Detalhe do processo

0029676-86.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029676-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1118503-32.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Claudineia Cristina Antunes - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, ACOLHO o laudo pericial de fls. 1353/1362 e JULGO a liquidação para FIXAR em R$ 20.109,26 (vinte mil, cento e nove reais e vinte e seis centavos), na posição de 01/08/2025, o valor devido pela executada à exequente a título de reembolso parcial dos honorários médicos (item "a" do v. acórdão de fls. 42/51), montante que continuará a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento de imposição da multa do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. À uma, porque a sanção pressupõe a prévia advertência da parte de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 1º), providência não adotada nas intimações anteriores. À duas, porque o descumprimento já encontrou resposta processual específica e proporcional, estabelecida desde a decisão de fls. 473/474: o custeio integral da perícia pela executada (fls. 1326 e 1330/1332) e a adoção do método integral de reembolso, por força da presunção do artigo 400, I. Anoto, ademais, a coerência com a decisão de fls. 882, que já afastara a litigância de má-fé pelos mesmos fatos. Ficam as partes advertidas, doravante, de que o descumprimento de determinações judiciais na fase de cumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, porquanto a liquidação de sentença não figura no rol do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo mera atividade de acertamento do título, sem prejuízo da verba que incidirá no subsequente cumprimento de sentença. As despesas da perícia, contudo, ficam definitivamente a cargo da executada, que a elas deu causa (fls. 473/474 e 1326). Torno definitivos os honorários periciais arbitrados a fls. 1326. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Sra. Perita quanto ao valor depositado a fls. 1330/1332, caso ainda não soerguido. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, demonstrativo atualizado do débito para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ALESSANDRA GUTIERRO NAVARRO (OAB 163865/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor CLAUDINEIA CRISTINA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA

OAB: 450711/SP

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 104061/SP

JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES

OAB: 332055/SP

ALESSANDRA GUTIERRO NAVARRO

OAB: 163865/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0029676-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1118503-32.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Claudineia Cristina Antunes - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, ACOLHO o laudo pericial de fls. 1353/1362 e JULGO a liquidação para FIXAR em R$ 20.109,26 (vinte mil, cento e nove reais e vinte e seis centavos), na posição de 01/08/2025, o valor devido pela executada à exequente a título de reembolso parcial dos honorários médicos (item "a" do v. acórdão de fls. 42/51), montante que continuará a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento de imposição da multa do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. À uma, porque a sanção pressupõe a prévia advertência da parte de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 1º), providência não adotada nas intimações anteriores. À duas, porque o descumprimento já encontrou resposta processual específica e proporcional, estabelecida desde a decisão de fls. 473/474: o custeio integral da perícia pela executada (fls. 1326 e 1330/1332) e a adoção do método integral de reembolso, por força da presunção do artigo 400, I. Anoto, ademais, a coerência com a decisão de fls. 882, que já afastara a litigância de má-fé pelos mesmos fatos. Ficam as partes advertidas, doravante, de que o descumprimento de determinações judiciais na fase de cumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, porquanto a liquidação de sentença não figura no rol do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo mera atividade de acertamento do título, sem prejuízo da verba que incidirá no subsequente cumprimento de sentença. As despesas da perícia, contudo, ficam definitivamente a cargo da executada, que a elas deu causa (fls. 473/474 e 1326). Torno definitivos os honorários periciais arbitrados a fls. 1326. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Sra. Perita quanto ao valor depositado a fls. 1330/1332, caso ainda não soerguido. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, demonstrativo atualizado do débito para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ALESSANDRA GUTIERRO NAVARRO (OAB 163865/SP)