainda, que no dia 04/08/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU" e KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo IIKAlQUE" ou "KADU", conscientes e voluntariamente, em exercício ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Mais uma vez em execução ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU" e KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAlQUE" ou "KADU", passaram a realizar o tráfico em outros locais, haja vista o novo mandado de busca e apreensão cumprido no dia 19/07/2015. Em razão disso, e diante de informações obtidas em investigações de que os denunciados e adolescentes passaram a utilizar a residência do adolescente KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAIQUE" ou "KADU", para o objeto da associação delituosa, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão a ser cumprido no local. No dia 04/08/2015, no município de Francisco Sá, policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, e na residência do adolescente KAIQUE, encontraram KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", todos associados, além de DANIEL CARLOS DAMASCENO DE OLIVEIRA, também envolvido com o tráfico de drogas no município, além de substância semelhante a maconha espalhada pelo chão do imóvel, tora1i7ando 1,03g (um grama e três centigramas). FATO 13: Consta, por fim, que no dia 27/01/2016, no município de Francisco Sá, o denunciado 4 - DANILO "DONGA", consciente e voluntariamente, no exercício da associação para o tráfico previamente formada, teve em depósito e guardou drogas, bem como possuiu, no interior de sua residência, armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia da operação "Brejo das Almas", para cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, policiais militares se dirigiram à residência do denunciado 4 - DANILO "DONGA". Durante o cumprimento das buscas, os policiais militares conseguiram localizar um pedaço bruto e quatro "buchas" contendo um total aproximado de 235,38g (duzentos e trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas) de substância semelhante a maconha, uma porção pesando aproximadamente 0,91g (noventa e um centigramas) de substância semelhante a pasta base de cocaína e uma pesando aproximadamente 34,61g (trinta e quatro gramas e sessenta e um centigramas) de substância semelhante a crack, além de uma espingarda de ar comprimido calibre 4.5mm, cor preta, sem número de série, uma espingarda cartucheira calibre 28 Gauge, número de série parcialmente ilegível por desgaste natural, um frasco contendo pólvora branca, dois cartuchos recarregáveis intactos, calibre 28 gauge, marca CBC, e cinco estojos recarregáveis percutidos e deflagrados, calibre 28 gauge, marca CBC. Por tais razões, além do cumprimento do mandado de prisão, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Denúncia recebida em 30/05/2016 (ID 10411266081 p. 10/11). Os acusados apresentaram defesas preliminares em IDs 10411266085 p. 14/15; 10411266085 p. 22/23; ID 10411266086 p. 17/ID 10411266087 p. 4; 10411266087 p. 8; 10411266087 p. 20/ID 10411266088 p. 1; 10411286605 p. 3/13; 10411286607 p. 12/13. Durante a instrução, foram ouvidas onze testemunhas da acusação (ID 10411286613 p. 4/ID 10411262887 p. 4). Em audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas da acusação. Na sequência, foram ouvidas dez testemunhas arroladas pelas Defesas (ID 10411262887 p. 7/ID 10411262889 p. 6). Em nova audiência foram tomados os interrogatórios dos oito acusados. A Defesa de Danilo requereu a expedição de ofícios à Polícia Militar, ao Ministério Público e à Justiça Militar Estadual, que foi deferido. Na sequência, considerando o encerramento da instrução e as condições pessoais do réu Luciano Rodrigues Batista de Souza, foi revogada sua prisão preventiva. Por fim, foi aberta vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 10411262891 p. 6/ID 10411262892 p. 10). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência parcial da pretensão acusatória, requerendo a condenação dos acusados à exceção de Ricardo da Silva Alves, vulgo "Beijinho" e Wanderley Soares da Silva, vulgo "Beuzinho", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (FATO 5), na forma do art. 386, VII, do CPP (ID 10411262893 p. 1/ID 10411260227 p. 1). A Defesa de Wandson Daniel de Souza apresentou alegações finais, sustentando que nunca foi surpreendido com drogas e nem era visto pelos agentes policiais como um provável traficante; toda a acusação pauta-se no fato de serem alguns dos acusados frequentadores do seu bar. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV, CPP; alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 37 da LD. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, LD, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto para cumprimento da pena (ID 10411319250 p. 12/ID 10411319251 p. 6 . A Defesa de Luciano Rodrigues Batista de Souza apresentou alegações finais, sustentando que nunca foi surpreendido com drogas e nem era visto pelos agentes policiais como um provável traficante; a acusação baseia-se no fato dos acusados serem conhecidos entre si. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV, CPP; alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 37 da LD. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, LD, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto para cumprimento da pena (ID 10411319251 p. 8/13). A Defesa de Danilo Darllen Soares Silveira apresentou alegações finais, alegando, em sede de preliminar, a conexão e litispendência, requerendo a reunião destes autos com os processos nº 0267.16.000078-7 e nº 0267.15.003037-2; bem como o reconhecimento de vício na produção probatória, com a desconsideração do depoimento da testemunha Ronilson Fernandes Jorge. No mérito, alega que não existe substância apreendida nos autos e que as ações são fundamentadas exclusivamente em escutas telefônicas sem realização de perícia de voz. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, V e VII, CPP (ID 10411323402 p. 3/ID 10411323403 p. 1). A Defesa de Plínio Marcel Cardoso, em alegações finais, sustenta que não há elementos suficientes para sua condenação; a droga encontrada quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão não estava sob sua posse. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP (ID 10411323406 p. 5/13). A Defesa de Ricardo da Silva Alves, em alegações finais, suscitou, em sede de preliminar, o reconhecimento de conexão/litispendência com relação aos autos 0000787-11.2016.8.13.0267 e 0011487-46.2016.8.13.0267; e a nulidade dos autos pela violação do procedimento previsto pela Lei 11.343/06. No mérito, alegou, em síntese, que a acusação foi baseada apenas nas interceptações telefônicas, não sendo comprovado que seu CPF esteve cadastrado em nenhum contato telefônico indicado e que a voz atribuída a ele não foi periciada; o imóvel apontado como sendo seu não possui contrato de locação em seu nome e a Polícia não o localizou e nenhum de seus pertences no imóvel. Requereu sua absolvição pelo art. 14 da Lei 10.826/03 nos temos do art. 386, II, V e VII do CPP e quanto aos delitos da Lei de Drogas nos termos do art. 386, VV, do CPP. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, CP; (ID 10411330184 p. 14/ID 10411330185 p. 15). A Defesa de Thiago Ferreira de Medeiros, em alegações finais, requereu, em síntese, sua absolvição por ausência de provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP (ID 10411330190 p. ). A Defesa de Wanderlei Soares da Silva apresentou alegações finais, requereu o reconhecimento da inexistência de associação para o tráfico e sua absolvição por ausência de provas. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e aplicação de regime de pena menos gravoso (ID 10411335826 p. 10/13). A Defesa de Otávio Gabriel Gonçalves Oliveira, em alegações finais, sustentou que não há elementos suficientes para sua condenação; a droga e munição encontradas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão não estava sob sua posse. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP (ID 10456592633 p. 13-19/ID 10411323406 p. 1-3). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram arguidas preliminares. Reunião de processos As Defesas de Danilo Darllen Soares Silveira e de Ricardo da Silva suscitaram, em preliminar, a existência de conexão ou litispendência entre o presente feito e outros processos em trâmite nesta Comarca, requerendo a reunião das ações, a fim de evitar eventual bis in idem. As hipóteses de conexão estão taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, não se verificando, no caso concreto, qualquer das situações ali descritas. Os processos mencionados pelas Defesas decorrem de procedimentos investigatórios distintos, apuram fatos autônomos, praticados em contextos diversos, com corréus diferentes, inexistindo identidade subjetiva ou objetiva apta a justificar a reunião dos feitos. Não se trata, portanto, de infrações praticadas no mesmo contexto fático, tampouco em concurso entre os mesmos agentes, mas de imputações independentes, ainda que envolvendo os mesmos acusados, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da conexão ou da litispendência, nem implica risco concreto de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão/litispendência, indeferindo o pedido de reunião dos processos. Todavia, a fim de resguardar a adequada compreensão do conjunto processual e evitar alegações futuras de duplicidade de persecução penal, determino o apensamento, com a juntada de cópia desta sentença aos autos em apensos indicados pelas Defesas, como medida de organização e cautela processual. Inépcia da denúncia A Defesa de Ricardo da Silva Alves arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a peça inicial seria genérica e não teria individualizado satisfatoriamente as condutas do denunciado, dificultando o exercício da ampla defesa. Sem razão. A denúncia de ID 10387444197/ID 10387444198 p. 8 descreveu minuciosamente treze fatos delituosos, indicando tempos, lugares e as circunstâncias específicas em que cada crime teria ocorrido, bem como o modo de agir de cada agente. A narrativa ministerial permitiu que o réu compreendesse exatamente do que estava sendo acusado, tanto que a defesa técnica rebateu pontualmente os fatos em seus memoriais. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, rejeito a preliminar. Nulidade por inobservância de rito As Defesas de Plínio Marcel Cardoso Santos e Otávio Gabriel Gonçalves Oliveira suscitaram nulidade por inobservância do rito especial da Lei de Drogas, sob o argumento de que a denúncia foi recebida antes da notificação para defesa prévia. Sem razão. Na espécie, apura-se o concurso de crimes da Lei nº 11.343/06 com delitos previstos na Lei nº 10.826/03 (Fatos 7 e 13). Diante da conexão entre crimes com ritos distintos, a adoção do rito ordinário é o procedimento adequado, por ser este mais amplo e benéfico à defesa, garantindo-se o contraditório de forma plena. Assim, rejeito a preliminar. Vício na produção probatória A Defesa de Danilo Darllen Soares Silveira alegou vício na produção probatória, requerendo a desconsideração do depoimento da testemunha Ronilson Fernandes Jorge. Sem razão. Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie irregularidade na colheita do referido depoimento, o qual foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência regularmente realizada. Eventuais alegações de parcialidade ou inconsistência dizem respeito ao mérito da prova, devendo ser valoradas no conjunto probatório, e não ensejam, por si sós, a sua nulidade. Ademais, a contradita foi devidamente analisada e indeferida pelo Juízo, não tendo sido objeto de irresignação pela parte em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) A materialidade quanto aos FATOS 01, 04, 05, 06, 08, e 09 não restou demonstrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Terceira Seção, é firme no sentido de que a apreensão da substância entorpecente, acompanhada do respectivo laudo pericial, constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, admitindo-se, apenas de forma excepcional, a substituição do laudo definitivo por laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, desde que dotado do mesmo grau de certeza técnico-científica. A ausência de apreensão de qualquer substância ilícita inviabiliza a subsunção típica ao art. 33 da LD, ainda que existam interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou confissões, pois tais elementos não suprem a exigência legal de prova pericial da materialidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e às regras da atividade probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial. 4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par. único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) O entendimento decorre da própria estrutura do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que se trata de norma penal em branco heterogênea, cuja complementação exige a identificação técnica da substância como “droga”, nos termos da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Sem a apreensão do material e sua submissão à análise pericial, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência do fato típico. No caso, embora haja referência a supostas tratativas relacionadas a entorpecentes, não houve apreensão de qualquer substância ilícita, tampouco a produção de laudo toxicológico definitivo ou provisório, seja em poder do acusado, seja em poder de corréus ou terceiros vinculados ao fato. Assim, inexiste prova da materialidade delitiva quanto aos fatos 01, 04, 05, 06, 08, e 09, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, porquanto não demonstrada a existência do fato. Quanto aos FATOS 02, 03, 10, 11 e 12, a materialidade foi comprovada pelos exames definitivos de drogas de IDs 10387477510 p. 13; 10387477510 p. 14 (fato 02); 10387477511 p. 11 (fato 03); ID 10387477511 p. 14 (fato 10); 10387477511 p. 6 (fato 11) e 10387477511 p. 9 (fato 12). A autoria, por sua vez, não restou demonstrada. Quanto aos Fatos 2, 10, 11 e 12, que versam sobre a guarda e o depósito de entorpecentes em diversos imóveis localizados nos bairros Zulma Silveira, Adalberto Batista e Vila Vieira, as provas carreadas não indicam certeza sobre a posse das substâncias. Conforme se extrai dos autos, em nenhuma dessas diligências os acusados Ricardo da Silva, Wanderley Soares, Otávio Gabriel ou Plínio Marcel foram encontrados nos locais no momento da apreensão. Em juízo, a testemunha PM João Dias Alves disse que: que participou da guarnição que cumpriu mandado de busca e apreensão na casa em que foi encontrado o menor conhecido como Tchozinho; que nessa casa foi encontrada certa quantidade em dinheiro e invólucros plásticos diversos destinados a embalagens das drogas; que apenas viu as substancias e a balança de precisão apreendidas na outra casa; que o menor Tchozinho informou que a casa era usada pelo acusado Ricardo; que não tem informações do envolvimento direto dos acusados Plínio e Wandson na prática do tráfico de drogas; que sabe apenas que ambos tinham comportamento impróprio e que o estabelecimento de Wandson era frequentado por usuários de drogas e possivelmente prática do tráfico de drogas no local; que tem informações que os demais acusados eram associados para a prática do tráfico de drogas; que em Francisco Sá não existem facções diversas que disputam pelo tráfico de drogas, de modo que todos colaboravam para trazer e revender a droga; que o acusado Ricardo é tido como referência no âmbito da traficância de drogas, existindo uma turma que se intitula "Turma do Ricardo Beijinho ou família Star"; que o acusado Ricardo era comumente visto na companhia de menores e o depoente tinha informações de que referidos menores eram utilizados para traficar drogas; que desde menor Ricardo já era conhecido por organizar grupos e traficar drogas, tendo inclusive sido apreendido algumas vezes; que em Francisco Sá diversos menores se espelhavam e tinham o acusado Ricardo como referência; que em relação aos demais acusados, não é possível afirmar que Ricardo Beijinho exercia liderança sobre os demais, mas que existia uma relação de colaboração entre todos para a pratica de tráfico de drogas; que o acusado Danilo era mais reservado e não costumava andar em grupos; que Danilo era muito respeitado e exercia função de ofertar e cobrar daqueles que ficavam devendo pela drogas adquiridas; que já recebeu informações a respeito do envolvimento do acusado Luciano no tráfico de drogas e na posse/ porte de arma de fogo; que já tentaram fazer abordagem de Luciano em uma festa após receberem informações de que o mesmo estava com drogas e arma de fogo, mas esse evadiu-se do local quando da sua abordagem; que salvo engano, durante a operação foi localizada uma arma na casa de Luciano mas seu pai assumiu a posse da mesma; que informações davam conta que referida arma era utilizada por Luciano para intimidar outras pessoas; que tem informações de que o acusado Otávio tem participação direta no tráfico de drogas, e na associação com os demais acusados para a prática do trafico, tendo inclusive sido preso anteriormente por tal motivo; que tem informações de que o acusado Wanderley e seu irmão controlavam o tráfico de drogas em Francisco Sá, sendo inclusive uma influência para o acusado Ricardo Beijinho; que entende que Wanderley é tio de Ricardo Beijinho mas não sabe precisar o grau de parentesco; que tem informações de que mesmo preso o acusado Wanderley continuava coordenando o trafico de drogas realizado por Ricardo Beijinho; que o acusado Thiago é conhecido por possivelmente oportunizar o tráfico de drogas na zona rural, especialmente na região de Baixa Verde; que tem informações de que o acusado Thiago tem envolvimento com o acusado Ricardo, sendo por este influenciado. Dada a palavra ao advogado de defesa Dr Ênio Ribeiro de Faria respondeu: que o depoente não se recorda de já ter abordado o acusado Danilo; que já foi atender uma ocorrência de ameaça a uma pessoa conhecida como Marden, tendo esta relatado que o acusado Danilo tinha cobrado, de posse de uma arma de fogo, por uma porção de cocaína que Marden tinha dispensado quando avistou uma viatura policial; que Marden relatou que tinha adquirido de Danilo referida droga e não tinha como saldar a dívida de aproximadamente R$ 150,00; que a família de Marquinhos Sabão informou que teria sido cobrada pelo acusado Danilo em razão de droga que este tinha deixado com Marquinhos Sabão e que teria sido apreendida quando este foi preso; que tem conhecimento de que Danilo já foi preso em uma operação anterior mas não sabe informar o ano; que nunca visualizou o acusado Danilo na companhia dos demais acusados. Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr. Luiz Henrique Leite da Silva respondeu: nada perguntou. Dada a palavra a Defensora Pública respondeu: que o envolvimento de Otávio no tráfico de drogas e na associação com esse grupo se deu a partir da constatação de seu comportamento social, tendo em vista que sempre era visto na companhia dos demais; que o envolvimento de Otávio no tráfico de drogas também se deu a partir de históricos de ocorrências anteriores; que não tem conhecimento da existência de históricos de ocorrência do envolvimento de Otávio com os demais acusados. Dada a palavra aos advogados de defesa. Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu: que apenas esporadicamente o acusado era visto na companhia dos demais acusados,com exceção dos acusados Plínio, Wandson e Danilo; que em eventos festivos Ricardo era visto também na companhia de menores;que parte da turma do Ricardo não faz parte do presente processo como acusados, dentre eles Tchozinho e Kelvinho; que os demais acusados eram vistos como parceiros e colaboradores de Ricardo, com exceção dos acusados Plínio, Wandson .ASS e Danilo; que o depoente já fez diversas abordagens no acusado Ricardo mas não se recorda se foi encontrado algo ilícito com ele; que as informações acerca do envolvimento de Ricardo no tráfico de drogas e na associação para o tráfico vieram a partir de informações de outros agentes policiais, vizinhos dos imóveis utilizados por Ricardo, terceiros que temiam retaliações a partir de desentendimentos com membros do grupo de Ricardo, usuários de drogas e da conduta social do acusado Ricardo; Dada a palavra aos advogados de defesa. Dr Sérgio Ricardo Alves Oliveira e Dra. Ellen Larissa Souza Alves respondeu: que já fez abordagens ao acusado Thiago na região de Baixa Verde mas nada de ilícito foi encontrado com ele; que nessa região nunca viu o acusado Thiago na companhia dos demais acusados; que na região de Cana Brava já avistou o acusado Thiago na companhia de outras pessoas de comportamento duvidoso; que o acusado Thiago já foi visto em Francisco Sá na companhia dos demais acusados,com exceção dos acusados Plínio, Wandson, Danilo e Otávio; que o acusado Thiago favorecia o tráfico na Zona rural por fazer o elo com a Zona urbana, levando e vendendo drogas; que isso foi apurado a partir de informações recebidas e de seu comportamento social; Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr Thiago Handerson Souza Silva respondeu: que o estabelecimento pertencente ao acusado Wandson era frequentado por usuários de drogas e pessoas que comercializavam entorpecentes, além de ser usado para prostituição; que não pode afirmar se acusado o Wandson vendia drogas mas acredita que este comungava e aceitava tal prática em seu estabelecimento; que o bar de Wandson era utilizado como ponto de encontro, mas nunca o viu na companhia dos demais acusados fora do estabelecimento (grifei) (ID 10411286613 p. 6/7). A testemunha PM Alexandre Brito Rocha, também ouvido em juízo afirmou que: que atua há aproximadamente dois anos como policial militar em Francisco Sá; que já participou de abordagens ao acusado Ricardo e diversas vezes este estava em companhia do menor, à época, Kelvin Taluan; que já foram feitas abordagens do acusado Ricardo e de Kelvin dentro do bar do acusado Wandson; que era frequente fazer abordagens do acusado Ricardo na companhia dos menores, 'a época, Riquinho e Tchozinho; que não conhece o acusado Plínio; que confirma o teor do histórico de ocorrência de fls. 696/698-v; que foi cumprido mandado de busca e apreensão no local diante da noticia da prática de tráfico de drogas por parte do acusado Ricardo; que tinha noticia de que Ricardo mudava constantemente de residência; que não tem informações acerca da mudança de residencia por parte dos demais acusados; que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado Ricardo o depoente foi quem localizou a droga apreendida; que se recorda que foi localizado substancias semelhantes a crack e uma munição calibre ponto 40. Dada a palavra ao advogado de defesa Dr Ênio Ribeiro de Faria respondeu: que no inicio da sua atuação em Francisco Sá havia uma alternância em relação a seus companheiros de guarnição; que já chegou a trabalhar com o Soldado Nivaldo, Cabo Silveira, Cabo Rafael e o Soldado Hermes; que conhece o acusado Danilo; que recebia informações dando conta da associação do acusado Danilo com o acusado Ricardo para a prática do tráfico de drogas; que nunca abordou Ricardo na companhia de Danilo; que as informações recebidas são registradas em um BOS ou em um relatório de atividades e deixadas na Companhia para figuras providências ; que o BOS é formalizado dentro do sistema do REDS. Dada a palavra ao advogado de defesa, Dr Luiz Henrique Leite da Silva respondeu: nada perguntou Dada a palavra a Defensora Pública respondeu: que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Ricardo ninguém foi encontrado lá; que não sabe informar porque constou o nome do acusado Otávio no respectivo boletim de ocorrência. Dada a palavra aos advogados de defesa, Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu: que nunca fez abordagem do acusado Ricardo em companhia dos demais acusados; que já fez diversas abordagens em Ricardo e algumas no acusado Luciano; que percebe a existência de uma hierarquia entre alguns dos acusados; que o endereço que constava no mandado de busca e apreensão dava conta de que a casa era do acusado Ricardo; que uma televisão antiga de 29 polegadas que existia no local também remetia à pessoa do acusado Ricardo; Dada a palavra aos advogados de defesa, Dr Sérgio Ricardo Alves Oliveira e Dra. Ellen Larissa Souza Alves respondeu: nada perguntou. Dada a palavra ao advogado de defesa, Dr Thiago Handerson Souza Silva respondeu: que já fez abordagens em pessoas que estavam dentro do estabelecimento do acusado Wandson; que nunca fez busca pessoal no acusado Wandson, mas apenas em bolsa que portava e pedia para que esvaziasse seus bolsos; que com ele nunca foi encontrado algo ilícito; que já recebeu notícias de que o acusado estava associado para o trafico de drogas; que nunca flagrou o referido acusado na prática do tráfico de drogas (grifei) (ID 10411286613 p. 8). A testemunha PM Samuel Leal da Silva, em juízo, relatou que: que confirma o teor do REDS de fl. 681; que fez parte da guarnição que efetuou a abordagem dos envolvidos; que dentre os envolvidos que foram abordados estava Kelvim Taluan, vulgo Kelvinho, José Henrique, vulgo Besouro ou Riquinho; que na ocasião foram apreendidas 25 pedras de crack; que diversas ligações vindas por meio do 190 davam conta do envolvimento dos mesmos com o acusado Ricardo na prática do tráfico de drogas; que receberam informações via 190 de que alguns usuários de drogas procuravam o acusado Wandson em seu estabelecimento e este fazia contato com o N. Ricardo que levava droga até o local; que nunca presenciou isso ocorrendo, até porque se tivesse presenciado teria efetuado a prisão dos mesmos; que não tem informação a respeito do envolvimento dos demais acusados no tráfico de drogas [...] Dada a palavra aos advogados de defesa, Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu que: que já fez abordagens ao acusado Ricardo, mas nunca foi localizado droga com ele. [...] (grifei) (ID 10411286613 p. 12). A testemunha PM Isabella de Souza Nassau, em juízo, disse que: que confirma o teor do histórico de ocorrência de fls.676; que estava responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa n° 501; que na referida casa estava o menor Samuel Damasceno vulgo Tchozinho; que nessa casa foi encontrado dinheiro e sacos plásticos aparentemente usados para dolar droga; que o referido menor informou que quem alugou essa casa foi o acusado Ricardo; que no local tinham poucos móveis, dentre eles um colchão, uma TV e um videogame; que viu as drogas que foram localizadas na casa n° 297, tendo em vista que a guarnição que cumpriu o mandado nessa casa foi ao encontro da depoente na casa n.501; que confirma o teor do histórico de ocorrência de fls. 694; que fazia parte da guarnição que foi cumprir mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado Ricardo na casa informada no REDS; que no local foram encontradas 5 pedras substancias semelhantes a crack , diversas giletes e saquinhos utilizados para embalar droga; que se recorda que haviam informações de que no referido local também praticavam o trafico de drogas o acusado Otávio, Samuel vulgo Tchozinho, José Henrique, vulgo Besouro ou Riquinho, Kelvin Taluan, vulgo Kelvinho , além do próprio acusado Ricardo; que não se recorda se o acusado Plínio e Erick Isaías, vulgo Charutinho, usavam referida casa para o trafico de drogas; que não se recorda se já fez alguma abordagem dos acusados Thiago e Plínio; que já fez diversas abordagens e apreensões do acusado Ricardo, quando ainda era menor, tendo inclusive feito apreensão de grande quantidade de drogas no momento em que o acusado Ricardo embalava a droga; que também fez abordagens e cumpriu mandados de busca e apreensão contra o acusado Ricardo quando este era maior; que Ricardo possuía de dois a três endereços diferentes e mudava de casa constantemente; que em todos os endereços em que cumpriu mandado de busca e apreensão contra o acusado Ricardo, vizinhos, que preferiram não se identificar, confirmaram que referidas casas tinham sido alugadas pelo acusado Ricardo; que em um dos endereços o próprio locador chegou a confirmar que tinha alugado para Ricardo; que ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa n° 501, vizinhos informaram que a venda de drogas acontecia durante toda noite, sendo que os compradores batiam no portão e a droga era entregue por um buraco feito no lugar do padrão de luz; que os membros da associação formada para o tráfico de drogas, que era liderada pelo acusado Ricardo, identificavam-se por meio da utilização de bonés fluorescentes e se auto denominavam família Star, sendo que alguns chegaram a tatuar no braço a expressão "Star"; que não conhece o acusado Wanderley; que já fez diversas abordagens ao acusado Otávio e este sempre estava em companhia do acusado Ricardo; que em uma das abordagens foi encontrado com o acusado Otávio mais de 40 papelotes de cocaína, razão pela qual o mesmo foi preso; que conhece o acusado Luciano apenas de vista mas nunca o abordou; que já fizeram diversas batidas policiais no bar de propriedade do acusado Wandson ; que haviam diversas noticias dando conta da venda de drogas e de aliciamento para prostituição no bar de Wandson; que a depoente nunca encontrou drogas no local mas tem conhecimento de que outros policiais militares já apreenderam drogas no estabelecimento de Wandson; que nunca fez abordagem do acusado Danilo mas tinha noticias de que o mesmo era envolvido no tráfico de drogas; que Danilo sempre andava à cavalo e frequentava o bar de Wandson; que confirma que a identificação da associação como "Stat." é a mesma que consta nas imagens de fls. 164/168. Dada a palavra ao advogado de defesa, Dr Ênio Ribeiro de Faria respondeu: que nunca realizou abordagens em que Danilo estivesse na companhia de Ricardo; que os acusados Danilo e Ricardo frequentavam o bar de Wandson, razão pela qual deduz que tinham envolvimento conjunto no tráfico de drogas, pois tinha informações de que ambos realizavam individualmente o tráfico de drogas; que não tem informações sobre vinculo direto dos dois acusados no tráfico de drogas além do fato de frequentarem o mesmo bar; que nunca viu o acusado Danilo na companhia dos demais acusados, exceto no bar pertencente ao acusado Wandson na companhia deste. Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr. Luiz Henrique Leite da Silva respondeu: nada perguntou Dada a palavra a Defensora Pública respondeu: que as informações recebidas davam conta do envolvimento do acusado Otávio na prática do tráfico de drogas na casa localizada na rua 9, conforme histórico de fls. 694; que essas informações eram anônimas; que no inicio de 2014, salvo engano, chegou a fazer a prisão do acusado Otávio por trafico de drogas. Dada a palavra aos advogados de defesa. Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu: nada perguntou Dada a palavra aos advogados de defesa. Dr Sérgio Ricardo Alves Oliveira e Dra. Ellen Larissa Souza Alves respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr Thiago Handerson Souza Silva respondeu: que não sabe informar se a droga encontrada no estabelecimento do acusado Wandson pertencia a ele ou a algum dos frequentadores ; que não sabe informar quem foi preso ou apreendido no local, mas tem conhecimento de que isso já ocorreu; que já fez abordagens no bar de Wandson mas não diretamente nele; que o bar de Wandson era frequentado pelos acusados Danilo, Otávio e Ricardo, além de diversos menores e de mulheres que eram aliciadas para prostituição; que tinha informações de que os menores eram utilizados como "formiguinhas" para levar a droga e nada seria encontrado com os maiores; que o acusado Ricardo sempre estava acompanhado de menores e a droga era levada por eles; que dentre esses menores, sempre estavam presentes Tchozinho e Riquinho; que no mínimo o acusado Wandson era conivente com o tráfico de drogas realizado dentro de seu estabelecimento, tendo em vista que o local era um cubículo e não era possível que o mesmo desconhecesse tal situação (ID 10411286614 p. 8/9). No mesmo sentido são os depoimentos dos demais policiais militares, os quais relataram a existência de investigação voltada à prática de tráfico de drogas na comarca. Narraram a realização de diligências, abordagens e cumprimento de mandados de busca e apreensão, ocasiões em que foram localizados entorpecentes, armas e materiais destinados ao preparo e à comercialização de drogas. O PM Nivaldo de Jesus Dias, ouvido em juízo pela primeira vez (ID 10411286614 p. ), informou que foi incumbido de acompanhar interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Afirmou que, a partir de informações prévias e das conversas interceptadas, foi possível identificar a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, integrada por diversos indivíduos, incluindo Ricardo Beijinho, Wanderley “Beuzinho”, Otávio “Pateta”, Plínio “Neguinho”, Thiago “Thiaguinho”, além de outros adultos e adolescentes, todos já monitorados pela polícia e, em alguns casos, alvo de mandados de busca e apreensão. Relatou que participou do cumprimento de mandados de busca em imóveis situados no bairro Adalberto Batista, onde foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão, dinheiro e materiais para embalo de drogas, sendo que em um dos locais estava presente o menor Samuel “Tchozinho”. Acrescentou que tais imóveis eram utilizados por diversos integrantes do grupo, conforme apurado por meio de informações de usuários, redes sociais e investigações policiais. No tocante a outros fatos da denúncia, afirmou que, com base nas interceptações, foi possível identificar movimentações relacionadas ao tráfico, como armazenamento de arma de fogo por “Thiaguinho”, posteriormente apreendida pela polícia, bem como a utilização de outros imóveis para a prática criminosa, nos quais foram localizadas drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico. Destacou que os integrantes, inclusive, cogitavam mudança de ponto de venda em razão de baixa movimentação. Informou ainda que o grupo se autodenominava “família Staar”, sendo possível verificar, inclusive em redes sociais, que diversos integrantes utilizavam essa denominação em seus perfis, o que reforçava o vínculo associativo entre eles. No que se refere a negociações de drogas, relatou que interceptações indicaram transações envolvendo maconha e crack, com menções a valores, quantidades e dificuldades operacionais, como ausência de balança de precisão. Também mencionou conversas que evidenciavam dívidas decorrentes do tráfico, inclusive envolvendo o acusado Danilo, que buscava quitar débitos com fornecedores e ampliar a atividade ilícita em conjunto com outros membros do grupo. Por fim, afirmou que reconheceu as vozes de diversos investigados nas interceptações, como Ricardo, Wanderley, Otávio, Luciano, Wandson e Danilo, embora tenha ressaltado não possuir certeza absoluta quanto à identificação da voz atribuída a Plínio, apesar de haver indícios convergentes, como apelidos e semelhança vocal. Ouvido em audiência em continuação, O PM Nivaldo de Jesus Dias relatou que foi o responsável pelo acompanhamento das interceptações telefônicas desde o início da investigação, sendo o GAECO de Montes Claros encarregado das degravações, com as quais colaborava esclarecendo dúvidas sobre nomes, apelidos e vozes. Informou que teve acesso ao conteúdo degravado por intermédio do Ministério Público, ocasião em que realizou correções, e que também acompanhou interceptações relacionadas a outros investigados. Narrou que, em uma das interceptações, ouviu o acusado Ricardo falar de uma vítima de tentativa de homicídio, e, em outra, diálogos indicando que Danilo estava vendendo drogas em local dominado por Ricardo e Wanderley, com a anuência destes, diante da falta momentânea de entorpecentes. Ressaltou, contudo, não se recordar de conflitos entre Danilo e os demais investigados, nem da existência de interceptações em linhas telefônicas cadastradas em nome deste. Afirmou que algumas informações constantes do relatório de interceptações foram deduzidas pelo GAECO e outras fornecidas por ele próprio, acrescentando que já abordou Danilo sem encontrar ilícitos, embora em operação diversa tenham sido localizadas drogas e arma em sua residência. Disse, ainda, que nunca viu Danilo na companhia direta dos demais acusados. Quanto ao acusado Plínio, declarou não ter identificado perfil em redes sociais nem o ter visto ingressando em imóvel investigado, embora o tenha avistado nas proximidades, admitindo, inclusive, a possibilidade de que o apelido “Neguinho” não se referisse exclusivamente a ele. Relatou que, na prisão de Plínio, não foram encontradas drogas. Em relação a Otávio, informou que foi preso junto com Ricardo, sem apreensão de entorpecentes, sendo que, nos fatos a ele atribuídos, a imputação se baseia essencialmente nas interceptações telefônicas. Acrescentou que presenciou Otávio ingressando em imóvel utilizado para o tráfico. O depoente explicou, com base em sua experiência, o significado de expressões utilizadas no tráfico, bem como afirmou que a denominação “Staar” era associada a indivíduos ligados a Ricardo e ao tráfico, sendo utilizada por alguns investigados em redes sociais e identificada em locais de encontro do grupo. Relatou, ainda, que não houve flagrante de Ricardo na posse de drogas durante as interceptações, embora este desse ordens relacionadas ao tráfico, e que reconheceu sua voz com segurança. Disse que identificou vínculos entre alguns acusados por contatos telefônicos e convivência em locais comuns, esclarecendo também relações familiares e de proximidade entre eles. Por fim, afirmou que, em relação a outros investigados, como Wandson, não possuía elementos concretos de envolvimento direto com o tráfico, embora seu estabelecimento fosse frequentado por usuários e citado nas interceptações como ponto de encontro, havendo, inclusive, diálogos que indicavam solicitação de drogas por intermédio dele (ID 10411262887 p. 9/ID 10411262888 p. 1). O acusado Wandson Daniel de Souza, ouvido em Juízo, afirmou que as imputações são parcialmente verdadeiras, reconhecendo que diversos acusados frequentavam seu bar, mas negou que houvesse venda de drogas no local. Disse que já presenciou uso de entorpecentes, tendo advertido os usuários, e admitiu ter feito um único contato telefônico com Ricardo para obter drogas para uma usuária, sem êxito. Negou qualquer participação no tráfico ou colaboração com os demais acusados (ID 10411262891 p. 8/9). O acusado Thiago Ferreira de Medeiros, em Juízo, declarou que as informações da denúncia são parcialmente verdadeiras, negando envolvimento com tráfico e afirmando que não vendia nem adquiria drogas dos demais acusados. Admitiu ser usuário de entorpecentes e disse não frequentar o bar de Wandson nem ter vínculos com os demais, além de alegar que, à época dos fatos, encontrava-se preso (ID 10411262891 p. 10/11). O acusado Danilo Darllen Soares Silveira, em Juízo, negou a prática de tráfico e a maior parte das imputações, afirmando não manter vínculos com os demais acusados. Admitiu apenas a posse de armas e munições encontradas em sua residência, sustentando que não havia drogas no local. Alegou ser usuário de entorpecentes, afirmou sofrer perseguição policial e declarou que foi vítima de tortura, impugnando ainda a autenticidade de interceptações telefônicas (ID 10411262891 p. 12/13). O acusado Luciano Rodrigues Batista de Souza, ouvido em Juízo, negou integralmente as imputações, afirmando não conhecer a maioria dos acusados e nunca ter praticado tráfico de drogas. Disse não ter mantido contato com Ricardo nem participado de qualquer negociação ilícita, reconhecendo apenas conhecer Danilo de vista (ID 10411262891 p. 14/15). O acusado Plínio Maciel Cardoso Santos, ouvido em Juízo, negou envolvimento com tráfico, afirmando ser apenas usuário de drogas. Disse conviver socialmente com alguns acusados, frequentando festas e o bar de Wandson, mas negou associação criminosa ou participação em venda de entorpecentes, bem como desconhecimento sobre eventual atuação dos demais (ID 10411262892 p. 12). O acusado Otávio Gabriel Gonçalves Oliveira, em Juízo, negou todas as imputações de tráfico, afirmando nunca ter adquirido ou vendido drogas. Admitiu conhecer alguns acusados, especialmente Ricardo, com quem mantinha relação de amizade, mas disse nunca ter presenciado atividade ilícita. Alegou ser usuário de drogas e afirmou ter sido vítima de perseguição policial, inclusive com suposta armação de flagrante (ID 10411262892 p. ¾). O acusado Wanderley Soares da Silva negou integralmente as acusações, afirmando desconhecer qualquer atividade de tráfico envolvendo os demais acusados, inclusive seu sobrinho Ricardo. Disse não ter participado de associação criminosa, nem ter conhecimento sobre imóveis ou atuação de terceiros ligados ao tráfico, sustentando que o processo decorre de perseguição (ID 10411262892 p. ). Por fim, o acusado Ricardo da Silva Alves, em juízo, negou todas as imputações, afirmando não realizar tráfico e não manter associação com os demais acusados. Admitiu conhecer alguns deles e frequentar o bar de Wandson, mas disse não ter envolvimento com venda de drogas. Alegou ser apenas usuário, negou participação em organização criminosa e requereu a realização de perícia nos áudios (ID 10411262892 p. 8/10). Pois bem. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Na espécie, embora a materialidade dos fatos esteja devidamente comprovada pelos laudos periciais, a prova produzida em juízo não se revela suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a autoria delitiva atribuída aos acusados. Com efeito, no que se refere aos fatos relacionados à apreensão de entorpecentes em imóveis diversos (fatos 2, 10, 11 e 12), verifica-se que nenhum dos acusados foi surpreendido na posse direta das substâncias, tampouco havia elementos concretos que os vinculassem, de forma inequívoca, à guarda ou ao depósito das drogas nos locais indicados. As imputações, nesse ponto, baseiam-se predominantemente em informações indiretas, relatos de terceiros não identificados e inferências decorrentes de investigações policiais, sem a devida confirmação empírica em juízo. Os depoimentos das testemunhas policiais, embora coerentes entre si quanto à existência de atividade de tráfico na comarca e à atuação de um grupo ligado ao acusado Ricardo, revelam-se, em grande medida, fundados em notícias anônimas, informações de usuários e impressões subjetivas acerca do comportamento social dos investigados. Em diversos trechos, os próprios depoentes reconhecem não terem presenciado diretamente a prática de atos de tráfico por parte de alguns acusados, nem tampouco a efetiva associação estável entre eles. No mesmo sentido, as interceptações telefônicas, ainda que indiquem a existência de tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, não se mostram suficientemente claras e individualizadas a ponto de permitir a atribuição segura de condutas típicas a cada um dos réus, especialmente diante das controvérsias quanto à identificação das vozes e da ausência de corroboração por outros elementos probatórios independentes. De outro lado, os interrogatórios judiciais são marcados por negativas consistentes de envolvimento com o tráfico, sendo certo que, embora tais declarações devam ser analisadas com cautela, não foram infirmadas por provas robustas em sentido contrário. Ademais, parte dos acusados admitiu apenas o uso de entorpecentes ou a convivência social entre si, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a conclusão pela prática do delito de tráfico de drogas. A presunção inserida na CR/88 é de inocência. Diante da fragilidade das provas produzidas em contraditório judicial é temerária a condenação dos acusados, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. Diante do reconhecimento, na fundamentação supra, da ausência de materialidade delitiva em parte das imputações e da insuficiência probatória quanto à autoria e ao vínculo associativo, as demais teses defensivas restam prejudicadas. Com efeito, as alegações relativas à invalidade das interceptações telefônicas por ausência de perícia de voz, à inexistência de vínculo dos acusados com os imóveis utilizados para a prática delitiva e ao pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 não possuem o condão de alterar o desfecho absolutório já delineado, revelando-se desnecessário o seu exame pormenorizado, por ausência de utilidade prática no julgamento do mérito. Conclusão diversa é aquela em relação ao FATO 13. A materialidade foi comprovada pelo BO (ID 10179088311 e 10387477512, p. 12/ID 10387477513 p. 4); auto de apreensão (ID 10387477513 p. 6/7); laudos preliminares de drogas (ID 10387501515 p. 3/6) e laudo definitivo de drogas (ID 10411319249 p. ¾). A autoria também restou demonstrada. Conforme se extrai dos autos, as substâncias entorpecentes foram localizadas no interior da residência do acusado Danilo Darlen, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, circunstância que evidencia o exercício de domínio sobre o local e, por conseguinte, sobre os objetos ilícitos ali encontrados. Foram apreendidas porções significativas e variadas de drogas, notadamente maconha (aproximadamente 235g), além de crack e pasta base de cocaína, o que revela diversidade e quantidade incompatíveis com o consumo pessoal. A alegação do acusado, no sentido de que a droga se destinaria ao uso próprio - apresentada ainda na fase policial - não encontra respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente diante da expressiva quantidade e da diversidade das substâncias apreendidas, circunstâncias que, por si sós, indicam a finalidade mercantil. Não prosperam as teses defensivas. A alegação de inexistência de substância apreendida nos autos não se sustenta. Conforme já delineado, houve efetiva apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no interior da residência do acusado, devidamente formalizada por meio de auto de apreensão (ID 10387477513 p. 6/7), e submetida à análise pericial, tanto preliminar (ID 10387501515 p. 3/6) quanto definitiva (ID 10411319249 p. ¾), que atestou a natureza ilícita das substâncias. Assim, especificamente quanto ao FATO 13, não se trata de imputação baseada em elementos indiretos ou meramente indiciários, mas sim em prova material concreta, idônea e regularmente produzida. De igual modo, não procede a assertiva de que a acusação estaria lastreada exclusivamente em interceptações telefônicas desacompanhadas de perícia de voz. No caso do FATO 13, a condenação não se funda em diálogos interceptados, mas sim na apreensão direta das drogas em poder do acusado, aliada aos demais elementos colhidos na instrução. Eventuais discussões acerca da necessidade de perícia de voz em interceptações telefônicas mostram-se irrelevantes para a solução do presente fato, uma vez que a autoria delitiva decorre da apreensão dos entorpecentes em local sob domínio do réu, não sendo as interceptações o único - nem o principal - suporte probatório. Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há falar em absolvição com fundamento nos incisos V ou VII do art. 386 do CPP, devendo ser rejeitadas as teses defensivas. Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Danilo Darlen praticou o delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, devendo responder penalmente pelo fato. A conduta é típica e ilícita, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. O réu era, à data do fato, culpável, pois imputável e possuidor da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado Danilo Darlen é reincidente (art. 61, I, CP) (ID 10411266076, p. 18). A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. O fato de ter sido apreendida quantidade considerável de droga, em variada natureza, não autoriza, por si só, a negativa da benesse. No caso, o acusado Danilo é reincidente, pelo que não faz jus à benesse. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, esta não merece prosperar. Referido dispositivo incide quando o crime é praticado com a participação de criança ou adolescente, exigindo-se, para sua configuração, prova concreta de que o agente se valeu de menor de idade para a prática do delito ou com ele atuou de forma consciente e voluntária. No caso, em relação ao FATO 13, não há qualquer elemento probatório que indique a participação de criança ou adolescente na prática delitiva atribuída ao acusado Danilo Darllen Soares Silveira. Com efeito, a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreu no interior da residência do réu, em contexto isolado, sem a presença de menores de idade, inexistindo demonstração de que o acusado tenha se valido de adolescente para guardar, transportar ou comercializar as drogas. A mera existência de imputações genéricas na denúncia ou referências a eventual associação pretérita com outros agentes, inclusive menores, não é suficiente para atrair a incidência da majorante, sendo imprescindível a comprovação específica de sua ocorrência no fato concreto. Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) Em relação à tipicidade, o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar, de forma reiterada, o tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de condutas ou a simples convivência social entre os agentes. Assim, para se viabilizar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico, faz-se necessário um conjunto probatório amplo, repleto de elementos e indícios que, entrelaçados, permitam a segura e inequívoca verificação do animus associativo, marcado pelos atributos “permanência” e “estabilidade” – o que, aliás, distingue o vínculo associativo do simples concurso de agentes (associação eventual) a que alude o art. 29 do CP –, bem como da finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante, por outro lado, que o crime fim seja cometido reiteradamente ou apenas uma única vez. Frise-se: a associação é que deve ser estável e permanente, visando à prática do tráfico de drogas; a efetiva prática do tráfico pode ocorrer, conforme a dicção do tipo penal, “reiteradamente ou não”. No caso, não ficou suficientemente provado, sob o crivo do contraditório, que os réus efetivamente associaram-se entre si para a prática do crime de tráfico de drogas, havendo dúvidas sobre o liame subjetivo estável e permanente entre eles. Não há elementos de convicção suficientes para demonstrar o vínculo associativo entre os acusados. Os alegados papéis de cada um deles na associação se baseiam em especulações e conjecturas, sem pormenorização e confirmação, não sendo possível concluir, com segurança, pela existência de vínculo estável, permanente e organizado. Com efeito, os depoimentos das testemunhas policiais apontam, em grande medida, para uma atuação difusa, baseada em informações de terceiros, denúncias anônimas e impressões decorrentes do comportamento social dos investigados, sem a descrição concreta de uma estrutura organizada, com divisão definida de tarefas e atuação coordenada entre todos os acusados. Em diversos momentos, os próprios depoentes reconhecem não terem presenciado diretamente a atuação conjunta dos réus ou a existência de vínculo duradouro entre eles. As interceptações telefônicas, por sua vez, embora sugiram contatos entre alguns investigados e eventuais tratativas relacionadas a entorpecentes, não evidenciam, de maneira inequívoca, a existência de um ajuste prévio, estável e permanente voltado à prática do tráfico, tampouco permitem delimitar, com segurança, o papel desempenhado por cada acusado no suposto grupo. Além disso, não houve flagrante conjunto, apreensão simultânea de drogas com os acusados, nem qualquer elemento objetivo que demonstre a existência de atuação organizada e contínua entre eles. Ao contrário, verifica-se que muitos dos vínculos apontados decorrem apenas de convivência em locais comuns, como o bar do acusado Wandson, ou de relações de amizade e conhecimento prévio, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam o delito do art. 35 da Lei de Drogas. Em suma, embora houvesse fortes indícios, que subsidiaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, a prova colhida em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não permite concluir, com a certeza exigida em Direito Penal e acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados praticaram o delito sob apuração. A presunção inserida na CR/88 é de inocência. Diante da fragilidade das provas produzidas em contraditório judicial é temerária a condenação dos acusados, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. Porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de ID 10387477511 p. 11, o qual atesta que o revólver calibre .38, marca Rossi, encontrava-se em condições de funcionamento, apto a efetuar disparos, bem como que as munições apreendidas eram íntegras e eficazes, capazes de deflagrar projéteis. A autoria, por sua vez, não restou comprovada. Em relação à tipicidade, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando o simples comportamento do agente para sua consumação. Trata-se, ainda, de crime de perigo abstrato, razão pela qual não se exige a prova da existência de risco concreto para o bem juridicamente protegido. Para a configuração do delito, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, pois o risco ao bem jurídico protegido é presumido pela norma, não havendo necessidade de sua comprovação no caso concreto. Com efeito, embora a arma de fogo e as munições tenham sido apreendidas em poder do adolescente Thiago Vieira Silva Damasceno, não há nos autos elementos probatórios seguros que demonstrem, de forma inequívoca, que o acusado Ricardo da Silva Alves tenha determinado ou concorrido para a prática delitiva. A imputação se sustenta, essencialmente, em interceptações telefônicas, as quais indicariam que o acusado teria solicitado ao adolescente que portasse e ocultasse o armamento. Todavia, tais elementos não foram corroborados por prova independente apta a confirmar, com segurança, a autoria, especialmente diante da ausência de perícia técnica quanto à identificação da voz atribuída ao acusado. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado no fato narrado, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) A materialidade delitiva foi comprovada pelo: BO (ID 10179088311 e 10387477512, p. 12/ID 10387477513 p. 4); auto de apreensão (ID 10387477513 p. 6/7); Laudo de Eficiência de Armas e Munições (ID 10387501516, p. e ID 10411266076 p. 2/3). A autoria é incontroversa. Quanto à tipicidade, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido revela crime de mera conduta, bastando o simples comportamento do agente para sua a consumação. Trata-se, ainda, de crime de perigo abstrato, razão pela qual não se exige a prova da existência de risco concreto para o bem juridicamente protegido. Para a configuração do delito, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, pois o risco ao bem jurídico protegido é presumido pela norma, não havendo necessidade de sua comprovação no caso concreto. Na espécie, restou seguramente apurado que o acusado Danilo Darlen possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo e munições em sua residência, conforme confessado por ele (ID (ID 10411262891 p. 12/13), sendo os artefatos aptos a ofenderem a integridade física de outrem. Incide em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido foram praticados mediante mais de uma ação, devendo incidir a regra do concurso material de infrações (art. 69, CP). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: (i) ABSOLVER os acusados RICARDO DA SILVA ALVES, WANDERLEY SOARES DA SILVA, WANDSON DANIEL DE SOUZA, OTÁVIO GABRIEL GONÇALVES OLIVEIRA, PLÍNIO MARCEL CARDOSO SANTOS e THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS das imputações relativas ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com ou sem a causa de aumento do art. 40, VI), nos seguintes termos: (i.i) com fundamento no art. 386, II, do CPP (ausência de materialidade delitiva), quanto aos FATOS 01, 04, 05, 06, 08 e 09; (i.ii) com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas de autoria), quanto aos FATOS 02, 03, 10, 11 e 12; (ii) ABSOLVER os acusados RICARDO DA SILVA ALVES, WANDERLEY SOARES DA SILVA, WANDSON DANIEL DE SOUZA, DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA, OTÁVIO GABRIEL GONÇALVES OLIVEIRA, PLÍNIO MARCEL CARDOSO SANTOS e THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova quanto ao animus associativo; (iii) ABSOLVER o acusado RICARDO DA SILVA ALVES da imputação relativa ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (FATO 07), com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) CONDENAR o acusado DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal (FATO 13) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, I, e art. 65, III, d, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) Pena base (art. 59, CP) a) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. b) Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). O réu é reincidente (ID 10411266076, p. 18), porém a circunstância será analisada na segunda fase de dosimetria da pena. c) Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. d) Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. e) Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. i) A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (art. 42, Lei 11.343/06) evidenciam maior censurabilidade da conduta, pois foram apreendidas cocaína e maconha. Por tudo isso, fixo a pena base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Devidamente reconhecida a qualificadora de reincidência, majoro a pena em 1/6, aumentando-a para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Não há causas de diminuição ou aumento de penas, concretizando-a em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) Pena base (art. 59, CP) a) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. b) Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). O réu é reincidente (ID 10411266076, p. 18), porém a circunstância será analisada na segunda fase de dosimetria da pena. c) Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. d) Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. e) Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Por tudo isso, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Devidamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, compenso-as, mantendo a pena em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Inexistem causas de aumento e diminuição de penas, concretizando-a em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Concurso de crimes (art. 69, CP) Presente o concurso material, somo as penas aplicadas, totalizando-as em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cumprindo-se primeiro a pena de reclusão e em seguida a de detenção. Regime inicial (art. 33, CP) Considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, o regime inicial será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP). Detração (art. 42, CP) Em relação ao período que o réu Danilo permaneceu preso cautelarmente, verifico que este é irrelevante para fins de detração penal (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que não alterará o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do réu. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) Foi concedida liberdade provisória ao réu em 27/07/2017 (ID 10411330192 p. 11/12) e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. f) determino a destruição da substância entorpecente apreendida vinculada a este processo. g) revogo eventuais medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas exclusivamente nestes autos, se por outro motivo não estiverem mantidas, expedindo-se, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO DARLEN SOARES SILVEIRA

Réu LUCIANO RODRIGUES BATISTA DE SOUZA

Réu RICARDO DA SILVA ALVES

Réu THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS

Réu WANDERLEY SOARES DA SILVA

Réu WANDSON DANIEL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RICARDO ALVES OLIVEIRA

OAB: 156820/MG

FELLIPE FERRANTE MAIA SANTOS

OAB: 147740/MG

LUIZ HENRIQUE LEITE DA SILVA

OAB: 59374/MG

THIAGO HANDERSON SOUZA SILVA

OAB: 139163/MG

THIAGO FELIPE SOARES FERREIRA

OAB: 207119/MG

MARCIO WANDERLAN SOUSA NEVES

OAB: 91217/MG

ENIO RIBEIRO DE FARIA

OAB: 108577/MG

ELLEN LARISSA SOUZA ALVES

OAB: 154412/MG

ANA FLAVIA SOARES SILVA

OAB: 167387/MG

THIAGO GABRIEL BICALHO DE OLIVEIRA

OAB: 127353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0029887-45.2015.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO DA SILVA ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de: 1. RICARDO DA SILVA ALVES, VULGO "BEIJINHO", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por 3 vezes (FATOS 8, 9 e 11), e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por 6 vezes (FATOS 2, 3, 5, 6, 10 e 12), na forma do art. 71 do CP; b) pela prática do delito previsto no art 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 por 1 vez (FATO 1); e c) pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, por 1 vez (FATO 7), tudo na forma do art. 69 do CP; 2. WANDERLEY SOARES DA SILVA, vulgo "BEUZINHO", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 3 vezes (FATOS 8, 9 e 11), e no art 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por 6 vezes (FATOS 2, 3, 5, 6, 10 e 12), na forma do art. 71 do CP; e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 3. WANDSON DANIEL DE SOUZA, vulgo "SON DO BAR", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §1", III, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 6), e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 4. DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA, vulgo "DONGA", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 2 vezes (FATOS 4 e 13), na forma do art. 69 do Código Penal; b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1); e c) pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, por 1 vez (FATO 13), tudo na forma do art. 69 do CP; 5. OTÁVIO GABRIEL GONÇALVES OLIVEIRA, vulgo "PATETA", ou "TETA", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 3 vezes (FATOS 4, 8, e 11), e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por 1 vez (FATO 10), na forma do art. 71 do CP; e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 6. PLINIO MARCEL CARDOSO SANTOS, vulgo "NEGUINHO", a) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 10), e b) pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 7. LUCIANO RODRIGUES BATISTA DE SOUZA, vulgo "LUCIANO DE MILTÃO DA BORRACHARIA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 vez (FATO 10); 8. THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS, vulgo "THIAGO PEQUENO" ou "THIAGO DA BAIXA VERDE", pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por uma vez (FATO 1). Consta da inicial acusatória: FATO 1: Consta do Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0267.15.000204-1 que desde meados de 2014 e durante todo o período até a data das respectivas prisões, em 27 de janeiro de 2016, os denunciados 1- RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 3-WANDSON "SON DO BAR", 4- DANILO "DONGA", 5- OTÁVIO "PATETA", 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" e 8 - THIAGO "PEQUENO", conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e com os adolescentes DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAIQUE" ou "KADU", com o fim de praticar, de forma estável e reiterada, o delito previsto no art. 33, caput e 51", da Lei n. 11.343/06. Segundo se extrai dos autos, em meados de 2014, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 3- WANDSON "SON DO BAR", 4 - DANILO "DONGA", 5- OTÁVIO "PATETA", 6- PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" e 8 - THIAGO "PEQUENO", conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e com os adolescentes DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAIQUE", com o fim de praticar, de forma estável e reiterada, o delito previsto no art. 33, caput e §1°, da Lei n. 11.343/06. O comando da associação e sua organização intelectual eram realizados pelo denunciado 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", que no período se encontrava preso no Presídio Regional de Montes Claros, e pelo denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", sobrinho daquele, responsável por organizar os demais associados na comarca de Francisco Sá, além de executar diretamente alguns dos delitos da associação, a exemplo do transporte, da guarda e depósito e da comercialização dos entorpecentes. O associado 4 - DANILO "DONGA" realizava o tráfico de forma autônoma, por meio de cooperação com os denunciados, bem como em regime de associação, tendo, inclusive, cedido parte de seus entorpecentes para que o denunciado 5 - OTÁVIO "PATETA" e os demais membros da associação realizassem a comercialização. Para tanto, 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 4 - DANILO "DONGA" atuavam em regime de divisão de áreas de comercialização e de tipo de droga comercializado. O denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" cedia seu estabelecimento comercial (bar) para comercialização dos entorpecentes, bem como para a prática de outros crimes conexos pelos associados. Não somente, ele ficou responsável por ligar para os associados para solicitar drogas quando houvesse usuários interessados em adquiri-las no bar, bem como pela vigília da atuação policial, ligando para avisar quando houvesse cumprimento de mandados de busca e apreensão ou outras atuações policiais específicas. Já os demais denunciados, 5 - OTÁVIO "PATETA", 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" e 8 - THIAGO "PEQUENO", bem como os adolescentes DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAlQUE" ou "KADU", ficaram responsáveis pelo transporte, preparação, guarda e depósito, exposição à venda, comercialização e fornecimento, "em varejo", das drogas da organização criminosa, sob as ordens e orientações de 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2- WANDERLEY "BEUZINHO", principalmente após 1 - RICARDO "BEIJINHO" adquirir a maioridade, em 21/04/2015, seguindo orientação de seu tio 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" para que não ficasse próximo aos responsáveis pela traficância de varejo, como forma de ludibriar as autoridades policiais. FATO 2: Consta, também, que no dia 30/04/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, agindo por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, a partir do dia 22/04/2015, no município de Francisco Sá, osdenunciados 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2- WANDERLEY "BEUZINHO", utilizando se dos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", para a prática do delito de tráfico, ativaram pontos de distribuição de drogas nos imóveis encontrados à Rua B, 297 e 501, bairro Zulma Silveira, em Francisco Sá. Lá, eles prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas. Após a constatação dos fatos nos locais por investigação encetada pelas forças de segurança pública da comarca, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para referidos endereços, e no dia 30/04/2015, durante cumprimento de mandados de busca e apreensão nos imóveis, foram encontrados, no imóvel número 297 uma balança de precisão, uma pedra de substância semelhante a crack com 0,09g (nove centigramas), um papelote de substância semelhante a cocaína com 0,14g (quatorze centigramas), um prato, duas lâminas e alguns sacos para preparação e embalamento de drogas, e no imóvel número 501 R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em moeda corrente, uma gilete e vários pedaços de sacos plásticos utilizados para preparação e embalamento das drogas. FATO 3: Consta, ainda, que no dia 27/05/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, agindo por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data em questão, policiais militares receberam denúncia de que KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", associado aos denunciados, estaria em posse de crack, razão pela qual os policiais militares abordaram o grupo, composto pelos adolescentes integrantes da associação criminosa dos denunciados, KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO". No momento da abordagem, KELVIM "KELVINHO" tentou dispensar as drogas, contudo, após busca na residência em que dispensadas, foi possível constatar se tratar de 25 pedras de substância semelhante a crack, totalizando 1,88g (um grama e oitenta e oito centigramas). FATO 4: Consta, ainda, que no início de junho de 2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 4 - DANILO "DONGA" e 5 - OTÁVIO "PATETA", conscientes e voluntariamente, no exercício da associação para o tráfico previamente formada, adquiriram, guardaram, tiveram em depósito, forneceram e venderam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Novamente no exercício da associação para o tráfico previamente formada, no início de junho de 2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 4 - DANILO "DONGA" forneceu drogas para que 5 - OTÁVIO "PATETA", juntamente com os demais associados do grupo, comercializassem-nas, sob posterior pagamento. No dia 16/06/2015, por volta de 11h33min, o denunciado 4 - DANILO "DONGA" efetuou ligação telefónica para o terminal utilizado por RICARDO "BEIJINHO", que se encontrava interceptado com a devida autorização judicial, visando falar com 5 - OTÁVIO "PATETA" sobre referidos entorpecentes. Na comunicação, 4 - DANILO "DONGA" demandou a 5 - OTÁVIO "PATETA" que efetuasse o pagamento das drogas adquiridas, pois precisava quitar seu fornecedor, que havia vindo até a cidade de Francisco Sá e recebido apenas parcialmente. Ele ainda sugere a OTÁVIO "PALETA" que estabeleçam contato com WANDERLEY "BEUZINHO" para que adquiram maior quantidade de drogas por um valor menor. O denunciado 4 - DANILO "DONGA" continuou em franca execução do tráfico de drogas, e já em nova comunicação, no dia 02/07/2015, por volta de 12h43min, RICARDO "BEIJINHO", em conversa com WANDERLEY "BEUZINHO", informa que DANILO "DONGA" ativou um ponto de venda de drogas, com a participação de pessoa indicada pelo apelido de "SUJIM", no bairro Zulma Silveira, comandado pela organização dos interlocutores. Na ocasião, RICARDO "BEIJINHO" esclarece a WANDERLEY "BEUZINHO" que DANILO "DONGA" só está comercializando maconha e cocaína, e, à vista da divergência com a droga comercializada pela organização criminosa deles, que fornecia crack no local, WANDERLEY "BEUZINHO" diz para RICARDO "BEIJINHO" que o deixará comercializar maconha e cocaína no bairro até arrumarem referidas drogas para fornecimento no local, após o que RICARDO "BEIJINHO" deverá determinar a DANILO "DONGA" que pare de comercializar drogas no bairro comandado por referida organização criminosa. No dia do cumprimento dos mandados expedidos nos autos do presente Procedimento Investigatório Criminal, 27/01/2016, o denunciado 4 - DANILO "DONGA" foi preso em flagrante com aproximadamente 339 gramas de maconha destinadas à comercialização individual e juntamente com a associação formada. Tal fato será objeto de imputação específica mais à frente. FATO 5: Consta, ainda, que no dia 10/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, agindo por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", guardaram, tiveram em depósito e expuseram à venda drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Também no exercício da associação previamente formada, no dia 10/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", realizavam o tráfico de drogas nas proximidades da Rua Nove, 186, bairro Adalberto Batista, em Francisco Sá, nas imediações do bar de WANDSON "SON DO BAR", por meio de interpostas pessoas, consistentes nos adolescentes SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" ou "RIQUINHO", e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", todos integrantes da organização criminosa em apreço. Ali, os denunciados guardaram, tiveram em depósito e expuseram à venda drogas, para fins de comercialização, e, por tal razão, foram procurados por SUELLEN PEREIRA DE ALMEIDA, notória usuária de drogas do município, para fins de adquirir crack com os adolescentes que atuavam a mando dos denunciados. Não obstante, os denunciados se negaram a comercializar entorpecentes para a usuária de drogas e passaram a agredi-la com socos e chutes, causando-lhe diversas lesões. A Polícia Militar foi acionada e conseguiu abordar os adolescentes, que acabavam de sair do bar de WANDSON "SON DO BAR". Questionados, eles negaram os fatos, muito embora o adolescente JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" ou "RIQUINHO", tenha confirmado que viu a vítima passando no local dos fatos. FATO 6: Consta, ainda, que no dia 13/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 3 - WANDSON "SON DO BAR", 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, no exercício da associação previamente formada, agindo pessoalmente (no caso de 3 - WANDSON "SON DO BAR") e por meio de interpostas pessoas (1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO" e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", utilizaram local do qual o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" detinha a posse, administração, guarda e vigilância, com o consentimento dele, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para a prática do tráfico de drogas, lá expondo à venda e vendendo entorpecentes, sob avisos e repasse de pedidos pelo denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR". Também no exercício da associação para o tráfico previamente formada, desde 22/04/2015, o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR", que detinha a posse, administração, guarda e vigilância de um bar, vinha consentindo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a execução do tráfico de drogas no local. Para tanto, os denunciados 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2- WANDERLEY "BEUZINHO" agiam por interpostas pessoas, consistentes nos adolescentes integrantes da associação para o tráfico. No dia 13/06/2015, por volta de 131127min, o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" efetuou ligação telefônica pata o terminal do denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO" pedindo-lhe que enviasse drogas ao local, pois o bar estava cheio de usuários demandando drogas. 1 - RICARDO "BEIJINHO", que juntamente com 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", atuava por intermédio dos adolescentes, informou que o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" deveria estabelecer contato com o adolescente JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", para que ele fornecesse as drogas necessárias. 3 - WANDSON "SON DO BAR" informa que já estabeleceu contato telefônico com o adolescente JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO", e que ele informou ao adolescente KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", para que ele levasse drogas ao local. 1 - RICARDO "BEIJINHO" informa, em sequência, que determinará aos adolescentes que levem drogas ao local. Em outra comunicação, no dia 13/06/2015, por volta de 19h56min, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", que conversava com o adolescente integrante da associação DANIEL MAGNO DE OLIVEIRA, vulgo "PICAXU", informa que o denunciado 3 - WANDSON "SON DO BAR" também compunha a associação para o tráfico e permitia aos associados que praticassem crimes em seu bar. Ele diz que 3 - WANDSON "SON DO BAR" é seu "grau" (amigo, parceiro), e que, alguns dias antes, entrou no estabelecimento armado, ameaçando os fregueses e os agredindo coronhadas, ao que 3 - WANDSON "SON DO BAR" nada fez, tendo prestado falsas informações sobre os fatos, dizendo para os policiais que havia ocorrido um roubo no local, praticado por pessoa desconhecida. FATO 7: Consta, ainda, que no dia 24/06/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", consciente e voluntariamente, agindo por meio de interposta pessoa consistente no adolescente THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", portou arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia 24/06/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO", que se encontrava interceptado, estabeleceu contato telefônico com THIAGO VIEIRA SILVA DAMASCENO, vulgo "THIAGUINHO", solicitando-lhe que portasse uma arma de fogo calibre 38, marca Rossi, registro n. AA104272, além de 5 (cinco) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para ocultá-la no mato. Por volta de 17h da referida data, o adolescente cumpre a solicitação, comparecendo à residência de 1- RICARDO "BEIJINHO" para pegar a arma de fogo e as munições, portando-as até o destino. Cientes do fato em razão das interceptações telefônicas, policiais militares localizaram o adolescente, que, ao perceber que seria abordado, tentou empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais. Foi solicitado ao adolescente que colocasse a arma no chão, contudo, em razão do descumprimento, foi desferido tiro de advertência, ao que o adolescente jogou a arma no chão e saiu em fuga, sendo novamente alcançado e preso pelos policiais militares. FATO 8: Consta, ainda, que no dia 25/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 5- OTÁVIO "PATETA" e 7 - LUCIANO " DE MILTÃO DA BORRACHARIA", conscientes e voluntariamente, em execução ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, adquiriram, guardaram, tiveram em depósito e venderam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em execução à associação previamente formada, no dia 25/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", coordenando a atuação do denunciado 5 - OTÁVIO "PATETA", realizaram a aquisição de drogas de 7 - LUCIANO " DE MILTÃO DA BORRACHARIA", para revenda. Conforme comunicação realizada às 22h4lmin daquele dia, 7 - LUCIANO " DE MILTÃO DA BORRACHARIA" informa a 1- RICARDO "BEIJINHO" para trabalharem juntos, dispondo-se a buscar aproximadamente meio quilo de substância entorpecente para ambos, e combinando com RICARDO "BEIJINHO" que a parte que lhe caberia custaria, após negociação por eles encetada, R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, à vista. 