0029871-14.2012.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029871-14.2012.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029871-14.2012.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00583547 RECTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA. ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 RECORRIDO: ESPÓLIO DE INÊS GOMES DO COUTO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA OAB/RJ-179736 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029871-14.2012.8.19.0208 Recorrente: MEMORIAL SAÚDE LTDA. Recorrido: ESPÓLIO DE INÊS GOMES DO COUTO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 567/574, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 531/539 e 559/564, assim ementados: "Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Responsabilidade civil. Erro no atendimento prestado em hospital credenciado. Retardo no diagnóstico de câncer de colo uterino. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de falhas no atendimento prestado em hospital credenciado a plano de saúde, que retardaram o diagnóstico de carcinoma de colo uterino da segurada, posteriormente falecida. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) restou comprovada a falha na prestação de serviços médicos por hospital credenciado ao plano de saúde da ré; (ii) há nexo causal entre a conduta omissiva e deficiente do atendimento e o agravamento do quadro clínico da paciente; e (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela deficiência do atendimento prestado, notadamente pela ausência de anamnese adequada, exame físico compatível com os sintomas e demora na realização de biópsia necessária ao diagnóstico. 4. Restou comprovado que a segurada teve atendimento negado em setembro de 2012 em razão de inadimplência de mensalidade, sendo obrigada a buscar o sistema público de saúde, onde, já em estágio avançado da doença, obteve o diagnóstico definitivo. 5. A operadora de saúde responde solidariamente pelas falhas dos serviços prestados em sua rede credenciada, nos termos do CDC. Não configurada excludente de responsabilidade. 6. O dano moral decorre da privação do adequado atendimento, do retardo no diagnóstico e da angústia experimentada pela paciente, culminando em seu falecimento. O valor fixado em R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e razoável, incidindo a Súmula nº 343 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Plano de saúde. Responsabilidade civil por falha no atendimento prestado por hospital credenciado. Retardo no diagnóstico de câncer de colo uterino. Danos morais fixados em R$ 50.000,00. Alegação de omissão e contradição quanto ao nexo causal, negativa de atendimento por inadimplência, responsabilidade solidária e quantum indenizatório. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Prequestionamento implícito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão de falha no atendimento prestado por hospital credenciado, que retardou o diagnóstico de carcinoma de colo uterino da segurada, posteriormente falecida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à operadora e o evento morte; (ii) à negativa de atendimento por inadimplência; (iii) à responsabilidade da operadora por ato médico praticado por hospital credenciado; e (iv) à proporcionalidade do quantum indenizatório, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando o laudo pericial que apontou deficiência no atendimento, notadamente ausência de anamnese adequada, exame físico compatível com os sintomas e demora na realização de biópsia, circunstâncias que retardaram o diagnóstico e contribuíram para o agravamento do quadro clínico da paciente. A negativa de atendimento por inadimplência foi expressamente considerada no contexto da responsabilidade objetiva da operadora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo omissão ou contradição na fundamentação adotada. A responsabilidade solidária da operadora pelos serviços prestados por sua rede credenciada foi reconhecida nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo incoerência interna no julgado. O valor da indenização foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do dano, não configurando vício o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Manutenção integral do acórdão embargado." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 14, § 3º, II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua a ausência de falha ou negativa indevida, uma vez que todas as solicitações médicas realizadas teriam sido devidamente autorizadas, inexistindo nos autos prova de negativa arbitrária de atendimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 605/614. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo recorrido em face da recorrente objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em razão de alegadas falhas no atendimento prestado em hospital credenciado a plano de saúde, que retardaram o diagnóstico de carcinoma de colo uterino da segurada, posteriormente falecida. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pela ré, ora recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer seu conhecimento. A controvérsia dos autos envolve a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde, em razão de supostas falhas no atendimento prestado em nosocômio credenciado, que teriam contribuído para o retardamento no diagnóstico de câncer de colo uterino da segurada, posteriormente falecida. Trata-se, pois, de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, decisão que ora se pretende ver reformada pela apelante. Como bem reconhecido pelo Juízo a quo, a prova pericial (índex 409) foi determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico destacou que o atendimento prestado no Hospital de Clínicas Santa Cruz, conveniado à ré, não observou a boa prática médica, na medida em que não foram realizadas anamnese completa nem exame físico condizente com os sintomas persistentes da paciente, circunstância que dificultou sobremaneira a correta investigação do quadro. Além disso, ficou consignado que a biópsia de colo uterino indicada não se realizou em razão da ausência de material adequado, fato que evidencia deficiência estrutural do serviço oferecido. Também se comprovou que, em setembro de 2012, a segurada teve negado atendimento em razão do atraso de uma mensalidade, episódio que a obrigou a peregrinar por unidades da rede pública, onde, somente no Hospital Souza Aguiar, obteve o diagnóstico definitivo do carcinoma, já em estágio avançado. Ressalte-se, ainda, que a autora veio a óbito em outubro de 2013, pouco tempo após o ajuizamento da ação, em decorrência do câncer de colo uterino que somente foi diagnosticado tardiamente quando a doença já se encontrava em fase crítica. A alegação da ré, no sentido de que teria autorizado todos os procedimentos solicitados, não se sustenta diante das conclusões periciais. A mera existência de guias de autorização não supre a exigência de que o atendimento médico se faça de forma diligente e técnica, o que inequivocamente não ocorreu. Também não prospera a tentativa de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que eventual falha seria atribuível exclusivamente ao hospital credenciado, uma vez que, na sistemática do CDC, a operadora responde solidariamente pelos serviços prestados em sua rede, não tendo produzido qualquer elemento capaz de configurar excludente de responsabilidade. Cumpre ressaltar, não se trata de exigir da operadora a prática direta do ato médico, mas de reconhecer que, ao disponibilizar uma rede credenciada, responde pelos vícios que comprometam a adequação e a segurança do serviço oferecido ao beneficiário. Diante desse quadro, restou evidenciada a falha do serviço, que extrapola em muito a esfera de meros aborrecimentos. A paciente foi submetida a sucessivos atendimentos incompletos, sem investigação clínica adequada, foi privada da realização de exame essencial em razão da precariedade da estrutura do nosocômio e, quando mais necessitava de assistência, viu-se desamparada por negativa de atendimento, circunstâncias que, em conjunto, retardaram o diagnóstico e contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde. A demora injustificada na investigação clínica e a recusa de atendimento, portanto, não apenas lhe impuseram sofrimento e angústia em vida, como também contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, culminando em seu falecimento, circunstância que reforça a gravidade do dano e a necessidade da reparação. Com relação à fixação da verba compensatória do dano moral, deve o Magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não se tornar injusto para a vítima, nem insuportável para o causador do dano. Neste diapasão, entendo que a verba indenizatória foi prudentemente arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da violação à dignidade da paciente, que suportou peregrinação desnecessária, negativa de atendimento em situação de vulnerabilidade, a dor e a angústia de não ter um diagnóstico e tratamento adequados em tempo hábil, lamentavelmente culminados em seu falecimento, se mostrando consentânea com a repercussão e gravidade dos fatos narrados nestes autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale repisar: a autora faleceu em decorrência do câncer de colo de útero diagnosticado tardiamente em razão da falha na prestação do serviço da ré. Aplica-se, neste ponto, o verbete sumular n o. 343 do TJRJ. [...] Portanto, à vista do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, e em consonância com a fundamentação expendida pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença, rejeitando-se as razões recursais da ré, porquanto incapazes de infirmar o entendimento firmado." Opostos embargos de declaração pela recorrente, estes foram rejeitados. O recurso especial não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão recorrido, que entendeu que a demora injustificada na investigação clínica e a recusa de atendimento, não apenas impuseram sofrimento e angústia à autora em vida, como também contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, culminando em seu falecimento, circunstância que reforça a gravidade do dano e a necessidade da reparação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE INÊS GOMES DO COUTO DE ALMEIDA
Autor MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA
OAB: 179736/RJ
MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS
OAB: 125821/RJ
CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES
OAB: 87976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029871-14.2012.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029871-14.2012.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00583547 RECTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA. ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 RECORRIDO: ESPÓLIO DE INÊS GOMES DO COUTO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA OAB/RJ-179736 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029871-14.2012.8.19.0208 Recorrente: MEMORIAL SAÚDE LTDA. Recorrido: ESPÓLIO DE INÊS GOMES DO COUTO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 567/574, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 531/539 e 559/564, assim ementados: "Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Responsabilidade civil. Erro no atendimento prestado em hospital credenciado. Retardo no diagnóstico de câncer de colo uterino. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de falhas no atendimento prestado em hospital credenciado a plano de saúde, que retardaram o diagnóstico de carcinoma de colo uterino da segurada, posteriormente falecida. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) restou comprovada a falha na prestação de serviços médicos por hospital credenciado ao plano de saúde da ré; (ii) há nexo causal entre a conduta omissiva e deficiente do atendimento e o agravamento do quadro clínico da paciente; e (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela deficiência do atendimento prestado, notadamente pela ausência de anamnese adequada, exame físico compatível com os sintomas e demora na realização de biópsia necessária ao diagnóstico. 4. Restou comprovado que a segurada teve atendimento negado em setembro de 2012 em razão de inadimplência de mensalidade, sendo obrigada a buscar o sistema público de saúde, onde, já em estágio avançado da doença, obteve o diagnóstico definitivo. 5. A operadora de saúde responde solidariamente pelas falhas dos serviços prestados em sua rede credenciada, nos termos do CDC. Não configurada excludente de responsabilidade. 6. O dano moral decorre da privação do adequado atendimento, do retardo no diagnóstico e da angústia experimentada pela paciente, culminando em seu falecimento. O valor fixado em R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e razoável, incidindo a Súmula nº 343 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Plano de saúde. Responsabilidade civil por falha no atendimento prestado por hospital credenciado. Retardo no diagnóstico de câncer de colo uterino. Danos morais fixados em R$ 50.000,00. Alegação de omissão e contradição quanto ao nexo causal, negativa de atendimento por inadimplência, responsabilidade solidária e quantum indenizatório. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Prequestionamento implícito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão de falha no atendimento prestado por hospital credenciado, que retardou o diagnóstico de carcinoma de colo uterino da segurada, posteriormente falecida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à operadora e o evento morte; (ii) à negativa de atendimento por inadimplência; (iii) à responsabilidade da operadora por ato médico praticado por hospital credenciado; e (iv) à proporcionalidade do quantum indenizatório, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando o laudo pericial que apontou deficiência no atendimento, notadamente ausência de anamnese adequada, exame físico compatível com os sintomas e demora na realização de biópsia, circunstâncias que retardaram o diagnóstico e contribuíram para o agravamento do quadro clínico da paciente. A negativa de atendimento por inadimplência foi expressamente considerada no contexto da responsabilidade objetiva da operadora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo omissão ou contradição na fundamentação adotada. A responsabilidade solidária da operadora pelos serviços prestados por sua rede credenciada foi reconhecida nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo incoerência interna no julgado. O valor da indenização foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do dano, não configurando vício o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Manutenção integral do acórdão embargado." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 14, § 3º, II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua a ausência de falha ou negativa indevida, uma vez que todas as solicitações médicas realizadas teriam sido devidamente autorizadas, inexistindo nos autos prova de negativa arbitrária de atendimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 605/614. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo recorrido em face da recorrente objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em razão de alegadas falhas no atendimento prestado em hospital credenciado a plano de saúde, que retardaram o diagnóstico de carcinoma de colo uterino da segurada, posteriormente falecida. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pela ré, ora recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer seu conhecimento. A controvérsia dos autos envolve a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde, em razão de supostas falhas no atendimento prestado em nosocômio credenciado, que teriam contribuído para o retardamento no diagnóstico de câncer de colo uterino da segurada, posteriormente falecida. Trata-se, pois, de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, decisão que ora se pretende ver reformada pela apelante. Como bem reconhecido pelo Juízo a quo, a prova pericial (índex 409) foi determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico destacou que o atendimento prestado no Hospital de Clínicas Santa Cruz, conveniado à ré, não observou a boa prática médica, na medida em que não foram realizadas anamnese completa nem exame físico condizente com os sintomas persistentes da paciente, circunstância que dificultou sobremaneira a correta investigação do quadro. Além disso, ficou consignado que a biópsia de colo uterino indicada não se realizou em razão da ausência de material adequado, fato que evidencia deficiência estrutural do serviço oferecido. Também se comprovou que, em setembro de 2012, a segurada teve negado atendimento em razão do atraso de uma mensalidade, episódio que a obrigou a peregrinar por unidades da rede pública, onde, somente no Hospital Souza Aguiar, obteve o diagnóstico definitivo do carcinoma, já em estágio avançado. Ressalte-se, ainda, que a autora veio a óbito em outubro de 2013, pouco tempo após o ajuizamento da ação, em decorrência do câncer de colo uterino que somente foi diagnosticado tardiamente quando a doença já se encontrava em fase crítica. A alegação da ré, no sentido de que teria autorizado todos os procedimentos solicitados, não se sustenta diante das conclusões periciais. A mera existência de guias de autorização não supre a exigência de que o atendimento médico se faça de forma diligente e técnica, o que inequivocamente não ocorreu. Também não prospera a tentativa de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que eventual falha seria atribuível exclusivamente ao hospital credenciado, uma vez que, na sistemática do CDC, a operadora responde solidariamente pelos serviços prestados em sua rede, não tendo produzido qualquer elemento capaz de configurar excludente de responsabilidade. Cumpre ressaltar, não se trata de exigir da operadora a prática direta do ato médico, mas de reconhecer que, ao disponibilizar uma rede credenciada, responde pelos vícios que comprometam a adequação e a segurança do serviço oferecido ao beneficiário. Diante desse quadro, restou evidenciada a falha do serviço, que extrapola em muito a esfera de meros aborrecimentos. A paciente foi submetida a sucessivos atendimentos incompletos, sem investigação clínica adequada, foi privada da realização de exame essencial em razão da precariedade da estrutura do nosocômio e, quando mais necessitava de assistência, viu-se desamparada por negativa de atendimento, circunstâncias que, em conjunto, retardaram o diagnóstico e contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde. A demora injustificada na investigação clínica e a recusa de atendimento, portanto, não apenas lhe impuseram sofrimento e angústia em vida, como também contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, culminando em seu falecimento, circunstância que reforça a gravidade do dano e a necessidade da reparação. Com relação à fixação da verba compensatória do dano moral, deve o Magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não se tornar injusto para a vítima, nem insuportável para o causador do dano. Neste diapasão, entendo que a verba indenizatória foi prudentemente arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da violação à dignidade da paciente, que suportou peregrinação desnecessária, negativa de atendimento em situação de vulnerabilidade, a dor e a angústia de não ter um diagnóstico e tratamento adequados em tempo hábil, lamentavelmente culminados em seu falecimento, se mostrando consentânea com a repercussão e gravidade dos fatos narrados nestes autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale repisar: a autora faleceu em decorrência do câncer de colo de útero diagnosticado tardiamente em razão da falha na prestação do serviço da ré. Aplica-se, neste ponto, o verbete sumular n o. 343 do TJRJ. [...] Portanto, à vista do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, e em consonância com a fundamentação expendida pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença, rejeitando-se as razões recursais da ré, porquanto incapazes de infirmar o entendimento firmado." Opostos embargos de declaração pela recorrente, estes foram rejeitados. O recurso especial não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão recorrido, que entendeu que a demora injustificada na investigação clínica e a recusa de atendimento, não apenas impuseram sofrimento e angústia à autora em vida, como também contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, culminando em seu falecimento, circunstância que reforça a gravidade do dano e a necessidade da reparação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br