Detalhe do processo

0029778-98.2017.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029778-98.2017.8.16.0001 Processo: 0029778-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$232.954,08 Autor(s): LOJAS AMERICANAS S.A. representado(a) por Roberto Trigueiro Fontes Réu(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em #568.1 contra a decisão de #565.1, que homologou o laudo pericial, dispensou a produção de novas provas e determinou a intimação das partes para alegações finais. Sustenta a embargante omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a ausência de conclusão do perito quanto à compatibilidade do percentual de 2,7% sobre as vendas líquidas com a realidade do empreendimento, pretendendo, por essa via, a intimação do expert para complementação do laudo. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em #573.1, pugnando pela rejeição. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeitos. 3. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não se verifica, na hipótese, o vício apontado. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da higidez da prova pericial, consignando que a perícia respondeu de maneira suficiente e satisfatória a todos os quesitos apresentados e que a mera insurgência da parte não se presta a desconstituir o laudo elaborado por profissional idôneo, dotado de fé pública e imparcialidade. Houve, portanto, pronunciamento sobre o ponto, o que afasta a alegada omissão. O inconformismo da embargante não decorre de ausência de manifestação judicial, mas de sua discordância quanto ao conteúdo do que foi decidido, o que não se resolve pela via aclaratória. 4.1. Com efeito, aquilo que a embargante rotula de omissão consubstancia, em verdade, o próprio mérito da ação renovatória. A definição sobre a prevalência, ou não, do percentual contratualmente ajustado frente ao valor locativo de mercado constitui matéria a ser dirimida por este Juízo em sentença, à luz da integralidade do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, e não objeto de conclusão a ser extraída do perito, a quem não incumbe emitir juízo jurídico sobre a economia do contrato. Eventual recusa do expert em opinar sobre tal aspecto insere-se no campo da valoração da prova, a ser oportunamente sopesada, e não configura vício sanável por embargos de declaração. 4.2. Registre-se, por fim, que o pedido de complementação do laudo restou implicitamente indeferido no item 4 da decisão embargada, que, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensou a produção de novas provas por reputar suficientes os elementos já coligidos à formação do convencimento judicial. Decisão que indefere diligência probatória não se confunde com decisão omissa, sendo o eventual inconformismo matéria afeta à via recursal própria, e não aos aclaratórios. 4.3. Evidencia-se, pois, o intuito de rediscutir o julgado e antecipar o exame do mérito, propósito estranho à finalidade dos embargos de declaração, que não comportam efeitos infringentes na espécie. 5. Ante o exposto, decido: 5.1. Conheço dos embargos de declaração de #568.1 e, no mérito, os rejeitos, mantendo a decisão de #565.1 por seus próprios fundamentos 5.2. Intimem-se as partes, observando-se que já apresentadas as alegações finais (#567.1 e demais), tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOJAS AMERICANAS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

Réu MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELISON DA SILVA CHIN LEMOS

OAB: 39302/PR

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

NATHALIE MURARI VIVAN

OAB: 94426/PR

KRISHNA D'AVILA DUTRA

OAB: 182495/RJ

CECILIA TROIB

OAB: 105252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029778-98.2017.8.16.0001 Processo: 0029778-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$232.954,08 Autor(s): LOJAS AMERICANAS S.A. representado(a) por Roberto Trigueiro Fontes Réu(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em #568.1 contra a decisão de #565.1, que homologou o laudo pericial, dispensou a produção de novas provas e determinou a intimação das partes para alegações finais. Sustenta a embargante omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a ausência de conclusão do perito quanto à compatibilidade do percentual de 2,7% sobre as vendas líquidas com a realidade do empreendimento, pretendendo, por essa via, a intimação do expert para complementação do laudo. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em #573.1, pugnando pela rejeição. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeitos. 3. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não se verifica, na hipótese, o vício apontado. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da higidez da prova pericial, consignando que a perícia respondeu de maneira suficiente e satisfatória a todos os quesitos apresentados e que a mera insurgência da parte não se presta a desconstituir o laudo elaborado por profissional idôneo, dotado de fé pública e imparcialidade. Houve, portanto, pronunciamento sobre o ponto, o que afasta a alegada omissão. O inconformismo da embargante não decorre de ausência de manifestação judicial, mas de sua discordância quanto ao conteúdo do que foi decidido, o que não se resolve pela via aclaratória. 4.1. Com efeito, aquilo que a embargante rotula de omissão consubstancia, em verdade, o próprio mérito da ação renovatória. A definição sobre a prevalência, ou não, do percentual contratualmente ajustado frente ao valor locativo de mercado constitui matéria a ser dirimida por este Juízo em sentença, à luz da integralidade do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, e não objeto de conclusão a ser extraída do perito, a quem não incumbe emitir juízo jurídico sobre a economia do contrato. Eventual recusa do expert em opinar sobre tal aspecto insere-se no campo da valoração da prova, a ser oportunamente sopesada, e não configura vício sanável por embargos de declaração. 4.2. Registre-se, por fim, que o pedido de complementação do laudo restou implicitamente indeferido no item 4 da decisão embargada, que, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensou a produção de novas provas por reputar suficientes os elementos já coligidos à formação do convencimento judicial. Decisão que indefere diligência probatória não se confunde com decisão omissa, sendo o eventual inconformismo matéria afeta à via recursal própria, e não aos aclaratórios. 4.3. Evidencia-se, pois, o intuito de rediscutir o julgado e antecipar o exame do mérito, propósito estranho à finalidade dos embargos de declaração, que não comportam efeitos infringentes na espécie. 5. Ante o exposto, decido: 5.1. Conheço dos embargos de declaração de #568.1 e, no mérito, os rejeitos, mantendo a decisão de #565.1 por seus próprios fundamentos 5.2. Intimem-se as partes, observando-se que já apresentadas as alegações finais (#567.1 e demais), tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta