0029726-45.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação proposta por KARLA TEIXEIRA GENTIL em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE QUINTA D´OR e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual pretende a autora indenização por danos morais em razão de alegada falha nos serviços médicos prestados pelos réus. Aduz a autora, em síntese, que em 05.09.2021 se acidentou em uma cachoeira, quebrando parte de seu dente frontal, tendo procurado atendimento na emergência do hospital réu, credenciado da Unimed, de cujo plano de saúde é beneficiária. Afirma que foi atendida por um médico muito jovem, a quem imputa a utilização de CRM de outro profissional (Dr. Odilon), e que, sem chamar um dentista, efetuou sutura no lábio da autora, que estava cortado. Aduz que, com o passar dos dias, sofreu com fortes dores no local da sutura, sendo que o inchaço em sua boca não diminuía, chegando a ter febre e tonteiras. Ressalta que, sendo professora, não conseguia falar direito em razão da ferida. Tendo passado um mês sem melhorar, retornou ao Quinta Dor, sendo atendida por uma médica, que asseverou que poderia ter restado um pedaço do dente dentro de seu organismo, por não ter sido retirado no momento da sutura. Foi aconselhada por esta médica a procurar um dentista. Dirigiu-se então ao seu dentista, que a orientou a procurar atendimento com médico cirurgião para a retirada do corpo estranho, o que foi feito com êxito em 05/01/2022. Diante da falha no atendimento médico prestado no hospital réu, requer a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Contestação apresentada pelo réu QUINTA DOR a fls. 70/95, negando a ocorrência de erro no procedimento adotado, afirmando que a autora foi atendida pelo médico Lucas de Aquino Hashimoto, que não era residente médico, mas sim médico especialista em cirurgia geral. Esclarece que o CRM mencionado na inicial pertence ao diretor médico do Quinta D´Or (Dr. Odilon), o qual consta no sistema de consulta a atendimentos feito pela operadora de saúde, sendo que seu nome consta em todas as faturas e cobranças por questão de logística. Sustenta que a autora não apresentou prova de que o corpo estranho retirado posteriormente seja material dentário. Afirma que a autora foi atendida no hospital réu pelo cirurgião de plantão, que realizou assepsia e antissepsia no local da lesão, bem como anestesia e reconstrução do lábio através de sutura e posterior curativo. Ressalta que o principal objetivo no tratamento dos ferimentos abertos é o seu fechamento o mais breve possível, o que foi feito no caso da autora. Aduz não haver prova de que a fratura no dente tenha ocorrido naquela ocasião, e que no dia do atendimento não foram identificados sinais de gravidade de fratura dentária, cabendo assim o fechamento primário da mucosa labial. Salienta que, em virtude do trauma, houve um edema importante, o que prejudica a evidência de corpos estranhos, ainda mais quando pouco suspeitos e pequenos, como no caso em tela. Afirma que não há de se falar em inobservância de regra técnica, já que a autora foi submetida ao fechamento primário, sendo que a suposta evolução com corpo estranho na mucosa labial é fato previsto na literatura médica, cabendo intervenção complementar. Impugna o valor requerido a título de danos morais. Contestação apresentada pela ré UNIMED a fls. 214/247, impugnando a gratuidade deferida à parte autora, e arguindo sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e o suposto erro no atendimento médico do hospital réu, salientando que a ré não mantém relação de preposição com os profissionais que integram a rede credenciada de hospitais. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação os serviços da contestante. Aduz que a autora procurou o Quinta DOr, e que não existem dentistas e emergências de hospitais privados, ressaltando ainda que o plano da autora é médico, e não odontológico. Sustenta ser subjetiva a rés das operadoras de planos de saúde, nos termos do entendimento do STJ, dependendo, portanto, da comprovação de culpa dos prepostos. Réplica a fls. 288/289 e 303/304. Indagadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, a ré Quinta DOr requereu a produção de prova pericial médica (fl. 299); a autora requerei a produção de prova pericial, oral e documental (fls. 303/304); a ré Unimed requereu a produção de prova documental (fls. 308/310). Decisão saneadora a fls. 313, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, e deferindo a produção de provas pericial e documental. Embargos de declaração ofertados pela ré Unimed a fls. 347/350, acolhidos na decisão de fl. 352, esclarecendo o Juízo que a preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e seria apreciada quando da sentença. Embargos de declaração apresentados pela ré Quinta DOr a fls. 384/385, em razão de o Juízo ter nomeado perita dentista, sendo que a situação exige médico cirurgião. Os embargos foram rejeitados a fls. 399. Laudo pericial a fls. 650/673. Manifestação da autora sobre o laudo a fls. 693/694. Manifestação da ré Quinta D´Or a fls. 713/726 sobre o laudo. Manifestação da ré Unimed a fls. 731/735 sobre o laudo. Esclarecimentos da perita a fls. 746/751, sobre o qual manifestaram-se as partes a fls. 764, 769/771 e 773/784. Novos esclarecimentos da perita a fls. 798/801, manifestando-se as rés a fls. 814/816 e 818/827, deixando de se manifestar a autora. Novos esclarecimentos da perita a fls. 915/919, manifestando-se a autora a fls. 923/924, e a ré Quinta DOr a fls. 927/939, deixando de se manifestar a ré Unimed. Novos esclarecimentos da perita a fls. 948/951, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 955/957, 959 e 961/972. Novos esclarecimentos da perita a fls. 979/981, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 989/992, 994/999 e 1006. Alegações finais das rés a fls. 1021/1027 e 1029/1034. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão, a esta altura, apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. Afasta-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade arguida pela Unimed, a qual se confunde com o mérito. A controvérsia na matéria fática reside na ocorrência ou não de falha nos serviços médicos prestados pelo hospital réu. Inicialmente, rebate-se aqui a alegação da ré Unimed no sentido de que deveria haver nova perícia, desta vez realizada por perito médico, com especialidade em cirurgia. Em primeiro lugar, como já dito na decisão de fl. 1016, a pretensão da parte ré restou preclusa, já que foi apreciada pela decisão de fl. 399, em relação à qual não houve recurso. Além disso, trata-se de questão envolvendo a região de lábio, tendo asseverado a perita nomeada pelo Juízo, que é cirurgiã-dentista, que a região de lábio é área de atuação tanto para médicos e cirurgiões-dentistas. Assim, entende o juiz, que é o destinatário final das provas produzidas nos autos, que a situação foi analisada por perito com competência técnica para apurar os fatos. No laudo produzido, a expert concluiu que, de fato, houve falha no atendimento médico prestado. Diga-se que não há controvérsia quanto ao fato de, após realizada a sutura no primeiro atendimento feito no hospital réu, a lesão ter evoluído negativamente, com dores e inchaço, tendo sido a autora obrigada a procurar novo atendimento no próprio hospital réu, ocasião em que a médica que lhe atendeu solicitou radiografia para pesquisa de corpos estranhos no interior do lábio, o que foi confirmado. Não há controvérsia tampouco quanto ao fato de a autora, em razão disso, ter sido obrigada a realizar nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho no local suturado. Independentemente de o material encontrado no interior da ferida suturada ser elemento dentário, poeira ou pedra, o fato é que a perita do Juízo atestou que houve erro de conduta do médico que primeiro atendeu a autora, ao suturar o lábio sem que tenha feito corretamente a assepsia do local, acabando por não retirar o corpo estranho do interior da ferida. Destaque-se que, ao responder quesito da ré a fl. 799, a perita asseverou ser comum, após trauma desse tipo, proceder-se com exame físico meticuloso, com apalpação, e, em caso de dúvida ou palpação de corpo estranho, solicitar-se o exame de imagem - o que não foi feito, ao que parece, no primeiro atendimento. Respondeu ainda a perita, a fl. 918, que a permanência de um corpo estranho, no lábio da Autora, independentemente de ser fragmento dentário ou algum corpo estranho da própria cachoeira, desencadeou dores e outras incapacidades funcionais parciais temporárias, sendo necessária uma segunda visita à REDE D´OR e posterior intervenção cirúrgica para solução do problema. Ainda, a fl. 980, asseverou a perita que independente de qual material estava dentro do lábio, não modifica a configuração de erro de conduta, que deveria ter explorado a ferida antes de suturar. Na presença de pedrinha, pedaço de galho, sujidade da cachoeira, dente ou qualquer outro material, este não poderia ser deixado na região do lábio da Autora. Por este motivo, a Perita não solicitou o exame histopatológico, pois não mudaria o resultado do exame pericial. Diante das conclusões da perita, resta inequívoco que atuou com desídia ou negligência o profissional que atendeu a autora no primeiro atendimento da emergência do hospital réu, já que suturou o lábio deixando no interior da ferida um corpo estranho, o que causou dores e inflamação no local, acarretando a necessidade de posterior intervenção cirúrgica para solução do problema. Quanto à ré UNIMED, esta responde solidariamente pela falha de serviço ocorrido no estabelecimento de sua credenciada, nos termos da lei consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL, FUNDADA EM ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE APENDICECTOMIA REALIZADA POR EQUIPE PRESENTE NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL CASA DE PORTUGAL, CONVENIADO JUNTO À UNIMED. SENTENÇA, FUNDADA EM LAUDO PERICIAL, QUE CONDENA, SOLIDARIAMENTE, O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE NO CUSTEIO DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, NO PAGAMENTO DE PENSÃO PELO PERÍODO DE 48 DIAS QUE A AUTORA FICOU AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, CADA QUAL FIXADA EM R$ 50.000,00. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NULIDADE. MATÉRIA ORA SUSCITADA QUE NÃO PASSA DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO. QUANTO AOS ATOS MÉDICOS, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, §4º DO CDC, SENDO INDISPENSÁVEL A PROVA DE CULPA. PROVA PERICIAL CLARA E CONCLUSIVA DE QUE HOUVE IMPERÍCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, O QUE LEVOU À AUTORA A UMA NOVA CIRURGIA, MAIS AMPLA E MAIS INVASIVA, PARA RETIRARA DO RESTANTE DO APÊNDICE, JÁ EM ESTADO DE SEPSE, TENDO PERMANECIDO EM 48 DIAS DE RECUPERAÇAO. DANO ESTÉTICO EM GRAU MEDIO. CICATRIZ NO ABDOMEN CONSIDERÁVEL. DANO MORAL INCONTESTE. MONTANTES COMPENSATÓRIOS QUE NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. SÚMULA 343 DO TJRJ. VALOR DA CIRURGIA REPARADORA QU DEVE SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NO QUE TANGE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEVIDAS, FOI CORRETAMENTE OBSERVADA A APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024, TENDO EM VISTA O QUE RESTOU SEDIMENTADO PELO STJ, QUANDO DO EXAME DO TEMA N.º 1368. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (0254888-92.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 28/04/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE HOSPITAL CREDENCIADO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da demandante objetivando a majoração da condenação em danos morais para R$ 100.000,00 e do demandado pretendendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o plano de saúde é parte legítima a integrar a lide; e (ii) foram comprovados danos extrapatrimoniais passíveis de indenização e seu justo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de plano de saúde que deve ser rejeitada. Prevalece o entendimento consolidado pela existência de responsabilidade solidária entre a operadora e o hospital credenciado, pois ambos integram a cadeia de consumo, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Relação de consumo a ensejar a incidência do CDC. 5. Laudo pericial conclusivo ao apontar a ocorrência de múltiplas falhas no atendimento prestado nos hospitais credenciados ao plano de saúde réu. A alta precoce da paciente em 05/10/2020, mesmo diante de quadro de dor abdominal aguda e tomografia indicativa de perfuração intestinal e o atraso na administração de antibióticos e na monitorização intensiva nos dias seguintes contribuíram de forma determinante para o agravamento do estado clínico e o desfecho fatal da genitora da autora. 6. Demonstrada falha na prestação de serviço a ensejar a indenização por danos morais. 7. O valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 100.000,00, conforme pleiteado pela autora em seu Recurso Adesivo, por se aproximar do parâmetro jurisprudencial adotado pelo STJ segundo o qual a compensação por dano moral decorrente da morte de familiar deve ser arbitrada entre 300 a 500 salários mínimos. 8. Sentença que merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, sendo o da autora provido e o do réu desprovido. Teses de Julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde, solidariamente, por integrar a cadeia de consumo, pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar que resultou no óbito da beneficiária em rede credenciada. 2. Falha na conduta médica em momento anterior ao desfecho danoso que enseja reparação a título de dano moral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ; AgInt no REsp n° 2.150.993/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; REsp n° 2.098.933/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n° 1.962.199/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. (0122771-40.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 20/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DA SAÚDE. CIRURGIA UROLÓGICA EM MENOR. PERMANÊNCIA DE CORPO ESTRANHO (FRAGMENTOS DE SONDA) NA BEXIGA E URETRA. REALIZAÇÃO DE DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM INTERVALO DE 21 DIAS PARA O MESMO FIM. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por paciente menor e seus genitores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de erro médico em tratamento de hipospádia. 2. Sustentaram os autores que houve negligência pela permanência de pedaços de sonda no organismo do infante após procedimentos cirúrgicos, o que ensejou dores intensas e a necessidade de nova intervenção cirúrgica de emergência para a retirada do material. 3. Afasta-se a ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, porquanto esta e o hospital respondem objetivamente pela falha no serviço, baseada na teoria do risco do empreendimento e na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC), uma vez que a primeira delimita a opção do consumidor à rede credenciada e o segundo é o estabelecimento hospitalar em que foi prestado o serviço defeituoso, atraindo a incidência do art. 25, § 1º, do CDC. 4. A responsabilidade civil do médico, por força do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva e exige a demonstração cumulativa de conduta culposa, do dano e do nexo causal. 5. O conjunto probatório, especialmente os prontuários médicos, a evolução de internação, os exames e laudos de imagem e laboratoriais, evidencia a existência de liame causal entre a conduta do profissional de medicina e o resultado danoso. 6. Foram realizados dois procedimentos cirúrgicos, num intervalo de apenas 21 dias (04/03/2018 e 27/03/2018), ambos com o mesmo objetivo de, como já anteriormente diagnosticado, retirar corpo estranho em bexiga , o que demonstra que houve falha ao ser deixado o corpo estranho e, posteriormente, ao não ser removido integralmente esse mesmo corpo estranho no primeiro ato cirúrgico realizado para esse fim específico. 7. A imperícia e negligência médica restou evidenciada, especialmente por não adotar os meios eficientes de verificação e diagnóstico após o relato de extração inadvertida da sonda pelo paciente. 8. O laudo pericial, embora tenha mencionado a possibilidade de retirada abrupta do dispositivo pelo paciente, confirmou que a manutenção programada de corpos estranhos no sistema urinário exige extração futura e a sucessão de cirurgias para o mesmo fim em curto período está em descompasso com a técnica adequada, sinalizando o esquecimento de material no interior do paciente. 9. Conjunto probatório, notadamente os laudos e exames de imagem, prontuários médicos e de internação hospitalar, que comprova o defeito na prestação do serviço pelo hospital, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade entre a prestação do serviço inadequada e o dano experimentado pelos autores, ensejando o dever de indenizar, a teor do art. 14, § 3º, do CDC. 10. O dano moral é inequívoco e decorre do sofrimento físico acentuado do menor, uma criança neuropata de seis anos que experimentou dores abdominais intensas, necessitando de analgesia potente (Tramadol) e submissão a novo risco cirúrgico e anestésico por falha evitável da equipe médica. 11. Dano moral evidenciado reflexo ou por ricochete em relação aos pais do menor paciente, diante do abalo psicológico, sofrimento e angústia. 12. Dano moral a ser arbitrado no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, em observância à Súmula 343 deste Tribunal. 13. Juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, índice que engloba também a correção monetária sobre o dano moral, a partir desde julgado (Súmula 362 do STJ), conforme entendimento do STJ no REsp n. 2.195.132/RJ, sendo relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. 14. Sucumbência integral dos réus, impondo-se honorários no percentual de 15% sobre o total da condenação. 15. Provimento do recurso. (0028647-28.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Evidenciada a responsabilidade do réus, passa-se a verificar os danos causados à autora. Por evidente que a situação é caracterizadora de dano moral, sendo presumíveis a dor e o sofrimento por que passou a autora após o primeiro atendimento prestado, sendo que, se este tivesse sido feito de forma correta, a evolução não se daria assim. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, sendo excessivo o valor pleiteado pela autora. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar da presente data, e juros moratórios legais a contar da data da citação. Tendo em vista que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de quinze por cento sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor KARLA TEIXEIRA GENTIL
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES
OAB: 52494/RJ
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Cuida-se de ação proposta por KARLA TEIXEIRA GENTIL em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE QUINTA D´OR e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual pretende a autora indenização por danos morais em razão de alegada falha nos serviços médicos prestados pelos réus. Aduz a autora, em síntese, que em 05.09.2021 se acidentou em uma cachoeira, quebrando parte de seu dente frontal, tendo procurado atendimento na emergência do hospital réu, credenciado da Unimed, de cujo plano de saúde é beneficiária. Afirma que foi atendida por um médico muito jovem, a quem imputa a utilização de CRM de outro profissional (Dr. Odilon), e que, sem chamar um dentista, efetuou sutura no lábio da autora, que estava cortado. Aduz que, com o passar dos dias, sofreu com fortes dores no local da sutura, sendo que o inchaço em sua boca não diminuía, chegando a ter febre e tonteiras. Ressalta que, sendo professora, não conseguia falar direito em razão da ferida. Tendo passado um mês sem melhorar, retornou ao Quinta Dor, sendo atendida por uma médica, que asseverou que poderia ter restado um pedaço do dente dentro de seu organismo, por não ter sido retirado no momento da sutura. Foi aconselhada por esta médica a procurar um dentista. Dirigiu-se então ao seu dentista, que a orientou a procurar atendimento com médico cirurgião para a retirada do corpo estranho, o que foi feito com êxito em 05/01/2022. Diante da falha no atendimento médico prestado no hospital réu, requer a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Contestação apresentada pelo réu QUINTA DOR a fls. 70/95, negando a ocorrência de erro no procedimento adotado, afirmando que a autora foi atendida pelo médico Lucas de Aquino Hashimoto, que não era residente médico, mas sim médico especialista em cirurgia geral. Esclarece que o CRM mencionado na inicial pertence ao diretor médico do Quinta D´Or (Dr. Odilon), o qual consta no sistema de consulta a atendimentos feito pela operadora de saúde, sendo que seu nome consta em todas as faturas e cobranças por questão de logística. Sustenta que a autora não apresentou prova de que o corpo estranho retirado posteriormente seja material dentário. Afirma que a autora foi atendida no hospital réu pelo cirurgião de plantão, que realizou assepsia e antissepsia no local da lesão, bem como anestesia e reconstrução do lábio através de sutura e posterior curativo. Ressalta que o principal objetivo no tratamento dos ferimentos abertos é o seu fechamento o mais breve possível, o que foi feito no caso da autora. Aduz não haver prova de que a fratura no dente tenha ocorrido naquela ocasião, e que no dia do atendimento não foram identificados sinais de gravidade de fratura dentária, cabendo assim o fechamento primário da mucosa labial. Salienta que, em virtude do trauma, houve um edema importante, o que prejudica a evidência de corpos estranhos, ainda mais quando pouco suspeitos e pequenos, como no caso em tela. Afirma que não há de se falar em inobservância de regra técnica, já que a autora foi submetida ao fechamento primário, sendo que a suposta evolução com corpo estranho na mucosa labial é fato previsto na literatura médica, cabendo intervenção complementar. Impugna o valor requerido a título de danos morais. Contestação apresentada pela ré UNIMED a fls. 214/247, impugnando a gratuidade deferida à parte autora, e arguindo sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e o suposto erro no atendimento médico do hospital réu, salientando que a ré não mantém relação de preposição com os profissionais que integram a rede credenciada de hospitais. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação os serviços da contestante. Aduz que a autora procurou o Quinta DOr, e que não existem dentistas e emergências de hospitais privados, ressaltando ainda que o plano da autora é médico, e não odontológico. Sustenta ser subjetiva a rés das operadoras de planos de saúde, nos termos do entendimento do STJ, dependendo, portanto, da comprovação de culpa dos prepostos. Réplica a fls. 288/289 e 303/304. Indagadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, a ré Quinta DOr requereu a produção de prova pericial médica (fl. 299); a autora requerei a produção de prova pericial, oral e documental (fls. 303/304); a ré Unimed requereu a produção de prova documental (fls. 308/310). Decisão saneadora a fls. 313, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, e deferindo a produção de provas pericial e documental. Embargos de declaração ofertados pela ré Unimed a fls. 347/350, acolhidos na decisão de fl. 352, esclarecendo o Juízo que a preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e seria apreciada quando da sentença. Embargos de declaração apresentados pela ré Quinta DOr a fls. 384/385, em razão de o Juízo ter nomeado perita dentista, sendo que a situação exige médico cirurgião. Os embargos foram rejeitados a fls. 399. Laudo pericial a fls. 650/673. Manifestação da autora sobre o laudo a fls. 693/694. Manifestação da ré Quinta D´Or a fls. 713/726 sobre o laudo. Manifestação da ré Unimed a fls. 731/735 sobre o laudo. Esclarecimentos da perita a fls. 746/751, sobre o qual manifestaram-se as partes a fls. 764, 769/771 e 773/784. Novos esclarecimentos da perita a fls. 798/801, manifestando-se as rés a fls. 814/816 e 818/827, deixando de se manifestar a autora. Novos esclarecimentos da perita a fls. 915/919, manifestando-se a autora a fls. 923/924, e a ré Quinta DOr a fls. 927/939, deixando de se manifestar a ré Unimed. Novos esclarecimentos da perita a fls. 948/951, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 955/957, 959 e 961/972. Novos esclarecimentos da perita a fls. 979/981, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 989/992, 994/999 e 1006. Alegações finais das rés a fls. 1021/1027 e 1029/1034. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão, a esta altura, apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. Afasta-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade arguida pela Unimed, a qual se confunde com o mérito. A controvérsia na matéria fática reside na ocorrência ou não de falha nos serviços médicos prestados pelo hospital réu. Inicialmente, rebate-se aqui a alegação da ré Unimed no sentido de que deveria haver nova perícia, desta vez realizada por perito médico, com especialidade em cirurgia. Em primeiro lugar, como já dito na decisão de fl. 1016, a pretensão da parte ré restou preclusa, já que foi apreciada pela decisão de fl. 399, em relação à qual não houve recurso. Além disso, trata-se de questão envolvendo a região de lábio, tendo asseverado a perita nomeada pelo Juízo, que é cirurgiã-dentista, que a região de lábio é área de atuação tanto para médicos e cirurgiões-dentistas. Assim, entende o juiz, que é o destinatário final das provas produzidas nos autos, que a situação foi analisada por perito com competência técnica para apurar os fatos. No laudo produzido, a expert concluiu que, de fato, houve falha no atendimento médico prestado. Diga-se que não há controvérsia quanto ao fato de, após realizada a sutura no primeiro atendimento feito no hospital réu, a lesão ter evoluído negativamente, com dores e inchaço, tendo sido a autora obrigada a procurar novo atendimento no próprio hospital réu, ocasião em que a médica que lhe atendeu solicitou radiografia para pesquisa de corpos estranhos no interior do lábio, o que foi confirmado. Não há controvérsia tampouco quanto ao fato de a autora, em razão disso, ter sido obrigada a realizar nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho no local suturado. Independentemente de o material encontrado no interior da ferida suturada ser elemento dentário, poeira ou pedra, o fato é que a perita do Juízo atestou que houve erro de conduta do médico que primeiro atendeu a autora, ao suturar o lábio sem que tenha feito corretamente a assepsia do local, acabando por não retirar o corpo estranho do interior da ferida. Destaque-se que, ao responder quesito da ré a fl. 799, a perita asseverou ser comum, após trauma desse tipo, proceder-se com exame físico meticuloso, com apalpação, e, em caso de dúvida ou palpação de corpo estranho, solicitar-se o exame de imagem - o que não foi feito, ao que parece, no primeiro atendimento. Respondeu ainda a perita, a fl. 918, que a permanência de um corpo estranho, no lábio da Autora, independentemente de ser fragmento dentário ou algum corpo estranho da própria cachoeira, desencadeou dores e outras incapacidades funcionais parciais temporárias, sendo necessária uma segunda visita à REDE D´OR e posterior intervenção cirúrgica para solução do problema. Ainda, a fl. 980, asseverou a perita que independente de qual material estava dentro do lábio, não modifica a configuração de erro de conduta, que deveria ter explorado a ferida antes de suturar. Na presença de pedrinha, pedaço de galho, sujidade da cachoeira, dente ou qualquer outro material, este não poderia ser deixado na região do lábio da Autora. Por este motivo, a Perita não solicitou o exame histopatológico, pois não mudaria o resultado do exame pericial. Diante das conclusões da perita, resta inequívoco que atuou com desídia ou negligência o profissional que atendeu a autora no primeiro atendimento da emergência do hospital réu, já que suturou o lábio deixando no interior da ferida um corpo estranho, o que causou dores e inflamação no local, acarretando a necessidade de posterior intervenção cirúrgica para solução do problema. Quanto à ré UNIMED, esta responde solidariamente pela falha de serviço ocorrido no estabelecimento de sua credenciada, nos termos da lei consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL, FUNDADA EM ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE APENDICECTOMIA REALIZADA POR EQUIPE PRESENTE NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL CASA DE PORTUGAL, CONVENIADO JUNTO À UNIMED. SENTENÇA, FUNDADA EM LAUDO PERICIAL, QUE CONDENA, SOLIDARIAMENTE, O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE NO CUSTEIO DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, NO PAGAMENTO DE PENSÃO PELO PERÍODO DE 48 DIAS QUE A AUTORA FICOU AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, CADA QUAL FIXADA EM R$ 50.000,00. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NULIDADE. MATÉRIA ORA SUSCITADA QUE NÃO PASSA DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO. QUANTO AOS ATOS MÉDICOS, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, §4º DO CDC, SENDO INDISPENSÁVEL A PROVA DE CULPA. PROVA PERICIAL CLARA E CONCLUSIVA DE QUE HOUVE IMPERÍCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, O QUE LEVOU À AUTORA A UMA NOVA CIRURGIA, MAIS AMPLA E MAIS INVASIVA, PARA RETIRARA DO RESTANTE DO APÊNDICE, JÁ EM ESTADO DE SEPSE, TENDO PERMANECIDO EM 48 DIAS DE RECUPERAÇAO. DANO ESTÉTICO EM GRAU MEDIO. CICATRIZ NO ABDOMEN CONSIDERÁVEL. DANO MORAL INCONTESTE. MONTANTES COMPENSATÓRIOS QUE NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. SÚMULA 343 DO TJRJ. VALOR DA CIRURGIA REPARADORA QU DEVE SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NO QUE TANGE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEVIDAS, FOI CORRETAMENTE OBSERVADA A APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024, TENDO EM VISTA O QUE RESTOU SEDIMENTADO PELO STJ, QUANDO DO EXAME DO TEMA N.º 1368. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (0254888-92.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 28/04/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE HOSPITAL CREDENCIADO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da demandante objetivando a majoração da condenação em danos morais para R$ 100.000,00 e do demandado pretendendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o plano de saúde é parte legítima a integrar a lide; e (ii) foram comprovados danos extrapatrimoniais passíveis de indenização e seu justo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de plano de saúde que deve ser rejeitada. Prevalece o entendimento consolidado pela existência de responsabilidade solidária entre a operadora e o hospital credenciado, pois ambos integram a cadeia de consumo, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Relação de consumo a ensejar a incidência do CDC. 5. Laudo pericial conclusivo ao apontar a ocorrência de múltiplas falhas no atendimento prestado nos hospitais credenciados ao plano de saúde réu. A alta precoce da paciente em 05/10/2020, mesmo diante de quadro de dor abdominal aguda e tomografia indicativa de perfuração intestinal e o atraso na administração de antibióticos e na monitorização intensiva nos dias seguintes contribuíram de forma determinante para o agravamento do estado clínico e o desfecho fatal da genitora da autora. 6. Demonstrada falha na prestação de serviço a ensejar a indenização por danos morais. 7. O valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 100.000,00, conforme pleiteado pela autora em seu Recurso Adesivo, por se aproximar do parâmetro jurisprudencial adotado pelo STJ segundo o qual a compensação por dano moral decorrente da morte de familiar deve ser arbitrada entre 300 a 500 salários mínimos. 8. Sentença que merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, sendo o da autora provido e o do réu desprovido. Teses de Julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde, solidariamente, por integrar a cadeia de consumo, pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar que resultou no óbito da beneficiária em rede credenciada. 2. Falha na conduta médica em momento anterior ao desfecho danoso que enseja reparação a título de dano moral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ; AgInt no REsp n° 2.150.993/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; REsp n° 2.098.933/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n° 1.962.199/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. (0122771-40.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 20/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DA SAÚDE. CIRURGIA UROLÓGICA EM MENOR. PERMANÊNCIA DE CORPO ESTRANHO (FRAGMENTOS DE SONDA) NA BEXIGA E URETRA. REALIZAÇÃO DE DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM INTERVALO DE 21 DIAS PARA O MESMO FIM. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por paciente menor e seus genitores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de erro médico em tratamento de hipospádia. 2. Sustentaram os autores que houve negligência pela permanência de pedaços de sonda no organismo do infante após procedimentos cirúrgicos, o que ensejou dores intensas e a necessidade de nova intervenção cirúrgica de emergência para a retirada do material. 3. Afasta-se a ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, porquanto esta e o hospital respondem objetivamente pela falha no serviço, baseada na teoria do risco do empreendimento e na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC), uma vez que a primeira delimita a opção do consumidor à rede credenciada e o segundo é o estabelecimento hospitalar em que foi prestado o serviço defeituoso, atraindo a incidência do art. 25, § 1º, do CDC. 4. A responsabilidade civil do médico, por força do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva e exige a demonstração cumulativa de conduta culposa, do dano e do nexo causal. 5. O conjunto probatório, especialmente os prontuários médicos, a evolução de internação, os exames e laudos de imagem e laboratoriais, evidencia a existência de liame causal entre a conduta do profissional de medicina e o resultado danoso. 6. Foram realizados dois procedimentos cirúrgicos, num intervalo de apenas 21 dias (04/03/2018 e 27/03/2018), ambos com o mesmo objetivo de, como já anteriormente diagnosticado, retirar corpo estranho em bexiga , o que demonstra que houve falha ao ser deixado o corpo estranho e, posteriormente, ao não ser removido integralmente esse mesmo corpo estranho no primeiro ato cirúrgico realizado para esse fim específico. 7. A imperícia e negligência médica restou evidenciada, especialmente por não adotar os meios eficientes de verificação e diagnóstico após o relato de extração inadvertida da sonda pelo paciente. 8. O laudo pericial, embora tenha mencionado a possibilidade de retirada abrupta do dispositivo pelo paciente, confirmou que a manutenção programada de corpos estranhos no sistema urinário exige extração futura e a sucessão de cirurgias para o mesmo fim em curto período está em descompasso com a técnica adequada, sinalizando o esquecimento de material no interior do paciente. 9. Conjunto probatório, notadamente os laudos e exames de imagem, prontuários médicos e de internação hospitalar, que comprova o defeito na prestação do serviço pelo hospital, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade entre a prestação do serviço inadequada e o dano experimentado pelos autores, ensejando o dever de indenizar, a teor do art. 14, § 3º, do CDC. 10. O dano moral é inequívoco e decorre do sofrimento físico acentuado do menor, uma criança neuropata de seis anos que experimentou dores abdominais intensas, necessitando de analgesia potente (Tramadol) e submissão a novo risco cirúrgico e anestésico por falha evitável da equipe médica. 11. Dano moral evidenciado reflexo ou por ricochete em relação aos pais do menor paciente, diante do abalo psicológico, sofrimento e angústia. 12. Dano moral a ser arbitrado no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, em observância à Súmula 343 deste Tribunal. 13. Juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, índice que engloba também a correção monetária sobre o dano moral, a partir desde julgado (Súmula 362 do STJ), conforme entendimento do STJ no REsp n. 2.195.132/RJ, sendo relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. 14. Sucumbência integral dos réus, impondo-se honorários no percentual de 15% sobre o total da condenação. 15. Provimento do recurso. (0028647-28.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Evidenciada a responsabilidade do réus, passa-se a verificar os danos causados à autora. Por evidente que a situação é caracterizadora de dano moral, sendo presumíveis a dor e o sofrimento por que passou a autora após o primeiro atendimento prestado, sendo que, se este tivesse sido feito de forma correta, a evolução não se daria assim. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, sendo excessivo o valor pleiteado pela autora. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar da presente data, e juros moratórios legais a contar da data da citação. Tendo em vista que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de quinze por cento sobre o valor da condenação.