1 - RICARDO "BEIJINHO aceita os termos propostos, adquirindo-os sob venda do denunciado 7 - LUCIANO "DE MILTÃO DA BORRACHARIA", e determina a 5- OTÁVIO "PATETA" que realize o recebimento das drogas. Poucos minutos após, às 22h55min daquele dia, a pedido de 7 - LUCIANO "DE MILTÃO DA BORRACHARIA", 5 - OTÁVIO "PATETA" liga para 1 - RICARDO "BEIJINHO" e o informa que pessoa não identificada queria saber o preço de 50 gramas de droga identificada apenas pela letra "P". FATO 9: Consta, ainda, que no dia 27/06/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", conscientes e voluntariamente, por meio de interposta pessoa, consistente em uni dos adolescentes integrantes da organização criminosa, em execução ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, adquiriram drogas, com intuito de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme comunicação do dia 27/06/2015, às 20h57min, utilizando o terminal normalmente utilizado pelos adolescentes integrantes da associação para o tráfico, e por meio de um dos adolescentes, o denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO" adquiriu do investigado KLEBER "BIM" R$ 120,00 (cento e vinte reais) de droga ("no caroço"), em tablete único ("pesadim"), o qual foi recebido pelos adolescentes integrantes da associação para o trafico. FATO 10: Consta, ainda, que no dia 04/07/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2- WANDERLEY "BEUZINHO", 5- OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO", 5 - OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO") e por meio de interpostas pessoas (no caso de 1- RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistente nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ, HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", conscientes e voluntariamente, em exercício ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Igualmente no exercício da associação para o tráfico previamente formada, a partir de meados de junho de 2015, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", 5 - OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO" agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO", 5 - OTÁVIO "PATETA" e 6 - PLÍNIO MARCEL "NEGUINHO") e por meio de interpostas pessoas (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUF.I DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, vulgo "BESOURO" e LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", passaram a utilizar o imóvel encontrado à Rua Nove, 470/471 (ao lado do número 465), bairro Adalberto Batista, em Francisco Sá, para a prática do delito de tráfico. No local, os denunciados e os adolescentes prepararam, guardavam e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização. Após a constatação da prática do tráfico e dos envolvidos no local por investigação encetada pelas forças de segurança pública da comarca, corroborada pelas informações extraídas das interceptações telefônicas legalmente realizadas, que indicavam diversos diálogos, principalmente entre 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", apontando a locação de novo imóvel para prática do tráfico de drogas, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para o local. No dia 04/07/2015, policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, logrando êxito em localizar e apreender, no local dos fatos, 5 (cinco) pedras de substância semelhante a crack com 0,51g (cinquenta e um centigramas), diversos saquinhos plásticos utilizados para embalamento da droga, uma lâmina inteira e três partes de lâmina utilizados para fracionamento das substâncias entorpecentes. Durante as comunicações degravadas a partir do dia 04/07/2015, a partir da comunicação registrada às 17h27min, é possível ver os associados comentando a utilização do local para o tráfico de drogas, bem como o cumprimento do mandado de busca e apreensão no local pelos policiais militares, originalmente informado ao denunciado 1 - RICARDO "BEIJINHO" pelo associado 3 - WANDSON "SON DO BAR". Imediatamente após saber do cumprimento do mandado, 1 - RICARDO "BEIJINHO" informa aos demais associados e aos adolescentes envolvidos para "intocar" (ocultar) drogas que eventualmente estivessem portando. Ademais, na comunicação realizada entre 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" no dia 13/07/2015, às 19h16min, o primeiro informa ao segundo que, no "sábado" (dia 04/07/2015), policiais militares "pulou" (cumpriram busca e apreensão) no imóvel dos associados, localizando drogas no local, muito embora lá não houvesse ninguém. FATO 11: Consta, ainda, que no dia 19/07/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA", agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA") e por meio de interposta pessoa (no caso de 2 - WANDERLEY "BEUZINHO") consistente nos demais denunciados, conscientes e voluntariamente, em exercício ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de fritura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda em execução do objeto da associação para o tráfico previamente formada, após a busca e apreensão realizada no dia 04/07/2015, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO", 2 - WANDERLEY "BEUZINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA", agindo direta e pessoalmente (no caso de 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 5 - OTÁVIO "PATETA") e por meio de interposta pessoa (no caso de 2 - WANDERLEY "BEUZINHO"), locaram novo imóvel para a prática do tráfico de drogas, localizado à Rua Boiadeiro (Beco da Chácara), 619, bairro Vila Vieira, em Francisco Sá. Ali, os denunciados prepararam, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização. Após a constatação da prática do tráfico e dos envolvidos no local por investigação encetada pelas forças de segurança pública da comarca, corroborada pelas informações extraídas das interceptações telefônicas legalmente realizadas, que indicavam diversos diálogos, principalmente entre 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", apontando a locação de novo imóvel para prática do tráfico de drogas, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para o local. No dia 19/07/2015, policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, logrando êxito em localizar e apreender, no local dos fatos, 18 (dezoito) pedras de substância semelhante a crack com 2,48g (duas gramas e quarenta e oito centigramas), alem de uma munição calibre .40 que será alvo de apuração autônoma. FATO 12: Consta, ainda, que no dia 04/08/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU" e KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo IIKAlQUE" ou "KADU", conscientes e voluntariamente, em exercício ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, guardaram e tiveram em depósito drogas, para fins de futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Mais uma vez em execução ao objeto da associação para o tráfico previamente formada, os denunciados 1 - RICARDO "BEIJINHO" e 2 - WANDERLEY "BEUZINHO", por meio de interpostas pessoas consistentes nos adolescentes KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU" e KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAlQUE" ou "KADU", passaram a realizar o tráfico em outros locais, haja vista o novo mandado de busca e apreensão cumprido no dia 19/07/2015. Em razão disso, e diante de informações obtidas em investigações de que os denunciados e adolescentes passaram a utilizar a residência do adolescente KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, vulgo "KAIQUE" ou "KADU", para o objeto da associação delituosa, foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão a ser cumprido no local. No dia 04/08/2015, no município de Francisco Sá, policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, e na residência do adolescente KAIQUE, encontraram KELVIM TALUAN RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", SAMUEL DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo "TCHOZINHO", LUCIANO FERREIRA SOARES DA SILVA, vulgo "NEGO BLU", todos associados, além de DANIEL CARLOS DAMASCENO DE OLIVEIRA, também envolvido com o tráfico de drogas no município, além de substância semelhante a maconha espalhada pelo chão do imóvel, tora1i7ando 1,03g (um grama e três centigramas). FATO 13: Consta, por fim, que no dia 27/01/2016, no município de Francisco Sá, o denunciado 4 - DANILO "DONGA", consciente e voluntariamente, no exercício da associação para o tráfico previamente formada, teve em depósito e guardou drogas, bem como possuiu, no interior de sua residência, armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia da operação "Brejo das Almas", para cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, policiais militares se dirigiram à residência do denunciado 4 - DANILO "DONGA". Durante o cumprimento das buscas, os policiais militares conseguiram localizar um pedaço bruto e quatro "buchas" contendo um total aproximado de 235,38g (duzentos e trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas) de substância semelhante a maconha, uma porção pesando aproximadamente 0,91g (noventa e um centigramas) de substância semelhante a pasta base de cocaína e uma pesando aproximadamente 34,61g (trinta e quatro gramas e sessenta e um centigramas) de substância semelhante a crack, além de uma espingarda de ar comprimido calibre 4.5mm, cor preta, sem número de série, uma espingarda cartucheira calibre 28 Gauge, número de série parcialmente ilegível por desgaste natural, um frasco contendo pólvora branca, dois cartuchos recarregáveis intactos, calibre 28 gauge, marca CBC, e cinco estojos recarregáveis percutidos e deflagrados, calibre 28 gauge, marca CBC. Por tais razões, além do cumprimento do mandado de prisão, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Denúncia recebida em 30/05/2016 (ID 10411266081 p. 10/11). Os acusados apresentaram defesas preliminares em IDs 10411266085 p. 14/15; 10411266085 p. 22/23; ID 10411266086 p. 17/ID 10411266087 p. 4; 10411266087 p. 8; 10411266087 p. 20/ID 10411266088 p. 1; 10411286605 p. 3/13; 10411286607 p. 12/13. Durante a instrução, foram ouvidas onze testemunhas da acusação (ID 10411286613 p. 4/ID 10411262887 p. 4). Em audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas da acusação. Na sequência, foram ouvidas dez testemunhas arroladas pelas Defesas (ID 10411262887 p. 7/ID 10411262889 p. 6). Em nova audiência foram tomados os interrogatórios dos oito acusados. A Defesa de Danilo requereu a expedição de ofícios à Polícia Militar, ao Ministério Público e à Justiça Militar Estadual, que foi deferido. Na sequência, considerando o encerramento da instrução e as condições pessoais do réu Luciano Rodrigues Batista de Souza, foi revogada sua prisão preventiva. Por fim, foi aberta vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 10411262891 p. 6/ID 10411262892 p. 10). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência parcial da pretensão acusatória, requerendo a condenação dos acusados à exceção de Ricardo da Silva Alves, vulgo "Beijinho" e Wanderley Soares da Silva, vulgo "Beuzinho", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (FATO 5), na forma do art. 386, VII, do CPP (ID 10411262893 p. 1/ID 10411260227 p. 1). A Defesa de Wandson Daniel de Souza apresentou alegações finais, sustentando que nunca foi surpreendido com drogas e nem era visto pelos agentes policiais como um provável traficante; toda a acusação pauta-se no fato de serem alguns dos acusados frequentadores do seu bar. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV, CPP; alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 37 da LD. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, LD, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto para cumprimento da pena (ID 10411319250 p. 12/ID 10411319251 p. 6 . A Defesa de Luciano Rodrigues Batista de Souza apresentou alegações finais, sustentando que nunca foi surpreendido com drogas e nem era visto pelos agentes policiais como um provável traficante; a acusação baseia-se no fato dos acusados serem conhecidos entre si. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV, CPP; alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 37 da LD. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, LD, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto para cumprimento da pena (ID 10411319251 p. 8/13). A Defesa de Danilo Darllen Soares Silveira apresentou alegações finais, alegando, em sede de preliminar, a conexão e litispendência, requerendo a reunião destes autos com os processos nº 0267.16.000078-7 e nº 0267.15.003037-2; bem como o reconhecimento de vício na produção probatória, com a desconsideração do depoimento da testemunha Ronilson Fernandes Jorge. No mérito, alega que não existe substância apreendida nos autos e que as ações são fundamentadas exclusivamente em escutas telefônicas sem realização de perícia de voz. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, V e VII, CPP (ID 10411323402 p. 3/ID 10411323403 p. 1). A Defesa de Plínio Marcel Cardoso, em alegações finais, sustenta que não há elementos suficientes para sua condenação; a droga encontrada quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão não estava sob sua posse. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP (ID 10411323406 p. 5/13). A Defesa de Ricardo da Silva Alves, em alegações finais, suscitou, em sede de preliminar, o reconhecimento de conexão/litispendência com relação aos autos 0000787-11.2016.8.13.0267 e 0011487-46.2016.8.13.0267; e a nulidade dos autos pela violação do procedimento previsto pela Lei 11.343/06. No mérito, alegou, em síntese, que a acusação foi baseada apenas nas interceptações telefônicas, não sendo comprovado que seu CPF esteve cadastrado em nenhum contato telefônico indicado e que a voz atribuída a ele não foi periciada; o imóvel apontado como sendo seu não possui contrato de locação em seu nome e a Polícia não o localizou e nenhum de seus pertences no imóvel. Requereu sua absolvição pelo art. 14 da Lei 10.826/03 nos temos do art. 386, II, V e VII do CPP e quanto aos delitos da Lei de Drogas nos termos do art. 386, VV, do CPP. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, CP; (ID 10411330184 p. 14/ID 10411330185 p. 15). A Defesa de Thiago Ferreira de Medeiros, em alegações finais, requereu, em síntese, sua absolvição por ausência de provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP (ID 10411330190 p. ). A Defesa de Wanderlei Soares da Silva apresentou alegações finais, requereu o reconhecimento da inexistência de associação para o tráfico e sua absolvição por ausência de provas. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e aplicação de regime de pena menos gravoso (ID 10411335826 p. 10/13). A Defesa de Otávio Gabriel Gonçalves Oliveira, em alegações finais, sustentou que não há elementos suficientes para sua condenação; a droga e munição encontradas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão não estava sob sua posse. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP (ID 10456592633 p. 13-19/ID 10411323406 p. 1-3). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram arguidas preliminares. Reunião de processos As Defesas de Danilo Darllen Soares Silveira e de Ricardo da Silva suscitaram, em preliminar, a existência de conexão ou litispendência entre o presente feito e outros processos em trâmite nesta Comarca, requerendo a reunião das ações, a fim de evitar eventual bis in idem. As hipóteses de conexão estão taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, não se verificando, no caso concreto, qualquer das situações ali descritas. Os processos mencionados pelas Defesas decorrem de procedimentos investigatórios distintos, apuram fatos autônomos, praticados em contextos diversos, com corréus diferentes, inexistindo identidade subjetiva ou objetiva apta a justificar a reunião dos feitos. Não se trata, portanto, de infrações praticadas no mesmo contexto fático, tampouco em concurso entre os mesmos agentes, mas de imputações independentes, ainda que envolvendo os mesmos acusados, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da conexão ou da litispendência, nem implica risco concreto de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão/litispendência, indeferindo o pedido de reunião dos processos. Todavia, a fim de resguardar a adequada compreensão do conjunto processual e evitar alegações futuras de duplicidade de persecução penal, determino o apensamento, com a juntada de cópia desta sentença aos autos em apensos indicados pelas Defesas, como medida de organização e cautela processual. Inépcia da denúncia A Defesa de Ricardo da Silva Alves arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a peça inicial seria genérica e não teria individualizado satisfatoriamente as condutas do denunciado, dificultando o exercício da ampla defesa. Sem razão. A denúncia de ID 10387444197/ID 10387444198 p. 8 descreveu minuciosamente treze fatos delituosos, indicando tempos, lugares e as circunstâncias específicas em que cada crime teria ocorrido, bem como o modo de agir de cada agente. A narrativa ministerial permitiu que o réu compreendesse exatamente do que estava sendo acusado, tanto que a defesa técnica rebateu pontualmente os fatos em seus memoriais. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, rejeito a preliminar. Nulidade por inobservância de rito As Defesas de Plínio Marcel Cardoso Santos e Otávio Gabriel Gonçalves Oliveira suscitaram nulidade por inobservância do rito especial da Lei de Drogas, sob o argumento de que a denúncia foi recebida antes da notificação para defesa prévia. Sem razão. Na espécie, apura-se o concurso de crimes da Lei nº 11.343/06 com delitos previstos na Lei nº 10.826/03 (Fatos 7 e 13). Diante da conexão entre crimes com ritos distintos, a adoção do rito ordinário é o procedimento adequado, por ser este mais amplo e benéfico à defesa, garantindo-se o contraditório de forma plena. Assim, rejeito a preliminar. Vício na produção probatória A Defesa de Danilo Darllen Soares Silveira alegou vício na produção probatória, requerendo a desconsideração do depoimento da testemunha Ronilson Fernandes Jorge. Sem razão. Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie irregularidade na colheita do referido depoimento, o qual foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência regularmente realizada. Eventuais alegações de parcialidade ou inconsistência dizem respeito ao mérito da prova, devendo ser valoradas no conjunto probatório, e não ensejam, por si sós, a sua nulidade. Ademais, a contradita foi devidamente analisada e indeferida pelo Juízo, não tendo sido objeto de irresignação pela parte em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) A materialidade quanto aos FATOS 01, 04, 05, 06, 08, e 09 não restou demonstrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Terceira Seção, é firme no sentido de que a apreensão da substância entorpecente, acompanhada do respectivo laudo pericial, constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, admitindo-se, apenas de forma excepcional, a substituição do laudo definitivo por laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, desde que dotado do mesmo grau de certeza técnico-científica. A ausência de apreensão de qualquer substância ilícita inviabiliza a subsunção típica ao art. 33 da LD, ainda que existam interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou confissões, pois tais elementos não suprem a exigência legal de prova pericial da materialidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e às regras da atividade probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial. 4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par. único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) O entendimento decorre da própria estrutura do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que se trata de norma penal em branco heterogênea, cuja complementação exige a identificação técnica da substância como “droga”, nos termos da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Sem a apreensão do material e sua submissão à análise pericial, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência do fato típico. No caso, embora haja referência a supostas tratativas relacionadas a entorpecentes, não houve apreensão de qualquer substância ilícita, tampouco a produção de laudo toxicológico definitivo ou provisório, seja em poder do acusado, seja em poder de corréus ou terceiros vinculados ao fato. Assim, inexiste prova da materialidade delitiva quanto aos fatos 01, 04, 05, 06, 08, e 09, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, porquanto não demonstrada a existência do fato. Quanto aos FATOS 02, 03, 10, 11 e 12, a materialidade foi comprovada pelos exames definitivos de drogas de IDs 10387477510 p. 13; 10387477510 p. 14 (fato 02); 10387477511 p. 11 (fato 03); ID 10387477511 p. 14 (fato 10); 10387477511 p. 6 (fato 11) e 10387477511 p. 9 (fato 12). A autoria, por sua vez, não restou demonstrada. Quanto aos Fatos 2, 10, 11 e 12, que versam sobre a guarda e o depósito de entorpecentes em diversos imóveis localizados nos bairros Zulma Silveira, Adalberto Batista e Vila Vieira, as provas carreadas não indicam certeza sobre a posse das substâncias. Conforme se extrai dos autos, em nenhuma dessas diligências os acusados Ricardo da Silva, Wanderley Soares, Otávio Gabriel ou Plínio Marcel foram encontrados nos locais no momento da apreensão. Em juízo, a testemunha PM João Dias Alves disse que: que participou da guarnição que cumpriu mandado de busca e apreensão na casa em que foi encontrado o menor conhecido como Tchozinho; que nessa casa foi encontrada certa quantidade em dinheiro e invólucros plásticos diversos destinados a embalagens das drogas; que apenas viu as substancias e a balança de precisão apreendidas na outra casa; que o menor Tchozinho informou que a casa era usada pelo acusado Ricardo; que não tem informações do envolvimento direto dos acusados Plínio e Wandson na prática do tráfico de drogas; que sabe apenas que ambos tinham comportamento impróprio e que o estabelecimento de Wandson era frequentado por usuários de drogas e possivelmente prática do tráfico de drogas no local; que tem informações que os demais acusados eram associados para a prática do tráfico de drogas; que em Francisco Sá não existem facções diversas que disputam pelo tráfico de drogas, de modo que todos colaboravam para trazer e revender a droga; que o acusado Ricardo é tido como referência no âmbito da traficância de drogas, existindo uma turma que se intitula "Turma do Ricardo Beijinho ou família Star"; que o acusado Ricardo era comumente visto na companhia de menores e o depoente tinha informações de que referidos menores eram utilizados para traficar drogas; que desde menor Ricardo já era conhecido por organizar grupos e traficar drogas, tendo inclusive sido apreendido algumas vezes; que em Francisco Sá diversos menores se espelhavam e tinham o acusado Ricardo como referência; que em relação aos demais acusados, não é possível afirmar que Ricardo Beijinho exercia liderança sobre os demais, mas que existia uma relação de colaboração entre todos para a pratica de tráfico de drogas; que o acusado Danilo era mais reservado e não costumava andar em grupos; que Danilo era muito respeitado e exercia função de ofertar e cobrar daqueles que ficavam devendo pela drogas adquiridas; que já recebeu informações a respeito do envolvimento do acusado Luciano no tráfico de drogas e na posse/ porte de arma de fogo; que já tentaram fazer abordagem de Luciano em uma festa após receberem informações de que o mesmo estava com drogas e arma de fogo, mas esse evadiu-se do local quando da sua abordagem; que salvo engano, durante a operação foi localizada uma arma na casa de Luciano mas seu pai assumiu a posse da mesma; que informações davam conta que referida arma era utilizada por Luciano para intimidar outras pessoas; que tem informações de que o acusado Otávio tem participação direta no tráfico de drogas, e na associação com os demais acusados para a prática do trafico, tendo inclusive sido preso anteriormente por tal motivo; que tem informações de que o acusado Wanderley e seu irmão controlavam o tráfico de drogas em Francisco Sá, sendo inclusive uma influência para o acusado Ricardo Beijinho; que entende que Wanderley é tio de Ricardo Beijinho mas não sabe precisar o grau de parentesco; que tem informações de que mesmo preso o acusado Wanderley continuava coordenando o trafico de drogas realizado por Ricardo Beijinho; que o acusado Thiago é conhecido por possivelmente oportunizar o tráfico de drogas na zona rural, especialmente na região de Baixa Verde; que tem informações de que o acusado Thiago tem envolvimento com o acusado Ricardo, sendo por este influenciado. Dada a palavra ao advogado de defesa Dr Ênio Ribeiro de Faria respondeu: que o depoente não se recorda de já ter abordado o acusado Danilo; que já foi atender uma ocorrência de ameaça a uma pessoa conhecida como Marden, tendo esta relatado que o acusado Danilo tinha cobrado, de posse de uma arma de fogo, por uma porção de cocaína que Marden tinha dispensado quando avistou uma viatura policial; que Marden relatou que tinha adquirido de Danilo referida droga e não tinha como saldar a dívida de aproximadamente R$ 150,00; que a família de Marquinhos Sabão informou que teria sido cobrada pelo acusado Danilo em razão de droga que este tinha deixado com Marquinhos Sabão e que teria sido apreendida quando este foi preso; que tem conhecimento de que Danilo já foi preso em uma operação anterior mas não sabe informar o ano; que nunca visualizou o acusado Danilo na companhia dos demais acusados. Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr. Luiz Henrique Leite da Silva respondeu: nada perguntou. Dada a palavra a Defensora Pública respondeu: que o envolvimento de Otávio no tráfico de drogas e na associação com esse grupo se deu a partir da constatação de seu comportamento social, tendo em vista que sempre era visto na companhia dos demais; que o envolvimento de Otávio no tráfico de drogas também se deu a partir de históricos de ocorrências anteriores; que não tem conhecimento da existência de históricos de ocorrência do envolvimento de Otávio com os demais acusados. Dada a palavra aos advogados de defesa. Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu: que apenas esporadicamente o acusado era visto na companhia dos demais acusados,com exceção dos acusados Plínio, Wandson e Danilo; que em eventos festivos Ricardo era visto também na companhia de menores;que parte da turma do Ricardo não faz parte do presente processo como acusados, dentre eles Tchozinho e Kelvinho; que os demais acusados eram vistos como parceiros e colaboradores de Ricardo, com exceção dos acusados Plínio, Wandson .ASS e Danilo; que o depoente já fez diversas abordagens no acusado Ricardo mas não se recorda se foi encontrado algo ilícito com ele; que as informações acerca do envolvimento de Ricardo no tráfico de drogas e na associação para o tráfico vieram a partir de informações de outros agentes policiais, vizinhos dos imóveis utilizados por Ricardo, terceiros que temiam retaliações a partir de desentendimentos com membros do grupo de Ricardo, usuários de drogas e da conduta social do acusado Ricardo; Dada a palavra aos advogados de defesa. Dr Sérgio Ricardo Alves Oliveira e Dra. Ellen Larissa Souza Alves respondeu: que já fez abordagens ao acusado Thiago na região de Baixa Verde mas nada de ilícito foi encontrado com ele; que nessa região nunca viu o acusado Thiago na companhia dos demais acusados; que na região de Cana Brava já avistou o acusado Thiago na companhia de outras pessoas de comportamento duvidoso; que o acusado Thiago já foi visto em Francisco Sá na companhia dos demais acusados,com exceção dos acusados Plínio, Wandson, Danilo e Otávio; que o acusado Thiago favorecia o tráfico na Zona rural por fazer o elo com a Zona urbana, levando e vendendo drogas; que isso foi apurado a partir de informações recebidas e de seu comportamento social; Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr Thiago Handerson Souza Silva respondeu: que o estabelecimento pertencente ao acusado Wandson era frequentado por usuários de drogas e pessoas que comercializavam entorpecentes, além de ser usado para prostituição; que não pode afirmar se acusado o Wandson vendia drogas mas acredita que este comungava e aceitava tal prática em seu estabelecimento; que o bar de Wandson era utilizado como ponto de encontro, mas nunca o viu na companhia dos demais acusados fora do estabelecimento (grifei) (ID 10411286613 p. 6/7). A testemunha PM Alexandre Brito Rocha, também ouvido em juízo afirmou que: que atua há aproximadamente dois anos como policial militar em Francisco Sá; que já participou de abordagens ao acusado Ricardo e diversas vezes este estava em companhia do menor, à época, Kelvin Taluan; que já foram feitas abordagens do acusado Ricardo e de Kelvin dentro do bar do acusado Wandson; que era frequente fazer abordagens do acusado Ricardo na companhia dos menores, 'a época, Riquinho e Tchozinho; que não conhece o acusado Plínio; que confirma o teor do histórico de ocorrência de fls. 696/698-v; que foi cumprido mandado de busca e apreensão no local diante da noticia da prática de tráfico de drogas por parte do acusado Ricardo; que tinha noticia de que Ricardo mudava constantemente de residência; que não tem informações acerca da mudança de residencia por parte dos demais acusados; que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado Ricardo o depoente foi quem localizou a droga apreendida; que se recorda que foi localizado substancias semelhantes a crack e uma munição calibre ponto 40. Dada a palavra ao advogado de defesa Dr Ênio Ribeiro de Faria respondeu: que no inicio da sua atuação em Francisco Sá havia uma alternância em relação a seus companheiros de guarnição; que já chegou a trabalhar com o Soldado Nivaldo, Cabo Silveira, Cabo Rafael e o Soldado Hermes; que conhece o acusado Danilo; que recebia informações dando conta da associação do acusado Danilo com o acusado Ricardo para a prática do tráfico de drogas; que nunca abordou Ricardo na companhia de Danilo; que as informações recebidas são registradas em um BOS ou em um relatório de atividades e deixadas na Companhia para figuras providências ; que o BOS é formalizado dentro do sistema do REDS. Dada a palavra ao advogado de defesa, Dr Luiz Henrique Leite da Silva respondeu: nada perguntou Dada a palavra a Defensora Pública respondeu: que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Ricardo ninguém foi encontrado lá; que não sabe informar porque constou o nome do acusado Otávio no respectivo boletim de ocorrência. Dada a palavra aos advogados de defesa, Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu: que nunca fez abordagem do acusado Ricardo em companhia dos demais acusados; que já fez diversas abordagens em Ricardo e algumas no acusado Luciano; que percebe a existência de uma hierarquia entre alguns dos acusados; que o endereço que constava no mandado de busca e apreensão dava conta de que a casa era do acusado Ricardo; que uma televisão antiga de 29 polegadas que existia no local também remetia à pessoa do acusado Ricardo; Dada a palavra aos advogados de defesa, Dr Sérgio Ricardo Alves Oliveira e Dra. Ellen Larissa Souza Alves respondeu: nada perguntou. Dada a palavra ao advogado de defesa, Dr Thiago Handerson Souza Silva respondeu: que já fez abordagens em pessoas que estavam dentro do estabelecimento do acusado Wandson; que nunca fez busca pessoal no acusado Wandson, mas apenas em bolsa que portava e pedia para que esvaziasse seus bolsos; que com ele nunca foi encontrado algo ilícito; que já recebeu notícias de que o acusado estava associado para o trafico de drogas; que nunca flagrou o referido acusado na prática do tráfico de drogas (grifei) (ID 10411286613 p. 8). A testemunha PM Samuel Leal da Silva, em juízo, relatou que: que confirma o teor do REDS de fl. 681; que fez parte da guarnição que efetuou a abordagem dos envolvidos; que dentre os envolvidos que foram abordados estava Kelvim Taluan, vulgo Kelvinho, José Henrique, vulgo Besouro ou Riquinho; que na ocasião foram apreendidas 25 pedras de crack; que diversas ligações vindas por meio do 190 davam conta do envolvimento dos mesmos com o acusado Ricardo na prática do tráfico de drogas; que receberam informações via 190 de que alguns usuários de drogas procuravam o acusado Wandson em seu estabelecimento e este fazia contato com o N. Ricardo que levava droga até o local; que nunca presenciou isso ocorrendo, até porque se tivesse presenciado teria efetuado a prisão dos mesmos; que não tem informação a respeito do envolvimento dos demais acusados no tráfico de drogas [...] Dada a palavra aos advogados de defesa, Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu que: que já fez abordagens ao acusado Ricardo, mas nunca foi localizado droga com ele. [...] (grifei) (ID 10411286613 p. 12). A testemunha PM Isabella de Souza Nassau, em juízo, disse que: que confirma o teor do histórico de ocorrência de fls.676; que estava responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa n° 501; que na referida casa estava o menor Samuel Damasceno vulgo Tchozinho; que nessa casa foi encontrado dinheiro e sacos plásticos aparentemente usados para dolar droga; que o referido menor informou que quem alugou essa casa foi o acusado Ricardo; que no local tinham poucos móveis, dentre eles um colchão, uma TV e um videogame; que viu as drogas que foram localizadas na casa n° 297, tendo em vista que a guarnição que cumpriu o mandado nessa casa foi ao encontro da depoente na casa n.501; que confirma o teor do histórico de ocorrência de fls. 694; que fazia parte da guarnição que foi cumprir mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado Ricardo na casa informada no REDS; que no local foram encontradas 5 pedras substancias semelhantes a crack , diversas giletes e saquinhos utilizados para embalar droga; que se recorda que haviam informações de que no referido local também praticavam o trafico de drogas o acusado Otávio, Samuel vulgo Tchozinho, José Henrique, vulgo Besouro ou Riquinho, Kelvin Taluan, vulgo Kelvinho , além do próprio acusado Ricardo; que não se recorda se o acusado Plínio e Erick Isaías, vulgo Charutinho, usavam referida casa para o trafico de drogas; que não se recorda se já fez alguma abordagem dos acusados Thiago e Plínio; que já fez diversas abordagens e apreensões do acusado Ricardo, quando ainda era menor, tendo inclusive feito apreensão de grande quantidade de drogas no momento em que o acusado Ricardo embalava a droga; que também fez abordagens e cumpriu mandados de busca e apreensão contra o acusado Ricardo quando este era maior; que Ricardo possuía de dois a três endereços diferentes e mudava de casa constantemente; que em todos os endereços em que cumpriu mandado de busca e apreensão contra o acusado Ricardo, vizinhos, que preferiram não se identificar, confirmaram que referidas casas tinham sido alugadas pelo acusado Ricardo; que em um dos endereços o próprio locador chegou a confirmar que tinha alugado para Ricardo; que ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa n° 501, vizinhos informaram que a venda de drogas acontecia durante toda noite, sendo que os compradores batiam no portão e a droga era entregue por um buraco feito no lugar do padrão de luz; que os membros da associação formada para o tráfico de drogas, que era liderada pelo acusado Ricardo, identificavam-se por meio da utilização de bonés fluorescentes e se auto denominavam família Star, sendo que alguns chegaram a tatuar no braço a expressão "Star"; que não conhece o acusado Wanderley; que já fez diversas abordagens ao acusado Otávio e este sempre estava em companhia do acusado Ricardo; que em uma das abordagens foi encontrado com o acusado Otávio mais de 40 papelotes de cocaína, razão pela qual o mesmo foi preso; que conhece o acusado Luciano apenas de vista mas nunca o abordou; que já fizeram diversas batidas policiais no bar de propriedade do acusado Wandson ; que haviam diversas noticias dando conta da venda de drogas e de aliciamento para prostituição no bar de Wandson; que a depoente nunca encontrou drogas no local mas tem conhecimento de que outros policiais militares já apreenderam drogas no estabelecimento de Wandson; que nunca fez abordagem do acusado Danilo mas tinha noticias de que o mesmo era envolvido no tráfico de drogas; que Danilo sempre andava à cavalo e frequentava o bar de Wandson; que confirma que a identificação da associação como "Stat." é a mesma que consta nas imagens de fls. 164/168. Dada a palavra ao advogado de defesa, Dr Ênio Ribeiro de Faria respondeu: que nunca realizou abordagens em que Danilo estivesse na companhia de Ricardo; que os acusados Danilo e Ricardo frequentavam o bar de Wandson, razão pela qual deduz que tinham envolvimento conjunto no tráfico de drogas, pois tinha informações de que ambos realizavam individualmente o tráfico de drogas; que não tem informações sobre vinculo direto dos dois acusados no tráfico de drogas além do fato de frequentarem o mesmo bar; que nunca viu o acusado Danilo na companhia dos demais acusados, exceto no bar pertencente ao acusado Wandson na companhia deste. Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr. Luiz Henrique Leite da Silva respondeu: nada perguntou Dada a palavra a Defensora Pública respondeu: que as informações recebidas davam conta do envolvimento do acusado Otávio na prática do tráfico de drogas na casa localizada na rua 9, conforme histórico de fls. 694; que essas informações eram anônimas; que no inicio de 2014, salvo engano, chegou a fazer a prisão do acusado Otávio por trafico de drogas. Dada a palavra aos advogados de defesa. Dra. Ana Flávia Soares Silva e Dr Luiz Fernando Silva Azevedo respondeu: nada perguntou Dada a palavra aos advogados de defesa. Dr Sérgio Ricardo Alves Oliveira e Dra. Ellen Larissa Souza Alves respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao advogado de defesa. Dr Thiago Handerson Souza Silva respondeu: que não sabe informar se a droga encontrada no estabelecimento do acusado Wandson pertencia a ele ou a algum dos frequentadores ; que não sabe informar quem foi preso ou apreendido no local, mas tem conhecimento de que isso já ocorreu; que já fez abordagens no bar de Wandson mas não diretamente nele; que o bar de Wandson era frequentado pelos acusados Danilo, Otávio e Ricardo, além de diversos menores e de mulheres que eram aliciadas para prostituição; que tinha informações de que os menores eram utilizados como "formiguinhas" para levar a droga e nada seria encontrado com os maiores; que o acusado Ricardo sempre estava acompanhado de menores e a droga era levada por eles; que dentre esses menores, sempre estavam presentes Tchozinho e Riquinho; que no mínimo o acusado Wandson era conivente com o tráfico de drogas realizado dentro de seu estabelecimento, tendo em vista que o local era um cubículo e não era possível que o mesmo desconhecesse tal situação (ID 10411286614 p. 8/9). No mesmo sentido são os depoimentos dos demais policiais militares, os quais relataram a existência de investigação voltada à prática de tráfico de drogas na comarca. Narraram a realização de diligências, abordagens e cumprimento de mandados de busca e apreensão, ocasiões em que foram localizados entorpecentes, armas e materiais destinados ao preparo e à comercialização de drogas. O PM Nivaldo de Jesus Dias, ouvido em juízo pela primeira vez (ID 10411286614 p. ), informou que foi incumbido de acompanhar interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Afirmou que, a partir de informações prévias e das conversas interceptadas, foi possível identificar a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, integrada por diversos indivíduos, incluindo Ricardo Beijinho, Wanderley “Beuzinho”, Otávio “Pateta”, Plínio “Neguinho”, Thiago “Thiaguinho”, além de outros adultos e adolescentes, todos já monitorados pela polícia e, em alguns casos, alvo de mandados de busca e apreensão. Relatou que participou do cumprimento de mandados de busca em imóveis situados no bairro Adalberto Batista, onde foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão, dinheiro e materiais para embalo de drogas, sendo que em um dos locais estava presente o menor Samuel “Tchozinho”. Acrescentou que tais imóveis eram utilizados por diversos integrantes do grupo, conforme apurado por meio de informações de usuários, redes sociais e investigações policiais. No tocante a outros fatos da denúncia, afirmou que, com base nas interceptações, foi possível identificar movimentações relacionadas ao tráfico, como armazenamento de arma de fogo por “Thiaguinho”, posteriormente apreendida pela polícia, bem como a utilização de outros imóveis para a prática criminosa, nos quais foram localizadas drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico. Destacou que os integrantes, inclusive, cogitavam mudança de ponto de venda em razão de baixa movimentação. Informou ainda que o grupo se autodenominava “família Staar”, sendo possível verificar, inclusive em redes sociais, que diversos integrantes utilizavam essa denominação em seus perfis, o que reforçava o vínculo associativo entre eles. No que se refere a negociações de drogas, relatou que interceptações indicaram transações envolvendo maconha e crack, com menções a valores, quantidades e dificuldades operacionais, como ausência de balança de precisão. Também mencionou conversas que evidenciavam dívidas decorrentes do tráfico, inclusive envolvendo o acusado Danilo, que buscava quitar débitos com fornecedores e ampliar a atividade ilícita em conjunto com outros membros do grupo. Por fim, afirmou que reconheceu as vozes de diversos investigados nas interceptações, como Ricardo, Wanderley, Otávio, Luciano, Wandson e Danilo, embora tenha ressaltado não possuir certeza absoluta quanto à identificação da voz atribuída a Plínio, apesar de haver indícios convergentes, como apelidos e semelhança vocal. Ouvido em audiência em continuação, O PM Nivaldo de Jesus Dias relatou que foi o responsável pelo acompanhamento das interceptações telefônicas desde o início da investigação, sendo o GAECO de Montes Claros encarregado das degravações, com as quais colaborava esclarecendo dúvidas sobre nomes, apelidos e vozes. Informou que teve acesso ao conteúdo degravado por intermédio do Ministério Público, ocasião em que realizou correções, e que também acompanhou interceptações relacionadas a outros investigados. Narrou que, em uma das interceptações, ouviu o acusado Ricardo falar de uma vítima de tentativa de homicídio, e, em outra, diálogos indicando que Danilo estava vendendo drogas em local dominado por Ricardo e Wanderley, com a anuência destes, diante da falta momentânea de entorpecentes. Ressaltou, contudo, não se recordar de conflitos entre Danilo e os demais investigados, nem da existência de interceptações em linhas telefônicas cadastradas em nome deste. Afirmou que algumas informações constantes do relatório de interceptações foram deduzidas pelo GAECO e outras fornecidas por ele próprio, acrescentando que já abordou Danilo sem encontrar ilícitos, embora em operação diversa tenham sido localizadas drogas e arma em sua residência. Disse, ainda, que nunca viu Danilo na companhia direta dos demais acusados. Quanto ao acusado Plínio, declarou não ter identificado perfil em redes sociais nem o ter visto ingressando em imóvel investigado, embora o tenha avistado nas proximidades, admitindo, inclusive, a possibilidade de que o apelido “Neguinho” não se referisse exclusivamente a ele. Relatou que, na prisão de Plínio, não foram encontradas drogas. Em relação a Otávio, informou que foi preso junto com Ricardo, sem apreensão de entorpecentes, sendo que, nos fatos a ele atribuídos, a imputação se baseia essencialmente nas interceptações telefônicas. Acrescentou que presenciou Otávio ingressando em imóvel utilizado para o tráfico. O depoente explicou, com base em sua experiência, o significado de expressões utilizadas no tráfico, bem como afirmou que a denominação “Staar” era associada a indivíduos ligados a Ricardo e ao tráfico, sendo utilizada por alguns investigados em redes sociais e identificada em locais de encontro do grupo. Relatou, ainda, que não houve flagrante de Ricardo na posse de drogas durante as interceptações, embora este desse ordens relacionadas ao tráfico, e que reconheceu sua voz com segurança. Disse que identificou vínculos entre alguns acusados por contatos telefônicos e convivência em locais comuns, esclarecendo também relações familiares e de proximidade entre eles. Por fim, afirmou que, em relação a outros investigados, como Wandson, não possuía elementos concretos de envolvimento direto com o tráfico, embora seu estabelecimento fosse frequentado por usuários e citado nas interceptações como ponto de encontro, havendo, inclusive, diálogos que indicavam solicitação de drogas por intermédio dele (ID 10411262887 p. 9/ID 10411262888 p. 1). O acusado Wandson Daniel de Souza, ouvido em Juízo, afirmou que as imputações são parcialmente verdadeiras, reconhecendo que diversos acusados frequentavam seu bar, mas negou que houvesse venda de drogas no local. Disse que já presenciou uso de entorpecentes, tendo advertido os usuários, e admitiu ter feito um único contato telefônico com Ricardo para obter drogas para uma usuária, sem êxito. Negou qualquer participação no tráfico ou colaboração com os demais acusados (ID 10411262891 p. 8/9). O acusado Thiago Ferreira de Medeiros, em Juízo, declarou que as informações da denúncia são parcialmente verdadeiras, negando envolvimento com tráfico e afirmando que não vendia nem adquiria drogas dos demais acusados. Admitiu ser usuário de entorpecentes e disse não frequentar o bar de Wandson nem ter vínculos com os demais, além de alegar que, à época dos fatos, encontrava-se preso (ID 10411262891 p. 10/11). O acusado Danilo Darllen Soares Silveira, em Juízo, negou a prática de tráfico e a maior parte das imputações, afirmando não manter vínculos com os demais acusados. Admitiu apenas a posse de armas e munições encontradas em sua residência, sustentando que não havia drogas no local. Alegou ser usuário de entorpecentes, afirmou sofrer perseguição policial e declarou que foi vítima de tortura, impugnando ainda a autenticidade de interceptações telefônicas (ID 10411262891 p. 12/13). O acusado Luciano Rodrigues Batista de Souza, ouvido em Juízo, negou integralmente as imputações, afirmando não conhecer a maioria dos acusados e nunca ter praticado tráfico de drogas. Disse não ter mantido contato com Ricardo nem participado de qualquer negociação ilícita, reconhecendo apenas conhecer Danilo de vista (ID 10411262891 p. 14/15). O acusado Plínio Maciel Cardoso Santos, ouvido em Juízo, negou envolvimento com tráfico, afirmando ser apenas usuário de drogas. Disse conviver socialmente com alguns acusados, frequentando festas e o bar de Wandson, mas negou associação criminosa ou participação em venda de entorpecentes, bem como desconhecimento sobre eventual atuação dos demais (ID 10411262892 p. 12). O acusado Otávio Gabriel Gonçalves Oliveira, em Juízo, negou todas as imputações de tráfico, afirmando nunca ter adquirido ou vendido drogas. Admitiu conhecer alguns acusados, especialmente Ricardo, com quem mantinha relação de amizade, mas disse nunca ter presenciado atividade ilícita. Alegou ser usuário de drogas e afirmou ter sido vítima de perseguição policial, inclusive com suposta armação de flagrante (ID 10411262892 p. ¾). O acusado Wanderley Soares da Silva negou integralmente as acusações, afirmando desconhecer qualquer atividade de tráfico envolvendo os demais acusados, inclusive seu sobrinho Ricardo. Disse não ter participado de associação criminosa, nem ter conhecimento sobre imóveis ou atuação de terceiros ligados ao tráfico, sustentando que o processo decorre de perseguição (ID 10411262892 p. ). Por fim, o acusado Ricardo da Silva Alves, em juízo, negou todas as imputações, afirmando não realizar tráfico e não manter associação com os demais acusados. Admitiu conhecer alguns deles e frequentar o bar de Wandson, mas disse não ter envolvimento com venda de drogas. Alegou ser apenas usuário, negou participação em organização criminosa e requereu a realização de perícia nos áudios (ID 10411262892 p. 8/10). Pois bem. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Na espécie, embora a materialidade dos fatos esteja devidamente comprovada pelos laudos periciais, a prova produzida em juízo não se revela suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a autoria delitiva atribuída aos acusados. Com efeito, no que se refere aos fatos relacionados à apreensão de entorpecentes em imóveis diversos (fatos 2, 10, 11 e 12), verifica-se que nenhum dos acusados foi surpreendido na posse direta das substâncias, tampouco havia elementos concretos que os vinculassem, de forma inequívoca, à guarda ou ao depósito das drogas nos locais indicados. As imputações, nesse ponto, baseiam-se predominantemente em informações indiretas, relatos de terceiros não identificados e inferências decorrentes de investigações policiais, sem a devida confirmação empírica em juízo. Os depoimentos das testemunhas policiais, embora coerentes entre si quanto à existência de atividade de tráfico na comarca e à atuação de um grupo ligado ao acusado Ricardo, revelam-se, em grande medida, fundados em notícias anônimas, informações de usuários e impressões subjetivas acerca do comportamento social dos investigados. Em diversos trechos, os próprios depoentes reconhecem não terem presenciado diretamente a prática de atos de tráfico por parte de alguns acusados, nem tampouco a efetiva associação estável entre eles. No mesmo sentido, as interceptações telefônicas, ainda que indiquem a existência de tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, não se mostram suficientemente claras e individualizadas a ponto de permitir a atribuição segura de condutas típicas a cada um dos réus, especialmente diante das controvérsias quanto à identificação das vozes e da ausência de corroboração por outros elementos probatórios independentes. De outro lado, os interrogatórios judiciais são marcados por negativas consistentes de envolvimento com o tráfico, sendo certo que, embora tais declarações devam ser analisadas com cautela, não foram infirmadas por provas robustas em sentido contrário. Ademais, parte dos acusados admitiu apenas o uso de entorpecentes ou a convivência social entre si, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a conclusão pela prática do delito de tráfico de drogas. A presunção inserida na CR/88 é de inocência. Diante da fragilidade das provas produzidas em contraditório judicial é temerária a condenação dos acusados, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. Diante do reconhecimento, na fundamentação supra, da ausência de materialidade delitiva em parte das imputações e da insuficiência probatória quanto à autoria e ao vínculo associativo, as demais teses defensivas restam prejudicadas. Com efeito, as alegações relativas à invalidade das interceptações telefônicas por ausência de perícia de voz, à inexistência de vínculo dos acusados com os imóveis utilizados para a prática delitiva e ao pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 não possuem o condão de alterar o desfecho absolutório já delineado, revelando-se desnecessário o seu exame pormenorizado, por ausência de utilidade prática no julgamento do mérito. Conclusão diversa é aquela em relação ao FATO 13. A materialidade foi comprovada pelo BO (ID 10179088311 e 10387477512, p. 12/ID 10387477513 p. 4); auto de apreensão (ID 10387477513 p. 6/7); laudos preliminares de drogas (ID 10387501515 p. 3/6) e laudo definitivo de drogas (ID 10411319249 p. ¾). A autoria também restou demonstrada. Conforme se extrai dos autos, as substâncias entorpecentes foram localizadas no interior da residência do acusado Danilo Darlen, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, circunstância que evidencia o exercício de domínio sobre o local e, por conseguinte, sobre os objetos ilícitos ali encontrados. Foram apreendidas porções significativas e variadas de drogas, notadamente maconha (aproximadamente 235g), além de crack e pasta base de cocaína, o que revela diversidade e quantidade incompatíveis com o consumo pessoal. A alegação do acusado, no sentido de que a droga se destinaria ao uso próprio - apresentada ainda na fase policial - não encontra respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente diante da expressiva quantidade e da diversidade das substâncias apreendidas, circunstâncias que, por si sós, indicam a finalidade mercantil. Não prosperam as teses defensivas. A alegação de inexistência de substância apreendida nos autos não se sustenta. Conforme já delineado, houve efetiva apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no interior da residência do acusado, devidamente formalizada por meio de auto de apreensão (ID 10387477513 p. 6/7), e submetida à análise pericial, tanto preliminar (ID 10387501515 p. 3/6) quanto definitiva (ID 10411319249 p. ¾), que atestou a natureza ilícita das substâncias. Assim, especificamente quanto ao FATO 13, não se trata de imputação baseada em elementos indiretos ou meramente indiciários, mas sim em prova material concreta, idônea e regularmente produzida. De igual modo, não procede a assertiva de que a acusação estaria lastreada exclusivamente em interceptações telefônicas desacompanhadas de perícia de voz. No caso do FATO 13, a condenação não se funda em diálogos interceptados, mas sim na apreensão direta das drogas em poder do acusado, aliada aos demais elementos colhidos na instrução. Eventuais discussões acerca da necessidade de perícia de voz em interceptações telefônicas mostram-se irrelevantes para a solução do presente fato, uma vez que a autoria delitiva decorre da apreensão dos entorpecentes em local sob domínio do réu, não sendo as interceptações o único - nem o principal - suporte probatório. Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há falar em absolvição com fundamento nos incisos V ou VII do art. 386 do CPP, devendo ser rejeitadas as teses defensivas. Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Danilo Darlen praticou o delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, devendo responder penalmente pelo fato. A conduta é típica e ilícita, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. O réu era, à data do fato, culpável, pois imputável e possuidor da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado Danilo Darlen é reincidente (art. 61, I, CP) (ID 10411266076, p. 18). A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. O fato de ter sido apreendida quantidade considerável de droga, em variada natureza, não autoriza, por si só, a negativa da benesse. No caso, o acusado Danilo é reincidente, pelo que não faz jus à benesse. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, esta não merece prosperar. Referido dispositivo incide quando o crime é praticado com a participação de criança ou adolescente, exigindo-se, para sua configuração, prova concreta de que o agente se valeu de menor de idade para a prática do delito ou com ele atuou de forma consciente e voluntária. No caso, em relação ao FATO 13, não há qualquer elemento probatório que indique a participação de criança ou adolescente na prática delitiva atribuída ao acusado Danilo Darllen Soares Silveira. Com efeito, a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreu no interior da residência do réu, em contexto isolado, sem a presença de menores de idade, inexistindo demonstração de que o acusado tenha se valido de adolescente para guardar, transportar ou comercializar as drogas. A mera existência de imputações genéricas na denúncia ou referências a eventual associação pretérita com outros agentes, inclusive menores, não é suficiente para atrair a incidência da majorante, sendo imprescindível a comprovação específica de sua ocorrência no fato concreto. Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) Em relação à tipicidade, o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar, de forma reiterada, o tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de condutas ou a simples convivência social entre os agentes. Assim, para se viabilizar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico, faz-se necessário um conjunto probatório amplo, repleto de elementos e indícios que, entrelaçados, permitam a segura e inequívoca verificação do animus associativo, marcado pelos atributos “permanência” e “estabilidade” – o que, aliás, distingue o vínculo associativo do simples concurso de agentes (associação eventual) a que alude o art. 29 do CP –, bem como da finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante, por outro lado, que o crime fim seja cometido reiteradamente ou apenas uma única vez. Frise-se: a associação é que deve ser estável e permanente, visando à prática do tráfico de drogas; a efetiva prática do tráfico pode ocorrer, conforme a dicção do tipo penal, “reiteradamente ou não”. No caso, não ficou suficientemente provado, sob o crivo do contraditório, que os réus efetivamente associaram-se entre si para a prática do crime de tráfico de drogas, havendo dúvidas sobre o liame subjetivo estável e permanente entre eles. Não há elementos de convicção suficientes para demonstrar o vínculo associativo entre os acusados. Os alegados papéis de cada um deles na associação se baseiam em especulações e conjecturas, sem pormenorização e confirmação, não sendo possível concluir, com segurança, pela existência de vínculo estável, permanente e organizado. Com efeito, os depoimentos das testemunhas policiais apontam, em grande medida, para uma atuação difusa, baseada em informações de terceiros, denúncias anônimas e impressões decorrentes do comportamento social dos investigados, sem a descrição concreta de uma estrutura organizada, com divisão definida de tarefas e atuação coordenada entre todos os acusados. Em diversos momentos, os próprios depoentes reconhecem não terem presenciado diretamente a atuação conjunta dos réus ou a existência de vínculo duradouro entre eles. As interceptações telefônicas, por sua vez, embora sugiram contatos entre alguns investigados e eventuais tratativas relacionadas a entorpecentes, não evidenciam, de maneira inequívoca, a existência de um ajuste prévio, estável e permanente voltado à prática do tráfico, tampouco permitem delimitar, com segurança, o papel desempenhado por cada acusado no suposto grupo. Além disso, não houve flagrante conjunto, apreensão simultânea de drogas com os acusados, nem qualquer elemento objetivo que demonstre a existência de atuação organizada e contínua entre eles. Ao contrário, verifica-se que muitos dos vínculos apontados decorrem apenas de convivência em locais comuns, como o bar do acusado Wandson, ou de relações de amizade e conhecimento prévio, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam o delito do art. 35 da Lei de Drogas. Em suma, embora houvesse fortes indícios, que subsidiaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, a prova colhida em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não permite concluir, com a certeza exigida em Direito Penal e acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados praticaram o delito sob apuração. A presunção inserida na CR/88 é de inocência. Diante da fragilidade das provas produzidas em contraditório judicial é temerária a condenação dos acusados, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. Porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de ID 10387477511 p. 11, o qual atesta que o revólver calibre .38, marca Rossi, encontrava-se em condições de funcionamento, apto a efetuar disparos, bem como que as munições apreendidas eram íntegras e eficazes, capazes de deflagrar projéteis. A autoria, por sua vez, não restou comprovada. Em relação à tipicidade, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando o simples comportamento do agente para sua consumação. Trata-se, ainda, de crime de perigo abstrato, razão pela qual não se exige a prova da existência de risco concreto para o bem juridicamente protegido. Para a configuração do delito, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, pois o risco ao bem jurídico protegido é presumido pela norma, não havendo necessidade de sua comprovação no caso concreto. Com efeito, embora a arma de fogo e as munições tenham sido apreendidas em poder do adolescente Thiago Vieira Silva Damasceno, não há nos autos elementos probatórios seguros que demonstrem, de forma inequívoca, que o acusado Ricardo da Silva Alves tenha determinado ou concorrido para a prática delitiva. A imputação se sustenta, essencialmente, em interceptações telefônicas, as quais indicariam que o acusado teria solicitado ao adolescente que portasse e ocultasse o armamento. Todavia, tais elementos não foram corroborados por prova independente apta a confirmar, com segurança, a autoria, especialmente diante da ausência de perícia técnica quanto à identificação da voz atribuída ao acusado. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado no fato narrado, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) A materialidade delitiva foi comprovada pelo: BO (ID 10179088311 e 10387477512, p. 12/ID 10387477513 p. 4); auto de apreensão (ID 10387477513 p. 6/7); Laudo de Eficiência de Armas e Munições (ID 10387501516, p. e ID 10411266076 p. 2/3). A autoria é incontroversa. Quanto à tipicidade, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido revela crime de mera conduta, bastando o simples comportamento do agente para sua a consumação. Trata-se, ainda, de crime de perigo abstrato, razão pela qual não se exige a prova da existência de risco concreto para o bem juridicamente protegido. Para a configuração do delito, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, pois o risco ao bem jurídico protegido é presumido pela norma, não havendo necessidade de sua comprovação no caso concreto. Na espécie, restou seguramente apurado que o acusado Danilo Darlen possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo e munições em sua residência, conforme confessado por ele (ID (ID 10411262891 p. 12/13), sendo os artefatos aptos a ofenderem a integridade física de outrem. Incide em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido foram praticados mediante mais de uma ação, devendo incidir a regra do concurso material de infrações (art. 69, CP). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: (i) ABSOLVER os acusados RICARDO DA SILVA ALVES, WANDERLEY SOARES DA SILVA, WANDSON DANIEL DE SOUZA, OTÁVIO GABRIEL GONÇALVES OLIVEIRA, PLÍNIO MARCEL CARDOSO SANTOS e THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS das imputações relativas ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com ou sem a causa de aumento do art. 40, VI), nos seguintes termos: (i.i) com fundamento no art. 386, II, do CPP (ausência de materialidade delitiva), quanto aos FATOS 01, 04, 05, 06, 08 e 09; (i.ii) com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas de autoria), quanto aos FATOS 02, 03, 10, 11 e 12; (ii) ABSOLVER os acusados RICARDO DA SILVA ALVES, WANDERLEY SOARES DA SILVA, WANDSON DANIEL DE SOUZA, DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA, OTÁVIO GABRIEL GONÇALVES OLIVEIRA, PLÍNIO MARCEL CARDOSO SANTOS e THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova quanto ao animus associativo; (iii) ABSOLVER o acusado RICARDO DA SILVA ALVES da imputação relativa ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (FATO 07), com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) CONDENAR o acusado DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal (FATO 13) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, I, e art. 65, III, d, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) Pena base (art. 59, CP) a) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. b) Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). O réu é reincidente (ID 10411266076, p. 18), porém a circunstância será analisada na segunda fase de dosimetria da pena. c) Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. d) Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. e) Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. i) A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (art. 42, Lei 11.343/06) evidenciam maior censurabilidade da conduta, pois foram apreendidas cocaína e maconha. Por tudo isso, fixo a pena base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Devidamente reconhecida a qualificadora de reincidência, majoro a pena em 1/6, aumentando-a para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Não há causas de diminuição ou aumento de penas, concretizando-a em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) Pena base (art. 59, CP) a) Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta, não desborda daquela esperada para os crimes desta estirpe. b) Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). O réu é reincidente (ID 10411266076, p. 18), porém a circunstância será analisada na segunda fase de dosimetria da pena. c) Conduta social: não há nos autos dados para julgamento negativo desta. d) Personalidade: não há nenhum elemento nos autos para aferição de personalidade negativa. e) Motivos: o motivo do crime foi comum à espécie. f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: não vão além das consequências ordinárias já sancionadas pelo tipo penal, não sendo prejudiciais. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso. Por tudo isso, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Devidamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, compenso-as, mantendo a pena em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Inexistem causas de aumento e diminuição de penas, concretizando-a em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Concurso de crimes (art. 69, CP) Presente o concurso material, somo as penas aplicadas, totalizando-as em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cumprindo-se primeiro a pena de reclusão e em seguida a de detenção. Regime inicial (art. 33, CP) Considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, o regime inicial será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP). Detração (art. 42, CP) Em relação ao período que o réu Danilo permaneceu preso cautelarmente, verifico que este é irrelevante para fins de detração penal (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que não alterará o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena (art. 44, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada. Suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Incabível em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do réu. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP) Foi concedida liberdade provisória ao réu em 27/07/2017 (ID 10411330192 p. 11/12) e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Custas (art. 804, CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. f) determino a destruição da substância entorpecente apreendida vinculada a este processo. g) revogo eventuais medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas exclusivamente nestes autos, se por outro motivo não estiverem mantidas, expedindo-se, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juiz de Direito