Detalhe do processo

0029672-27.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0029672-27.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA TRANSVERSA. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente em sentença confirmada por acórdão. Os agravantes pretendem a suspensão dos atos executórios, notadamente a imissão na posse e o cancelamento de averbações registrais, alegando fato superveniente, prova emprestada de fraude, pendência de recurso extraordinário, prejuízo a terceiro e ausência de exigência de caução. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cognoscível, em sede de agravo interno, a alegação fundada em decisão proferida pelo juízo de origem após a decisão monocrática agravada, bem como documentos e manifestações produzidos posteriormente; (ii) saber se a pendência de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo não apreciado obsta o cumprimento provisório de sentença; (iii) saber se laudo pericial produzido em processo conexo justifica a suspensão da execução provisória; (iv) saber se o alegado prejuízo a terceiro que opera atividade econômica no imóvel configura fundamento para suspensão da execução; e (v) saber se a ausência de exigência de caução pelo juízo de origem e a alteração de entendimento entre decisões interlocutórias configuram violação ao contraditório e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir3. O agravo interno possui cognição limitada e vinculada, restrita à aferição do acerto da decisão monocrática à luz dos fundamentos nela adotados e dos elementos disponíveis ao relator quando da prolação, não se prestando à introdução de fatos e documentos posteriores ao ato decisório combatido, sob pena de configurar inovação recursal.4. As alegações fundadas em decisão proferida pelo juízo de origem após a decisão monocrática, bem como manifestações e documentos produzidos ulteriormente, não compõem o material decisório submetido ao relator e não podem ser invocadas para impugnar fundamentos que não consideraram circunstâncias então inexistentes.5. O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo automático, nos termos dos arts. 995, "caput", e 1.029, § 5º, do CPC, e a mera pendência de pedido de efeito suspensivo perante o STF não obsta o cumprimento provisório de sentença, pois eficácia que a lei não atribui à postulação não pode ser conferida por via interpretativa.6. As questões relativas a fraude, falsidade documental e vícios na transação imobiliária constituem o mérito da ação declaratória, submetido à cognição exauriente e decidido por sentença confirmada em acórdão, não cabendo rediscussão por via transversa em sede de tutela recursal, sendo a ação rescisória a via adequada para desconstituição do título judicial com fundamento em prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.7. O alegado prejuízo a terceiro deve ser tutelado pelos meios próprios, notadamente os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC, cuja oposição foi noticiada nos autos, afastando a necessidade de suspensão genérica da execução provisória.A imposição de caução em sede de cognição sumária por esta Corte, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância, e a tentativa de suprir tal deficiência com documentos posteriores à decisão monocrática constitui inovação recursal incognoscível em agravo interno.8. A modificação de decisão interlocutória decorrente do acolhimento de embargos de declaração não suprime o exercício do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo marco temporal é objetivamente fixado pelo art. 525 do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido, com exclusão das alegações fundadas em fatos e documentos posteriores à decisão monocrática, e, na parte conhecida, improvido, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE LUIS ATILES CAON

Autor RUI ANTONIO SPAGNOL

Réu SANDRO ROBERTO BRUSCHI

Autor SIRLEI TERESINHA NOVELO SPAGNOL

Réu WILLIAM SAVARIANI BRUSCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IJAIR VAMERLATTI

OAB: 14928/PR

MARCIANO EGIDIO BRANCO NETO

OAB: 47136/PR

ROGÉRIO MARTINS ALBIERI

OAB: 18346/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0029672-27.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA TRANSVERSA. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente em sentença confirmada por acórdão. Os agravantes pretendem a suspensão dos atos executórios, notadamente a imissão na posse e o cancelamento de averbações registrais, alegando fato superveniente, prova emprestada de fraude, pendência de recurso extraordinário, prejuízo a terceiro e ausência de exigência de caução. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cognoscível, em sede de agravo interno, a alegação fundada em decisão proferida pelo juízo de origem após a decisão monocrática agravada, bem como documentos e manifestações produzidos posteriormente; (ii) saber se a pendência de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo não apreciado obsta o cumprimento provisório de sentença; (iii) saber se laudo pericial produzido em processo conexo justifica a suspensão da execução provisória; (iv) saber se o alegado prejuízo a terceiro que opera atividade econômica no imóvel configura fundamento para suspensão da execução; e (v) saber se a ausência de exigência de caução pelo juízo de origem e a alteração de entendimento entre decisões interlocutórias configuram violação ao contraditório e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir3. O agravo interno possui cognição limitada e vinculada, restrita à aferição do acerto da decisão monocrática à luz dos fundamentos nela adotados e dos elementos disponíveis ao relator quando da prolação, não se prestando à introdução de fatos e documentos posteriores ao ato decisório combatido, sob pena de configurar inovação recursal.4. As alegações fundadas em decisão proferida pelo juízo de origem após a decisão monocrática, bem como manifestações e documentos produzidos ulteriormente, não compõem o material decisório submetido ao relator e não podem ser invocadas para impugnar fundamentos que não consideraram circunstâncias então inexistentes.5. O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo automático, nos termos dos arts. 995, "caput", e 1.029, § 5º, do CPC, e a mera pendência de pedido de efeito suspensivo perante o STF não obsta o cumprimento provisório de sentença, pois eficácia que a lei não atribui à postulação não pode ser conferida por via interpretativa.6. As questões relativas a fraude, falsidade documental e vícios na transação imobiliária constituem o mérito da ação declaratória, submetido à cognição exauriente e decidido por sentença confirmada em acórdão, não cabendo rediscussão por via transversa em sede de tutela recursal, sendo a ação rescisória a via adequada para desconstituição do título judicial com fundamento em prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.7. O alegado prejuízo a terceiro deve ser tutelado pelos meios próprios, notadamente os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC, cuja oposição foi noticiada nos autos, afastando a necessidade de suspensão genérica da execução provisória.A imposição de caução em sede de cognição sumária por esta Corte, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância, e a tentativa de suprir tal deficiência com documentos posteriores à decisão monocrática constitui inovação recursal incognoscível em agravo interno.8. A modificação de decisão interlocutória decorrente do acolhimento de embargos de declaração não suprime o exercício do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo marco temporal é objetivamente fixado pelo art. 525 do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido, com exclusão das alegações fundadas em fatos e documentos posteriores à decisão monocrática, e, na parte conhecida, improvido, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.