0029778-98.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029778-98.2017.8.16.0001 Processo: 0029778-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$232.954,08 Autor(s): LOJAS AMERICANAS S.A. representado(a) por Roberto Trigueiro Fontes Réu(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em #568.1 contra a decisão de #565.1, que homologou o laudo pericial, dispensou a produção de novas provas e determinou a intimação das partes para alegações finais. Sustenta a embargante omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a ausência de conclusão do perito quanto à compatibilidade do percentual de 2,7% sobre as vendas líquidas com a realidade do empreendimento, pretendendo, por essa via, a intimação do expert para complementação do laudo. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em #573.1, pugnando pela rejeição. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeitos. 3. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não se verifica, na hipótese, o vício apontado. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da higidez da prova pericial, consignando que a perícia respondeu de maneira suficiente e satisfatória a todos os quesitos apresentados e que a mera insurgência da parte não se presta a desconstituir o laudo elaborado por profissional idôneo, dotado de fé pública e imparcialidade. Houve, portanto, pronunciamento sobre o ponto, o que afasta a alegada omissão. O inconformismo da embargante não decorre de ausência de manifestação judicial, mas de sua discordância quanto ao conteúdo do que foi decidido, o que não se resolve pela via aclaratória. 4.1. Com efeito, aquilo que a embargante rotula de omissão consubstancia, em verdade, o próprio mérito da ação renovatória. A definição sobre a prevalência, ou não, do percentual contratualmente ajustado frente ao valor locativo de mercado constitui matéria a ser dirimida por este Juízo em sentença, à luz da integralidade do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, e não objeto de conclusão a ser extraída do perito, a quem não incumbe emitir juízo jurídico sobre a economia do contrato. Eventual recusa do expert em opinar sobre tal aspecto insere-se no campo da valoração da prova, a ser oportunamente sopesada, e não configura vício sanável por embargos de declaração. 4.2. Registre-se, por fim, que o pedido de complementação do laudo restou implicitamente indeferido no item 4 da decisão embargada, que, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensou a produção de novas provas por reputar suficientes os elementos já coligidos à formação do convencimento judicial. Decisão que indefere diligência probatória não se confunde com decisão omissa, sendo o eventual inconformismo matéria afeta à via recursal própria, e não aos aclaratórios. 4.3. Evidencia-se, pois, o intuito de rediscutir o julgado e antecipar o exame do mérito, propósito estranho à finalidade dos embargos de declaração, que não comportam efeitos infringentes na espécie. 5. Ante o exposto, decido: 5.1. Conheço dos embargos de declaração de #568.1 e, no mérito, os rejeitos, mantendo a decisão de #565.1 por seus próprios fundamentos 5.2. Intimem-se as partes, observando-se que já apresentadas as alegações finais (#567.1 e demais), tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOJAS AMERICANAS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
Réu MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB: 39302/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB: 94426/PR
KRISHNA D'AVILA DUTRA
OAB: 182495/RJ
CECILIA TROIB
OAB: 105252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029778-98.2017.8.16.0001 Processo: 0029778-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$232.954,08 Autor(s): LOJAS AMERICANAS S.A. representado(a) por Roberto Trigueiro Fontes Réu(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em #568.1 contra a decisão de #565.1, que homologou o laudo pericial, dispensou a produção de novas provas e determinou a intimação das partes para alegações finais. Sustenta a embargante omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a ausência de conclusão do perito quanto à compatibilidade do percentual de 2,7% sobre as vendas líquidas com a realidade do empreendimento, pretendendo, por essa via, a intimação do expert para complementação do laudo. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em #573.1, pugnando pela rejeição. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeitos. 3. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não se verifica, na hipótese, o vício apontado. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da higidez da prova pericial, consignando que a perícia respondeu de maneira suficiente e satisfatória a todos os quesitos apresentados e que a mera insurgência da parte não se presta a desconstituir o laudo elaborado por profissional idôneo, dotado de fé pública e imparcialidade. Houve, portanto, pronunciamento sobre o ponto, o que afasta a alegada omissão. O inconformismo da embargante não decorre de ausência de manifestação judicial, mas de sua discordância quanto ao conteúdo do que foi decidido, o que não se resolve pela via aclaratória. 4.1. Com efeito, aquilo que a embargante rotula de omissão consubstancia, em verdade, o próprio mérito da ação renovatória. A definição sobre a prevalência, ou não, do percentual contratualmente ajustado frente ao valor locativo de mercado constitui matéria a ser dirimida por este Juízo em sentença, à luz da integralidade do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, e não objeto de conclusão a ser extraída do perito, a quem não incumbe emitir juízo jurídico sobre a economia do contrato. Eventual recusa do expert em opinar sobre tal aspecto insere-se no campo da valoração da prova, a ser oportunamente sopesada, e não configura vício sanável por embargos de declaração. 4.2. Registre-se, por fim, que o pedido de complementação do laudo restou implicitamente indeferido no item 4 da decisão embargada, que, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensou a produção de novas provas por reputar suficientes os elementos já coligidos à formação do convencimento judicial. Decisão que indefere diligência probatória não se confunde com decisão omissa, sendo o eventual inconformismo matéria afeta à via recursal própria, e não aos aclaratórios. 4.3. Evidencia-se, pois, o intuito de rediscutir o julgado e antecipar o exame do mérito, propósito estranho à finalidade dos embargos de declaração, que não comportam efeitos infringentes na espécie. 5. Ante o exposto, decido: 5.1. Conheço dos embargos de declaração de #568.1 e, no mérito, os rejeitos, mantendo a decisão de #565.1 por seus próprios fundamentos 5.2. Intimem-se as partes, observando-se que já apresentadas as alegações finais (#567.1 e demais), tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta