0029835-09.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0029835-09.2023.8.16.0001 1. DEFIRO o pedido apresentado pelo perito na última manifestação. Intime-se o requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50%. Quanto ao autor, em virtude de tratar-se de beneficiário de AJG, o valor correspondente deverá ser pago mediante RPV, na proporção de 50%, em conformidade com os valores definidos em tabela específica. 2. Consigno, ainda, o retorno da Caixa Econômica Federal em seq. 140.2, informando o recebimento de indenização DPVAT pela parte autora à época do acidente. 3. INDEFIRO os quesitos complementares de mov. 137. A rigor, o laudo pericial apresentado comporta apenas manifestação das partes, com eventuais pedidos de esclarecimentos. No caso, a apresentação de quesitos complementares, além de estar fulminada pela preclusão, resultaria , na prática, na realização de nova perícia, o que somente se admite em caso de invalidade do laudo pericial já apresentado. Ademais, cumpre destacar que o juiz não fica adstrito aos termos do laudo pericial, eis que a sua análise de mérito perpassa pelo Princípio do Livre Convencimento motivado. 4. Cumprido o item 1 supra, retornem conclusos para o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO ROCHA DOS SANTOS
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu JULIA CARARA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR
OAB: 37074/PR
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1104/SC
NATÁLIA BARIONI NUNES
OAB: 108401/PR
ANTONIO NUNES NETO
OAB: 25571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0029835-09.2023.8.16.0001 1. DEFIRO o pedido apresentado pelo perito na última manifestação. Intime-se o requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50%. Quanto ao autor, em virtude de tratar-se de beneficiário de AJG, o valor correspondente deverá ser pago mediante RPV, na proporção de 50%, em conformidade com os valores definidos em tabela específica. 2. Consigno, ainda, o retorno da Caixa Econômica Federal em seq. 140.2, informando o recebimento de indenização DPVAT pela parte autora à época do acidente. 3. INDEFIRO os quesitos complementares de mov. 137. A rigor, o laudo pericial apresentado comporta apenas manifestação das partes, com eventuais pedidos de esclarecimentos. No caso, a apresentação de quesitos complementares, além de estar fulminada pela preclusão, resultaria , na prática, na realização de nova perícia, o que somente se admite em caso de invalidade do laudo pericial já apresentado. Ademais, cumpre destacar que o juiz não fica adstrito aos termos do laudo pericial, eis que a sua análise de mérito perpassa pelo Princípio do Livre Convencimento motivado. 4. Cumprido o item 1 supra, retornem conclusos para o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI