0029669-26.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0029669-26.2023.8.16.0017 Processo: 0029669-26.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/12/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE MARINGA Vítima(s): FERNANDO ANTONIO MAGALHÃES Réu(s): JUDSON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou JUDSON FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, filho de Octacilio Ferreira Souza e Maria Penha de Jesus, nascido aos 10 de julho de 1990 (com 33 anos de idade à época dos fatos), natural de Belo Horizonte/MG, RG n. 16.776.997-7 SSP/PR, CPF n. 086.843.996-76, residente na Rua Peri-Peri, n. 192, na cidade de Ibirité/MG, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “Em data não precisa mas após o dia 30 de novembro de 20023 até o dia 02 de dezembro de 2023, em local não preciso, no Estado de Minas Gerais e na Avenida Morangueira, nº 5733, nesta comarca de Maringá/PR, o denunciado JUDSON FERREIRA DE SOUZA, com consciência e vontade de produzir o resultado, RECEBEU e CONDUZIU, em proveito próprio, 01 (uma) Caminhonete Toyota Hilux, ano de fabricação 2021, cor vermelha, de placa/UF: RMO4F74/MG, chassi: 8AJBA3CD1M1654834, com placa de identificação adulterada, eis que continha a placa aparente RTV8C49, que devia saber estar adulterado, bem como sabia ser produto de ilícito, ou seja, furto em desfavor da vítima Fernando Antônio Magalhães, praticado em 30 de novembro de 2023, na cidade de Belo Horizonte, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) auto de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 44.9), laudo pericial (mov. 36.1), laudo de avaliação indireta (mov. 36.2), boletim de ocorrência do furto (mov. 44.1), termo de depoimento da vítima do furto (mov. 44.3), auto de entrega (mov. 44.5) e extrato da placa (mov. 44.7-44.9). Consta dos autos que a equipe policial recebeu informações do serviço de inteligência da Polícia Militar da existência de um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, que trafegava em direção a Maringá/PR com placa adulterada, realizando abastecimento no Posto Duzentão. Em verificação do veículo, foi constatado que este estava com a placa trocada e seria produto de um furto ocorrido em Belo Horizonte/MG, no dia 30/11/2023, conforme o BO nº 690165/2023 (mov. 44.1). Foi realizada a abordagem do denunciado JUDSON FERREIRA DE SOUZA, o qual relatou ter adquirido o veículo no dia anterior, e que o levaria para o Paraguai, razão pela qual foi preso em flagrante.” Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia (mov. 47.1) foi recebida em 10.01.2025 (mov. 76.1). Citado pessoalmente (mov. 86.2), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 89.1). Não restando configuradas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Fernando Antonio Magalhães e a testemunha Eduardo Ferreira da Silva e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 128.1 e seq. 129). O Ministério Público, em alegações finais apresentadas por memoriais, requereu a total procedência da denúncia e, consequentemente, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, por entender que comprovadas a materialidade e autoria dos fatos (mov. 132.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em memoriais finais, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 136.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1. Materialidade A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada, consoante se observa do Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e mov. 44.1), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.3 e mov. 44.9), Auto de Avaliação (mov. 36.2), Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 36.1), Auto de Entrega (mov. 44.5) e pela prova oral produzida nos autos. 2.2. Autoria Consta da denúncia que o réu Judson Ferreira de Souza conduziu, em proveito próprio, o veículo Toyota/Hilux descrito na denúncia, sabendo se tratar de produto de crime. Consta, ainda, que o réu devia saber que referido veículo estava com a placa de identificação adulterada. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter incorrido nas disposições do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, que assim estão redigidos: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Da análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público pode-se verificar que se imputa ao réu a suposta prática de condutas dolosas. O dolo, conforme se depreende da leitura do art. 18, inciso I, do Código Penal, divide-se em dolo direto, quando o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, e dolo indireto, que se configura quando o agente, embora não queira praticar o a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Para a configuração do tipo penal imputado ao réu, qual seja, receptação dolosa, é necessário que esteja comprovado, indene de dúvidas, que o agente saiba que o bem receptado seja produto de crime. Acrescente-se, ainda, que na esfera penal, de acordo com o art. 156, do Código de Processo Penal, a regra é a de que o ônus da prova recaia a quem acusa, ou seja, ao Ministério Público. É bem verdade que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, em especial receptação e furtos, a jurisprudência tem admitido a inversão deste ônus, passando-se ao réu, desde que, contudo, o bem tenha sido apreendido em posse do agente: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO, NA AUSÊNCIA DO ACUSADO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" ( AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020). 2. No caso, o veículo, supostamente objeto do delito, não foi apreendido em poder do acusado, mas em residência de terceira pessoa, nem sequer estando o acusado presente no local no momento da apreensão do bem. Tais premissas fáticas, inequívocas na sentença, tornam descabida a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, mormente porque, pelas premissas fáticas delineadas, verifica-se ter havido inversão indevida do ônus da prova, contrariando orientação desta Corte Superior. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (STJ - HC: 684808 GO 2021/0247854-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Vejamos a prova oral colhida. Interrogado em juízo, o réu Judson Ferreira de Souza negou ter conhecimento de que a camioneta era produto de crime. Relatou que estava passando por dificuldades financeiras e que estava em um bar quando foi abordado por um indivíduo que lhe ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) para levar o automóvel até determinado lugar. Disse que somente tomou conhecimento da origem ilícita do veículo quando foi abordado por policiais. Asseverou que foi orientado a ir até um estacionamento onde a camioneta estava, já com a chave e, então, levar até localidades indicadas posteriormente. Indagado, afirmou que os abastecimentos foram pagos pelo indivíduo que o contratou. Perguntado, negou ter alterado a placa do veículo (mov. 129.3). A vítima Fernando Antonio Magalhaes, em juízo, relatou, em síntese, que é proprietário do automóvel em questão e que ele foi subtraído quando estava estacionado nas proximidades de uma festa de formatura, na cidade de Belo Horizonte. Disse que, ao retornar, notou que o automóvel não mais estava naquele local e, por isso, registrou um Boletim de Ocorrência e acionou a seguradora. Informou que, posteriormente, foi informado que o veículo foi recuperado na cidade de Maringá e que estava com a placa adulterada (mov. 129.1). O policial militar Eduardo Ferreira da Silva, ouvido em juízo, relatou que a equipe recebeu uma informação da equipe de inteligência de que uma camioneta Hilux, de cor vermelha, possivelmente com sinais identificadores adulterados e/ou produto de furto/roubo estaria transitando sentido ao município de Maringá. Asseverou que a equipe visualizou o automóvel abastecendo em um posto na saída de Maringá para a cidade de Astorga. Informou que foi realizada a abordagem e o condutor identificado como Judson Ferreira. Disse que constatou que a numeração do chassi não correspondia à placa afixada. Referiu que, em consultas à placa original, descobriu que o veículo teria sido subtraído no Estado de Minas Gerais. Referiu que, perguntado, Judson afirmou que levaria o automóvel até o Paraguai e que receberia a rota através do aparelho celular. Disse que, diante dos fatos, encaminhou o réu e o veículo até a Delegacia de Polícia (mov. 129.2). Pois bem. Da análise das provas constantes dos autos, é incontroverso que, de fato, Judson Ferreira de Souza recebeu e conduziu o veículo que pertencia à vítima, tanto é que o próprio réu confirma referida circunstância. Há de se aquilatar, portanto, se Judson tinha ciência da origem ilícita do bem e, mais, se tinha pleno conhecimento de que o automóvel estava com as placas adulteras. O réu não forneceu qualquer elemento convincente em sua defesa, capaz de impor ao menos dúvidas sobre o dolo do crime à ele imputado. Em que pese sua alegação de que não tinha conhecimento dessas circunstâncias, não é crível sua versão. Isso porque, conforme se extrai do seu interrogatório, combinou com indivíduo desconhecido, cujo nome sequer sabe, de buscar o automóvel, de elevado valor de mercado, que já estava com a chave em seu interior, e levá-lo também até lugar que desconhecia, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A tese da conduta culposa resta afastada, tendo em vista a situação nebulosa que marca o recebimento do bem, que até então não se sabe onde ocorreu, tampouco de quem teria ele recebido. Infere-se que devido às circunstâncias que envolviam o veículo, sem dúvida alguma, o réu tinha ciência de que era produto de ilícito ou, no mínimo, desconfiou da ilegal procedência, contudo, o recebeu e o transportou. Nessa seara já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RÉU QUE NÃO TERIA CONCORRIDO AO FATO E NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO ERA DE ORIGEM ILÍCITA) – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - DESTAQUE À INVEROSSÍMIL VERSÃO DO RÉU, ALIADA AOS RELATOS POLICIAIS E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO APELANTE – ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PLENAMENTE ATESTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU - INVIÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE CONDUTA MERAMENTE CULPOSA DO APELANTE (TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO OU ATIPICIDADE) - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO ART. 386, V, DO CPP E DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO E INOCÊNCIA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000629-96.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.10.2019)”. Grifei. E, ainda. “CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, “caput”, do código penal) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO de ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – DESCABIMENTO – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000851-92.2015.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 21.10.2019)”. Grifei “APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABORDADO POR POLICIAIS COM OBJETOS PROVENIENTES DE FURTO. APREENSÃO OCORREU NO MESMO DIA DO CRIME DE FURTO. VÍTIMA RECONHECEU OS OBJETOS. ACUSADO NÃO COMPROVOU A ORIGEM LÍCITA DOS BENS (ART. 156 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NO MÍNIMO DOLO EVENTUAL. INTERESSE EM OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0029113-28.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 31.10.2019)”. Ademais, no que diz respeito ao crime capitulado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, bastava o réu checar se a placa que diz ter consultado via sistemas informatizados condizia com o chassi que ostentava, mas, mesmo assim não fez, assumindo, portanto, que tinha ciência acerca da adulteração da placa. O réu sabia que o veículo era de origem ilícita, aceitou realizar o transporte dele para o Paraguai mediante pagamento, tinha ciência de que o veículo estava com irregularidades. Nesse diapasão, não há como isenta-lo da responsabilidade penal. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois o réu tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual, impõe-se o decreto condenatório. Passo ao dispositivo. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo totalmente procedente a denúncia e CONDENO o réu JUDSON FERREIRA DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas ao réu. 4.1. Art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há critério para se aferir a conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo, desejo de lucro fácil, é inerente ao tipo penal em análise. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie. Por fim, não há como aferir o comportamento da vítima. Assim, diante desses elementos, e porque nenhuma das circunstâncias foi considerada negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo, cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos art. 49, caput e § 1º cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal. 4.2. Art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fato 02) Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu ostenta não maus antecedentes. Não há elementos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie. Por fim, não há como aferir o comportamento da vítima. Assim, diante desses elementos, e porque nenhuma das circunstâncias foi considerada negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo, cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos art. 49, caput e § 1º cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal. 4.3. Concurso de crimes Em obediência ao art. 70, parte final, do Código Penal, tem-se que as penas aplicadas ao réu devem ser somadas, haja vista que a ação do réu foi dolosa e resultou de desígnios autônomos. Diante de todo o exposto, fica o réu Judson Ferreira de Souza definitivamente condenado ao cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, que fixo no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime, atenta às condições financeiras exaradas pelo réu em audiência. 4.4. Detração O réu não ficou preso durante a instrução. 4.5. Regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1. Recolher-se obrigatoriamente das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, de segunda a sábado, à sua residência nos dias de semana e integralmente aos feriados e domingos; 2. Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; 3. Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone de contato sempre atualizados junto à Vara Criminal; e 4. Exercer trabalho lícito. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis: Preenchidos os pressupostos legais de ordem objetiva (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos), e de ordem subjetiva (circunstâncias judiciais predominantes favoráveis ao réu), com fundamento nas disposições dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos. As medidas serão consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução, e; b) limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 4.7. Suspensão condicional da pena (sursis) Considerando o montante de pena aplicada, incabível a concessão de sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal. 5. Bens apreendidos Determino o perdimento das placas e do aparelho celular apreendido nos autos, porquanto serviram de instrumento do crime. No que tange às placas, proceda-se a destruição, vez que imprestáveis, lavrando-se o termo respectivo que deverá ser juntado aos autos. Em relação ao aparelho celular, proceda-se a doação a uma das instituições beneficentes cadastradas junto à Vara Criminal, lavrando-se o termo respectivo. Finalizadas as destinações proceda-se a baixa nos cadastros de apreensões. 6. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP, vez que não há pedido neste sentido. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime- a vítima acerca da presente sentença, bem como do acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas; 2. expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a serem remetidas à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3. formem-se autos de execução de pena; 4. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5. cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUDSON FERREIRA DE SOUZA
Autor MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE MARINGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB: 370474148/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0029669-26.2023.8.16.0017 Processo: 0029669-26.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/12/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE MARINGA Vítima(s): FERNANDO ANTONIO MAGALHÃES Réu(s): JUDSON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou JUDSON FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, filho de Octacilio Ferreira Souza e Maria Penha de Jesus, nascido aos 10 de julho de 1990 (com 33 anos de idade à época dos fatos), natural de Belo Horizonte/MG, RG n. 16.776.997-7 SSP/PR, CPF n. 086.843.996-76, residente na Rua Peri-Peri, n. 192, na cidade de Ibirité/MG, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “Em data não precisa mas após o dia 30 de novembro de 20023 até o dia 02 de dezembro de 2023, em local não preciso, no Estado de Minas Gerais e na Avenida Morangueira, nº 5733, nesta comarca de Maringá/PR, o denunciado JUDSON FERREIRA DE SOUZA, com consciência e vontade de produzir o resultado, RECEBEU e CONDUZIU, em proveito próprio, 01 (uma) Caminhonete Toyota Hilux, ano de fabricação 2021, cor vermelha, de placa/UF: RMO4F74/MG, chassi: 8AJBA3CD1M1654834, com placa de identificação adulterada, eis que continha a placa aparente RTV8C49, que devia saber estar adulterado, bem como sabia ser produto de ilícito, ou seja, furto em desfavor da vítima Fernando Antônio Magalhães, praticado em 30 de novembro de 2023, na cidade de Belo Horizonte, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) auto de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 44.9), laudo pericial (mov. 36.1), laudo de avaliação indireta (mov. 36.2), boletim de ocorrência do furto (mov. 44.1), termo de depoimento da vítima do furto (mov. 44.3), auto de entrega (mov. 44.5) e extrato da placa (mov. 44.7-44.9). Consta dos autos que a equipe policial recebeu informações do serviço de inteligência da Polícia Militar da existência de um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, que trafegava em direção a Maringá/PR com placa adulterada, realizando abastecimento no Posto Duzentão. Em verificação do veículo, foi constatado que este estava com a placa trocada e seria produto de um furto ocorrido em Belo Horizonte/MG, no dia 30/11/2023, conforme o BO nº 690165/2023 (mov. 44.1). Foi realizada a abordagem do denunciado JUDSON FERREIRA DE SOUZA, o qual relatou ter adquirido o veículo no dia anterior, e que o levaria para o Paraguai, razão pela qual foi preso em flagrante.” Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia (mov. 47.1) foi recebida em 10.01.2025 (mov. 76.1). Citado pessoalmente (mov. 86.2), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 89.1). Não restando configuradas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Fernando Antonio Magalhães e a testemunha Eduardo Ferreira da Silva e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 128.1 e seq. 129). O Ministério Público, em alegações finais apresentadas por memoriais, requereu a total procedência da denúncia e, consequentemente, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, por entender que comprovadas a materialidade e autoria dos fatos (mov. 132.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em memoriais finais, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 136.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1. Materialidade A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada, consoante se observa do Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e mov. 44.1), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.3 e mov. 44.9), Auto de Avaliação (mov. 36.2), Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 36.1), Auto de Entrega (mov. 44.5) e pela prova oral produzida nos autos. 2.2. Autoria Consta da denúncia que o réu Judson Ferreira de Souza conduziu, em proveito próprio, o veículo Toyota/Hilux descrito na denúncia, sabendo se tratar de produto de crime. Consta, ainda, que o réu devia saber que referido veículo estava com a placa de identificação adulterada. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter incorrido nas disposições do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, que assim estão redigidos: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Da análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público pode-se verificar que se imputa ao réu a suposta prática de condutas dolosas. O dolo, conforme se depreende da leitura do art. 18, inciso I, do Código Penal, divide-se em dolo direto, quando o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, e dolo indireto, que se configura quando o agente, embora não queira praticar o a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Para a configuração do tipo penal imputado ao réu, qual seja, receptação dolosa, é necessário que esteja comprovado, indene de dúvidas, que o agente saiba que o bem receptado seja produto de crime. Acrescente-se, ainda, que na esfera penal, de acordo com o art. 156, do Código de Processo Penal, a regra é a de que o ônus da prova recaia a quem acusa, ou seja, ao Ministério Público. É bem verdade que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, em especial receptação e furtos, a jurisprudência tem admitido a inversão deste ônus, passando-se ao réu, desde que, contudo, o bem tenha sido apreendido em posse do agente: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO, NA AUSÊNCIA DO ACUSADO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" ( AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020). 2. No caso, o veículo, supostamente objeto do delito, não foi apreendido em poder do acusado, mas em residência de terceira pessoa, nem sequer estando o acusado presente no local no momento da apreensão do bem. Tais premissas fáticas, inequívocas na sentença, tornam descabida a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, mormente porque, pelas premissas fáticas delineadas, verifica-se ter havido inversão indevida do ônus da prova, contrariando orientação desta Corte Superior. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (STJ - HC: 684808 GO 2021/0247854-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Vejamos a prova oral colhida. Interrogado em juízo, o réu Judson Ferreira de Souza negou ter conhecimento de que a camioneta era produto de crime. Relatou que estava passando por dificuldades financeiras e que estava em um bar quando foi abordado por um indivíduo que lhe ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) para levar o automóvel até determinado lugar. Disse que somente tomou conhecimento da origem ilícita do veículo quando foi abordado por policiais. Asseverou que foi orientado a ir até um estacionamento onde a camioneta estava, já com a chave e, então, levar até localidades indicadas posteriormente. Indagado, afirmou que os abastecimentos foram pagos pelo indivíduo que o contratou. Perguntado, negou ter alterado a placa do veículo (mov. 129.3). A vítima Fernando Antonio Magalhaes, em juízo, relatou, em síntese, que é proprietário do automóvel em questão e que ele foi subtraído quando estava estacionado nas proximidades de uma festa de formatura, na cidade de Belo Horizonte. Disse que, ao retornar, notou que o automóvel não mais estava naquele local e, por isso, registrou um Boletim de Ocorrência e acionou a seguradora. Informou que, posteriormente, foi informado que o veículo foi recuperado na cidade de Maringá e que estava com a placa adulterada (mov. 129.1). O policial militar Eduardo Ferreira da Silva, ouvido em juízo, relatou que a equipe recebeu uma informação da equipe de inteligência de que uma camioneta Hilux, de cor vermelha, possivelmente com sinais identificadores adulterados e/ou produto de furto/roubo estaria transitando sentido ao município de Maringá. Asseverou que a equipe visualizou o automóvel abastecendo em um posto na saída de Maringá para a cidade de Astorga. Informou que foi realizada a abordagem e o condutor identificado como Judson Ferreira. Disse que constatou que a numeração do chassi não correspondia à placa afixada. Referiu que, em consultas à placa original, descobriu que o veículo teria sido subtraído no Estado de Minas Gerais. Referiu que, perguntado, Judson afirmou que levaria o automóvel até o Paraguai e que receberia a rota através do aparelho celular. Disse que, diante dos fatos, encaminhou o réu e o veículo até a Delegacia de Polícia (mov. 129.2). Pois bem. Da análise das provas constantes dos autos, é incontroverso que, de fato, Judson Ferreira de Souza recebeu e conduziu o veículo que pertencia à vítima, tanto é que o próprio réu confirma referida circunstância. Há de se aquilatar, portanto, se Judson tinha ciência da origem ilícita do bem e, mais, se tinha pleno conhecimento de que o automóvel estava com as placas adulteras. O réu não forneceu qualquer elemento convincente em sua defesa, capaz de impor ao menos dúvidas sobre o dolo do crime à ele imputado. Em que pese sua alegação de que não tinha conhecimento dessas circunstâncias, não é crível sua versão. Isso porque, conforme se extrai do seu interrogatório, combinou com indivíduo desconhecido, cujo nome sequer sabe, de buscar o automóvel, de elevado valor de mercado, que já estava com a chave em seu interior, e levá-lo também até lugar que desconhecia, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A tese da conduta culposa resta afastada, tendo em vista a situação nebulosa que marca o recebimento do bem, que até então não se sabe onde ocorreu, tampouco de quem teria ele recebido. Infere-se que devido às circunstâncias que envolviam o veículo, sem dúvida alguma, o réu tinha ciência de que era produto de ilícito ou, no mínimo, desconfiou da ilegal procedência, contudo, o recebeu e o transportou. Nessa seara já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RÉU QUE NÃO TERIA CONCORRIDO AO FATO E NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO ERA DE ORIGEM ILÍCITA) – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - DESTAQUE À INVEROSSÍMIL VERSÃO DO RÉU, ALIADA AOS RELATOS POLICIAIS E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO APELANTE – ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PLENAMENTE ATESTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU - INVIÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE CONDUTA MERAMENTE CULPOSA DO APELANTE (TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO OU ATIPICIDADE) - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO ART. 386, V, DO CPP E DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO E INOCÊNCIA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000629-96.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.10.2019)”. Grifei. E, ainda. “CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, “caput”, do código penal) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO de ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – DESCABIMENTO – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000851-92.2015.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 21.10.2019)”. Grifei “APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABORDADO POR POLICIAIS COM OBJETOS PROVENIENTES DE FURTO. APREENSÃO OCORREU NO MESMO DIA DO CRIME DE FURTO. VÍTIMA RECONHECEU OS OBJETOS. ACUSADO NÃO COMPROVOU A ORIGEM LÍCITA DOS BENS (ART. 156 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NO MÍNIMO DOLO EVENTUAL. INTERESSE EM OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0029113-28.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 31.10.2019)”. Ademais, no que diz respeito ao crime capitulado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, bastava o réu checar se a placa que diz ter consultado via sistemas informatizados condizia com o chassi que ostentava, mas, mesmo assim não fez, assumindo, portanto, que tinha ciência acerca da adulteração da placa. O réu sabia que o veículo era de origem ilícita, aceitou realizar o transporte dele para o Paraguai mediante pagamento, tinha ciência de que o veículo estava com irregularidades. Nesse diapasão, não há como isenta-lo da responsabilidade penal. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois o réu tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual, impõe-se o decreto condenatório. Passo ao dispositivo. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo totalmente procedente a denúncia e CONDENO o réu JUDSON FERREIRA DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas ao réu. 4.1. Art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há critério para se aferir a conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo, desejo de lucro fácil, é inerente ao tipo penal em análise. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie. Por fim, não há como aferir o comportamento da vítima. Assim, diante desses elementos, e porque nenhuma das circunstâncias foi considerada negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo, cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos art. 49, caput e § 1º cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal. 4.2. Art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fato 02) Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu ostenta não maus antecedentes. Não há elementos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie. Por fim, não há como aferir o comportamento da vítima. Assim, diante desses elementos, e porque nenhuma das circunstâncias foi considerada negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo, cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos art. 49, caput e § 1º cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal. 4.3. Concurso de crimes Em obediência ao art. 70, parte final, do Código Penal, tem-se que as penas aplicadas ao réu devem ser somadas, haja vista que a ação do réu foi dolosa e resultou de desígnios autônomos. Diante de todo o exposto, fica o réu Judson Ferreira de Souza definitivamente condenado ao cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, que fixo no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime, atenta às condições financeiras exaradas pelo réu em audiência. 4.4. Detração O réu não ficou preso durante a instrução. 4.5. Regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1. Recolher-se obrigatoriamente das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, de segunda a sábado, à sua residência nos dias de semana e integralmente aos feriados e domingos; 2. Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; 3. Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone de contato sempre atualizados junto à Vara Criminal; e 4. Exercer trabalho lícito. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis: Preenchidos os pressupostos legais de ordem objetiva (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos), e de ordem subjetiva (circunstâncias judiciais predominantes favoráveis ao réu), com fundamento nas disposições dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos. As medidas serão consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução, e; b) limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 4.7. Suspensão condicional da pena (sursis) Considerando o montante de pena aplicada, incabível a concessão de sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal. 5. Bens apreendidos Determino o perdimento das placas e do aparelho celular apreendido nos autos, porquanto serviram de instrumento do crime. No que tange às placas, proceda-se a destruição, vez que imprestáveis, lavrando-se o termo respectivo que deverá ser juntado aos autos. Em relação ao aparelho celular, proceda-se a doação a uma das instituições beneficentes cadastradas junto à Vara Criminal, lavrando-se o termo respectivo. Finalizadas as destinações proceda-se a baixa nos cadastros de apreensões. 6. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP, vez que não há pedido neste sentido. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime- a vítima acerca da presente sentença, bem como do acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas; 2. expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a serem remetidas à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3. formem-se autos de execução de pena; 4. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5. cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito