Detalhe do processo

0029758-39.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação ajuizada por ERICA ROVEDA DE MEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, na qual a parte autora alega: que, no ano de 2015, adquiriu unidade imobiliária em empreendimento fornecido pela parte ré; que, em 2019, constatou que o imóvel adquirido estava infestado por cupins, tendo sido necessário contratar serviço de dedetização para o local, para o que despendeu o montante de R$ 1.000,00; que a prestadora do serviço constatou que os cupins vinham do solo e destruíram o assoalho do apartamento; que realizou gastos de R$ 4.000,00 para a troca do piso; que foi informada pela administração do prédio sobre o fato de que a mesma praga acometeu o solo da área comum do condomínio; e que solicitou junto à parte ré o reembolso dos valores pagos, tendo a demandada rejeitado o pedido, apontando que se tratava de itens fora da garantia . A demandante postulou, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento: de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos materiais; e de compensação pecuniária de R$ 25.000,00, pelos danos morais suportados. Com a petição inicial, vieram os documentos de indexadores 9 a 33. Gratuidade de justiça deferida à autora por decisão de fl. 105. Em contestação de indexador 119, a parte ré arguiu preliminares de conexão com os autos nº 0020354-61.2021.8.19.0210, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, tendo ainda apontado que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, dada a falta de exibição de documentos indispensáveis a sua propositura. No mérito, a parte ré sustentou que não há provas da infestação e de que seria ela, demandada, a responsável pelos danos alegados. Acrescentou-se que não houve comprovação de parcela dos danos materiais. Por derradeiro, a demandada argumentou que inexistiram danos morais na espécie. Réplica no indexador 426. Nos indexadores 433 e 445, as partes dispensaram a dilação probatória. Sentença de fls. 452/454 julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a parte autora, havendo expressamente dispensado a dilação probatória, deixou de produzir prova mínima do nexo de causalidade entre a infestação noticiada e a conduta da construtora ré. Apelação da parte autora no indexador 463. Com as razões recursais, a demandante trouxe aos autos registro fotográfico relacionado à infestação (indexador 499, fl. 500). Por meio do v. acórdão de fls. 563/567, a Colenda Primeira Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para anular a sentença, ao entendimento de que a prova pericial, requerida na petição inicial, seria essencial para saber se os cupins apareceram em razão da falha na prestação do serviço da ré na preparação do solo ou se teve outra origem , tendo sido determinada a produção da prova técnica. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fl. 569). Em cumprimento ao v. acórdão, a decisão de fl. 571 deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou perito do juízo. Laudo pericial no indexador 614. Intimadas as partes acerca do laudo, somente a ré se manifestou (indexador 651), trazendo aos autos parecer divergente elaborado por seus assistentes técnicos (indexadores 652/664). O despacho de fl. 667 declarou encerrada a instrução e determinou o encaminhamento dos autos a este grupo de sentença. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, deve-se rechaçar a alegação de conexão empreendida pela parte ré em sua contestação. O art. 55 do Código de Processo Civil estipula que a conexão decorre da comunhão das causas de pedir ou dos pedidos de duas ou mais ações. Em consulta aos autos nº 0020354-61.2021.8.19.0210, nota-se que a causa de pedir daquela demanda consiste no desplacamento de pisos e revestimentos da cozinha, ao passo que os pedidos são de condenação da parte ré a concluir obra de reparo na cozinha e a pagar compensação por danos morais. Nos presentes autos, de outro lado, a causa de pedir corresponde à infestação de cupins, ao passo que os pedidos de indenização defluem da alegação de que a ré seria responsável pela praga. Sendo distintas as causas de pedir e os pedidos, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão. A preliminar de ilegitimidade passiva tampouco merece acolhida. À luz da teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas a partir das afirmações lançadas na petição inicial, abstraindo-se, neste momento, a veracidade do que foi narrado. No estado da asserção, a demandante atribui à construtora ré a responsabilidade pela infestação que acometeu a unidade imobiliária adquirida, o que basta à configuração da pertinência subjetiva da demanda. A questão afeta à efetiva responsabilidade da ré em razão dos danos alegados consubstancia matéria pertinente ao mérito. Igualmente rejeitada deve ser a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Neste sentido, nota-se que a parte ré resistiu aos pedidos iniciais, circunstância essa, que, por si só, evidencia que a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. Por fim, não prospera a alegação de que a inicial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A suficiência dos elementos trazidos pela parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado também constitui questão inerente ao mérito, não se justificando, ainda que procedente a alegação feita pela ré, a extinção do feito na forma do art. 485 do CPC. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a examinar o mérito da causa. O caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora era destinatária final de unidade imobiliária de empreendimento conduzido pela ré. Cuidando-se de danos causados por defeito de construção - hipótese expressamente contemplada pelo art. 12, caput, do CDC, que responsabiliza o construtor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes, dentre outros, da construção e do projeto -, há que se tomar em consideração o disposto no §3º do mesmo art. 12, que, promovendo inversão ope legis (por obra da lei) do ônus probatório, impõe ao fornecedor a prova de que inexistiu qualquer defeito no produto ou de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Trata-se de regra de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, que dispensa a perquirição de dolo ou culpa do fornecedor. Pois bem: é de se ter presente que a inversão ope legis do ônus da prova empreendida pelo art. 12, §3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado . Anulada a sentença anteriormente proferida - que se pautou no fato de que a parte autora expressamente dispensou a dilação probatória -, a instrução foi reaberta e a prova pericial de engenharia - reputada essencial pelo v. acórdão de fls. 563/567 - foi ultimada. Cumpre verificar, portanto, se a prova mínima do nexo causal foi alcançada e, em caso positivo, se a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que a lei lhe atribui. O laudo de indexador 614 assentou, em sua síntese conclusiva, que restou tecnicamente caracterizada a ocorrência de infestação pretérita por agente biológico na unidade periciada, conforme registros documentais existentes nos autos e as intervenções corretivas realizadas à época dos fatos , mostrando-se a praga tecnicamente compatível com cupins subterrâneos, considerando a dinâmica biológica da espécie, os danos relatados e os vestígios documentados . Tal como relatado pelo laudo, os cupins subterrâneos - diversamente dos cupins de madeira seca, que independem do solo - mantêm colônia no solo, fora da edificação , acessando o imóvel pela interface solo-estrutura, base da edificação e fundações . Vale dizer: a própria natureza da praga diagnosticada aponta o solo sobre o qual a ré edificou o empreendimento como origem da infestação. Não é só. O perito destacou que o registro fotográfico de fl. 500 demonstra espécime biológico emergindo de túnel de prospecção (também conhecido como túnel de abrigo ou de lama) localizado na interface entre o rodapé e a alvenaria, registro compatível com manifestação típica de cupins subterrâneos no ápice da infestação , em elemento situado na base externa da edificação, em região de contato direto com o solo . Registrou, ainda, que o tratamento corretivo do solo das áreas comuns, promovido pelo condomínio em período próximo aos fatos, constitui um fato independente que corrobora a existência de uma pressão biológica de cupins subterrâneos na base da edificação (item 8.2 do laudo). Ao equacionar os quesitos apresentados, o expert consignou que a infestação é compatível com vício oculto de natureza progressiva, sendo tecnicamente possível que a infestação estivesse presente de forma latente à época da entrega do imóvel, sem evidências aparentes , e que o lapso temporal decorrido entre a entrega da unidade e a manifestação dos danos não se mostra tecnicamente incompatível com o comportamento biológico dos cupins subterrâneos, cuja infestação pode permanecer oculta por anos antes da manifestação visível . Em arremate, a perícia apontou que a literatura técnica especializada e as boas práticas de engenharia já reconheciam a relevância da adoção de medidas preventivas em edificações com contato direto ou indireto com o solo (fl. 640), acrescentando que a ausência de tratamento preventivo tende a aumentar a vulnerabilidade da edificação à infestação por agentes biológicos . Instado a descrever os procedimentos preventivos adequados (quesito 14 da parte autora), o perito destacou a avaliação prévia das condições do solo, o controle de materiais suscetíveis à infestação, a adoção de tratamentos preventivos quando tecnicamente indicados e a observância das boas práticas de engenharia ao longo da execução da obra . Há, portanto, arcabouço mínimo a evidenciar o nexo de causalidade entre a infestação e a atividade construtiva exercida pela parte ré, que deixou de produzir provas capazes de elidir o contexto probatório oriundo da perícia, tampouco demonstrou ter adotado as medidas preventivas ali indicadas, que poderiam evitar o dano. Perceba-se que, a teor do art. 12, §1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, devendo-se levar em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o uso e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi colocado em circulação. A esse respeito, veja-se que o adquirente de imóvel novo legitimamente espera que o bem não venha a ser acometido por pragas que atinjam o solo sobre o qual o empreendimento foi erigido. A par disso, a perícia destacou que, ao tempo da construção, as boas práticas de engenharia já recomendavam a adoção de medidas preventivas em edificações em contato com o solo. Estando presente a prova mínima do nexo de causalidade entre a atividade da construtora e o dano, incumbia à parte ré, por força do precitado art. 12, §3º, do CDC, produzir elementos probatórios capazes de elidir a vinculação entre a sua conduta e o dano infligido à autora, de molde a demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Esse ônus, entretanto, não foi satisfeito pela demandada, que se limitou a alegar a ocorrência de causas que excluiriam ou atenuariam sua responsabilidade, sem, todavia, comprovar sua ocorrência. No ponto, convém tecer considerações mais detalhadas sobre a possível omissão do condomínio na realização do controle de pragas, o que poderia, eventualmente, consubstanciar fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da parte ré. A esse respeito, veja-se que a perícia afiançou que as ações de controle de pragas realizadas durante a fase de uso e manutenção do empreendimento não se confundem com eventuais medidas preventivas adotadas na fase de execução da obra, tratando-se de etapas distintas do ciclo de vida da edificação . É dizer: quando muito, a apontada omissão do condomínio consubstanciaria concausa do dano, não podendo ser alçada à categoria de fato de terceiro excludente da responsabilidade da parte demandada. O arcabouço probatório contido nos autos denota que está positivado o defeito na construção, restando definir a extensão dos danos materiais e verificar se houve danos morais a serem compensados. Quanto aos danos materiais, deve-se ter presente que o dispêndio de R$ 1.000,00 pela parte autora para custear serviço de descupinização está devidamente comprovado pelo recibo de fl. 15. Deve ser a ré, portanto, condenada a indenizar a parte autora pelo referido montante. Por outro lado, verifica-se que o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00, relativos a gastos com a substituição do piso do imóvel, não deve ser acolhido. Verifica-se que a parte demandada impugnou especificamente o ponto, tendo a autora, por sua vez, deixado de comprovar documentalmente que realizou o desembolso do valor, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em questão. Resta examinar a ocorrência dos danos morais, que apenas se configuram com a produção de afronta à dignidade - ou, mais precisamente, aos direitos da personalidade - do indivíduo. O panorama observado nestes autos denota a inequívoca lesão à dignidade da parte autora, que suportou a infestação por cupins no imóvel por ela adquirido, em decorrência de defeito da construção atribuível à parte ré, fato que produz dano moral indenizável. Caracterizada a afronta à dignidade da parte demandante (art. 1º, III, da CRFB/88), decorrente da necessidade de utilização de imóvel cuja habitabilidade estava inegavelmente comprometida, impõe-se a quantificação da compensação devida. Para tanto, deve-se tomar em conta o denominado método bifásico de fixação da compensação por danos morais, que atribui ao magistrado o dever de analisar precedentes semelhantes e de considerar as peculiaridades do caso concreto para dosar a quantia devida. A propósito, cumpre trazer à colação precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versou sobre hipótese similar ao caso dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFESTAÇÃO DE CUPINS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas construtoras rés contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que condenou a realizar obras pra combater a infestação de cupim no imóvel adquirido pelo autor no Condomínio Parque Sol do Pontal, Bloco 4, apto 103/ São Gonçalo/RJ, bem como a efetuar a troca das portas, batentes e demais estruturas de madeira afetadas pela infestação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a sentença. As rés pleiteiam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a infestação de cupins configura vício construtivo apto a ensejar a responsabilidade objetiva das construtoras rés; (ii) estabelecer se os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária devem ser ajustados, especialmente com a aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das construtoras decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14 do CDC, sendo objetiva e independente de culpa, afastável apenas nas hipóteses do § 3º do dispositivo. 4. A prova fotográfica e documental constante dos autos comprova o dano causado pela infestação de cupins, proveniente do solo que comprometeu móveis, batentes e portas do apartamento do Autor. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrarem a inexistência de vício construtivo, mediante produção de prova pericial, o que não ocorreu, restando não elidida a presunção de veracidade das alegações autorais. 6. A ausência de comprovação das condições adequadas de habitabilidade e da preparação do solo, caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor. 7. O dano moral é devido. Fatos relatados que ultrapassam o mero dissabor, sendo configurado pelo transtorno causado ao Autor e sua família, em conviver com infestação grave no imóvel, justificando a manutenção da indenização em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.795.982/SP, orienta que a Taxa Selic deve incidir como índice único de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. (0803147-81.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) O aresto citado fixou a verba compensatória em R$ 10.000,00, cuidando de hipótese que muito se aproxima daquela delineada nos presentes autos. O caso em exame, a toda evidência, não se reveste de peculiaridades capazes de implicar a alteração do precitado montante. Nesse passo, torna-se razoável e proporcional a condenação da parte ré ao pagamento de compensação equivalente a R$ 10.000,00. Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à demandante: (i) indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora contados desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC) e de correção monetária incidente desde o desembolso realizado pela demandante; e (ii) compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora contados desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC) e de correção monetária incidente desde a data da publicação do presente ato decisório (verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). O cálculo dos juros moratórios e da correção monetária deverá ser empreendido segundo os preceitos contidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, na redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, observados os critérios descritos nos §§2º e 3º do art. 406 e resguardada, quanto ao período anterior à vigência do referido diploma, a sistemática então aplicável (juros de 1% ao mês e correção pela tabela prática da CGJ/RJ). A despeito da condenação da parte ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais inferior àquela postulada na petição inicial, deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ( Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ). Em atenção à sucumbência mínima da demandante, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICA ROVEDA DE MEIRA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

CARLA DEROCI MONTEIRO

OAB: 231798/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação ajuizada por ERICA ROVEDA DE MEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, na qual a parte autora alega: que, no ano de 2015, adquiriu unidade imobiliária em empreendimento fornecido pela parte ré; que, em 2019, constatou que o imóvel adquirido estava infestado por cupins, tendo sido necessário contratar serviço de dedetização para o local, para o que despendeu o montante de R$ 1.000,00; que a prestadora do serviço constatou que os cupins vinham do solo e destruíram o assoalho do apartamento; que realizou gastos de R$ 4.000,00 para a troca do piso; que foi informada pela administração do prédio sobre o fato de que a mesma praga acometeu o solo da área comum do condomínio; e que solicitou junto à parte ré o reembolso dos valores pagos, tendo a demandada rejeitado o pedido, apontando que se tratava de itens fora da garantia . A demandante postulou, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento: de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos materiais; e de compensação pecuniária de R$ 25.000,00, pelos danos morais suportados. Com a petição inicial, vieram os documentos de indexadores 9 a 33. Gratuidade de justiça deferida à autora por decisão de fl. 105. Em contestação de indexador 119, a parte ré arguiu preliminares de conexão com os autos nº 0020354-61.2021.8.19.0210, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, tendo ainda apontado que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, dada a falta de exibição de documentos indispensáveis a sua propositura. No mérito, a parte ré sustentou que não há provas da infestação e de que seria ela, demandada, a responsável pelos danos alegados. Acrescentou-se que não houve comprovação de parcela dos danos materiais. Por derradeiro, a demandada argumentou que inexistiram danos morais na espécie. Réplica no indexador 426. Nos indexadores 433 e 445, as partes dispensaram a dilação probatória. Sentença de fls. 452/454 julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a parte autora, havendo expressamente dispensado a dilação probatória, deixou de produzir prova mínima do nexo de causalidade entre a infestação noticiada e a conduta da construtora ré. Apelação da parte autora no indexador 463. Com as razões recursais, a demandante trouxe aos autos registro fotográfico relacionado à infestação (indexador 499, fl. 500). Por meio do v. acórdão de fls. 563/567, a Colenda Primeira Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para anular a sentença, ao entendimento de que a prova pericial, requerida na petição inicial, seria essencial para saber se os cupins apareceram em razão da falha na prestação do serviço da ré na preparação do solo ou se teve outra origem , tendo sido determinada a produção da prova técnica. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fl. 569). Em cumprimento ao v. acórdão, a decisão de fl. 571 deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou perito do juízo. Laudo pericial no indexador 614. Intimadas as partes acerca do laudo, somente a ré se manifestou (indexador 651), trazendo aos autos parecer divergente elaborado por seus assistentes técnicos (indexadores 652/664). O despacho de fl. 667 declarou encerrada a instrução e determinou o encaminhamento dos autos a este grupo de sentença. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, deve-se rechaçar a alegação de conexão empreendida pela parte ré em sua contestação. O art. 55 do Código de Processo Civil estipula que a conexão decorre da comunhão das causas de pedir ou dos pedidos de duas ou mais ações. Em consulta aos autos nº 0020354-61.2021.8.19.0210, nota-se que a causa de pedir daquela demanda consiste no desplacamento de pisos e revestimentos da cozinha, ao passo que os pedidos são de condenação da parte ré a concluir obra de reparo na cozinha e a pagar compensação por danos morais. Nos presentes autos, de outro lado, a causa de pedir corresponde à infestação de cupins, ao passo que os pedidos de indenização defluem da alegação de que a ré seria responsável pela praga. Sendo distintas as causas de pedir e os pedidos, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão. A preliminar de ilegitimidade passiva tampouco merece acolhida. À luz da teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas a partir das afirmações lançadas na petição inicial, abstraindo-se, neste momento, a veracidade do que foi narrado. No estado da asserção, a demandante atribui à construtora ré a responsabilidade pela infestação que acometeu a unidade imobiliária adquirida, o que basta à configuração da pertinência subjetiva da demanda. A questão afeta à efetiva responsabilidade da ré em razão dos danos alegados consubstancia matéria pertinente ao mérito. Igualmente rejeitada deve ser a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Neste sentido, nota-se que a parte ré resistiu aos pedidos iniciais, circunstância essa, que, por si só, evidencia que a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. Por fim, não prospera a alegação de que a inicial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A suficiência dos elementos trazidos pela parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado também constitui questão inerente ao mérito, não se justificando, ainda que procedente a alegação feita pela ré, a extinção do feito na forma do art. 485 do CPC. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a examinar o mérito da causa. O caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora era destinatária final de unidade imobiliária de empreendimento conduzido pela ré. Cuidando-se de danos causados por defeito de construção - hipótese expressamente contemplada pelo art. 12, caput, do CDC, que responsabiliza o construtor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes, dentre outros, da construção e do projeto -, há que se tomar em consideração o disposto no §3º do mesmo art. 12, que, promovendo inversão ope legis (por obra da lei) do ônus probatório, impõe ao fornecedor a prova de que inexistiu qualquer defeito no produto ou de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Trata-se de regra de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, que dispensa a perquirição de dolo ou culpa do fornecedor. Pois bem: é de se ter presente que a inversão ope legis do ônus da prova empreendida pelo art. 12, §3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado . Anulada a sentença anteriormente proferida - que se pautou no fato de que a parte autora expressamente dispensou a dilação probatória -, a instrução foi reaberta e a prova pericial de engenharia - reputada essencial pelo v. acórdão de fls. 563/567 - foi ultimada. Cumpre verificar, portanto, se a prova mínima do nexo causal foi alcançada e, em caso positivo, se a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que a lei lhe atribui. O laudo de indexador 614 assentou, em sua síntese conclusiva, que restou tecnicamente caracterizada a ocorrência de infestação pretérita por agente biológico na unidade periciada, conforme registros documentais existentes nos autos e as intervenções corretivas realizadas à época dos fatos , mostrando-se a praga tecnicamente compatível com cupins subterrâneos, considerando a dinâmica biológica da espécie, os danos relatados e os vestígios documentados . Tal como relatado pelo laudo, os cupins subterrâneos - diversamente dos cupins de madeira seca, que independem do solo - mantêm colônia no solo, fora da edificação , acessando o imóvel pela interface solo-estrutura, base da edificação e fundações . Vale dizer: a própria natureza da praga diagnosticada aponta o solo sobre o qual a ré edificou o empreendimento como origem da infestação. Não é só. O perito destacou que o registro fotográfico de fl. 500 demonstra espécime biológico emergindo de túnel de prospecção (também conhecido como túnel de abrigo ou de lama) localizado na interface entre o rodapé e a alvenaria, registro compatível com manifestação típica de cupins subterrâneos no ápice da infestação , em elemento situado na base externa da edificação, em região de contato direto com o solo . Registrou, ainda, que o tratamento corretivo do solo das áreas comuns, promovido pelo condomínio em período próximo aos fatos, constitui um fato independente que corrobora a existência de uma pressão biológica de cupins subterrâneos na base da edificação (item 8.2 do laudo). Ao equacionar os quesitos apresentados, o expert consignou que a infestação é compatível com vício oculto de natureza progressiva, sendo tecnicamente possível que a infestação estivesse presente de forma latente à época da entrega do imóvel, sem evidências aparentes , e que o lapso temporal decorrido entre a entrega da unidade e a manifestação dos danos não se mostra tecnicamente incompatível com o comportamento biológico dos cupins subterrâneos, cuja infestação pode permanecer oculta por anos antes da manifestação visível . Em arremate, a perícia apontou que a literatura técnica especializada e as boas práticas de engenharia já reconheciam a relevância da adoção de medidas preventivas em edificações com contato direto ou indireto com o solo (fl. 640), acrescentando que a ausência de tratamento preventivo tende a aumentar a vulnerabilidade da edificação à infestação por agentes biológicos . Instado a descrever os procedimentos preventivos adequados (quesito 14 da parte autora), o perito destacou a avaliação prévia das condições do solo, o controle de materiais suscetíveis à infestação, a adoção de tratamentos preventivos quando tecnicamente indicados e a observância das boas práticas de engenharia ao longo da execução da obra . Há, portanto, arcabouço mínimo a evidenciar o nexo de causalidade entre a infestação e a atividade construtiva exercida pela parte ré, que deixou de produzir provas capazes de elidir o contexto probatório oriundo da perícia, tampouco demonstrou ter adotado as medidas preventivas ali indicadas, que poderiam evitar o dano. Perceba-se que, a teor do art. 12, §1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, devendo-se levar em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o uso e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi colocado em circulação. A esse respeito, veja-se que o adquirente de imóvel novo legitimamente espera que o bem não venha a ser acometido por pragas que atinjam o solo sobre o qual o empreendimento foi erigido. A par disso, a perícia destacou que, ao tempo da construção, as boas práticas de engenharia já recomendavam a adoção de medidas preventivas em edificações em contato com o solo. Estando presente a prova mínima do nexo de causalidade entre a atividade da construtora e o dano, incumbia à parte ré, por força do precitado art. 12, §3º, do CDC, produzir elementos probatórios capazes de elidir a vinculação entre a sua conduta e o dano infligido à autora, de molde a demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Esse ônus, entretanto, não foi satisfeito pela demandada, que se limitou a alegar a ocorrência de causas que excluiriam ou atenuariam sua responsabilidade, sem, todavia, comprovar sua ocorrência. No ponto, convém tecer considerações mais detalhadas sobre a possível omissão do condomínio na realização do controle de pragas, o que poderia, eventualmente, consubstanciar fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da parte ré. A esse respeito, veja-se que a perícia afiançou que as ações de controle de pragas realizadas durante a fase de uso e manutenção do empreendimento não se confundem com eventuais medidas preventivas adotadas na fase de execução da obra, tratando-se de etapas distintas do ciclo de vida da edificação . É dizer: quando muito, a apontada omissão do condomínio consubstanciaria concausa do dano, não podendo ser alçada à categoria de fato de terceiro excludente da responsabilidade da parte demandada. O arcabouço probatório contido nos autos denota que está positivado o defeito na construção, restando definir a extensão dos danos materiais e verificar se houve danos morais a serem compensados. Quanto aos danos materiais, deve-se ter presente que o dispêndio de R$ 1.000,00 pela parte autora para custear serviço de descupinização está devidamente comprovado pelo recibo de fl. 15. Deve ser a ré, portanto, condenada a indenizar a parte autora pelo referido montante. Por outro lado, verifica-se que o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00, relativos a gastos com a substituição do piso do imóvel, não deve ser acolhido. Verifica-se que a parte demandada impugnou especificamente o ponto, tendo a autora, por sua vez, deixado de comprovar documentalmente que realizou o desembolso do valor, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em questão. Resta examinar a ocorrência dos danos morais, que apenas se configuram com a produção de afronta à dignidade - ou, mais precisamente, aos direitos da personalidade - do indivíduo. O panorama observado nestes autos denota a inequívoca lesão à dignidade da parte autora, que suportou a infestação por cupins no imóvel por ela adquirido, em decorrência de defeito da construção atribuível à parte ré, fato que produz dano moral indenizável. Caracterizada a afronta à dignidade da parte demandante (art. 1º, III, da CRFB/88), decorrente da necessidade de utilização de imóvel cuja habitabilidade estava inegavelmente comprometida, impõe-se a quantificação da compensação devida. Para tanto, deve-se tomar em conta o denominado método bifásico de fixação da compensação por danos morais, que atribui ao magistrado o dever de analisar precedentes semelhantes e de considerar as peculiaridades do caso concreto para dosar a quantia devida. A propósito, cumpre trazer à colação precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versou sobre hipótese similar ao caso dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFESTAÇÃO DE CUPINS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas construtoras rés contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que condenou a realizar obras pra combater a infestação de cupim no imóvel adquirido pelo autor no Condomínio Parque Sol do Pontal, Bloco 4, apto 103/ São Gonçalo/RJ, bem como a efetuar a troca das portas, batentes e demais estruturas de madeira afetadas pela infestação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a sentença. As rés pleiteiam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a infestação de cupins configura vício construtivo apto a ensejar a responsabilidade objetiva das construtoras rés; (ii) estabelecer se os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária devem ser ajustados, especialmente com a aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das construtoras decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14 do CDC, sendo objetiva e independente de culpa, afastável apenas nas hipóteses do § 3º do dispositivo. 4. A prova fotográfica e documental constante dos autos comprova o dano causado pela infestação de cupins, proveniente do solo que comprometeu móveis, batentes e portas do apartamento do Autor. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrarem a inexistência de vício construtivo, mediante produção de prova pericial, o que não ocorreu, restando não elidida a presunção de veracidade das alegações autorais. 6. A ausência de comprovação das condições adequadas de habitabilidade e da preparação do solo, caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor. 7. O dano moral é devido. Fatos relatados que ultrapassam o mero dissabor, sendo configurado pelo transtorno causado ao Autor e sua família, em conviver com infestação grave no imóvel, justificando a manutenção da indenização em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.795.982/SP, orienta que a Taxa Selic deve incidir como índice único de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. (0803147-81.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) O aresto citado fixou a verba compensatória em R$ 10.000,00, cuidando de hipótese que muito se aproxima daquela delineada nos presentes autos. O caso em exame, a toda evidência, não se reveste de peculiaridades capazes de implicar a alteração do precitado montante. Nesse passo, torna-se razoável e proporcional a condenação da parte ré ao pagamento de compensação equivalente a R$ 10.000,00. Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à demandante: (i) indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora contados desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC) e de correção monetária incidente desde o desembolso realizado pela demandante; e (ii) compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora contados desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC) e de correção monetária incidente desde a data da publicação do presente ato decisório (verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). O cálculo dos juros moratórios e da correção monetária deverá ser empreendido segundo os preceitos contidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, na redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, observados os critérios descritos nos §§2º e 3º do art. 406 e resguardada, quanto ao período anterior à vigência do referido diploma, a sistemática então aplicável (juros de 1% ao mês e correção pela tabela prática da CGJ/RJ). A despeito da condenação da parte ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais inferior àquela postulada na petição inicial, deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ( Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ). Em atenção à sucumbência mínima da demandante, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades de praxe. P.R.I.