Detalhe do processo

0029660-51.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA, pela prática da conduta descrita nos artigos 129, §13º, e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea a , d e f , todos do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/06. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01654/2023 (fls. 10/12); Termos de Declaração às fls. 13/14 e 55/56; AECD da vítima em fls. 29/31; Imagens dos ferimentos às fls. 24/25; Prontuário Médico à fl. 26; entre outros documentos. Às fls. 70/71, decisão de recebimento da denúncia, datada de 29/04/2025. Às fls. 97/99, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/12/2025 (fls. 153/155), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, às fls. 137/143. A acusação, durante a audiência (fls. 153/155), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, alegando haver materialidade e autoria. E, requereu a absolvição em face do delito de ameaça, tendo em vista a vítima afirmar não ter sido ameaçada no dia. A Defesa da vítima, durante a audiência, apresentou alegações finais pugnando pela condenação parcial do acusado e ratificando as razões do MP. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 178/182, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo no delito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147, todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram PARCIALMENTE comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 29/31, pelas imagens das lesões de fls. 24/25, prontuário médico de fl.26, bem como pelo depoimento da vítima em juízo e demais provas dos autos. O EXAME PERICIAL da ofendida apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a existência de MÚLTIPLAS QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU NA FACE, MAIS INTENSAS NAS REGIÕES FRONTAL, NASAL, PERIORBITÁRIA, MALAR, BUCINADORA E MENTONIANA À ESQUERDA; A FACE POSTERIOR, 1/3 SUPERIOR DO BRAÇO ESQUERDO, EXIBE ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, LINEAR E OBLÍQUA; A FACE POSTERIOR DO COTOVELO MOSTRA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA; A FACE PALMAR DO 5º QUIRODÁCTILO ESQUERDO, MOSTRA FERIDA DE BORDOS E VERTENTES IRREGULARES, NA TOPOGRAFIA DA FALANGE PROXIMAL. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima, JESSICA SILVA PIMENTEL, afirmou em seu depoimento que: (...) pediu para ele levar a declarante para casa, não estavam bem; que ele começou a beber; que de repente ele disse que iria levar a declarante e começou a discussão, pois a declarante pediu para que esperasse arrumar; que ele pegou a declarante pelo pescoço, pegou um facão e investiu contra a declarante, pegando no seu braço; que a briga continuou na varanda e acertou a declarante com a criolina; que ele estava com o isqueiro na mão mas não acendeu; que pegou no seu rosto; que não ficou com marcas; que não teve deformidade permanente; que fez tratamento e as marcas saíram; que foi agredida anteriormente; que não foi ameaçada no dia; que não houve ameaça de morte. Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntado aos autos, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sofrido agressões severas por parte do réu, incluindo queimaduras no rosto que lhe causaram intensa dor, sendo considerado meio cruel conforme laudo técnico do perito (fls. 29/31). Ademais, o relato da ofendida também coaduna perfeitamente com as imagens de lesões (fls. 24/25) e prontuário médico (fl. 26) que evidenciam a gravidade dos fatos. Por seu turno, o réu LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA, utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio em juízo. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova, oral ou documental, que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima, prontuário médico (fl. 26), e exame de corpo e delito de fls. 29/31. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões da vítima. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. No que tange à ameaça, este NÃO foi comprovado nos autos. Nesse sentido, a vítima afirmou em juízo que no dia do crime, o réu não lhe ameaçou de mau injusto e grave, tendo realizado apenas a prática da lesão corporal. Assim sendo, faltam provas suficientes para embasar a condenação do réu pela prática da ameaça, sendo a absolvição medida que se impõem em face deste delito. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06. E, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu pela prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Em que pese a existência do processo de nº 0027121-15.2025.8.19.0004, ainda não existe sentença condenatória naqueles autos para valorar negativamente a dosimetria da pena. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas consequências e circunstâncias do delito. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Temos a agravante do artigo 61, II, d do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com uso de meio cruel, sendo o rosto da vítima queimado com creolina, fato atestado em laudo técnico de fls. 29/31. Nesses casos, o agente revela manifesta insensibilidade moral ao delinquir de forma mais gravosa, causando intenso sofrimento na vítima, desproporcional do delito comum de lesão corporal. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 129, §13º do Código Penal. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 36 (trinta e seis) meses, que dividido por seis, alcança 6 (seis) meses. Desse modo, majoro a pena para 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Ademais, esclareço que em que pese a existência do processo de nº 0027121-15.2025.8.19.0004, ainda não existe sentença condenatória naqueles autos para valorar negativamente a personalidade do réu, e impedir a concessão do benefício que pode ser revogado futuramente. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima, bem como o local de trabalho da ofendida; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu de forma grave à vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$6.000,00 (seis mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS

OAB: 180282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA, pela prática da conduta descrita nos artigos 129, §13º, e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea a , d e f , todos do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/06. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01654/2023 (fls. 10/12); Termos de Declaração às fls. 13/14 e 55/56; AECD da vítima em fls. 29/31; Imagens dos ferimentos às fls. 24/25; Prontuário Médico à fl. 26; entre outros documentos. Às fls. 70/71, decisão de recebimento da denúncia, datada de 29/04/2025. Às fls. 97/99, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/12/2025 (fls. 153/155), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, às fls. 137/143. A acusação, durante a audiência (fls. 153/155), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, alegando haver materialidade e autoria. E, requereu a absolvição em face do delito de ameaça, tendo em vista a vítima afirmar não ter sido ameaçada no dia. A Defesa da vítima, durante a audiência, apresentou alegações finais pugnando pela condenação parcial do acusado e ratificando as razões do MP. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 178/182, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo no delito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147, todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram PARCIALMENTE comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 29/31, pelas imagens das lesões de fls. 24/25, prontuário médico de fl.26, bem como pelo depoimento da vítima em juízo e demais provas dos autos. O EXAME PERICIAL da ofendida apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a existência de MÚLTIPLAS QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU NA FACE, MAIS INTENSAS NAS REGIÕES FRONTAL, NASAL, PERIORBITÁRIA, MALAR, BUCINADORA E MENTONIANA À ESQUERDA; A FACE POSTERIOR, 1/3 SUPERIOR DO BRAÇO ESQUERDO, EXIBE ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, LINEAR E OBLÍQUA; A FACE POSTERIOR DO COTOVELO MOSTRA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA; A FACE PALMAR DO 5º QUIRODÁCTILO ESQUERDO, MOSTRA FERIDA DE BORDOS E VERTENTES IRREGULARES, NA TOPOGRAFIA DA FALANGE PROXIMAL. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima, JESSICA SILVA PIMENTEL, afirmou em seu depoimento que: (...) pediu para ele levar a declarante para casa, não estavam bem; que ele começou a beber; que de repente ele disse que iria levar a declarante e começou a discussão, pois a declarante pediu para que esperasse arrumar; que ele pegou a declarante pelo pescoço, pegou um facão e investiu contra a declarante, pegando no seu braço; que a briga continuou na varanda e acertou a declarante com a criolina; que ele estava com o isqueiro na mão mas não acendeu; que pegou no seu rosto; que não ficou com marcas; que não teve deformidade permanente; que fez tratamento e as marcas saíram; que foi agredida anteriormente; que não foi ameaçada no dia; que não houve ameaça de morte. Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntado aos autos, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sofrido agressões severas por parte do réu, incluindo queimaduras no rosto que lhe causaram intensa dor, sendo considerado meio cruel conforme laudo técnico do perito (fls. 29/31). Ademais, o relato da ofendida também coaduna perfeitamente com as imagens de lesões (fls. 24/25) e prontuário médico (fl. 26) que evidenciam a gravidade dos fatos. Por seu turno, o réu LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA, utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio em juízo. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova, oral ou documental, que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima, prontuário médico (fl. 26), e exame de corpo e delito de fls. 29/31. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões da vítima. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. No que tange à ameaça, este NÃO foi comprovado nos autos. Nesse sentido, a vítima afirmou em juízo que no dia do crime, o réu não lhe ameaçou de mau injusto e grave, tendo realizado apenas a prática da lesão corporal. Assim sendo, faltam provas suficientes para embasar a condenação do réu pela prática da ameaça, sendo a absolvição medida que se impõem em face deste delito. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar LUIZ FELIPE DA SILVA SOUZA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06. E, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu pela prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Em que pese a existência do processo de nº 0027121-15.2025.8.19.0004, ainda não existe sentença condenatória naqueles autos para valorar negativamente a dosimetria da pena. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas consequências e circunstâncias do delito. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Temos a agravante do artigo 61, II, d do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com uso de meio cruel, sendo o rosto da vítima queimado com creolina, fato atestado em laudo técnico de fls. 29/31. Nesses casos, o agente revela manifesta insensibilidade moral ao delinquir de forma mais gravosa, causando intenso sofrimento na vítima, desproporcional do delito comum de lesão corporal. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 129, §13º do Código Penal. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 36 (trinta e seis) meses, que dividido por seis, alcança 6 (seis) meses. Desse modo, majoro a pena para 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Ademais, esclareço que em que pese a existência do processo de nº 0027121-15.2025.8.19.0004, ainda não existe sentença condenatória naqueles autos para valorar negativamente a personalidade do réu, e impedir a concessão do benefício que pode ser revogado futuramente. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima, bem como o local de trabalho da ofendida; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu de forma grave à vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$6.000,00 (seis mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.