0029695-25.2018.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029695-25.2018.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0029695-25.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00557054 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EZIDIEL GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação nº: 0029695-25.2018.8.19.0014 Apelante: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA Apelado: EZIDIEL GUIMARÃES DOS SANTOS Juízo de Origem: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DEVOLVIDA AO JULGAMENTO E AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer visando a Declaração de Nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por EZIDIEL GUIMARÃES DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EZIDIEL GUIMARÃES DOS SANTOS em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 3, de que o autor, como consumidor do serviço de energia elétrica, foi surpreendido com a lavratura indevida de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária ré, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Narrou o demandante que, apesar de pagar regularmente as faturas de sua unidade consumidora, a ré realizou inspeção em maio de 2018 e, sem comprovação técnica adequada ou observância do contraditório e da ampla defesa, imputou ao mesmo uma suposta irregularidade no medidor de energia, passando a cobrar valores relativos a consumo pretensamente não faturado, no montante de R$ 1.224,24; que, em razão dessa cobrança, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, além da ameaça de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial; que o TOI é ilegal e abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de apuração unilateral, desacompanhada de prova eficaz da irregularidade ou de fraude imputável ao consumidor e que, através da presente demanda, pretende: 1) a nulidade do TOI; 2) que, por meio de tutela de urgência, a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel, sob pena de multa, com a exclusão de seu nome e CPF do rol de maus pagadores e 3) que a ré seja condenada ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Em id. 24, foi proferida decisão nos seguintes termos: "1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Considerando que o autor coloca em testilha a cobrança efetuada pela ré, ao que se soma a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia, donde advém o "periculum in mora", defiro a tutela antecipada, para determinar à ré que se abstenha de suspender o serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. 3) Marco audiência de conciliação (CPC, art. 334) para o dia 18/12/18, às 15:30 horas. Cite-se e intimem- se. Cumpra-se por OJA de Plantão". Em id. 40, a ré apresentou contestação, sustentando que a demanda proposta por Ezidiel Guimarães dos Santos não corresponde à realidade dos fatos e deve ser julgada improcedente; que a cobrança impugnada decorreu de irregularidade efetivamente constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, identificada em inspeção técnica realizada por funcionários habilitados, ocasião em que foi verificado que o equipamento se encontrava com defeito que reduzia o registro correto do consumo ("medidor arriado"); que a irregularidade resultou em faturamento a menor por longo período, beneficiando exclusivamente o consumidor, razão pela qual procedeu à normalização da medição, à retirada de ligação irregular e à revisão do faturamento, nos moldes previstos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; que o valor cobrado a título de consumo não registrado, no montante de R$ 1.224,24, é devido possui natureza compensatória, não configurando penalidade nem enriquecimento ilícito, mas simples recuperação de consumo efetivamente utilizado e não pago; que deve ser reconhecida a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado; que o procedimento adotado goza de presunção de legitimidade, observava a legislação setorial e garantia ao consumidor o direito de defesa administrativa, não havendo abuso ou arbitrariedade e que não há dano moral a ser reparado. Em id. 124, ocorreu audiência de conciliação, e, proposta a conciliação, essa não ocorreu. Em id. 129, o autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos trazidos pela concessionária ré na contestação. Em id. 146, a ré se manifestou, alegando não ter provas a produzir. Em id. 149, foi proferida decisão saneadora, nos seguintes termos: "1. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI pela requerida. 3. A solução dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL, consistente na documentação até então carreada aos autos e na possibilidade de juntada de documentos novos, na acepção jurídica do termo (NCPC, art. 435), e de PROVA PERICIAL, esta a fim de examinar o medidor instalado na residência da parte autora. 4. A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente. O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435). Nesses termos, não há se falar na concessão de prazo para a juntada de novos documentos. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio PERITO o Engenheiro Civil WELLINGTON FERNANDES JÚNIOR (CREA/RJ 2014106051, cel. 22 99875-2722, e-mail: wferjunior@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (NCPC, art. 465, § 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para Manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, § 1º)". Em id. 170, o perito se manifestou, aceitando ao encargo e apresentando proposta de honorários periciais em 1.650,00 UFIR-RJ. Em id. 181, a ré apresentou impugnação aos honorários periciais. Em id. 191, o perito se manifestou, concordando em reduzir os honorários periciais, propondo o valor de quatro salários-mínimos, conforme requerido pela ré. Em id. 199, a ré interpôs embargos de declaração, não acolhidos pelo Juiz Titular, e, em id. 229, o autor se manifestou, informando que vendeu o imóvel onde ocorreu o TOI, e que o atual proprietário está tendo dificuldades de passar as contas para seu nome, em virtude da existência da presente demanda. Na oportunidade, o autor formulou novo pedido de obrigação de fazer, visando a troca de titularidade das contas, o que não é possível no adiantado estágio processual em que se encontrava a lide. Em id. 242, a ré afirmou que, caso o novo proprietário da unidade, apresente a documentação necessária para troca de titularidade com isenção de débitos, como determina a ANEEL, procederá a devida troca da titularidade, o que não é objeto da demanda. Em id. 292, o autor se manifestou, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão relacionado ao laudo pericial. Em id. 295, foi proferida decisão, nos seguintes termos: "(...) defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado para fins de busca e apreensão do laudo pericial (...)". Em id. 304, o perito designado, Sr. Wellington Fernandes Júnior, apresentou laudo pericial, nos seguintes termos: " (...) Por tudo que foi visto e vistoriado, conclui-se que não há irregularidade na medição de consumo da unidade consumidora do Autor, visto que o medidor n°12352090 foi aferido e foi verificado que o aparelho está em perfeito funcionamento, registrando o real consumo de energia da unidade consumidora. Ressalta-se que o medidor aferido não é o mesmo que registrou os consumos da unidade consumidora no período impugnado, não sendo possível aferir tal aparelho, vez que o medidor n° 11682866 foi retirado do imóvel em 16/01/2018 e sucateado pela concessionária. Através da análise documental e do histórico de consumo da unidade consumidora, presume-se que não havia irregularidade na medição de consumo da unidade consumidora do Autor, visto que na ocasião da lavratura do TOI n° 2018/1581137 o medidor retirado n° 11682866 estava registrando consumo, tendo uma projeção de 18,75 kWh/mês entre a data da última leitura e a retirada do aparelho; e o medidor instalado (n° 12352090) registrou um consumo de apenas 9 kWh no período de 16/01/2018 a 05/02/2028, tendo uma projeção de 13,50 kWh/mês, ou seja, na verdade houve uma redução de consumo após a substituição do medidor. Ambos os consumos são incompatíveis com um imóvel habitado, o que corrobora com o relato do autor que imóvel estava desabitado (repisa-se, este Perito não pode confirmar a veracidade de tal relato). Mesmo com a substituição do medidor, a unidade consumidora continuou a registrar um consumo abaixo da média em Fevereiro/2018 (135 kWh). Assim, tendo em vista que não houve alteração no registro de consumo após a substituição do medidor e sendo verídico o relato do Autor que o imóvel não estava sendo utilizado de forma habitual durante o período impugnado e que ficou desabitado no período de Dezembro/2017 a Fevereiro/2018, presume-se que não havia irregularidade na medição de consumo a justificar a lavratura do TOI n° 2018/1581137, além do consumo base estimado pela concessionária (325,38 kWh/mês) ser bem superior aos registros de consumo no mesmo período dos anos anteriores e posteriores ao período impugnado (...)". Em id. 345, a ré apresentou discordância com relação ao laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em id. 357, o autor prestigiou a conclusão do laudo, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em id. 374, a ré requereu a substituição do perito, após a apresentação de laudo pericial, à referida empresa desfavorável. Em id. 376, foi proferida decisão nos seguintes termos: "Na decisão de fls. 149/150 foi realizado o saneamento do processo, momento em que foi determinada a produção de prova pericial. Com a apresentação do laudo pericial em fls. 304/333, a empresa ré apresentou impugnação (fls. 345/346), ao argumento de que o perito efetuou sua estimativa de consumo se baseando, unicamente, nas informações prestadas pela parte autora, razão pela qual seriam imparciais e sem qualquer comprovação. Apesar de devidamente intimado, o perito deixou de se manifestar quanto aos argumentos apresentados pela parte autora (fl. 367). Por essa razão, a empresa ré requereu a substituição do perito e o prosseguimento do processo (fl. 374). Ocorre que, apesar de a empresa ré afirmar que as conclusões adotadas pelo perito se basearam somente nas informações prestadas pela parte autora, a partir da análise do laudo pericial, verifica-se que: (i) em suas ressalvas e princípios, o perito afirma que inspecionou pessoalmente o objeto e o laudo pericial foi elaborado pelo próprio; (ii) ao dispor sobre a vistoria, destaca que foi realizada em 29/09/2021, em companhia da parte autora e do Técnico de Inspeção da empresa ré, Sr. Jhonatan Prado; (iii) foi pontuada a realização de aferição do medidor pelo técnico da empresa ré, utilizando uma maleta de aferição certificada pelo INMETRO, assim como a verificação de fuga de energia com um amperímetro; e (iv) todos os quesitos formulados pela empresa ré foram devidamente respondidos, sendo, ainda, apresentada diversas fotos. Em que pese o art. 477, § 2º, I do CPC assegurar as partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre pontos de dúvida ou divergências, verifico que a empresa ré apenas apresentou petição demonstrando o seu inconformismo com a conclusão adotada pelo perito, deixando de pontuar eventuais pontos controvertidos e técnicos que pudessem macular o laudo pericial. Para além disso, constata-se que a perícia foi realizada com a presença de um técnico da empresa ré, o qual, inclusive, procedeu com aferições no medidor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e deixou de determinar a realização de nova perícia, uma vez que as matérias objeto da lide e da prova pericial estão suficientemente esclarecidas. Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer. ITCMD. Validade do laudo de avaliação judicial produzido sob o crivo do contraditório. Pretensão deduzida pelo apelado que foi acolhida pelo juízo a quo. Honorários advocatícios que devem ser integralmente suportados pelo Estado do Rio de Janeiro. Apelação desprovida. 1. Com efeito, não se discute que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, competindo à parte autora o ônus da desconstituir a alegada presunção. 2. Contudo, a prova pericial produzida pelo expert do juízo, dotado de inquestionada imparcialidade, apontou a existência de grande disparidade entre o valor venal apurado em avaliação judicial e o valor venal atribuído pelo Fisco, elidindo a presunção supramencionada e transferindo para o apelante o ônus de comprovar a legitimidade dos fundamentos que ensejaram a avaliação impugnada. 3. Sobre o tema, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o imposto de transmissão causa mortis deve ser calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Eis a Súmula n°. 113, STF. 4. A simples juntada do parecer do assistente técnico, por si só, não pode ser considerada uma impugnação formal ao laudo pericial, que exige manifestação objetiva e específica sobre os pontos controversos do laudo, o que não ocorreu. 5. Não é demais ressaltar que o próprio assistente técnico do Estado reconhece que o valor encontrado pelo perito está superestimado (fls. 387), o que denota ausência de prejuízo ao ente público. Afinal, quanto maior o valor apurado, maior a arrecadação pelo Fisco. 6. A pretensão de retificação do valor da base de cálculo do ITCMD, que se considerava excessivo e equivocado, foi acolhida na sentença, não havendo que se falar em sucumbência recíproca pelo simples fato de o valor apurado ter sido superior ao inicialmente postulado. 7. Apelação a que se nega provimento. 0175175-68.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 07/10/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Contudo, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos para sentença". Em id. 384, o autor apresentou alegações finais, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em id. 395, a ré apresentou alegações finais, ratificando as teses da contestação. Em id. 400, foi encerrada a instrução e os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. A referida sentença possui o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1) declarar a inexigibilidade da multa e da recuperação de consumo relacionadas unicamente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado através da presente demanda, reconhecendo a nulidade do referido TOI, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida imposta, abusiva e arbitrariamente, em desfavor do autor, por uma irregularidade não comprovada, essa vinculada unicamente ao TOI especificado nos autos; 2) tornar definitiva, quando da análise do mérito da lide, a r. decisão de tutela de urgência e 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença. Considerando-se que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, bem como que não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, motivo pelo qual essa delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Defende a legitimidade do TOI, sustentando que a irregularidade apurada consistiu em "ligação direta" à rede elétrica, impedindo o correto registro do consumo pelo medidor, e que o procedimento observou os critérios e requisitos estabelecidos pelas normas do setor elétrico, nos exatos termos do art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, tratando-se de concessionária de serviço público remunerada precipuamente pelas tarifas cobradas dos usuários, que a cobrança impugnada não configura penalidade, mas simples recuperação de consumo efetivamente fruído e não adimplido, sob pena de a Apelante ser duplamente prejudicada. Aduz inexistir dano moral, por ausência de comprovação de qualquer ato ilícito ou de lesão a direitos da personalidade do apelado, defendendo ter agido em exercício regular de direito, na estrita observância das normas que regem o setor elétrico. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional e acima da média adotada pela jurisprudência para casos semelhantes. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, com a improcedência de todos os pedidos, ou, alternativamente, seja excluído ou reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões da parte autora em prestígio do julgado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para a apuração da irregularidade imputada ao consumidor, da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo dela decorrente e dos respectivos efeitos jurídicos, notadamente quanto à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à exigibilidade do débito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 4º, inciso I, 6º, incisos IV, VI e VIII, 14, 22, 42, caput, e 51, inciso IV. Antes, contudo, da análise das questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara, impõe-se o exame de questão processual prejudicial, decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20 de maio de 2026, afetou o Tema Repetitivo nº 1.436, elegendo como representativos da controvérsia os Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE, ambos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para definição das seguintes questões controvertidas. Confira-se: Tema Repetitivo nº. 1.436 Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No recurso paradigma, discute-se a legalidade da cobrança de consumo não faturado decorrente de desvio de energia elétrica antes do medidor, constatado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção e registros visuais, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos Recursos Especiais e dos Agravos em Recursos Especiais em tramitação naquela Corte e nos Tribunais de segunda instância. Posteriormente, por decisão monocrática proferida em 19 de junho de 2026, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, ad referendum da Primeira Seção, ampliou os efeitos da medida para determinar a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.436. A correspondência entre a matéria submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça e a controvérsia devolvida ao exame desta Câmara é manifesta. Com efeito, no caso em exame, a concessionária sustenta a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da cobrança de recuperação de consumo, afirmando que a irregularidade apurada, consistente em ligação direta à rede elétrica, foi verificada em conformidade com os arts. 129 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A parte autora, por sua vez, impugna a regularidade do procedimento fiscalizatório e a legitimidade da cobrança dele decorrente. Verifica-se, portanto, que as questões submetidas à apreciação deste Órgão Julgador coincidem com aquelas delimitadas no Tema Repetitivo nº 1.436, cuja finalidade consiste em uniformizar a interpretação acerca das controvérsias relativas ao desvio de energia elétrica antes do medidor, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de fiscalização, à legitimidade da cobrança de consumo pretérito e à possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica. Nessas circunstâncias, a determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo o sobrestamento do presente recurso, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios previsto nos artigos 926 e 927 do mesmo diploma legal, destinado à preservação da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência. É o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: 0828229-62.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 28/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, exclusão de anotação restritiva e indenização por danos morais, proposta em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e da negativação do nome da consumidora. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a nulidade do TOI, cancelar a cobrança, determinar o refaturamento das contas, condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão da inscrição restritiva. A concessionária interpõe apelação de modo a sustentar, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da cobrança decorrente da constatação de irregularidade no sistema de medição, a licitude da negativação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso deve prosseguir ou permanecer suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) se as controvérsias relativas à regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica, à validade da cobrança de recuperação de consumo, à observância do contraditório e da ampla defesa, à possibilidade de cobrança por estimativa e às consequências jurídicas daí decorrentes encontram-se abrangidas pela determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia recursal coincide integralmente com as matérias submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, que objetiva uniformizar a interpretação acerca da legalidade do procedimento administrativo destinado à apuração de desvio de energia elétrica antes do medidor, da cobrança de recuperação de consumo, da observância das garantias do consumidor e da possibilidade de interrupção do fornecimento. A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE como representativos da controvérsia e determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A posterior ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos em tramitação, inclusive nas instâncias ordinárias, impõe o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO: Recurso sobrestado, com suspensão do julgamento da apelação até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.436. Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.037, II; CDC, arts. 4º, I, 6º, IV, VI e VIII, 14, 22, 42 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.436; Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina Ante o exposto, determina-se o SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO até ulterior decisão final do STJ. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Réu EZIDIEL GUIMARAES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029695-25.2018.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0029695-25.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00557054 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EZIDIEL GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação nº: 0029695-25.2018.8.19.0014 Apelante: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA Apelado: EZIDIEL GUIMARÃES DOS SANTOS Juízo de Origem: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DEVOLVIDA AO JULGAMENTO E AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer visando a Declaração de Nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por EZIDIEL GUIMARÃES DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EZIDIEL GUIMARÃES DOS SANTOS em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 3, de que o autor, como consumidor do serviço de energia elétrica, foi surpreendido com a lavratura indevida de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária ré, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Narrou o demandante que, apesar de pagar regularmente as faturas de sua unidade consumidora, a ré realizou inspeção em maio de 2018 e, sem comprovação técnica adequada ou observância do contraditório e da ampla defesa, imputou ao mesmo uma suposta irregularidade no medidor de energia, passando a cobrar valores relativos a consumo pretensamente não faturado, no montante de R$ 1.224,24; que, em razão dessa cobrança, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, além da ameaça de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial; que o TOI é ilegal e abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de apuração unilateral, desacompanhada de prova eficaz da irregularidade ou de fraude imputável ao consumidor e que, através da presente demanda, pretende: 1) a nulidade do TOI; 2) que, por meio de tutela de urgência, a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel, sob pena de multa, com a exclusão de seu nome e CPF do rol de maus pagadores e 3) que a ré seja condenada ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Em id. 24, foi proferida decisão nos seguintes termos: "1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Considerando que o autor coloca em testilha a cobrança efetuada pela ré, ao que se soma a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia, donde advém o "periculum in mora", defiro a tutela antecipada, para determinar à ré que se abstenha de suspender o serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. 3) Marco audiência de conciliação (CPC, art. 334) para o dia 18/12/18, às 15:30 horas. Cite-se e intimem- se. Cumpra-se por OJA de Plantão". Em id. 40, a ré apresentou contestação, sustentando que a demanda proposta por Ezidiel Guimarães dos Santos não corresponde à realidade dos fatos e deve ser julgada improcedente; que a cobrança impugnada decorreu de irregularidade efetivamente constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, identificada em inspeção técnica realizada por funcionários habilitados, ocasião em que foi verificado que o equipamento se encontrava com defeito que reduzia o registro correto do consumo ("medidor arriado"); que a irregularidade resultou em faturamento a menor por longo período, beneficiando exclusivamente o consumidor, razão pela qual procedeu à normalização da medição, à retirada de ligação irregular e à revisão do faturamento, nos moldes previstos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; que o valor cobrado a título de consumo não registrado, no montante de R$ 1.224,24, é devido possui natureza compensatória, não configurando penalidade nem enriquecimento ilícito, mas simples recuperação de consumo efetivamente utilizado e não pago; que deve ser reconhecida a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado; que o procedimento adotado goza de presunção de legitimidade, observava a legislação setorial e garantia ao consumidor o direito de defesa administrativa, não havendo abuso ou arbitrariedade e que não há dano moral a ser reparado. Em id. 124, ocorreu audiência de conciliação, e, proposta a conciliação, essa não ocorreu. Em id. 129, o autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos trazidos pela concessionária ré na contestação. Em id. 146, a ré se manifestou, alegando não ter provas a produzir. Em id. 149, foi proferida decisão saneadora, nos seguintes termos: "1. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI pela requerida. 3. A solução dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL, consistente na documentação até então carreada aos autos e na possibilidade de juntada de documentos novos, na acepção jurídica do termo (NCPC, art. 435), e de PROVA PERICIAL, esta a fim de examinar o medidor instalado na residência da parte autora. 4. A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente. O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435). Nesses termos, não há se falar na concessão de prazo para a juntada de novos documentos. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio PERITO o Engenheiro Civil WELLINGTON FERNANDES JÚNIOR (CREA/RJ 2014106051, cel. 22 99875-2722, e-mail: wferjunior@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (NCPC, art. 465, § 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para Manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, § 1º)". Em id. 170, o perito se manifestou, aceitando ao encargo e apresentando proposta de honorários periciais em 1.650,00 UFIR-RJ. Em id. 181, a ré apresentou impugnação aos honorários periciais. Em id. 191, o perito se manifestou, concordando em reduzir os honorários periciais, propondo o valor de quatro salários-mínimos, conforme requerido pela ré. Em id. 199, a ré interpôs embargos de declaração, não acolhidos pelo Juiz Titular, e, em id. 229, o autor se manifestou, informando que vendeu o imóvel onde ocorreu o TOI, e que o atual proprietário está tendo dificuldades de passar as contas para seu nome, em virtude da existência da presente demanda. Na oportunidade, o autor formulou novo pedido de obrigação de fazer, visando a troca de titularidade das contas, o que não é possível no adiantado estágio processual em que se encontrava a lide. Em id. 242, a ré afirmou que, caso o novo proprietário da unidade, apresente a documentação necessária para troca de titularidade com isenção de débitos, como determina a ANEEL, procederá a devida troca da titularidade, o que não é objeto da demanda. Em id. 292, o autor se manifestou, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão relacionado ao laudo pericial. Em id. 295, foi proferida decisão, nos seguintes termos: "(...) defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado para fins de busca e apreensão do laudo pericial (...)". Em id. 304, o perito designado, Sr. Wellington Fernandes Júnior, apresentou laudo pericial, nos seguintes termos: " (...) Por tudo que foi visto e vistoriado, conclui-se que não há irregularidade na medição de consumo da unidade consumidora do Autor, visto que o medidor n°12352090 foi aferido e foi verificado que o aparelho está em perfeito funcionamento, registrando o real consumo de energia da unidade consumidora. Ressalta-se que o medidor aferido não é o mesmo que registrou os consumos da unidade consumidora no período impugnado, não sendo possível aferir tal aparelho, vez que o medidor n° 11682866 foi retirado do imóvel em 16/01/2018 e sucateado pela concessionária. Através da análise documental e do histórico de consumo da unidade consumidora, presume-se que não havia irregularidade na medição de consumo da unidade consumidora do Autor, visto que na ocasião da lavratura do TOI n° 2018/1581137 o medidor retirado n° 11682866 estava registrando consumo, tendo uma projeção de 18,75 kWh/mês entre a data da última leitura e a retirada do aparelho; e o medidor instalado (n° 12352090) registrou um consumo de apenas 9 kWh no período de 16/01/2018 a 05/02/2028, tendo uma projeção de 13,50 kWh/mês, ou seja, na verdade houve uma redução de consumo após a substituição do medidor. Ambos os consumos são incompatíveis com um imóvel habitado, o que corrobora com o relato do autor que imóvel estava desabitado (repisa-se, este Perito não pode confirmar a veracidade de tal relato). Mesmo com a substituição do medidor, a unidade consumidora continuou a registrar um consumo abaixo da média em Fevereiro/2018 (135 kWh). Assim, tendo em vista que não houve alteração no registro de consumo após a substituição do medidor e sendo verídico o relato do Autor que o imóvel não estava sendo utilizado de forma habitual durante o período impugnado e que ficou desabitado no período de Dezembro/2017 a Fevereiro/2018, presume-se que não havia irregularidade na medição de consumo a justificar a lavratura do TOI n° 2018/1581137, além do consumo base estimado pela concessionária (325,38 kWh/mês) ser bem superior aos registros de consumo no mesmo período dos anos anteriores e posteriores ao período impugnado (...)". Em id. 345, a ré apresentou discordância com relação ao laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em id. 357, o autor prestigiou a conclusão do laudo, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em id. 374, a ré requereu a substituição do perito, após a apresentação de laudo pericial, à referida empresa desfavorável. Em id. 376, foi proferida decisão nos seguintes termos: "Na decisão de fls. 149/150 foi realizado o saneamento do processo, momento em que foi determinada a produção de prova pericial. Com a apresentação do laudo pericial em fls. 304/333, a empresa ré apresentou impugnação (fls. 345/346), ao argumento de que o perito efetuou sua estimativa de consumo se baseando, unicamente, nas informações prestadas pela parte autora, razão pela qual seriam imparciais e sem qualquer comprovação. Apesar de devidamente intimado, o perito deixou de se manifestar quanto aos argumentos apresentados pela parte autora (fl. 367). Por essa razão, a empresa ré requereu a substituição do perito e o prosseguimento do processo (fl. 374). Ocorre que, apesar de a empresa ré afirmar que as conclusões adotadas pelo perito se basearam somente nas informações prestadas pela parte autora, a partir da análise do laudo pericial, verifica-se que: (i) em suas ressalvas e princípios, o perito afirma que inspecionou pessoalmente o objeto e o laudo pericial foi elaborado pelo próprio; (ii) ao dispor sobre a vistoria, destaca que foi realizada em 29/09/2021, em companhia da parte autora e do Técnico de Inspeção da empresa ré, Sr. Jhonatan Prado; (iii) foi pontuada a realização de aferição do medidor pelo técnico da empresa ré, utilizando uma maleta de aferição certificada pelo INMETRO, assim como a verificação de fuga de energia com um amperímetro; e (iv) todos os quesitos formulados pela empresa ré foram devidamente respondidos, sendo, ainda, apresentada diversas fotos. Em que pese o art. 477, § 2º, I do CPC assegurar as partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre pontos de dúvida ou divergências, verifico que a empresa ré apenas apresentou petição demonstrando o seu inconformismo com a conclusão adotada pelo perito, deixando de pontuar eventuais pontos controvertidos e técnicos que pudessem macular o laudo pericial. Para além disso, constata-se que a perícia foi realizada com a presença de um técnico da empresa ré, o qual, inclusive, procedeu com aferições no medidor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e deixou de determinar a realização de nova perícia, uma vez que as matérias objeto da lide e da prova pericial estão suficientemente esclarecidas. Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer. ITCMD. Validade do laudo de avaliação judicial produzido sob o crivo do contraditório. Pretensão deduzida pelo apelado que foi acolhida pelo juízo a quo. Honorários advocatícios que devem ser integralmente suportados pelo Estado do Rio de Janeiro. Apelação desprovida. 1. Com efeito, não se discute que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, competindo à parte autora o ônus da desconstituir a alegada presunção. 2. Contudo, a prova pericial produzida pelo expert do juízo, dotado de inquestionada imparcialidade, apontou a existência de grande disparidade entre o valor venal apurado em avaliação judicial e o valor venal atribuído pelo Fisco, elidindo a presunção supramencionada e transferindo para o apelante o ônus de comprovar a legitimidade dos fundamentos que ensejaram a avaliação impugnada. 3. Sobre o tema, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o imposto de transmissão causa mortis deve ser calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Eis a Súmula n°. 113, STF. 4. A simples juntada do parecer do assistente técnico, por si só, não pode ser considerada uma impugnação formal ao laudo pericial, que exige manifestação objetiva e específica sobre os pontos controversos do laudo, o que não ocorreu. 5. Não é demais ressaltar que o próprio assistente técnico do Estado reconhece que o valor encontrado pelo perito está superestimado (fls. 387), o que denota ausência de prejuízo ao ente público. Afinal, quanto maior o valor apurado, maior a arrecadação pelo Fisco. 6. A pretensão de retificação do valor da base de cálculo do ITCMD, que se considerava excessivo e equivocado, foi acolhida na sentença, não havendo que se falar em sucumbência recíproca pelo simples fato de o valor apurado ter sido superior ao inicialmente postulado. 7. Apelação a que se nega provimento. 0175175-68.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 07/10/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Contudo, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos para sentença". Em id. 384, o autor apresentou alegações finais, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em id. 395, a ré apresentou alegações finais, ratificando as teses da contestação. Em id. 400, foi encerrada a instrução e os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. A referida sentença possui o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1) declarar a inexigibilidade da multa e da recuperação de consumo relacionadas unicamente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado através da presente demanda, reconhecendo a nulidade do referido TOI, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida imposta, abusiva e arbitrariamente, em desfavor do autor, por uma irregularidade não comprovada, essa vinculada unicamente ao TOI especificado nos autos; 2) tornar definitiva, quando da análise do mérito da lide, a r. decisão de tutela de urgência e 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença. Considerando-se que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, bem como que não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, motivo pelo qual essa delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Defende a legitimidade do TOI, sustentando que a irregularidade apurada consistiu em "ligação direta" à rede elétrica, impedindo o correto registro do consumo pelo medidor, e que o procedimento observou os critérios e requisitos estabelecidos pelas normas do setor elétrico, nos exatos termos do art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, tratando-se de concessionária de serviço público remunerada precipuamente pelas tarifas cobradas dos usuários, que a cobrança impugnada não configura penalidade, mas simples recuperação de consumo efetivamente fruído e não adimplido, sob pena de a Apelante ser duplamente prejudicada. Aduz inexistir dano moral, por ausência de comprovação de qualquer ato ilícito ou de lesão a direitos da personalidade do apelado, defendendo ter agido em exercício regular de direito, na estrita observância das normas que regem o setor elétrico. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional e acima da média adotada pela jurisprudência para casos semelhantes. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, com a improcedência de todos os pedidos, ou, alternativamente, seja excluído ou reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões da parte autora em prestígio do julgado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para a apuração da irregularidade imputada ao consumidor, da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo dela decorrente e dos respectivos efeitos jurídicos, notadamente quanto à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à exigibilidade do débito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 4º, inciso I, 6º, incisos IV, VI e VIII, 14, 22, 42, caput, e 51, inciso IV. Antes, contudo, da análise das questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara, impõe-se o exame de questão processual prejudicial, decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20 de maio de 2026, afetou o Tema Repetitivo nº 1.436, elegendo como representativos da controvérsia os Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE, ambos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para definição das seguintes questões controvertidas. Confira-se: Tema Repetitivo nº. 1.436 Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No recurso paradigma, discute-se a legalidade da cobrança de consumo não faturado decorrente de desvio de energia elétrica antes do medidor, constatado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção e registros visuais, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos Recursos Especiais e dos Agravos em Recursos Especiais em tramitação naquela Corte e nos Tribunais de segunda instância. Posteriormente, por decisão monocrática proferida em 19 de junho de 2026, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, ad referendum da Primeira Seção, ampliou os efeitos da medida para determinar a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.436. A correspondência entre a matéria submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça e a controvérsia devolvida ao exame desta Câmara é manifesta. Com efeito, no caso em exame, a concessionária sustenta a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da cobrança de recuperação de consumo, afirmando que a irregularidade apurada, consistente em ligação direta à rede elétrica, foi verificada em conformidade com os arts. 129 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A parte autora, por sua vez, impugna a regularidade do procedimento fiscalizatório e a legitimidade da cobrança dele decorrente. Verifica-se, portanto, que as questões submetidas à apreciação deste Órgão Julgador coincidem com aquelas delimitadas no Tema Repetitivo nº 1.436, cuja finalidade consiste em uniformizar a interpretação acerca das controvérsias relativas ao desvio de energia elétrica antes do medidor, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de fiscalização, à legitimidade da cobrança de consumo pretérito e à possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica. Nessas circunstâncias, a determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo o sobrestamento do presente recurso, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios previsto nos artigos 926 e 927 do mesmo diploma legal, destinado à preservação da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência. É o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: 0828229-62.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 28/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, exclusão de anotação restritiva e indenização por danos morais, proposta em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e da negativação do nome da consumidora. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a nulidade do TOI, cancelar a cobrança, determinar o refaturamento das contas, condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão da inscrição restritiva. A concessionária interpõe apelação de modo a sustentar, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da cobrança decorrente da constatação de irregularidade no sistema de medição, a licitude da negativação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso deve prosseguir ou permanecer suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) se as controvérsias relativas à regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica, à validade da cobrança de recuperação de consumo, à observância do contraditório e da ampla defesa, à possibilidade de cobrança por estimativa e às consequências jurídicas daí decorrentes encontram-se abrangidas pela determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia recursal coincide integralmente com as matérias submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, que objetiva uniformizar a interpretação acerca da legalidade do procedimento administrativo destinado à apuração de desvio de energia elétrica antes do medidor, da cobrança de recuperação de consumo, da observância das garantias do consumidor e da possibilidade de interrupção do fornecimento. A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE como representativos da controvérsia e determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A posterior ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos em tramitação, inclusive nas instâncias ordinárias, impõe o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO: Recurso sobrestado, com suspensão do julgamento da apelação até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.436. Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.037, II; CDC, arts. 4º, I, 6º, IV, VI e VIII, 14, 22, 42 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.436; Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina Ante o exposto, determina-se o SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO até ulterior decisão final do STJ. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora