0029858-50.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0029858-50.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários. Decisão recorrida que homologou laudo pericial contábil, rejeitou impugnações dos exequentes, julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, fixou o crédito exequendo, determinou restituição de valores e liberação de garantia judicial. Insurgência dos exequentes. 1. Violação à coisa julgada. Não acolhida. Novo cálculo observou o título executivo definitivo formado após ação rescisória e novo julgamento da apelação. 2. Inclusão da multa e dos honorários do art. 475-J do CPC/1973. Não acolhida. Penalidades eram vinculadas a cumprimento provisório posteriormente redefinido por título executivo superveniente. 3. Vinculação ao depósito judicial anterior. Não acolhida. Depósito realizado em contexto processual anterior não impede a adequação quantitativa ao título executivo final. 4. Erro técnico ou metodológico do laudo pericial. Não acolhido. Divergências da parte foram enfrentadas e não demonstraram vício apto a invalidar a perícia. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários, rejeitou impugnações da parte exequente, julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconheceu excesso de execução, fixou o crédito exequendo em valor inferior ao pretendido, determinou restituição de quantia levantada indevidamente, autorizou a liberação de seguro garantia judicial e impôs custas e honorários à parte exequente. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e os limites objetivos da liquidação; (ii) verificar se deveriam ser incluídas a multa e os honorários do art. 475-J do CPC/1973; (iii) estabelecer se o depósito judicial anteriormente realizado vinculava definitivamente o executado ao valor depositado; e (iv) apurar se o laudo pericial continha erro técnico ou metodológico capaz de invalidar os cálculos homologados.III. Razões de decidir3. Não houve violação à coisa julgada, pois a ação rescisória procedente e o posterior julgamento da apelação alteraram substancialmente os critérios do título executivo, de modo que o novo cálculo correspondeu ao cumprimento da coisa julgada formada após a readequação do título.4. A multa e os honorários do art. 475-J do CPC/1973 não devem incidir, porque haviam sido aplicados no contexto de cumprimento provisório de sentença, posteriormente modificado por título executivo judicial superveniente, além de o depósito realizado ter se revelado superior ao valor devido segundo os critérios finais.5. O depósito judicial anterior não vinculou definitivamente o executado, pois foi efetuado em contexto processual precedente, com base em parâmetros depois alterados, sendo cabível a restituição da diferença entre o valor levantado e o valor efetivamente devido conforme o título executivo definitivo.6. Não se demonstrou erro aritmético ou técnico apto a invalidar o laudo pericial. A decisão agravada enfrentou as objeções arguidas, concluindo pela adequação da metodologia adotada.7. A discordância da parte agravante quanto aos critérios aceitos pelo perito e homologados pelo juízo não basta para anular a perícia, ausente demonstração objetiva de vício técnico relevante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada:
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO PEREIRA CAMPOS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor N.C. - CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA CRISTINA GOBETTI
OAB: 54298/PR
OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
OAB: 20526/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0029858-50.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários. Decisão recorrida que homologou laudo pericial contábil, rejeitou impugnações dos exequentes, julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, fixou o crédito exequendo, determinou restituição de valores e liberação de garantia judicial. Insurgência dos exequentes. 1. Violação à coisa julgada. Não acolhida. Novo cálculo observou o título executivo definitivo formado após ação rescisória e novo julgamento da apelação. 2. Inclusão da multa e dos honorários do art. 475-J do CPC/1973. Não acolhida. Penalidades eram vinculadas a cumprimento provisório posteriormente redefinido por título executivo superveniente. 3. Vinculação ao depósito judicial anterior. Não acolhida. Depósito realizado em contexto processual anterior não impede a adequação quantitativa ao título executivo final. 4. Erro técnico ou metodológico do laudo pericial. Não acolhido. Divergências da parte foram enfrentadas e não demonstraram vício apto a invalidar a perícia. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários, rejeitou impugnações da parte exequente, julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconheceu excesso de execução, fixou o crédito exequendo em valor inferior ao pretendido, determinou restituição de quantia levantada indevidamente, autorizou a liberação de seguro garantia judicial e impôs custas e honorários à parte exequente. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e os limites objetivos da liquidação; (ii) verificar se deveriam ser incluídas a multa e os honorários do art. 475-J do CPC/1973; (iii) estabelecer se o depósito judicial anteriormente realizado vinculava definitivamente o executado ao valor depositado; e (iv) apurar se o laudo pericial continha erro técnico ou metodológico capaz de invalidar os cálculos homologados.III. Razões de decidir3. Não houve violação à coisa julgada, pois a ação rescisória procedente e o posterior julgamento da apelação alteraram substancialmente os critérios do título executivo, de modo que o novo cálculo correspondeu ao cumprimento da coisa julgada formada após a readequação do título.4. A multa e os honorários do art. 475-J do CPC/1973 não devem incidir, porque haviam sido aplicados no contexto de cumprimento provisório de sentença, posteriormente modificado por título executivo judicial superveniente, além de o depósito realizado ter se revelado superior ao valor devido segundo os critérios finais.5. O depósito judicial anterior não vinculou definitivamente o executado, pois foi efetuado em contexto processual precedente, com base em parâmetros depois alterados, sendo cabível a restituição da diferença entre o valor levantado e o valor efetivamente devido conforme o título executivo definitivo.6. Não se demonstrou erro aritmético ou técnico apto a invalidar o laudo pericial. A decisão agravada enfrentou as objeções arguidas, concluindo pela adequação da metodologia adotada.7. A discordância da parte agravante quanto aos critérios aceitos pelo perito e homologados pelo juízo não basta para anular a perícia, ausente demonstração objetiva de vício técnico relevante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada: