0029869-65.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029869-65.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1027583-05.2021.8.26.0002) (processo principal 1027583-05.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.Z. - I.M.P. - Trata-se de cumprimento de sentença de partilha de bens, entre as partes supramencionadas. Pretende a parte exequente a execução da parte líquida da sentença, consistente em 50% dos créditos a receber, abatidas 50% das dívidas partilhadas. A executada foi intimada por meio de seu patrono, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação ou pagamento (fl. 195). Por meio de decisão proferida em maio de 2025 (fls. 01/02), foi deferida a expedição de certidão para fins de protesto, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes e o bloqueio de ativos financeiros. Em junho de 2025 a executada se habilitou nos autos, apresentando manifestação (fls. 198/201). A nulidade da intimação da executada foi reconhecida pela decisão de fl. 304, que determinou a republicação da intimação e o desbloqueio dos ativos financeiros. Sobreveio, então, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 322/333), com subsequente manifestação do exequente (fls. 362/374) e decisão às fls. 391/392. A parte exequente, em atendimento à decisão de fls. 391/392, juntou aos autos planilha atualizada (fls. 444/445), tendo a parte executa impugnado-a às fls. 450/456. É o relatório. Reconsidero a decisão de fl. 412, na medida em que a determinação de expedição de certidão para fins de protesto é, de fato, anterior à decisão que reconheceu a irregularidade da intimação. Determino, portanto, o cancelamento do protesto. No mais, subsistindo divergência entre as partes quando o débito em execução (considerando a persistência das alegações que já haviam sido veiculadas em impugnação), nomeio a perita contadora Sra. Perita Aline Gorrão da Silveira, atribuindo a ambas as partes, na proporção de 50%, a obrigação quanto ao pagamento de seus honorários, tendo a perícia sido determinada de ofício. Prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Intime-se a Sra. Perita para proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo anuência, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais. Depositados os honorários, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. - ADV: MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), MAURICIO MATTOS FARIA (OAB 103597/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.M.P.
Autor J.C.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN
OAB: 58551/SP
WALTER APARECIDO FRANCOLIN
OAB: 36219/SP
MAURO JAUHAR JULIAO
OAB: 134332/SP
MAURICIO MATTOS FARIA
OAB: 103597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029869-65.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1027583-05.2021.8.26.0002) (processo principal 1027583-05.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.Z. - I.M.P. - Trata-se de cumprimento de sentença de partilha de bens, entre as partes supramencionadas. Pretende a parte exequente a execução da parte líquida da sentença, consistente em 50% dos créditos a receber, abatidas 50% das dívidas partilhadas. A executada foi intimada por meio de seu patrono, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação ou pagamento (fl. 195). Por meio de decisão proferida em maio de 2025 (fls. 01/02), foi deferida a expedição de certidão para fins de protesto, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes e o bloqueio de ativos financeiros. Em junho de 2025 a executada se habilitou nos autos, apresentando manifestação (fls. 198/201). A nulidade da intimação da executada foi reconhecida pela decisão de fl. 304, que determinou a republicação da intimação e o desbloqueio dos ativos financeiros. Sobreveio, então, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 322/333), com subsequente manifestação do exequente (fls. 362/374) e decisão às fls. 391/392. A parte exequente, em atendimento à decisão de fls. 391/392, juntou aos autos planilha atualizada (fls. 444/445), tendo a parte executa impugnado-a às fls. 450/456. É o relatório. Reconsidero a decisão de fl. 412, na medida em que a determinação de expedição de certidão para fins de protesto é, de fato, anterior à decisão que reconheceu a irregularidade da intimação. Determino, portanto, o cancelamento do protesto. No mais, subsistindo divergência entre as partes quando o débito em execução (considerando a persistência das alegações que já haviam sido veiculadas em impugnação), nomeio a perita contadora Sra. Perita Aline Gorrão da Silveira, atribuindo a ambas as partes, na proporção de 50%, a obrigação quanto ao pagamento de seus honorários, tendo a perícia sido determinada de ofício. Prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Intime-se a Sra. Perita para proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo anuência, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais. Depositados os honorários, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. - ADV: MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), MAURICIO MATTOS FARIA (OAB 103597/SP)