Detalhe do processo

0029857-68.2013.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029857-68.2013.8.19.0087 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0029857-68.2013.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00662355 APELANTE: ROSANGELA FIGUEIREDO COSTA ADVOGADO: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA OAB/RJ-156892 ADVOGADO: LILIAN FIGUEIREDO COSTA OAB/RJ-129991 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia o refaturamento das contas de consumo de água cobradas em valores excessivos após instalação de hidrômetro, a abstenção de interrupção do serviço e de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança referente aos meses de setembro/2013 a abril/2014, determinando o refaturamento das contas pela média de consumo apurada em laudo pericial, com restituição simples dos valores pagos a maior e condenação da ré aopagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.3. Apelação da autora requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado não corresponde à gravidade dos fatos, diante da negativação indevida e da cobrança incompatível com o consumo real.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e da cobrança excessiva de consumo de água.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC.6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado em súmulas desta Corte.9. O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 8.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: " "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 2. O valor daindenização por danos morais deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A majoração do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado em sentença se mostra inferior ao arbitrado em casos análogos." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CPC, art. 487, I. _Jurisprudência relevante citada_: Súmula nº 89 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0007348-10.2020.8.19.0052, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 14.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0813818-17.2024.8.19.0203, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 14.10.2025. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor ROSANGELA FIGUEIREDO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA

OAB: 156892/RJ

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LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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LILIAN FIGUEIREDO COSTA

OAB: 129991/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029857-68.2013.8.19.0087 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0029857-68.2013.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00662355 APELANTE: ROSANGELA FIGUEIREDO COSTA ADVOGADO: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA OAB/RJ-156892 ADVOGADO: LILIAN FIGUEIREDO COSTA OAB/RJ-129991 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia o refaturamento das contas de consumo de água cobradas em valores excessivos após instalação de hidrômetro, a abstenção de interrupção do serviço e de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança referente aos meses de setembro/2013 a abril/2014, determinando o refaturamento das contas pela média de consumo apurada em laudo pericial, com restituição simples dos valores pagos a maior e condenação da ré aopagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.3. Apelação da autora requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado não corresponde à gravidade dos fatos, diante da negativação indevida e da cobrança incompatível com o consumo real.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e da cobrança excessiva de consumo de água.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC.6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado em súmulas desta Corte.9. O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 8.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: " "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 2. O valor daindenização por danos morais deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A majoração do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado em sentença se mostra inferior ao arbitrado em casos análogos." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CPC, art. 487, I. _Jurisprudência relevante citada_: Súmula nº 89 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0007348-10.2020.8.19.0052, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 14.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0813818-17.2024.8.19.0203, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 14.10.2025. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.