0029771-40.2002.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0029771-40.2002.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRA CPF: 18.299.446/0001-24 e outros DECISÃO Trata-se de autos da ação civil pública para reparação de danos ao patrimônio paisagístico de Itabira, originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da Companhia Vale do Rio Doce, atual Vale S.A. Do pedido de inspeção judicial e das alegações de suspeição do laudo principal Antes de ingressar no exame das obrigações de fazer específicas, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Município de Itabira e secundada pelo Ministério Público, que sustentam a absoluta imprestabilidade do laudo técnico oficial sob a alegação de parcialidade do engenheiro perito nomeado (ID 10313208383). Os credores apontam que o auxiliar da Justiça elaborou um trabalho com nítida inclinação em favor dos interesses corporativos da devedora, respondendo aos quesitos de forma supostamente evasiva, superficial e sem o devido rigor científico exigido para a elucidação dos pontos controvertidos No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador, atualmente consagrado sob o prisma da valoração racional da prova. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o magistrado não está adstrito ao resultado ou às conclusões vertidas no laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que fundamente de forma analítica os motivos que o levaram a desconsiderar total ou parcialmente as afirmações do expert judicial. Dessa forma, revela-se imperioso distinguir a eventual fragilidade técnica das conclusões obtidas pelo perito da efetiva suspeição de parcialidade por motivos de cunho subjetivo ou interesse direto na causa. As hipóteses que autorizam o reconhecimento da suspeição de perito são restritas e devem estar amparadas em elementos concretos de amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento ou benefício financeiro ilícito, situações que não restaram minimamente evidenciadas nos autos. O inconformismo dos credores com as respostas ofertadas pelo engenheiro perito, ainda que respaldado por robustos pareceres técnicos elaborados por seus respectivos órgãos de apoio técnico e secretarias especializadas, constitui matéria afeta ao próprio mérito da liquidação. As supostas falhas técnicas, omissões de dados reais ou contradições discursivas apontadas no laudo oficial serão sopesadas por este Juízo no momento do julgamento de cada obrigação de fazer. A divergência científica entre os pareceristas das partes e o perito oficial é natural no âmbito da instrução processual civil. Não obstante o requerimento formulado pelos credores para a realização de inspeção judicial na área objeto do litígio, este Juízo considera a medida desnecessária para a formação de sua convicção jurídica. O robusto acervo probatório documental e técnico coligido ao longo da instrução, composto pelo detalhado laudo pericial oficial, pelos sucessivos esclarecimentos prestados pelo engenheiro nomeado e pelos minuciosos pareceres técnicos das assistências técnicas, fornece substrato fático e científico suficiente e seguro para o julgamento da liquidação, tornando redundante a realização de nova diligência em campo. Ademais, impõe-se destacar que este processo tramita há muitos anos. A perpetuação indefinida desta fase de liquidação atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo e contra a garantia de efetiva prestação jurisdicional. O feito necessita de imediato saneamento e impulso oficial para que a lide seja definitivamente solucionada, permitindo que as medidas de reparação socioambiental sejam concretizadas sem novos entraves processuais. Assim, INDEFERE-SE o pedido de realização de inspeção judicial e REJEITA-SE o pedido de desconsideração da peça e reconhecimento da suspeição (ID 10313208383) O trabalho pericial oficial e suas respectivas manifestações de esclarecimento serão mantidos nos autos e valorados de forma integrada com os pareceres técnicos da Central de Apoio Técnico do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itabira, conferindo-se a cada peça o valor de convicção jurídica condizente com sua solidez metodológica e coerência com a realidade dos fatos. Dos valores de honorários e da liberação Quanto ao pedido de honorários do perito Dagles Motta Magalhães, verifica-se que o profissional apresentou o laudo pericial e respondeu aos quesitos complementares após o retorno dos autos do Tribunal. Ainda que o trabalho não se mostre suficiente para a solução final da controvérsia, houve cumprimento formal da etapa de esclarecimentos determinada no acórdão de ID 9728650668 e na decisão de ID 10141145932. Por essa razão, DEFIRO parcialmente o pedido de IDs 10549747669/10549751819, para autorizar a liberação do saldo residual dos honorários periciais que se encontre depositado judicialmente em favor do perito, com a atualização própria da conta judicial. INDEFIRO, contudo, o pedido de correção autônoma ou complementação incidente sobre valores já anteriormente levantados ou sobre montante diverso daquele depositado, por ausência de prévio arbitramento, de demonstrativo contábil e de contraditório específico sobre eventual majoração da verba. A liberação ora deferida não implica homologação do laudo pericial, reconhecimento de suficiência técnica do trabalho ou acolhimento das conclusões do perito. Trata-se apenas de remuneração pela atividade efetivamente desempenhada nos autos, sem prejuízo da valoração crítica da prova no momento oportuno. Do prosseguimento do feito Superadas as pendências relativas à suspeição do perito, ao desentranhamento do laudo técnico oficial, ao pedido de inspeção judicial e à liberação dos honorários periciais, impõe-se sanear a fase processual em que se encontra o feito e organizar a marcha para julgamento. Como se observa da longa tramitação destes autos, as partes apresentaram, ao longo dos anos, sucessivas manifestações, impugnações, esclarecimentos, pareceres técnicos e complementações, frequentemente renovando enfoques, argumentos e pontos de controvérsia a respeito do cumprimento do acordo judicial. Embora tal dinâmica seja compreensível diante da complexidade técnica da causa e da extensão das obrigações ambientais assumidas, não se mostra adequado permitir a perpetuação indefinida da fase instrutória, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional em tempo razoável. O acervo probatório atualmente constante dos autos é extenso e compreende o acordo judicial, os documentos históricos de seu cumprimento, o laudo pericial oficial, os esclarecimentos complementares do perito, os pareceres técnicos do Ministério Público, do Município de Itabira e da Vale S.A., além das manifestações sucessivas das partes sobre cada ponto controvertido. Assim, reputo saneadas as pendências processuais atualmente submetidas à apreciação deste Juízo e considero encerrada a fase instrutória, ressalvada apenas a apreciação de fato efetivamente superveniente, devidamente demonstrado, que tenha relevância direta para o julgamento. Antes do julgamento, contudo, em atenção ao contraditório substancial, à complexidade da demanda, à multiplicidade de manifestações técnicas já apresentadas e à necessidade de delimitação final das teses, entendo necessária a abertura de prazo comum para apresentação de pareceres finais pelas partes. Nesses pareceres finais, as partes deverão concentrar toda a matéria que considerem essencial ao julgamento da fase atual, indicando de forma objetiva quais obrigações do acordo judicial entendem cumpridas, parcialmente cumpridas ou descumpridas, com remissão expressa aos documentos, laudos, pareceres técnicos e IDs que fundamentem suas conclusões. Deverão, ainda, esclarecer, de maneira organizada, sua posição final sobre os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto ao Parque Ecológico do Itabiruçu, ao cinturão verde, ao Projeto Itabira Verde Novo, à hidrossemeadura e revegetação de taludes, cavas e pilhas de estéril, ao Centro de Educação Ambiental, ao viveiro de mudas, às RPPNs mencionadas nos autos e às medidas eventualmente ainda necessárias para o cumprimento do título judicial. O prazo ora concedido não se destina à reabertura da instrução, à formulação de novos requerimentos probatórios genéricos ou à renovação de teses já deduzidas de forma dispersa. Sua finalidade é permitir que cada parte apresente manifestação final consolidada, abrangente e conclusiva, de modo a viabilizar o julgamento com base em quadro argumentativo claro e completo. Ante o exposto, saneadas as pendências remanescentes, DETERMINO a intimação do Ministério Público, do Município de Itabira e da Vale S.A. para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem seus pareceres finais, abrangendo todos os pontos que reputem essenciais ao julgamento da fase atual, com indicação específica dos documentos, laudos, pareceres técnicos, manifestações e IDs em que se apoiam. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGILDO SILVA MOREIRA DE SOUZA
OAB: 78904/MG
LEANDRO ABRANCHES MARTINS
OAB: 86549/MG
MATEUS HENRIQUE MARTINS FONSECA
OAB: 119324/MG
ANA MARIA DIAS CARDOSO
OAB: 50579/MG
ENIO SERGIO DE ANDRADE
OAB: 86229/MG
RICARDO CARNEIRO
OAB: 62391/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0029771-40.2002.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRA CPF: 18.299.446/0001-24 e outros DECISÃO Trata-se de autos da ação civil pública para reparação de danos ao patrimônio paisagístico de Itabira, originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da Companhia Vale do Rio Doce, atual Vale S.A. Do pedido de inspeção judicial e das alegações de suspeição do laudo principal Antes de ingressar no exame das obrigações de fazer específicas, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Município de Itabira e secundada pelo Ministério Público, que sustentam a absoluta imprestabilidade do laudo técnico oficial sob a alegação de parcialidade do engenheiro perito nomeado (ID 10313208383). Os credores apontam que o auxiliar da Justiça elaborou um trabalho com nítida inclinação em favor dos interesses corporativos da devedora, respondendo aos quesitos de forma supostamente evasiva, superficial e sem o devido rigor científico exigido para a elucidação dos pontos controvertidos No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador, atualmente consagrado sob o prisma da valoração racional da prova. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o magistrado não está adstrito ao resultado ou às conclusões vertidas no laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que fundamente de forma analítica os motivos que o levaram a desconsiderar total ou parcialmente as afirmações do expert judicial. Dessa forma, revela-se imperioso distinguir a eventual fragilidade técnica das conclusões obtidas pelo perito da efetiva suspeição de parcialidade por motivos de cunho subjetivo ou interesse direto na causa. As hipóteses que autorizam o reconhecimento da suspeição de perito são restritas e devem estar amparadas em elementos concretos de amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento ou benefício financeiro ilícito, situações que não restaram minimamente evidenciadas nos autos. O inconformismo dos credores com as respostas ofertadas pelo engenheiro perito, ainda que respaldado por robustos pareceres técnicos elaborados por seus respectivos órgãos de apoio técnico e secretarias especializadas, constitui matéria afeta ao próprio mérito da liquidação. As supostas falhas técnicas, omissões de dados reais ou contradições discursivas apontadas no laudo oficial serão sopesadas por este Juízo no momento do julgamento de cada obrigação de fazer. A divergência científica entre os pareceristas das partes e o perito oficial é natural no âmbito da instrução processual civil. Não obstante o requerimento formulado pelos credores para a realização de inspeção judicial na área objeto do litígio, este Juízo considera a medida desnecessária para a formação de sua convicção jurídica. O robusto acervo probatório documental e técnico coligido ao longo da instrução, composto pelo detalhado laudo pericial oficial, pelos sucessivos esclarecimentos prestados pelo engenheiro nomeado e pelos minuciosos pareceres técnicos das assistências técnicas, fornece substrato fático e científico suficiente e seguro para o julgamento da liquidação, tornando redundante a realização de nova diligência em campo. Ademais, impõe-se destacar que este processo tramita há muitos anos. A perpetuação indefinida desta fase de liquidação atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo e contra a garantia de efetiva prestação jurisdicional. O feito necessita de imediato saneamento e impulso oficial para que a lide seja definitivamente solucionada, permitindo que as medidas de reparação socioambiental sejam concretizadas sem novos entraves processuais. Assim, INDEFERE-SE o pedido de realização de inspeção judicial e REJEITA-SE o pedido de desconsideração da peça e reconhecimento da suspeição (ID 10313208383) O trabalho pericial oficial e suas respectivas manifestações de esclarecimento serão mantidos nos autos e valorados de forma integrada com os pareceres técnicos da Central de Apoio Técnico do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itabira, conferindo-se a cada peça o valor de convicção jurídica condizente com sua solidez metodológica e coerência com a realidade dos fatos. Dos valores de honorários e da liberação Quanto ao pedido de honorários do perito Dagles Motta Magalhães, verifica-se que o profissional apresentou o laudo pericial e respondeu aos quesitos complementares após o retorno dos autos do Tribunal. Ainda que o trabalho não se mostre suficiente para a solução final da controvérsia, houve cumprimento formal da etapa de esclarecimentos determinada no acórdão de ID 9728650668 e na decisão de ID 10141145932. Por essa razão, DEFIRO parcialmente o pedido de IDs 10549747669/10549751819, para autorizar a liberação do saldo residual dos honorários periciais que se encontre depositado judicialmente em favor do perito, com a atualização própria da conta judicial. INDEFIRO, contudo, o pedido de correção autônoma ou complementação incidente sobre valores já anteriormente levantados ou sobre montante diverso daquele depositado, por ausência de prévio arbitramento, de demonstrativo contábil e de contraditório específico sobre eventual majoração da verba. A liberação ora deferida não implica homologação do laudo pericial, reconhecimento de suficiência técnica do trabalho ou acolhimento das conclusões do perito. Trata-se apenas de remuneração pela atividade efetivamente desempenhada nos autos, sem prejuízo da valoração crítica da prova no momento oportuno. Do prosseguimento do feito Superadas as pendências relativas à suspeição do perito, ao desentranhamento do laudo técnico oficial, ao pedido de inspeção judicial e à liberação dos honorários periciais, impõe-se sanear a fase processual em que se encontra o feito e organizar a marcha para julgamento. Como se observa da longa tramitação destes autos, as partes apresentaram, ao longo dos anos, sucessivas manifestações, impugnações, esclarecimentos, pareceres técnicos e complementações, frequentemente renovando enfoques, argumentos e pontos de controvérsia a respeito do cumprimento do acordo judicial. Embora tal dinâmica seja compreensível diante da complexidade técnica da causa e da extensão das obrigações ambientais assumidas, não se mostra adequado permitir a perpetuação indefinida da fase instrutória, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional em tempo razoável. O acervo probatório atualmente constante dos autos é extenso e compreende o acordo judicial, os documentos históricos de seu cumprimento, o laudo pericial oficial, os esclarecimentos complementares do perito, os pareceres técnicos do Ministério Público, do Município de Itabira e da Vale S.A., além das manifestações sucessivas das partes sobre cada ponto controvertido. Assim, reputo saneadas as pendências processuais atualmente submetidas à apreciação deste Juízo e considero encerrada a fase instrutória, ressalvada apenas a apreciação de fato efetivamente superveniente, devidamente demonstrado, que tenha relevância direta para o julgamento. Antes do julgamento, contudo, em atenção ao contraditório substancial, à complexidade da demanda, à multiplicidade de manifestações técnicas já apresentadas e à necessidade de delimitação final das teses, entendo necessária a abertura de prazo comum para apresentação de pareceres finais pelas partes. Nesses pareceres finais, as partes deverão concentrar toda a matéria que considerem essencial ao julgamento da fase atual, indicando de forma objetiva quais obrigações do acordo judicial entendem cumpridas, parcialmente cumpridas ou descumpridas, com remissão expressa aos documentos, laudos, pareceres técnicos e IDs que fundamentem suas conclusões. Deverão, ainda, esclarecer, de maneira organizada, sua posição final sobre os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto ao Parque Ecológico do Itabiruçu, ao cinturão verde, ao Projeto Itabira Verde Novo, à hidrossemeadura e revegetação de taludes, cavas e pilhas de estéril, ao Centro de Educação Ambiental, ao viveiro de mudas, às RPPNs mencionadas nos autos e às medidas eventualmente ainda necessárias para o cumprimento do título judicial. O prazo ora concedido não se destina à reabertura da instrução, à formulação de novos requerimentos probatórios genéricos ou à renovação de teses já deduzidas de forma dispersa. Sua finalidade é permitir que cada parte apresente manifestação final consolidada, abrangente e conclusiva, de modo a viabilizar o julgamento com base em quadro argumentativo claro e completo. Ante o exposto, saneadas as pendências remanescentes, DETERMINO a intimação do Ministério Público, do Município de Itabira e da Vale S.A. para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem seus pareceres finais, abrangendo todos os pontos que reputem essenciais ao julgamento da fase atual, com indicação específica dos documentos, laudos, pareceres técnicos, manifestações e IDs em que se apoiam. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira