Detalhe do processo

0029707-77.2020.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDSON MIGUEL DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta que, ao sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu apenas R$ 565,75, embora as microfilmagens posteriormente fornecidas pelo réu demonstrassem saldo histórico muito superior ao final do período de formação das cotas. Alega que houve débitos indevidos em sua conta, bem como incorreta atualização monetária dos valores, postulando a restituição da quantia de R$ 86.413,34, acrescida de correção monetária, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 14/46. O réu apresentou contestação id 65 e seguintes, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal, todas posteriormente rejeitadas. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que a atualização dos saldos observou a legislação aplicável e as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como que os lançamentos constantes dos extratos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, inexistindo qualquer saque indevido. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora. Réplica id. 198. Decisão id. 362 que rejeitou as preliminares, bem como a prescrição e determinou a realização de prova pericial contábil. Produzida prova pericial contábil conforme Laudo Pericial id. 498/508, o expert concluiu que a conta individual do autor foi regularmente atualizada e remunerada, observando-se os índices legalmente previstos, as alterações monetárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, apurando como correto o saldo de R$ 565,75 por ocasião do levantamento realizado pelo autor. O banco réu concordou com o laudo id. 510/511. A parte autora impugnou o laudo e apresentou cálculos dos valores que entende corretos id. 542. O perito apresentou esclarecimentos id. 564, notadamente, quanto aos planos Verão e Collor 1, apontando que o cálculo apresentado pelo Autor se encontra majorado, por não ter incluído os lançamentos dos saques créditos de rendimentos - folha de pagamento , que reduziam periodicamente o saldo da conta e consequentemente a base de cálculo. O autor mantém sua impugnação id. 641 Novos esclarecimentos do perito id. 652. O autor mantém sua impugnação id. 670/671, com parecer técnico juntado aos autos. O réu ratificou sua manifestação anterior id. 694. Decisão que homologou o laudo pericial id. 699 e encerrou a instrução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de diferenças na conta individual do PASEP do autor decorrentes de alegados saques indevidos e da suposta incorreta atualização monetária do saldo de cotas. A matéria foi devidamente esclarecida mediante prova pericial contábil, realizada por perito de confiança do Juízo, cujo trabalho observou os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. O laudo pericial concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a remuneração e atualização da conta individual do autor ocorreram em conformidade com a legislação aplicável, observando-se as sucessivas alterações monetárias, os planos econômicos, a implantação do Plano Real e os índices de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo diferenças decorrentes da atualização dos saldos. As impugnações formuladas pela parte autora não se mostram aptas a afastar as conclusões do expert. Com efeito, os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito enfrentaram especificamente as objeções levantadas, demonstrando que a metodologia adotada pelo autor desconsiderou lançamentos referentes aos créditos de rendimentos pagos em folha de pagamento ( FOPAG ), circunstância que reduzia periodicamente o saldo da conta e, por consequência, a própria base de incidência das atualizações posteriores. A exclusão desses lançamentos implicou superavaliação artificial do saldo pretendido pelo demandante. Não há elementos técnicos capazes de infirmar a prova produzida em Juízo, elaborada sob o crivo do contraditório e acompanhada de fundamentação suficiente. Ao contrário, o parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora limita-se a reproduzir metodologia já expressamente afastada pelo perito judicial, sem demonstrar erro objetivo ou inconsistência relevante na perícia. Quanto aos lançamentos identificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG , igualmente não assiste razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, firmou orientação no sentido de que compete ao Banco do Brasil responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto à ausência de créditos, desfalques e saques indevidos. Todavia, também assentou que a distribuição dinâmica do ônus probatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível exigir da instituição financeira a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. No presente caso, os lançamentos constantes dos extratos identificam créditos de rendimentos pagos por folha de pagamento ( FOPAG ), tratando-se de registros compatíveis com a sistemática de disponibilização anual dos rendimentos das contas individuais do Fundo PIS/PASEP. Nessas circunstâncias, incumbia ao autor demonstrar minimamente que tais valores jamais ingressaram em sua esfera patrimonial ou que os lançamentos não correspondiam aos pagamentos efetivamente realizados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar genericamente a irregularidade dos registros. Não se pode exigir da instituição financeira, décadas após os fatos, a produção de prova específica acerca do efetivo recebimento individual de cada crédito disponibilizado em folha de pagamento, sobretudo quando os próprios extratos evidenciam a natureza dos lançamentos e inexistem indícios concretos de fraude ou movimentação incompatível. Assim, inexistindo prova capaz de infirmar a regularidade dos lançamentos e tendo a perícia confirmado a correção da evolução da conta individual, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor EDSON MIGUEL DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA

OAB: 172971/RJ

NEI CALDERON

OAB: 2693/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDSON MIGUEL DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta que, ao sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu apenas R$ 565,75, embora as microfilmagens posteriormente fornecidas pelo réu demonstrassem saldo histórico muito superior ao final do período de formação das cotas. Alega que houve débitos indevidos em sua conta, bem como incorreta atualização monetária dos valores, postulando a restituição da quantia de R$ 86.413,34, acrescida de correção monetária, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 14/46. O réu apresentou contestação id 65 e seguintes, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal, todas posteriormente rejeitadas. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que a atualização dos saldos observou a legislação aplicável e as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como que os lançamentos constantes dos extratos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, inexistindo qualquer saque indevido. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora. Réplica id. 198. Decisão id. 362 que rejeitou as preliminares, bem como a prescrição e determinou a realização de prova pericial contábil. Produzida prova pericial contábil conforme Laudo Pericial id. 498/508, o expert concluiu que a conta individual do autor foi regularmente atualizada e remunerada, observando-se os índices legalmente previstos, as alterações monetárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, apurando como correto o saldo de R$ 565,75 por ocasião do levantamento realizado pelo autor. O banco réu concordou com o laudo id. 510/511. A parte autora impugnou o laudo e apresentou cálculos dos valores que entende corretos id. 542. O perito apresentou esclarecimentos id. 564, notadamente, quanto aos planos Verão e Collor 1, apontando que o cálculo apresentado pelo Autor se encontra majorado, por não ter incluído os lançamentos dos saques créditos de rendimentos - folha de pagamento , que reduziam periodicamente o saldo da conta e consequentemente a base de cálculo. O autor mantém sua impugnação id. 641 Novos esclarecimentos do perito id. 652. O autor mantém sua impugnação id. 670/671, com parecer técnico juntado aos autos. O réu ratificou sua manifestação anterior id. 694. Decisão que homologou o laudo pericial id. 699 e encerrou a instrução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de diferenças na conta individual do PASEP do autor decorrentes de alegados saques indevidos e da suposta incorreta atualização monetária do saldo de cotas. A matéria foi devidamente esclarecida mediante prova pericial contábil, realizada por perito de confiança do Juízo, cujo trabalho observou os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. O laudo pericial concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a remuneração e atualização da conta individual do autor ocorreram em conformidade com a legislação aplicável, observando-se as sucessivas alterações monetárias, os planos econômicos, a implantação do Plano Real e os índices de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo diferenças decorrentes da atualização dos saldos. As impugnações formuladas pela parte autora não se mostram aptas a afastar as conclusões do expert. Com efeito, os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito enfrentaram especificamente as objeções levantadas, demonstrando que a metodologia adotada pelo autor desconsiderou lançamentos referentes aos créditos de rendimentos pagos em folha de pagamento ( FOPAG ), circunstância que reduzia periodicamente o saldo da conta e, por consequência, a própria base de incidência das atualizações posteriores. A exclusão desses lançamentos implicou superavaliação artificial do saldo pretendido pelo demandante. Não há elementos técnicos capazes de infirmar a prova produzida em Juízo, elaborada sob o crivo do contraditório e acompanhada de fundamentação suficiente. Ao contrário, o parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora limita-se a reproduzir metodologia já expressamente afastada pelo perito judicial, sem demonstrar erro objetivo ou inconsistência relevante na perícia. Quanto aos lançamentos identificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG , igualmente não assiste razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, firmou orientação no sentido de que compete ao Banco do Brasil responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto à ausência de créditos, desfalques e saques indevidos. Todavia, também assentou que a distribuição dinâmica do ônus probatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível exigir da instituição financeira a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. No presente caso, os lançamentos constantes dos extratos identificam créditos de rendimentos pagos por folha de pagamento ( FOPAG ), tratando-se de registros compatíveis com a sistemática de disponibilização anual dos rendimentos das contas individuais do Fundo PIS/PASEP. Nessas circunstâncias, incumbia ao autor demonstrar minimamente que tais valores jamais ingressaram em sua esfera patrimonial ou que os lançamentos não correspondiam aos pagamentos efetivamente realizados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar genericamente a irregularidade dos registros. Não se pode exigir da instituição financeira, décadas após os fatos, a produção de prova específica acerca do efetivo recebimento individual de cada crédito disponibilizado em folha de pagamento, sobretudo quando os próprios extratos evidenciam a natureza dos lançamentos e inexistem indícios concretos de fraude ou movimentação incompatível. Assim, inexistindo prova capaz de infirmar a regularidade dos lançamentos e tendo a perícia confirmado a correção da evolução da conta individual, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.