Detalhe do processo

0029791-71.2016.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029791-71.2016.8.16.0021 Processo: 0029791-71.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.720,00 Autor(s): IZABEL FRANCA SEBASTIAO FRANCA Réu(s): W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZABEL FRANCA e SEBASTIAO FRANCA em desfavor de W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES. Narraram os autores, na petição inicial, que são proprietários e residentes de um imóvel há mais de vinte anos. Alegaram que, em meados do ano de 2012, a parte ré iniciou a construção de um imóvel no lote vizinho, edificando-o de forma colada à parede do imóvel dos requerentes. Afirmaram que, em decorrência dessa obra, o seu imóvel passou a apresentar diversos danos estruturais, tais como fissuras nas paredes, infiltrações e mofo. Requereram, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores necessários para a reparação do imóvel, bem como indenização por danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.29). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação do requerido (mov. 9.1). O requerido foi citado (mov. 55.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 62 e 63), argumentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar. Sustentou que a execução de sua obra respeitou todos os padrões legais e de qualidade exigidos para edificações. Por outro lado, alegou que o imóvel dos autores foi construído à margem dos padrões técnicos e que as ampliações realizadas pelos requerentes ocorreram sem acompanhamento profissional. Defendeu que, se houve alguma interferência, se deu porque a residência dos autores não possuía condições estruturais para suportar uma construção vizinha. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de nexo de causalidade. Houve réplica (mov. 64.1). Instadas a se manifestarem acerca da pretensão de produção de provas, ambas as partes se manifestaram (movs. 64.1 e 66.1). Saneado o feito (mov. 143.1), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Ginddeivison Nunes Siqueira, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a ele, e fixados os pontos controvertidos da demanda. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (mov. 179). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (mov. 469), elaborado pelo perito Rodrigo Pecher Modotte. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância e requereu a procedência da demanda (mov. 473). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 474). O laudo pericial foi homologado por este Juízo (mov. 477), sendo as partes intimadas para manifestar interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora informou não possuir interesse na realização de audiência, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 484). A parte ré, novamente, quedou-se inerte (mov. 486). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 491), reiterando os termos da inicial e os achados da perícia. A parte ré não apresentou alegações finais (mov. 494). É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de natureza cível em que se discute a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, pleiteando a parte autora a reparação por danos materiais e morais oriundos de obra realizada no imóvel lindeiro. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Introdução necessária O direito de vizinhança, regulamentado pelo Código Civil brasileiro, impõe limitações ao direito de propriedade com o escopo de harmonizar a convivência social e evitar que o uso de um imóvel cause prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes dos prédios contíguos. O artigo 1.299 do Código Civil estabelece que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Trata-se de uma norma que consagra a liberdade de construir, mas que a condiciona ao respeito absoluto à esfera jurídica do vizinho. A responsabilidade civil decorrente de danos causados por obras em imóveis vizinhos possui natureza objetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é prescindível a comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do dono da obra. Basta a demonstração do dano suportado pelo vizinho e do nexo de causalidade entre esse dano e a construção realizada. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria do risco, consubstanciada no artigo 1.311 do Código Civil, que veda a execução de obras ou escavações que possam comprometer a segurança do prédio vizinho, exigindo a realização de obras acautelatórias. A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que os danos estruturais causados a imóveis lindeiros em virtude de movimentação de terra, estaqueamento, fundações ou sobrecarga de peso geram o dever de reparação integral. O construtor e o proprietário do imóvel onde a obra é realizada respondem solidariamente pelos prejuízos, devendo recompor o patrimônio do lesado ao status quo ante. A ausência de vistoria cautelar prévia, exigida por normas técnicas (como a NBR 12722), milita em desfavor do construtor, pois retira-lhe a prova de que os danos já preexistiam à sua intervenção. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM LOTEAMENTO VIZINHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de que obras realizadas em loteamento vizinho causaram danos em imóvel residencial, incluindo fissuras, infiltrações e desnivelamento do piso. A sentença julgou procedente a ação para condenar a construtora requerida no pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. A empresa sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, a inexistência de hipossuficiência financeira da apelada capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de responsabilidade pelos danos constatados, bem como a necessidade de exclusão da indenização por danos morais ou redução do valor arbitrado e readequação dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a autora busca a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a alteração do termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (iii) a responsabilidade civil da construtora pelos danos constatados no imóvel vizinho, à luz do direito de vizinhança; (iv) a existência de culpa exclusiva da proprietária do imóvel pelos danos constatados, em razão de ampliação realizada sem observância das normas técnicas; (v) a configuração do dano moral indenizável e se o valor arbitrado pela sentença deve ser mantido; (vi) o termo inicial da correção monetária na indenização por danos materiais; (vii) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II . RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. 4. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser afastada, pois a controvérsia não envolve o contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, mas a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de obra vizinha .5. A empresa apelante não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da autora para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento.6. A prova pericial produzida nos autos comprovou que parte dos danos constatados na residência da autora decorreram da obra vizinha, especialmente as fissuras e desnivelamento do piso da edícula, de modo que deve ser mantida a condenação no pagamento dos danos materiais na forma fixada pela sentença . 7. Deve ser afastada a condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano.8. A quantificação dos danos constatados no imóvel da autora se deu apenas quando da elaboração do laudo pericial, que ao fixar o valor estimativo para o reparo dos vícios, adotou como data base abril de 2024, de modo que é a partir de então que deve incidir a correção monetária . 9. Em razão da reforma parcial da sentença devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJ-PR 00065816520218160069 Cianorte, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS, RACHADURAS) NAS RESIDÊNCIAS DAS AUTORAS DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO – NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – LAUDO QUE APONTOU, CONTUDO, DOIS FATORES QUE ENSEJARAM O EVENTO DANOSO, SENDO UM DELES A IRREGULARIDADE NAS FUNDAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES DAS AUTORAS – CULPA CONCORRENTE DAS POSTULANTES MANTIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, NO PRESENTE CASO – AUTORAS QUE TIVERAM QUE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS E PATOLOGIAS SEVERAMENTE AGRAVADAS, EM RAZÃO DA ESCAVAÇÃO EM TERRENO VIZINHO, TENDO QUE DEMANDAR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O EMBARGO DA OBRA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” DESPROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00061064720168160017 Maringá 0006106-47.2016.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022). Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de análise rigorosa do nexo causal. Se restar comprovado que as anomalias no imóvel do autor decorrem exclusivamente de vícios construtivos da sua própria edificação, de desgaste natural pelo tempo ou de falta de manutenção, rompe-se o liame causal, eximindo o vizinho do dever de indenizar. Nos casos em que há concausas, ou seja, quando a fragilidade do imóvel do autor é agravada pela obra do réu, a jurisprudência tem admitido a responsabilização do construtor pelos danos que efetivamente desencadeou ou potencializou, devendo a perícia técnica delimitar a extensão exata da interferência. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a obra edificada pela parte ré causou os danos estruturais reclamados no imóvel da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão desses danos e o valor devido a título de reparação material e moral. Da Prova Pericial e dos Danos Materiais O laudo pericial (mov. 469), elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, foi conclusivo e minucioso na análise das patologias do imóvel. O perito constatou que o imóvel dos autores apresenta diversas manifestações patológicas, consistentes em trincas, fissuras, manchas de umidade e deterioração. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert destacou que a construção da parte ré gerou um "bulbo de pressões" no solo, ocasionando recalque diferencial nas fundações do imóvel dos autores. O laudo atestou expressamente que a parte ré não realizou a vistoria cautelar prévia exigida pela NBR 12722, o que impossibilitou a comprovação, por parte da ré, de que os danos eram preexistentes. Através de análise de imagens de satélite históricas, o perito demonstrou que a varanda dos autores foi construída antes da edificação do réu e que, à época, não apresentava trincas. O perito concluiu de forma categórica que “HÁ NEXO CAUSAL” entre a obra da parte ré e parte das manifestações patológicas encontradas no imóvel dos autores. Foram listadas as seguintes anomalias com nexo causal direto com a obra vizinha: 01. fissura vertical. 02. abertura na parede dos requeridos não rebocada. 03. rufos com emendas e sem elemento vedante. 04. mancha de umidade em toda a altura da parede de divisa. 05. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 06. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 07. mancha de umidade próximo ao piso. 08. fissura inclinada a partir do vértice da esquadria. 16. trinca vertical. 17. mancha de umidade próximo ao piso (na divisa). 18. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 19. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 27. mancha de umidade à meia altura. 28. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. Por outro lado, o perito também constatou que algumas patologias (como deterioração do forro de madeira e manchas de umidade em pontos distantes) decorrem da ausência de manutenção e deficiência construtiva do próprio imóvel dos autores, não guardando relação com a obra da ré. Para a reparação exclusiva dos danos que possuem nexo causal com a obra da ré, o perito apresentou orçamento detalhado (Tabela 1 do laudo), contemplando tamponamento de fissuras, execução de nova parede, reparos na cobertura, pintura, limpeza, acompanhamento técnico e eventuais despesas, totalizando o montante de R$ 14.030,00 (catorze mil e trinta reais), válido para novembro de 2025. A parte ré não impugnou o laudo pericial, tornando incontroversas as conclusões técnicas ali exaradas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS VERIFICADOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. LAUDO QUE APONTOU, TODAVIA, A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO PELO LAUDO PERICIAL DE 20% DE CULPA PARA A PARTE AUTORA E 80% DE CULPA PARA A PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE TAMBÉM MERECE PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE O DIREITO DE REGRESSO DO HOSPITAL REQUERIDO EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SE ATER AO VALOR ESTIMADO PELO LAUDO PERICIAL. DESPESAS DETALHADAS PELA EXPERT. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. AUTORA QUE TEVE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL DANIFICADO, EM RAZÃO DAS OBRAS EM TERRENO VIZINHO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO FOI RESISTIDA, CONTUDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001446-68.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.01.2023) (TJPR - APL: 00014466820188160072 Colorado 0001446-68.2018.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifei. Assim, restando comprovado o dano e o nexo de causalidade decorrente da obra vizinha, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais, nos exatos termos e valores apurados pela perícia técnica, com fulcro nos artigos 186, 927 e 1.299 do Código Civil. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade do cotidiano. No caso em tela, embora seja inegável o aborrecimento e o transtorno causados pelo surgimento de trincas e umidade na residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero dano material ou o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. A parte autora não produziu provas de que os danos estruturais colocaram em risco iminente a vida ou a integridade física dos moradores, tampouco que o imóvel precisou ser desocupado às pressas. O próprio laudo pericial apontou que as trincas apresentam aparente estabilidade ao longo dos anos. Ademais, restou comprovado que parte dos problemas do imóvel decorre da falta de manutenção pelos próprios autores. Trata-se, portanto, de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações de vizinhança, resolvendo-se a questão de forma satisfatória com a recomposição do patrimônio material. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré, W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 14.030,00 (catorze mil e trinta reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da elaboração do laudo pericial (novembro de 2025 - Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários devidos ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais). Fixo os honorários devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor pleiteado a título de danos morais e rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a eles impostas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade concedida às partes (movs. 262.1 e 296.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cascavel, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZABEL FRANCA

Autor SEBASTIAO FRANCA

Réu W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALVA FERNANDA RIBEIRO

OAB: 67678/PR

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JULIANA DE ANGELIS

OAB: 84129/PR

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JOSE MAURICIO LUNA DOS ANJOS

OAB: 19411/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029791-71.2016.8.16.0021 Processo: 0029791-71.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.720,00 Autor(s): IZABEL FRANCA SEBASTIAO FRANCA Réu(s): W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZABEL FRANCA e SEBASTIAO FRANCA em desfavor de W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES. Narraram os autores, na petição inicial, que são proprietários e residentes de um imóvel há mais de vinte anos. Alegaram que, em meados do ano de 2012, a parte ré iniciou a construção de um imóvel no lote vizinho, edificando-o de forma colada à parede do imóvel dos requerentes. Afirmaram que, em decorrência dessa obra, o seu imóvel passou a apresentar diversos danos estruturais, tais como fissuras nas paredes, infiltrações e mofo. Requereram, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores necessários para a reparação do imóvel, bem como indenização por danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.29). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação do requerido (mov. 9.1). O requerido foi citado (mov. 55.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 62 e 63), argumentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar. Sustentou que a execução de sua obra respeitou todos os padrões legais e de qualidade exigidos para edificações. Por outro lado, alegou que o imóvel dos autores foi construído à margem dos padrões técnicos e que as ampliações realizadas pelos requerentes ocorreram sem acompanhamento profissional. Defendeu que, se houve alguma interferência, se deu porque a residência dos autores não possuía condições estruturais para suportar uma construção vizinha. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de nexo de causalidade. Houve réplica (mov. 64.1). Instadas a se manifestarem acerca da pretensão de produção de provas, ambas as partes se manifestaram (movs. 64.1 e 66.1). Saneado o feito (mov. 143.1), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Ginddeivison Nunes Siqueira, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a ele, e fixados os pontos controvertidos da demanda. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (mov. 179). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (mov. 469), elaborado pelo perito Rodrigo Pecher Modotte. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância e requereu a procedência da demanda (mov. 473). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 474). O laudo pericial foi homologado por este Juízo (mov. 477), sendo as partes intimadas para manifestar interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora informou não possuir interesse na realização de audiência, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 484). A parte ré, novamente, quedou-se inerte (mov. 486). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 491), reiterando os termos da inicial e os achados da perícia. A parte ré não apresentou alegações finais (mov. 494). É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de natureza cível em que se discute a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, pleiteando a parte autora a reparação por danos materiais e morais oriundos de obra realizada no imóvel lindeiro. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Introdução necessária O direito de vizinhança, regulamentado pelo Código Civil brasileiro, impõe limitações ao direito de propriedade com o escopo de harmonizar a convivência social e evitar que o uso de um imóvel cause prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes dos prédios contíguos. O artigo 1.299 do Código Civil estabelece que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Trata-se de uma norma que consagra a liberdade de construir, mas que a condiciona ao respeito absoluto à esfera jurídica do vizinho. A responsabilidade civil decorrente de danos causados por obras em imóveis vizinhos possui natureza objetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é prescindível a comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do dono da obra. Basta a demonstração do dano suportado pelo vizinho e do nexo de causalidade entre esse dano e a construção realizada. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria do risco, consubstanciada no artigo 1.311 do Código Civil, que veda a execução de obras ou escavações que possam comprometer a segurança do prédio vizinho, exigindo a realização de obras acautelatórias. A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que os danos estruturais causados a imóveis lindeiros em virtude de movimentação de terra, estaqueamento, fundações ou sobrecarga de peso geram o dever de reparação integral. O construtor e o proprietário do imóvel onde a obra é realizada respondem solidariamente pelos prejuízos, devendo recompor o patrimônio do lesado ao status quo ante. A ausência de vistoria cautelar prévia, exigida por normas técnicas (como a NBR 12722), milita em desfavor do construtor, pois retira-lhe a prova de que os danos já preexistiam à sua intervenção. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM LOTEAMENTO VIZINHO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de que obras realizadas em loteamento vizinho causaram danos em imóvel residencial, incluindo fissuras, infiltrações e desnivelamento do piso. A sentença julgou procedente a ação para condenar a construtora requerida no pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. A empresa sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, a inexistência de hipossuficiência financeira da apelada capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de responsabilidade pelos danos constatados, bem como a necessidade de exclusão da indenização por danos morais ou redução do valor arbitrado e readequação dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a autora busca a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a alteração do termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (iii) a responsabilidade civil da construtora pelos danos constatados no imóvel vizinho, à luz do direito de vizinhança; (iv) a existência de culpa exclusiva da proprietária do imóvel pelos danos constatados, em razão de ampliação realizada sem observância das normas técnicas; (v) a configuração do dano moral indenizável e se o valor arbitrado pela sentença deve ser mantido; (vi) o termo inicial da correção monetária na indenização por danos materiais; (vii) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II . RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. 4. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser afastada, pois a controvérsia não envolve o contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, mas a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de obra vizinha .5. A empresa apelante não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da autora para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento.6. A prova pericial produzida nos autos comprovou que parte dos danos constatados na residência da autora decorreram da obra vizinha, especialmente as fissuras e desnivelamento do piso da edícula, de modo que deve ser mantida a condenação no pagamento dos danos materiais na forma fixada pela sentença . 7. Deve ser afastada a condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano.8. A quantificação dos danos constatados no imóvel da autora se deu apenas quando da elaboração do laudo pericial, que ao fixar o valor estimativo para o reparo dos vícios, adotou como data base abril de 2024, de modo que é a partir de então que deve incidir a correção monetária . 9. Em razão da reforma parcial da sentença devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJ-PR 00065816520218160069 Cianorte, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS, RACHADURAS) NAS RESIDÊNCIAS DAS AUTORAS DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO – NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – LAUDO QUE APONTOU, CONTUDO, DOIS FATORES QUE ENSEJARAM O EVENTO DANOSO, SENDO UM DELES A IRREGULARIDADE NAS FUNDAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES DAS AUTORAS – CULPA CONCORRENTE DAS POSTULANTES MANTIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, NO PRESENTE CASO – AUTORAS QUE TIVERAM QUE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS E PATOLOGIAS SEVERAMENTE AGRAVADAS, EM RAZÃO DA ESCAVAÇÃO EM TERRENO VIZINHO, TENDO QUE DEMANDAR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O EMBARGO DA OBRA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” DESPROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00061064720168160017 Maringá 0006106-47.2016.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022). Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de análise rigorosa do nexo causal. Se restar comprovado que as anomalias no imóvel do autor decorrem exclusivamente de vícios construtivos da sua própria edificação, de desgaste natural pelo tempo ou de falta de manutenção, rompe-se o liame causal, eximindo o vizinho do dever de indenizar. Nos casos em que há concausas, ou seja, quando a fragilidade do imóvel do autor é agravada pela obra do réu, a jurisprudência tem admitido a responsabilização do construtor pelos danos que efetivamente desencadeou ou potencializou, devendo a perícia técnica delimitar a extensão exata da interferência. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a obra edificada pela parte ré causou os danos estruturais reclamados no imóvel da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão desses danos e o valor devido a título de reparação material e moral. Da Prova Pericial e dos Danos Materiais O laudo pericial (mov. 469), elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, foi conclusivo e minucioso na análise das patologias do imóvel. O perito constatou que o imóvel dos autores apresenta diversas manifestações patológicas, consistentes em trincas, fissuras, manchas de umidade e deterioração. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert destacou que a construção da parte ré gerou um "bulbo de pressões" no solo, ocasionando recalque diferencial nas fundações do imóvel dos autores. O laudo atestou expressamente que a parte ré não realizou a vistoria cautelar prévia exigida pela NBR 12722, o que impossibilitou a comprovação, por parte da ré, de que os danos eram preexistentes. Através de análise de imagens de satélite históricas, o perito demonstrou que a varanda dos autores foi construída antes da edificação do réu e que, à época, não apresentava trincas. O perito concluiu de forma categórica que “HÁ NEXO CAUSAL” entre a obra da parte ré e parte das manifestações patológicas encontradas no imóvel dos autores. Foram listadas as seguintes anomalias com nexo causal direto com a obra vizinha: 01. fissura vertical. 02. abertura na parede dos requeridos não rebocada. 03. rufos com emendas e sem elemento vedante. 04. mancha de umidade em toda a altura da parede de divisa. 05. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 06. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 07. mancha de umidade próximo ao piso. 08. fissura inclinada a partir do vértice da esquadria. 16. trinca vertical. 17. mancha de umidade próximo ao piso (na divisa). 18. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 19. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. 27. mancha de umidade à meia altura. 28. trinca inclinada em direção ao imóvel dos requeridos. Por outro lado, o perito também constatou que algumas patologias (como deterioração do forro de madeira e manchas de umidade em pontos distantes) decorrem da ausência de manutenção e deficiência construtiva do próprio imóvel dos autores, não guardando relação com a obra da ré. Para a reparação exclusiva dos danos que possuem nexo causal com a obra da ré, o perito apresentou orçamento detalhado (Tabela 1 do laudo), contemplando tamponamento de fissuras, execução de nova parede, reparos na cobertura, pintura, limpeza, acompanhamento técnico e eventuais despesas, totalizando o montante de R$ 14.030,00 (catorze mil e trinta reais), válido para novembro de 2025. A parte ré não impugnou o laudo pericial, tornando incontroversas as conclusões técnicas ali exaradas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS VERIFICADOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. LAUDO QUE APONTOU, TODAVIA, A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO PELO LAUDO PERICIAL DE 20% DE CULPA PARA A PARTE AUTORA E 80% DE CULPA PARA A PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE TAMBÉM MERECE PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE O DIREITO DE REGRESSO DO HOSPITAL REQUERIDO EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SE ATER AO VALOR ESTIMADO PELO LAUDO PERICIAL. DESPESAS DETALHADAS PELA EXPERT. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. AUTORA QUE TEVE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL DANIFICADO, EM RAZÃO DAS OBRAS EM TERRENO VIZINHO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO FOI RESISTIDA, CONTUDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001446-68.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.01.2023) (TJPR - APL: 00014466820188160072 Colorado 0001446-68.2018.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifei. Assim, restando comprovado o dano e o nexo de causalidade decorrente da obra vizinha, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais, nos exatos termos e valores apurados pela perícia técnica, com fulcro nos artigos 186, 927 e 1.299 do Código Civil. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade do cotidiano. No caso em tela, embora seja inegável o aborrecimento e o transtorno causados pelo surgimento de trincas e umidade na residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero dano material ou o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. A parte autora não produziu provas de que os danos estruturais colocaram em risco iminente a vida ou a integridade física dos moradores, tampouco que o imóvel precisou ser desocupado às pressas. O próprio laudo pericial apontou que as trincas apresentam aparente estabilidade ao longo dos anos. Ademais, restou comprovado que parte dos problemas do imóvel decorre da falta de manutenção pelos próprios autores. Trata-se, portanto, de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações de vizinhança, resolvendo-se a questão de forma satisfatória com a recomposição do patrimônio material. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré, W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 14.030,00 (catorze mil e trinta reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da elaboração do laudo pericial (novembro de 2025 - Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários devidos ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais). Fixo os honorários devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor pleiteado a título de danos morais e rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a eles impostas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade concedida às partes (movs. 262.1 e 296.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cascavel, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta