Detalhe do processo

0029856-71.2014.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029856-71.2014.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0029856-71.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00242467 APELANTE: SELMA CHAVES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 APELANTE: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 ADVOGADO: PEDRO MIGUEL LAGE OAB/RJ-174036 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil - Apelação Cível - Contrato de transporte - Acidente com passageira - Responsabilidade objetiva - Fato de terceiro que não elide a responsabilidade do transportador - Danos materiais mantidos - Lucros cessantes não configurados - Danos moral e estético preservados - Provimento parcial do recurso da ré e desprovimento do recurso da autoraI. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido em transporte coletivo, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo, de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e de danos estéticos no valor de R$ 7.000,00. A autora pretende a majoração das verbas compensatórias e dos honorários advocatícios; a ré pugna pela improcedência integral e, subsidiariamente, pela exclusão ou redução das verbas deferidas.II. Questão em discussãoDiscute-se (i) se a autora comprovou sua condição de passageira do coletivo da ré e o respectivo nexo causal; (ii) se o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade; (iii) se subsistem os danos materiais e os lucros cessantes arbitrados; (iv) se os valores fixados a título de dano moral e de dano estético comportam alteração; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, na forma dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, respondendo o fornecedor pelos riscos inerentes à atividade que desempenha.2. A condição de passageira e o nexo de causalidade resultaaram do conjunto probatório, consistente no registro de ocorrência lavrado no dia do evento, atendimento hospitalar de emergência registrado sob o mesmo boletim indicado naquele documento e laudo pericial conclusivo quanto à compatibilidade das lesões, somando-se a admissão, deduzida em contestação, de que o coletivo operado pela ré foi o veículo que colidiu contra a traseira do caminhão que seguia à sua frente.3. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, na forma do art. 735 do Código Civil e do verbete nº 187 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, configurando fortuito interno o abalroamento inerente à atividade de transporte.4. As despesas médicas e odontológicas documentadas e chanceladas pela perícia constituem dano emergente indenizável, nele incluído o custo do tratamento reparador ainda necessário, na forma do art. 949 do Código Civil.5. Não há lucros cessantes quando o recibo de pagamento relativo ao próprio mês do evento demonstra a percepção integral da remuneração, sem desconto por falta, inexistindo ganho que tenha deixado de ser auferido no período de incapacidade.6. O dano moral decorrente de lesão corporal sofrida por passageiro em acidente de transporte é in re ipsa, e Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OS MESMOS

Autor REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autor SELMA CHAVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MIGUEL LAGE

OAB: 174036/RJ

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ

GIZELLE SAMPAIO CHERMONT

OAB: 123926/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029856-71.2014.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0029856-71.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00242467 APELANTE: SELMA CHAVES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 APELANTE: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 ADVOGADO: PEDRO MIGUEL LAGE OAB/RJ-174036 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil - Apelação Cível - Contrato de transporte - Acidente com passageira - Responsabilidade objetiva - Fato de terceiro que não elide a responsabilidade do transportador - Danos materiais mantidos - Lucros cessantes não configurados - Danos moral e estético preservados - Provimento parcial do recurso da ré e desprovimento do recurso da autoraI. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido em transporte coletivo, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo, de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e de danos estéticos no valor de R$ 7.000,00. A autora pretende a majoração das verbas compensatórias e dos honorários advocatícios; a ré pugna pela improcedência integral e, subsidiariamente, pela exclusão ou redução das verbas deferidas.II. Questão em discussãoDiscute-se (i) se a autora comprovou sua condição de passageira do coletivo da ré e o respectivo nexo causal; (ii) se o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade; (iii) se subsistem os danos materiais e os lucros cessantes arbitrados; (iv) se os valores fixados a título de dano moral e de dano estético comportam alteração; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, na forma dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, respondendo o fornecedor pelos riscos inerentes à atividade que desempenha.2. A condição de passageira e o nexo de causalidade resultaaram do conjunto probatório, consistente no registro de ocorrência lavrado no dia do evento, atendimento hospitalar de emergência registrado sob o mesmo boletim indicado naquele documento e laudo pericial conclusivo quanto à compatibilidade das lesões, somando-se a admissão, deduzida em contestação, de que o coletivo operado pela ré foi o veículo que colidiu contra a traseira do caminhão que seguia à sua frente.3. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, na forma do art. 735 do Código Civil e do verbete nº 187 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, configurando fortuito interno o abalroamento inerente à atividade de transporte.4. As despesas médicas e odontológicas documentadas e chanceladas pela perícia constituem dano emergente indenizável, nele incluído o custo do tratamento reparador ainda necessário, na forma do art. 949 do Código Civil.5. Não há lucros cessantes quando o recibo de pagamento relativo ao próprio mês do evento demonstra a percepção integral da remuneração, sem desconto por falta, inexistindo ganho que tenha deixado de ser auferido no período de incapacidade.6. O dano moral decorrente de lesão corporal sofrida por passageiro em acidente de transporte é in re ipsa, e Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.